Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026371-57.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Z. D. N. (Evento 1, OUT22) em face da sentença proferida em 10/03/2021 (Evento 1, OUT20), que julgou extinta a ação sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a autora, nascida em 04/03/1952, alegou ter exercido atividade rural desde a adolescência, inicialmente em regime de economia familiar e, posteriormente, para produtores rurais da região. Sustentou o preenchimento dos requisitos legais e apresentou, como início de prova material, certidão de nascimento própria, certidões de nascimento dos filhos, registros do CNIS e outros documentos relativos ao labor campesino. Alegou, ainda, que eventual exercício de atividade urbana por curto período não seria suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial.

Ao final, requereu a concessão do benefício desde 01/10/2018, com o pagamento das parcelas vencidas e demais consectários legais.

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

De início, verifica-se que o requisito etário foi preenchido. A autora, nascida em 04/03/1952 (Evento 1, OUT5, fl. 1), completou 55 anos de idade em 04/03/2007, anteriormente, portanto, ao requerimento administrativo, formulado em 01/10/2018 (Evento 1, OUT7).

A controvérsia, portanto, restringe-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício.

Nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo número de meses correspondente à carência, observado o período legalmente exigido e a condição de segurada especial.

A comprovação do labor rural, por sua vez, não pode ser realizada exclusivamente por prova testemunhal. É indispensável a existência de início de prova material, que deve ser complementado por prova oral consistente. Nesse sentido, dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

No caso concreto, a documentação apresentada pela autora não se mostra suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência.

Foram juntados aos autos, em síntese: (i) certidão de nascimento, na qual seu genitor é qualificado como lavrador (OUT5, fl. 2); (ii) cópia de sua CTPS, contendo registros de vínculos rurais, nas funções de trabalhador rural e safrista, nos períodos de 17/07/1989 a 24/08/1989 e de 03/07/1996 a 23/09/1996 (OUT5, fl. 3); e (iii) certidões de nascimento de filhos, lavradas em 1979, 1980 e 1981, nas quais o genitor/companheiro é qualificado profissionalmente como lavrador (OUT5, fls. 4/6).

Embora tais documentos constituam elementos indicativos de vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural em determinados períodos, não são suficientes para demonstrar a continuidade do exercício de atividade campesina pelo período necessário à concessão do benefício.

Com efeito, a autora implementou o requisito etário em 04/03/2007, devendo comprovar o cumprimento da carência correspondente a 156 meses (13 anos) de atividade rural. Todavia, os documentos apresentados concentram-se em períodos bastante anteriores ao implemento da idade, notadamente nos anos de 1979, 1980 e 1981, além dos vínculos rurais formalmente registrados em 1989 e 1996, inexistindo documentação material contemporânea e suficiente para demonstrar a continuidade do labor rural no período necessário.

A existência de documentos que evidenciem o exercício de atividade rural em períodos remotos não autoriza, por si só, a extensão dessa condição por vários anos. O início de prova material deve apresentar razoável pertinência temporal com o período que se pretende comprovar, não sendo possível presumir, sem elementos objetivos, a continuidade do labor campesino durante todo o intervalo correspondente à carência.

Além da insuficiência da prova material, o histórico laboral constante do CNIS constitui elemento relevante em sentido contrário à alegada continuidade da condição de segurada especial.

Com efeito, o extrato do CNIS (Evento 1, OUT5, fl. 7) registra vínculo como empregada doméstica de 02/05/1997 a 05/10/1999, período de duração significativamente superior ao limite de 120 dias previsto na legislação previdenciária para o exercício de atividade remunerada sem descaracterização da condição de segurado especial.

A esse respeito, o art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 estabelece hipótese específica em que o exercício de atividade remunerada por segurado especial não descaracteriza essa condição, desde que observado o limite legal de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. Ultrapassado esse limite, não se pode simplesmente desconsiderar a atividade urbana exercida pelo segurado na análise de sua condição previdenciária.

No caso, o vínculo como empregada doméstica perdurou por aproximadamente dois anos e cinco meses, portanto, muito além do limite legal de 120 dias. Trata-se, assim, de circunstância que impede o reconhecimento indiscriminado da condição de segurada especial durante esse período e, sobretudo, reforça a ausência de elementos que demonstrem a continuidade do labor rural no intervalo subsequente aos últimos registros rurais constantes da CTPS.

Além disso, consta do CNIS outro registro de atividade como empregada doméstica no período de 01/07/2006 a 31/07/2006, igualmente relevante para a análise do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Desse modo, a documentação não revela uma sequência probatória capaz de estabelecer a continuidade da atividade rural entre os últimos vínculos rurais formalmente registrados, em 1996, e o implemento do requisito etário, em 2007. Ao contrário, o histórico previdenciário demonstra a inserção da autora em atividade urbana por período expressivo, inclusive em momento posterior aos últimos registros rurais apresentados e novamente em 2006, às vésperas do implemento da idade mínima.

Assim, não se trata apenas da ausência de documentos em nome próprio durante todo o período de carência, mas da existência de elementos objetivos no próprio histórico previdenciário que afastam a possibilidade de presumir a continuidade do labor rural.

Embora a prova testemunhal possa complementar o início de prova material, não se mostra suficiente, no caso, para suprir a ausência de documentação contemporânea referente a período extenso e, principalmente, para afastar os registros objetivos de atividade urbana constantes do CNIS.

Diante desse contexto, os documentos apresentados permitem, quando muito, reconhecer o exercício de atividade rural em períodos determinados do passado, mas não comprovam o exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de 156 meses exigido para a aposentadoria por idade rural.

O preenchimento do requisito etário, portanto, não é suficiente para o reconhecimento do benefício, uma vez que os requisitos legais são cumulativos e não restou demonstrado o cumprimento da carência na condição exigida pela legislação.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência, por ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legalmente exigida.

Diante do exposto, não há elementos suficientes que justifiquem a reforma da sentença.

Honorários Advocatícios

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), passando de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por NEGAR provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios m 2% (dois por cento), passando de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



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Documento:60000562993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026371-57.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. VÍNCULO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA POR PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS. CNIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A autora, nascida em 04/03/1952, implementou o requisito etário em 04/03/2007 e requereu administrativamente o benefício em 01/10/2018. Pretende o reconhecimento da condição de segurada especial e a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão controvertida consiste em verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência de 156 meses exigida para a aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a prova exclusivamente oral, nos termos da Súmula 149 do STJ.

4. Os documentos apresentados —(i) certidão de nascimento, na qual seu genitor é qualificado como lavrador (OUT5, fl. 2); (ii) cópia de sua CTPS, contendo registros de vínculos rurais, nas funções de trabalhador rural e safrista, nos períodos de 17/07/1989 a 24/08/1989 e de 03/07/1996 a 23/09/1996 (OUT5, fl. 3); e (iii) certidões de nascimento de filhos, lavradas em 1979, 1980 e 1981, nas quais o genitor/companheiro é qualificado profissionalmente como lavrador (OUT5, fls. 4/6). — demonstram a vinculação da autora ao meio rural em períodos pretéritos, mas não constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a continuidade do labor campesino pelo período de 156 meses exigido.

5. A autora implementou o requisito etário em 04/03/2007, mas a documentação material apresentada se concentra em períodos remotos, especialmente nos anos de 1979 a 1981 e nos vínculos rurais de 1989 e 1996, sem elementos contemporâneos suficientes para demonstrar a continuidade da atividade rural até o implemento da idade mínima.

6. O CNIS registra vínculo como empregada doméstica de 02/05/1997 a 05/10/1999, período significativamente superior ao limite de 120 dias previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991. O registro constitui elemento objetivo incompatível com a extensão indiscriminada da condição de segurada especial durante o período e reforça a ausência de comprovação da continuidade do labor rural.

7. Há, ainda, registro de atividade como empregada doméstica de 01/07/2006 a 31/07/2006, próximo ao implemento do requisito etário, sem documentação contemporânea apta a demonstrar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial naquele período.

8. A prova testemunhal, embora apta a complementar o início de prova material, não é suficiente, no caso concreto, para suprir a ausência de documentação contemporânea relativa a período extenso de carência nem para afastar os registros objetivos de atividade urbana constantes do CNIS.

9. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada a Súmula 111 do STJ, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios m 2% (dois por cento), passando de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1026371-57.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS M 2% (DOIS POR CENTO), PASSANDO DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 17% (DEZESSETE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111/STJ, FICANDO SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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