Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004243-34.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por S. M., para reconhecer como especial o período trabalhado de 01/03/1987 a 30/06/1993, na função de frentista de posto de gasolina, determinando sua averbação, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, mediante soma desse período aos demais já reconhecidos administrativamente.

A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (quanto às parcelas anteriores) ou de cada vencimento (quanto às subsequentes), com correção monetária pelo INPC a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não houve remessa necessária, por não ultrapassar a condenação o teto de 1.000 salários mínimos.

Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS requer a reforma integral da sentença, sustentando os seguintes fundamentos: (i) é inviável o enquadramento por categoria profissional da atividade de frentista, uma vez que essa função não consta dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não havendo presunção legal de periculosidade ou insalubridade para essa categoria, nos termos do Tema 157 da TNU, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulário ou laudo técnico; e (ii) quanto ao agente benzeno, a exposição deve ser indissociável da prestação do serviço, sendo que a informação de eficácia do EPI no PPP elide o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/12/1998 a 07/10/2014 (véspera da publicação da LINACH) e a partir de 30/06/2020 (Decreto nº 10.410/2020), não havendo presunção de periculosidade pela mera atividade em posto revendedor de combustíveis, sendo necessária, ainda, a adoção da metodologia correta para a medição dos demais agentes nocivos eventualmente presentes. Requer, ainda, eventualmente, a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora (INPC até dezembro/2021 e SELIC a partir de então, nos termos da EC nº 113/2021), bem como a autorização para compensação de benefícios inacumuláveis. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser mantida, informando que os períodos já reconhecidos administrativamente como especiais (07/07/1993 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 06/12/2012 e 30/12/2013 a 13/09/2017), somados ao período ora discutido (01/03/1987 a 30/06/1993), perfazem tempo superior a 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade dos recursos voluntários

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, modalidade de aposentadoria programada, constitui-se em ressalva à vedação constitucional de adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários e será devida, uma vez atingido o período de carência exigido, ao segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção que cumprirem os requisitos necessários a sua concessão.

Consoante o art. 201, §1º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/19, é possível, nos termos de lei complementar, a “previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.

Ao que interessa à modalidade de aposentadoria especial prevista no inciso II, dispõe o art. 19, §1º, inciso I, da EC n. 103/19, antes de fixar norma de transição, que até a superveniência da lei complementar a que se refere o supracitado dispositivo constitucional, será concedida aposentadoria especial ao segurado que comprove o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).

Nesse sentido, oportuno consignar que, atualmente, a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos tem assento infraconstitucional nesses artigos da LBPS, bem ainda nos arts. 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).

Pois bem. O Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que em matéria previdenciária a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, em homenagem ao princípio tempus regit actum (c.f STF: AI 522.667-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/6/2015; (ARE 832.443-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje10/11/2014; RE 577.827-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.6.2011), entendimento esse encampado pelo legislador no art. 3º da EC n. 103/19.

Nesse contexto, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 14/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/19, ou ao segurado que se filiou antes e não pretende fazer valer seu direito adquirido, será concedida aposentadoria especial mediante a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, quando cumpridos: i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Nesse ponto, é de se observar que a EC n. 103/19 inaugurou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, requisito que não existia no regime anterior.

Por seu turno, a EC n. 103/19 garantiu regime de transição, consubstanciado na conjugação do sistema de pontos (resultado da soma da idade e tempo de contribuição) ao tempo de exposição ao respectivo agente nocivo, ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até 13/11/2019 e não tenha satisfeito, até essa data, todos os requisitos então vigentes para a concessão dessa espécie de aposentadoria.

Para tanto, o art. 21 da EC n. 103/19, norma de transição, garante sua aplicação ao segurado que atingir os seguintes patamares de pontos e tempo de efetiva exposição a agente nocivo, também vedado o enquadramento por categoria profissional: i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Já ao segurado que tenha se filiado ao RGPS e cumprido os requisitos para obtenção do benefício pretendido até 13/11/2019, aplicam-se os critérios inerentes à lei de regência vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante um período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender do agente nocivo, sem qualquer exigência relativa a idade.

Outrossim, importa anotar que a EC n. 103/19 não alterou o período de carência exigido para concessão de aposentadoria especial, que segue sendo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da LBPS, ou, no caso de segurado inscrito até 24/07/1991, nos montantes previstos na tabela de transição do art. 142 do mesmo diploma legal.

Comprovação do tempo de atividade especial

A teor do §1º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época em que efetivamente prestado, de modo que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal (c.f STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).

Nessa perspectiva, tendo ocorrido o labor sob a vigência de determinada legislação, terá o segurado direito adquirido à caracterização e à comprovação da especialidade do labor conforme os critérios elencados pela norma, não atingindo seu patrimônio jurídico, de forma retroativa, lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do serviço.

Partindo dessa premissa, para melhor compreensão dos contornos da lide, faz-se imprescindível percorrer, brevemente, a evolução histórica recente do benefício da aposentadoria especial, que apresenta os seguintes marcos temporais:

1) Até 28/04/1995: Até o advento da Lei n. 9.032/95, quando esteve vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 com as redações originais dos artigos 57 e 58, era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço meramente pelo enquadramento do labor nas atividades profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.

Referidas normas regulamentares admitiam duas formas de caracterização de períodos sujeitos à contagem privilegiada: i) mediante enquadramento em “Grupos Profissionais”, hipótese em que havia presunção de sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; ou ii) mediante enquadramento em “Agentes Nocivos”, independentemente da atividade ou profissão exercida, caso em que a exposição ao agente deveria ser demonstrada por qualquer meio de prova, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição técnica.

Destaca-se que os Decretos Federais 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de modo que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).

2) Entre 29/04/1995 e 05/03/1997: Com a superveniência da Lei n. 9.032/95, que entrou em vigor em 29/04/1995 e introduziu alterações na redação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para efeito de reconhecimento de especialidade passou-se a exigir a comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, vedado o enquadramento por categoria profissional.

Tal comprovação poderia se aperfeiçoar mediante a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa do segurado, sem que fosse necessário o embasamento desse documento em laudo técnico, ressalvados, conforme alhures assinalado, os agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição técnica.

O referido diploma legal inaugurou, ainda, com efeitos prospectivos, a exigência de exposição ao agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91), imposição legal que não implica, obrigatoriamente, que toda a jornada laboral ocorra ininterruptamente sob condições especiais.

3) Entre 06/03/1997 e 31/12/2003: Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei n. 8.213/91, impôs-se a exigência de que os formulários emitidos pelas empresas para fins de comprovação de especialidade tivessem lastro em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT atualizado e expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho.

Cumpre esclarecer que, conquanto a exigência de LTCAT tenha sido instituída pela Medida Provisória n. 1.523/96, a modificação introduzida na LBPS pela MP só veio a ser regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do C. STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho se dá a partir de 06/03/1997 (AgRg no REsp493.458/RS, Rel. Ministro GilsonDipp, Quinta Turma, julgado em 03.06.2003, DJe 23.06.2003).

Registre-se que, a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n. 1.729, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/98, que incluiu o §3º do art. 58 da LBPS, do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

No que concerne à descrição dos agentes nocivos, entre 06/03/1997 e 06/05/1999 deve ser considerado o Decreto 2.172/1997 (Anexo IV).

Noutro giro, a partir de 07/05/1999, a classificação dos agentes nocivos e o correlato tempo de exposição considerado para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.

4) A partir de 01/01/2004: Para além da fixação da obrigatoriedade de manutenção de laudo técnico atualizado, a Lei n. 9.528/97, ao introduzir o §4º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, também estabeleceu a necessidade de elaboração e manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelas empresas abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.

Tal dispositivo legal, por constituir-se em norma de eficácia contida, adquiriu aplicabilidade a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa INSS/DC 99/03, que classificou o PPP, documento histórico-laboral do trabalhador a ser elaborado de forma individualizada, como o documento hábil à comprovação da especialidade do labor a partir de 01/01/2004.

Nessa perspectiva, o PPP deverá reunir, dentre outras informações, dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu atividades especiais, bem como indicar os profissionais habilitados e responsáveis por essas informações (art. 264, Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015). Deve especificar, ainda, a atividade que o trabalhador exerceu, quais agentes nocivos esteve efetivamente exposto, sua intensidade e concentração e ocorrência de eventual neutralização pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Importa destacar que, consoante art. 272, I, da Instrução Normativa INSS 128, de 28/03/2022, continuam sendo aceitos os antigos formulários (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho especial até 31/12/2003, sendo a apresentação de tais documentos dispensada na hipótese de PPP que abranja os períodos de labor até essa data.

Utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI

A Medida Provisória n. 1.729, vigente a partir de 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/1998, consiste em marco da regulamentação do uso de EPI na caracterização do trabalho especial.

Quando o período laboral tenha ocorrido até 02.12.1998, antes da vigência da referida medida provisória, considera-se que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.

Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.729 inseriu dispositivo no artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir o LTCAT informasse a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância cabível. Nesse sentido, a partir de então, considera-se que, em regra, o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor quando o equipamento comprovadamente for capaz de eliminar ou neutralizar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.

A constitucionalidade dessa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 de repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04.02.2014). Na ocasião, a Corte analisou se a informação do fornecimento de EPI, no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins previdenciários. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu:

i) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

ii) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;

iii) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;

iv) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);

v) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.

Em suma, o STF reconheceu a possibilidade de eliminação da especialidade pela neutralização do risco à saúde ou integridade física. Contudo, excepcionou dessa possibilidade, expressamente, o agente nocivo ruído, para o qual, no entender da Suprema Corte, "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."

Quanto aos demais agentes nocivos, os tribunais pátrios debateram três questões principais envolvendo o uso de EPI e reconhecimento de tempo de trabalho especial:

(i) o preenchimento do campo relativo à informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP (campo 15.7) com a resposta "sim" (ou "S") é, por si só, condição suficiente para se considerar que houve o uso de EPI eficaz para neutralização do agente e, assim, se afastar do direito à contagem do tempo especial?;

(ii) de quem é o ônus de produzir a prova relativa à eficácia do EPI?;

(iii) há agentes nocivos em relação aos quais não se admite a existência de EPI eficaz capaz neutralizar o risco à saúde ou integridade física do segurado?

Ao analisar tais questões, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais adotou o entendimento de que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus probatório da ineficácia do EPI.

Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, adotaram, majoritariamente, o entendimento de que a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz não conduz, por si só, à presunção de neutralização dos riscos. Caso o segurado questione a informação sobre eficácia do EPI, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva capacidade do equipamento de neutralizar os agentes nocivos.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, definiu circunstâncias e agentes nocivos que ensejam a presunção de ineficácia do EPI. Ao estabelecer essa regra, o Tribunal considerou que, em determinados contextos, não há equipamento capaz de eliminar os riscos causados à saúde ou à integridade do trabalhador nessas hipóteses. São eles:

i) Enquadramento por categoria profissional, em decorrência da presunção da nocividade;

ii) Agente agressivo ruído, em decorrência do julgamento do tema de Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC);

iii) Agentes agressivos biológicos, em decorrência do Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

iv) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em decorrência do Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Exemplos: Asbesto (amianto) - Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno - Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;

v) Periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, em decorrência de entendimento jurisprudencial dominante.

Diante da divergência jurisprudencial, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, que foi delimitada da seguinte forma (Tema 1.090):

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Em 22.04.2025, o STJ julgou o mérito dos referidos recursos, fixando a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

(STJ - REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025).

Portanto, nos termos do precedente vinculante, conclui-se que, havendo anotação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP, está, em regra, descaracterizada a especialidade do labor. A parte autora pode impugnar a informação sobre eficácia do EPI, sendo seu, contudo, o ônus de provar o motivo da alegada ineficácia. Na valoração probatória, havendo dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir favoravelmente ao segurado.

Deve-se ressaltar, todavia, que o item I da tese acima citada ressalva hipóteses em relação às quais, mesmo diante do uso do EPI, deve-se reconhecer o direito à contagem do tempo especial, em razão da impossibilidade de efetiva proteção do trabalhador.

Da análise do inteiro teor do voto proferido no REsp n. 2.082.072/RS, um dos precedentes afetados para exame do Tema n. 1.090, conclui-se que tais hipóteses, em que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inócua, são aqueles elencadas pelo IRDR n. 15 do TRF da 4ª Região. Confira-se:

[...]

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

[...]

(STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)

Dado tal panorama, em conclusão, pode-se concluir que:

a) até 02.12.1998, a especialidade do trabalho com exposição a agentes nocivos pode ser reconhecida independentemente de o LTCAT ou o PPP mencionarem ou não o uso eficaz de EPI;

b) a partir de 03.12.1998, em regra, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, está descaracterizado o tempo especial, com exceção das circunstâncias ou agentes nocivos em relação aos quais a informação sobre a eficácia do EPI é inócua e, portanto, não descaracteriza o tempo especial, quais sejam:

c.1) enquadramento por categoria profissional;

c.2) ruído;

c.3) agentes biológicos;

c.4) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos;

c.5) periculosidade;

d) o segurado pode contestar a informação positiva sobre o uso do EPI eficaz no PPP, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao motivo capaz de conduzir à ineficácia do equipamento;

e) na valoração da prova, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.

Essas serão as premissas adotadas na análise do presente caso.

Caso concreto

Da atividade de Frentista

A ocupação de frentista não encontra previsão específica nos Decretos regulamentadores nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível, pois, o seu enquadramento pelo mero labor nesta atividade profissional.

Entretanto, é possível o reconhecimento como especial do período trabalhado nesta condição, desde que haja a comprovação do efetivo contato do obreiro com agentes nocivos à sua saúde e/ou à sua integridade física, através de formulário ou laudo técnico. Nesse sentido:

"Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79."
(PEDILEF 50095223720124047003; Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014, Pág. 152/227 – Tema nº 157).

No caso concreto, o PPP juntado aos autos comprova o efetivo contato do autor com agentes nocivos no desempenho da atividade de frentista, no período de 01/03/1987 a 30/06/1993, o que basta, nos termos da tese acima, para o reconhecimento da especialidade, independentemente de qualquer presunção decorrente da categoria profissional. Não prospera, portanto, a alegação do INSS quanto à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, na medida em que não foi essa a via adotada pela sentença.

Dos agentes químicos

A NR nº 15 do MTE preceitua, em seu item 15.1, que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 11 e nº 12 (subitem 15.1.1), bem ainda aquelas mencionadas no Anexo nº 13 (subitem 15.1.3). Da síntese normativa depreende-se que, relativamente aos agentes químicos, a avaliação da especialidade poderá ser qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença do agente no ambiente laboral, independentemente de sua mensuração, quando se tratar do Anexo nº 13 e nº 13-A da NR-15; ou quantitativa, quando se tratar dos Anexos nº 11 e nº 12.

Em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos — como o benzeno, integrante do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) —, a jurisprudência dos tribunais federais tem caminhado no sentido de que a simples presença no ambiente laboral é suficiente para a caracterização da especialidade (avaliação qualitativa), comprovada a exposição permanente e habitual do segurado, sendo irrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de EPI eficaz. No que se refere aos agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.090, assentou que se cuida de hipótese em que a discussão acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual é juridicamente inócua, porquanto incapaz de descaracterizar a especialidade do labor, sendo irrelevante, para esse fim, a informação constante do PPP.

Por fim, convém assinalar que a LINACH, instituída pela Portaria Interministerial nº 9/2014, ostenta natureza meramente declaratória, consubstanciando-se em norma de extensão que tão somente reafirma entendimento já consolidado quanto à nocividade de determinados agentes químicos. Dessarte, mostra-se insubsistente qualquer pretensão de circunscrever a contagem da atividade especial ao período posterior à edição da referida Portaria, porquanto a propriedade cancerígena do agente constitui atributo intrínseco à sua natureza.

No caso concreto, tratando-se de exposição ao agente benzeno — reconhecidamente cancerígeno —, é irrelevante a alegação de eficácia de EPI, não prosperando o argumento do INSS nesse ponto. Ademais, o marco temporal invocado pela autarquia (03/12/1998 a 07/10/2014, véspera da publicação da LINACH) sequer guarda pertinência com o período efetivamente reconhecido na sentença, integralmente anterior a 1998, circunstância que evidencia a absoluta desconexão entre o fundamento recursal e o objeto da lide.

Mantém-se, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1987 a 30/06/1993, tal como decidido na sentença.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Documento:60000580924
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004243-34.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR PPP. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. LINACH. NATUREZA DECLARATÓRIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/03/1987 a 30/06/1993, trabalhado pelo segurado como frentista de posto de gasolina, determinou sua averbação e, mediante soma aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, concedeu aposentadoria especial com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade de frentista por categoria profissional e questiona a caracterização da especialidade pela exposição ao benzeno, inclusive diante da informação sobre a eficácia de equipamento de proteção individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o período trabalhado como frentista pode ser reconhecido como especial, embora a atividade não esteja prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, quando comprovada por PPP a efetiva exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se a exposição habitual e permanente ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno, caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa, independentemente da eficácia do EPI; e (iii) determinar se a inclusão do benzeno no Grupo 1 da LINACH pela Portaria Interministerial nº 9/2014 restringe o reconhecimento de sua nocividade aos períodos posteriores à edição desse ato normativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A atividade de frentista não consta dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e, por isso, não admite o reconhecimento da especialidade pela simples categoria profissional, mas permite o enquadramento quando formulário ou laudo técnico comprova o efetivo contato do trabalhador com agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conforme a tese firmada no Tema 157 da TNU.

  2. O PPP juntado aos autos comprova o efetivo contato do segurado com agentes nocivos durante o exercício da atividade de frentista entre 01/03/1987 e 30/06/1993, razão pela qual a especialidade decorre da exposição concretamente demonstrada, e não de presunção vinculada à categoria profissional.

  3. A NR nº 15 do MTE admite avaliação qualitativa dos agentes químicos previstos nos Anexos nº 13 e nº 13-A, hipótese em que a nocividade decorre da presença do agente no ambiente de trabalho, independentemente de sua mensuração, enquanto os agentes previstos nos Anexos nº 11 e nº 12 submetem-se à avaliação quantitativa.

  4. O benzeno integra o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos — LINACH, de modo que a comprovação de exposição habitual e permanente ao agente permite o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa.

  5. A eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a agente químico reconhecidamente cancerígeno, sendo juridicamente irrelevante, para essa finalidade, a informação sobre EPI constante do PPP, conforme o Tema 1.090 do STJ.

  6. A Portaria Interministerial nº 9/2014, que institui a LINACH, possui natureza declaratória quanto à propriedade cancerígena dos agentes nela relacionados, não restringindo o reconhecimento da nocividade do benzeno aos períodos posteriores à sua edição.

  7. O argumento recursal relativo ao intervalo de 03/12/1998 a 07/10/2014 não se relaciona com o período reconhecido na sentença, de 01/03/1987 a 30/06/1993, e, portanto, não afasta a especialidade concretamente comprovada.

  8. A manutenção do período de 01/03/1987 a 30/06/1993 como especial, somado aos períodos já reconhecidos administrativamente, preserva o preenchimento do tempo necessário à aposentadoria especial concedida na sentença.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1004243-34.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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