Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002957-64.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consubstanciado na concessão do benefício de pensão por morte de genitores. Consoante a r. sentença: “o autor já havia completado 21 anos quando ocorreu a sua incapacidade. Denota-se ainda, que o autor ingressou no RGPS e atualmente é beneficiário de auxílio-doença, o que evidencia que não há relação de dependência entre os pais falecidos." (evento 1, DOC13, pág. 1/7).

Em suas razões recursais (evento 1, DOC13, pág. 11/21), a parte autora sustenta, em apertada síntese, que é irrelevante o momento em que a incapacidade para o trabalho ocorreu, assim como o recebimento de benefício previdenciário. Alega que o laudo pericial atesta que é portador de paraplegia decorrente de lesão raquimedular. Requer, ao final, o provimento do pedido para julgar procedente o pedido inicial. 

Contrarrazões não apresentadas. 

Parecer do MPF informando a ausência de interesse em se manifestar (evento 8, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º,VIII, do CPC) , passa-se ao exame do mérito. 

Prescrição

Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Pensão por morte

O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória”, de forma que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes, na forma em que a lei estabelecer.

O benefício de pensão por morte, instituído pelo art. 201, inciso V, da Constituição Federal e cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 74 a 78, da Lei nº 8.213/91, e nos arts. 105 a 115, do Decreto nº 3.048/1999, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, caput e incisos I, II e III da Lei nº 8.213/91).

Importante registrar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor (Súmula 340 do STJ).

Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.

Cabe salientar que a Lei n. 8.213/91, em seu art. 16, incisos I, II e III, estabelece quem são os beneficiários do RGPS, na condição de dependentes, em razão do vínculo familiar com o segurado. Da leitura do dispositivo citado extrai-se que os dependentes do segurado são divididos em três classes:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Como consectário, para a concessão de pensão por morte, devida ao conjunto de dependentes do segurado, observa-se a ordem preferencial das classes do art. 16 da Lei 8.213/91. Por isso, a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes (§ 1º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).

Convém ressaltar, ainda, que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida for força de lei (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).

Lado outro, a concessão de benefício aos indicados nos incisos II e III do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (pais e irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), depende da comprovação de dependência econômica.

No que se refere ao requisito de qualidade de segurado do falecido, cumpre assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1110565/SE, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), assentou que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009).

Nesse sentido, não será concedida a pensão por morte aos dependentes quando, na data do óbito, tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, excetuado os casos em que o de cujus tiver implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria (art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, relativamente à carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que não há carência para o benefício de pensão por morte.

Em que pese não exigir período de carência, observa-se que a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, estabelece em seu art. 77, §2º, V, alíneas "b" e "c", que o benefício de pensão por morte para o cônjuge/companheiro cessa ou é limitado por determinado tempo, a depender da duração da união estável ou casamento, do número de contribuições mensais efetuadas pelo segurado e idade do beneficiário quando do falecimento do segurado, nos seguintes termos:

Art. 77. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

(...) V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Assim, há limitação temporal para o recebimento do beneficio de pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, em 18/06/2015, de modo que a pensão vitalícia é concedida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, três requisitos: (i) idade mínima de 44 (quarenta e quatro) anos do beneficiário ao tempo do óbito, (ii) houver ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais por parte do segurado e (iii) mínimo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável entre o segurado instituidor e o dependente.

Ressalva-se que, caso o óbito do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, aplica-se o disposto na alínea "a" ou os prazos da alínea "c" supratranscritas, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável (art. 77, §2º-A, da Lei nº 8.213/91).

É preciso destacar, ainda, que o art. 77, §2º-B, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015, prevê a possibilidade de fixação de novas idades por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º, respeitados os limites previstos no próprio dispositivo.

Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.

Caso dos autos

A discussão no recurso cinge-se em verificar a qualidade de dependente da parte autora em relação aos seus falecidos genitores, sr. Altivo da Rocha Lopes, falecido em 16/05/2013, e sra. Efigênia de Faria Rocha, falecida em 20/05/2009 (evento 1, DOC2, pág. 37 e evento 1, DOC2, pág. 81).

Nas razões recursais a parte autora alega que comprovou a existência de efetiva dependência econômica com os segurados instituidores, em razão de incapacidade laboral, razão pela qual pede a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial.

A parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seus genitores. 

Na hipótese sub judice, a condição de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, uma vez que não foi impugnada pelo INSS (art. 341, do CPC). Ademais, o pedido de pensão por morte foi indeferido administrativamente à parte autora em razão da falta de qualidade de dependente, sob o fundamento de que "o exame medico-pericial realizado pelo INSS ou a sentença de interdição ter fixado a invalidez/incapacidade com inicio após a idade de 21 (vinte e um) anos", nos termos do documento de evento 1, DOC2, pág. 67 e evento 1, DOC2, pág. 105. 

Com efeito, a dependência econômica de filho maior inválido é relativamente presumida e, caso não afastada, a parte tem direito à pensão do segurado falecido, desde que a invalidez preceda ao óbito, ainda que posterior à maioridade (art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/1991).

Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a invalidez posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito do segurado pode gerar direito à pensão. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo a sentença de piso, conceder o benefício de pensão por morte à parte recorrente, com base em precedentes desta Corte no sentido de que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante.
2. Indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ. Preliminar rejeitada.
3. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, analisando situação que em tudo se assemelha ao caso dos autos, firmou compreensão de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação da dependência econômica e que a invalidez tenha ocorrido em data anterior ao óbice do instituidor da pensão, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte. III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014. IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente. V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016. VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.).

Relativamente à dependência econômica do filho maior inválido, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que "a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp n. 1.567.171/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.

Assim, a jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido possui natureza relativa, exigindo comprovação nos casos em que o beneficiário percebe renda própria ou é titular de benefício previdenciário.

Voltando-se aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou, para fins de comprovação da dependência econômica, relatório médico atestando que possui paraplegia CID G82.2, dentre outras observações (evento 1, DOC2, pág. 55).

Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (evento 1, DOC7), que informaram que "o autor sempre residiu na companhia dos genitores, com exceção de um período que morou em Belo Horizonte e lá trabalhou; o autor exerceu atividade laborativa até ser atingido por disparo de arma de fogo, que acabou retirando os movimentos das pernas" e que "atualmente, o autor depende de outras pessoas, uma vez que não consegue realizar sozinho atividades simples no dia a dia, como se banhar e alimentar". 

Ainda, constata-se do laudo pericial que o perito judicial concluiu que a parte autora é inválida total e permanentemente, com data de provável invalidez em 24/08/2005, anterior aos óbitos dos segurados instituidores (evento 1, DOC12). 

Todavia, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário desde 14/10/2005 e, após, com a persistência da incapacidade, passou a auferir aposentadoria por invalidez desde 27/05/2014, fator que, aliado à falta de documentos que comprovem a efetiva dependência financeira da parte autora em relação ao seu genitor, afastam o direito ao recebimento da pensão por morte. Nesse ponto, conforme entendimento do eg. STJ supracitado, a presunção de dependência é afastada pelo recebimento de outro benefício previdenciário.

Diante desse contexto, a apelação da parte autora não merece provimento. 

Honorários Advocatícios

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa,  ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Custas

Sem custas pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002957-64.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES EM FAVOR DE FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I E §4º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE AFASTADA. RECURSO DA PARET AUTORA NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de genitores em favor de filho maior inválido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora possui a qualidade de dependente do de cujus, em virtude da existência de dependência econômica, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e independe de carência.

4. Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.

5. No caso em apreço, os óbitos dos genitores, em  16/05/2013 e 20/05/2009, foram comprovados por meio de certidão. A qualidade de segurados do instituidores da pensão é questão incontroversa.

7. Relativamente à concessão de pensão por morte de genitor em favor de filho maior inválido, dispõe o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 que a dependência econômica é presumida. 

8. A dependência econômica de filho maior inválido é relativamente presumida e, caso não afastada, a parte tem direito à pensão do segurado falecido, desde que a invalidez preceda ao óbito, ainda que posterior à maioridade (art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/1991). Precedentes STJ.

9. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que "a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp n. 1.567.171/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.).

10. No caso dos autos, a presunção relativa de dependência econômica da parte autora em relação ao genitor foi afastada, pois a parte autora auferiu auxílio-doença desde 14/10/2005 e depois se tornou beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 27/05/2014, fatores que, aliados à falta de documentos que comprovem a efetiva dependência financeira da parte autora em relação aos genitores, afastam o direito ao recebimento da pensão por morte.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1002957-64.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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