Apelação Cível Nº 1001784-05.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consubstanciado na concessão do benefício de pensão por morte de genitor em favor de filho maior inválido, desde a data do óbito. Consoante a r. sentença, “A conclusão do perito foi no sentido de que o Autor está incapacitado total e temporariamente, e que essa incapacidade data de 19/06/2019 (f. 113 e 114)" (, pág. 172/176).
Em suas razões recursais (, pág. 180/186), a parte autora sustenta, em apertada síntese, que é interditado por possuir retardo mental grave, o que o torna incapaz para o trabalho. Alega que a perícia judicial é nula, pois o interditado não possui condições de responder questionamentos. Aduz que a qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, bem como comprovou a dependência com o falecido.
Contrarrazões apresentadas (, pág. 188).
O Ministério Público deixou de se manifestar (, pág. 191).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º,VIII, do CPC) , passa-se ao exame do mérito.
Prescrição
Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Pensão por morte
O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória”, de forma que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes, na forma em que a lei estabelecer.
O benefício de pensão por morte, instituído pelo art. 201, inciso V, da Constituição Federal e cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 74 a 78, da Lei nº 8.213/91, e nos arts. 105 a 115, do Decreto nº 3.048/1999, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, caput e incisos I, II e III da Lei nº 8.213/91).
Importante registrar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor (Súmula 340 do STJ).
Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.
Cabe salientar que a Lei n. 8.213/91, em seu art. 16, incisos I, II e III, estabelece quem são os beneficiários do RGPS, na condição de dependentes, em razão do vínculo familiar com o segurado. Da leitura do dispositivo citado extrai-se que os dependentes do segurado são divididos em três classes:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Como consectário, para a concessão de pensão por morte, devida ao conjunto de dependentes do segurado, observa-se a ordem preferencial das classes do art. 16 da Lei 8.213/91. Por isso, a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes (§ 1º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Convém ressaltar, ainda, que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida for força de lei (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Lado outro, a concessão de benefício aos indicados nos incisos II e III do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (pais e irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), depende da comprovação de dependência econômica.
No que se refere ao requisito de qualidade de segurado do falecido, cumpre assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1110565/SE, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), assentou que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009).
Nesse sentido, não será concedida a pensão por morte aos dependentes quando, na data do óbito, tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, excetuado os casos em que o de cujus tiver implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria (art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, relativamente à carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que não há carência para o benefício de pensão por morte.
Em que pese não exigir período de carência, observa-se que a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, estabelece em seu art. 77, §2º, V, alíneas "b" e "c", que o benefício de pensão por morte para o cônjuge/companheiro cessa ou é limitado por determinado tempo, a depender da duração da união estável ou casamento, do número de contribuições mensais efetuadas pelo segurado e idade do beneficiário quando do falecimento do segurado, nos seguintes termos:
Art. 77. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
(...) V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Assim, há limitação temporal para o recebimento do beneficio de pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, em 18/06/2015, de modo que a pensão vitalícia é concedida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, três requisitos: (i) idade mínima de 44 (quarenta e quatro) anos do beneficiário ao tempo do óbito, (ii) houver ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais por parte do segurado e (iii) mínimo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável entre o segurado instituidor e o dependente.
Ressalva-se que, caso o óbito do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, aplica-se o disposto na alínea "a" ou os prazos da alínea "c" supratranscritas, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável (art. 77, §2º-A, da Lei nº 8.213/91).
É preciso destacar, ainda, que o art. 77, §2º-B, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015, prevê a possibilidade de fixação de novas idades por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º, respeitados os limites previstos no próprio dispositivo.
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.
Caso dos autos
A discussão no recurso cinge-se em verificar a qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, seu genitor, sr. Sebastião Marcelino da Silva, falecido em 22/08/1998 (, pág. 14).
Nas razões recursais a parte autora alega que comprovou a existência de efetiva dependência econômica com o segurado instituidor, por incapacidade total para o trabalho, razão pela qual pede a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial.
A parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito do seu genitor, Sr. Sebastião Marcelino da Silva, ocorrido em 22/08/1998, conforme comprova a certidão de , pág. 14.
Na hipótese sub judice, a condição de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, uma vez que não foi impugnada pelo INSS (art. 341, do CPC). Ademais, o pedido de pensão por morte foi indeferido administrativamente à parte autora em razão da falta de qualidade de dependente, sob o fundamento de que "o(a) requerente não possui a qualidade de dependente pois a invalidez cessou antes do preenchimento de todos os requisitos para o beneficio", nos termos do documento de , pág. 22.
Com efeito, a dependência econômica de filho maior inválido é relativamente presumida e, caso não afastada, a parte tem direito à pensão do segurado falecido, desde que a invalidez preceda ao óbito, ainda que posterior à maioridade (art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/1991).
Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a invalidez posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito do segurado pode gerar direito à pensão. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo a sentença de piso, conceder o benefício de pensão por morte à parte recorrente, com base em precedentes desta Corte no sentido de que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante.
2. Indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ. Preliminar rejeitada.
3. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, analisando situação que em tudo se assemelha ao caso dos autos, firmou compreensão de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação da dependência econômica e que a invalidez tenha ocorrido em data anterior ao óbice do instituidor da pensão, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte. III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014. IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente. V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016. VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.).
Relativamente à dependência econômica do filho maior inválido, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que "a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp n. 1.567.171/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Assim, a jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido possui natureza relativa, exigindo comprovação nos casos em que o beneficiário percebe renda própria ou é titular de benefício previdenciário.
Voltando-se aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou, para fins de comprovação da dependência econômica, os seguintes documentos:
1) Relatórios médicos, elaborados em 29/07/2014 e 31/03/2014, atestando que a parte autora possui "Retardo Mental Grave Cid - F. 72", de forma definitiva (, pág. 18/19);
2) certidão de interdição da parte autora em 18/03/2015, por ser portadora de "Retardo Mental Grave Cid - F. 72, de caráter irreversível" (, pág. 11).
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (, pág. 63/66).
Além disso, foi realizada perícia judicial, em que se concluiu que: "a doença psiquiátrica em questão cursa com períodos de remissão, em que o autor seria capaz de exercer sua profissão e períodos de exacerbação, em que o autor não seria capaz" e que a parte autora está incapacitada total e temporariamente (, pág. 141/147).
Nesse ponto, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, uma vez que "a perícia judicial foi realizada por profissional nomeado pelo juízo e respondeu de forma clara, objetiva e minuciosa aos quesitos pertinentes, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção judicial" (TRF6, AC 1002761-17.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 23/04/2026) e "o título de especialista não constitui requisito legal para a validade do laudo judicial, desde que o perito esteja legalmente habilitado e responda adequadamente aos quesitos formulados" (TRF6, AC 1001397-44.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, D.E. 21/10/2025).
Pela análise do conjunto probatório, percebe-se que a sentença firmou corretamente que "a conclusão do perito foi no sentido de que o Autor está incapacitado total e temporariamente, e que essa incapacidade data de 19/06/2019 (f. 113 e 114). Outrossim, os relatórios médicos acostados pelo próprio Autor e que atestam a sua incapacidade são datados em 29/07/2014 e 31/03/2014 (f. 18 e 19), e a sentença que decretou a sua interdição foi proferida no dia 02/03/2015 e registrada junto ao Cartório de Pessoas Naturais no dia 05/08/2015.", motivo pelo qual a incapacidade ocorreu anos após o óbito do segurado em 1998.
Observa-se, ainda, que a parte autora declarou que exerceu atividade de jardineiro e servente de pedreiro por 20 anos, de modo informal (, pág. 142), o que contraria os depoimentos dados pelas testemunhas. Não restou, assim, comprovada a incapacidade anterior ao óbito.
Diante desse contexto, a apelação da parte autora não merece provimento.
Honorários Advocatícios
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), passando de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Custas
Sem custas, nos termos do art. 98 do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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