Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024778-27.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consubstanciado na concessão do benefício de pensão por morte de companheiro. Consoante a r. sentença, “não ficou indicada, no caderno processual, a condição de segurado do companheiro da requerente, por ocasião da morte" (evento 1, DOC6, pág. 9/15).

Em suas razões recursais (evento 1, DOC6, pág. 19/25), a parte autora sustenta, em apertada síntese, que "houve o recolhimento de uma contribuição em 21/05/2012, como contribuinte facultativo, optando pela alíquota de 5% sobre o salário mínimo, na condição de dono de casa pertencente a família de baixa renda, figura esta prevista no art.21,§2º,Il,b da Lei n. 8212 de 24/07/1991". Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas (evento 1, DOC6, pág. 32).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º,VIII, do CPC), passa-se ao exame do mérito.

Prescrição

Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Pensão por morte

O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória”, de forma que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes, na forma em que a lei estabelecer.

O benefício de pensão por morte, instituído pelo art. 201, inciso V, da Constituição Federal e cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 74 a 78, da Lei nº 8.213/91, e nos arts. 105 a 115, do Decreto nº 3.048/1999, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, caput e incisos I, II e III da Lei nº 8.213/91).

Importante registrar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor (Súmula 340 do STJ).

Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.

Cabe salientar que a Lei n. 8.213/91, em seu art. 16, incisos I, II e III, estabelece quem são os beneficiários do RGPS, na condição de dependentes, em razão do vínculo familiar com o segurado. Da leitura do dispositivo citado extrai-se que os dependentes do segurado são divididos em três classes:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Como consectário, para a concessão de pensão por morte, devida ao conjunto de dependentes do segurado, observa-se a ordem preferencial das classes do art. 16 da Lei 8.213/91. Por isso, a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes (§ 1º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).

Convém ressaltar, ainda, que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida for força de lei (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).

Lado outro, a concessão de benefício aos indicados nos incisos II e III do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (pais e irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), depende da comprovação de dependência econômica.

No que se refere ao requisito de qualidade de segurado do falecido, cumpre assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1110565/SE, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), assentou que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009).

Nesse sentido, não será concedida a pensão por morte aos dependentes quando, na data do óbito, tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, excetuado os casos em que o de cujus tiver implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria (art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, relativamente à carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que não há carência para o benefício de pensão por morte.

Em que pese não exigir período de carência, observa-se que a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, estabelece em seu art. 77, §2º, V, alíneas "b" e "c", que o benefício de pensão por morte para o cônjuge/companheiro cessa ou é limitado por determinado tempo, a depender da duração da união estável ou casamento, do número de contribuições mensais efetuadas pelo segurado e idade do beneficiário quando do falecimento do segurado, nos seguintes termos:

Art. 77. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

(...) V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Assim, há limitação temporal para o recebimento do beneficio de pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, em 18/06/2015, de modo que a pensão vitalícia é concedida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, três requisitos: (i) idade mínima de 44 (quarenta e quatro) anos do beneficiário ao tempo do óbito, (ii) houver ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais por parte do segurado e (iii) mínimo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável entre o segurado instituidor e o dependente.

Ressalva-se que, caso o óbito do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, aplica-se o disposto na alínea "a" ou os prazos da alínea "c" supratranscritas, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável (art. 77, §2º-A, da Lei nº 8.213/91).

É preciso destacar, ainda, que o art. 77, §2º-B, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015, prevê a possibilidade de fixação de novas idades por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º, respeitados os limites previstos no próprio dispositivo.

Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.

Caso dos autos

A discussão no recurso cinge-se em verificar a qualidade de segurado do de cujus.

Nas razões recursais a parte autora alega que comprovou a qualidade de segurado do falecido na época do óbito, na qualidade de segurado de baixa renda, razão pela qual pede a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial.

A sentença analisou e decidiu com precisão os pontos da lide devolvidos à apreciação deste Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos, pelo que tenho como inalterável suas razões de decidir.

A parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito do seu companheiro, Sr. Manoel Martins de Moraes, ocorrido em 30/05/2012, conforme comprova a certidão de evento 1, DOC2, pág. 39.

Na hipótese sub judice, apenas a condição de segurado do instituidor da pensão é controvertida pela autarquia previdenciária. 

Para a qualificação como segurado facultativo de baixa renda perante o INSS, é indispensável o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico na própria residência, (ii) não possuir renda própria de nenhuma espécie, (iii) renda familiar dentro do limite legal e (iv) inscrição no Cadastro Único do governo (CadÚnico). 

No caso em apreço, a parte autora, a fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido, instruiu os autos com os seguintes documentos:

1) comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social - GPS, em 21/05/2012 (evento 1, DOC2, pág. 49);

2) formulário de cadastramento no Cadastro Único para famílias de baixa renda, de 13/01/2012 (evento 1, DOC7, pág. 1/3). 

Constata-se que o cadastramento no CadÚnico não foi validado, pois restou demonstrado que o falecido possuía renda pessoal (evento 1, DOC7, pág. 17).

Ademais, extrai-se do relatório médico de evento 1, DOC7, pág. 19, de 08/05/2012, que o falecido "é sintomático(a) para a patologia classificada sob o Código Internacional de Doenças CID-10: C25.0. Paciente com doença metastática - metástases hepáticas. em franca progressão tumoral". 

De igual modo, o relatório social de evento 1, DOC7, pág. 21 atesta que o falecido possuía renda, mas deixou de laborar após ficar debilitado em razão da doença que o acometeu. 

Nesse contexto, correta a autarquia previdenciária ao afirmar que "após quase 23 (vinte e três) anos sem qualquer vínculo/recolhimento, houve o recolhimento de uma contribuição apenas em 21/05/12 (óbito em 30/05/12) como contribuinte facultativo, optando pela alíquota de 5% sobre o salário mínimo na condição de dona de casa pertencente à família de baixa renda, figura esta prevista no art. 21, § 2°, II, b da Lei 8212 de 24 de julho de 1991" (evento 1, DOC3, pág. 7/9). 

Assim, correta a sentença recorrida ao dispor que "afora a circunstância inequívoca de não validação da última contribuição realizada pelo de cujus, causa espécie a realização de recolhimento poucos dias antes do trespasse; in casu, consta que o passamento se deu em razão de câncer no pâncreas, sendo certo que estado de saúde de Manoel já era grave, consoante relatório médico de fl. 34" (evento 1, DOC6, pág. 11). 

Diante desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

Honorários Advocatícios

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa,  ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Custas

Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024778-27.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consubstanciado na concessão do benefício de pensão por morte de companheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o falecido possuía a qualidade de segurado baixa renda à época do óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.

4. O óbito do de cujus, ocorrido em 30/05/2012, foi comprovado por meio de certidão. 

5. Tratando-se de pensão por morte, não é exigido pela lei previdenciária  período de carência para a concessão do benefício, sendo imprescindível que a qualidade de segurado esteja presente ao tempo do óbito.

6.  Para a qualificação como segurado facultativo de baixa renda perante o INSS, é indispensável o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico na própria residência, (ii) não possuir renda própria de nenhuma espécie, (iii) renda familiar dentro do limite legal e (iv) inscrição no Cadastro Único do governo (CadÚnico). 

7. No caso dos autos, o falecido não preencheu os requisitos de segurado de baixa renda e efetuou o pagamento da contribuição previdenciária, não validada pelo INSS, em data contemporânea ao óbito, razão pela qual a qualidade de segurado não restou demonstrada. 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso da parte autora não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1024778-27.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 579, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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