Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001256-68.2020.4.01.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038428-77.2016.8.13.0123/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, consubstanciado na concessão do benefício de pensão por morte rural de cônjuge. Consoante a r. sentença, “existe prova material indiciária da condição de lavrador" (evento 1, DOC8).

Em suas razões recursais (evento 1, DOC9), o INSS sustenta, em apertada síntese, que o falecido recebia benefício assistencial ao tempo do óbito. Alega que não há início de prova material que demonstre a qualidade de segurado especial do falecido. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas (evento 1, DOC11).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.

Prescrição

Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Pensão por morte

O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória”, de forma que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes, na forma em que a lei estabelecer.

O benefício de pensão por morte, instituído pelo art. 201, inciso V, da Constituição Federal e cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 74 a 78, da Lei nº 8.213/91, e nos arts. 105 a 115, do Decreto nº 3.048/1999, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, caput e incisos I, II e III da Lei nº 8.213/91).

Importante registrar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor (Súmula 340 do STJ).

Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.

Cabe salientar que a Lei n. 8.213/91, em seu art. 16, incisos I, II e III, estabelece quem são os beneficiários do RGPS, na condição de dependentes, em razão do vínculo familiar com o segurado. Da leitura do dispositivo citado extrai-se que os dependentes do segurado são divididos em três classes:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Como consectário, para a concessão de pensão por morte, devida ao conjunto de dependentes do segurado, observa-se a ordem preferencial das classes do art. 16 da Lei 8.213/91. Por isso, a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes (§ 1º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).

Convém ressaltar, ainda, que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida for força de lei (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).

Lado outro, a concessão de benefício aos indicados nos incisos II e III do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (pais e irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), depende da comprovação de dependência econômica.

No que se refere ao requisito de qualidade de segurado do falecido, cumpre assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1110565/SE, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), assentou que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009).

Nesse sentido, não será concedida a pensão por morte aos dependentes quando, na data do óbito, tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, excetuado os casos em que o de cujus tiver implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria (art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91).

Relativamente à carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que não há carência para o benefício de pensão por morte.

A pensão por morte rural, por sua vez, assemelha-se à pensão por morte urbana e obedece as mesmas regras descritas acima, ressalvadas suas peculiaridades em relação ao cálculo do benefício e forma de comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus.

Nesse ponto, reitere-se que, além do óbito do segurado especial e da qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício, a lei exige, para sua concessão, a comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus.

O ordenamento jurídico, ao considerar o contexto social do trabalho rural no país, prevê que, para preencher o último requisito, o instituidor da pensão apontado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) deverá estar, ao tempo de seu óbito, alternativamente: (i) vertendo contribuições previdenciárias, resguardado o período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91), (ii) em exercício de atividade rural ou, por fim, (iii) em gozo de benefício previdenciário ou, ao menos, ter preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural antes de seu falecimento (Súmula nº 416 do STJ).

Sobre o tema, aplica-se o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aliado ao  art. 30, IV, do Decreto 3.048/1999. O primeiro, em sua redação original, determina que é garantida a concessão de pensão por morte aos dependentes dos segurados especiais, "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". 

Nessa linha, o art. 30, IV, do Decreto 3.048/1999 dispõe:

 Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)    IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

Em suma, inexistindo período de carência para a concessão de pensão por morte rural, necessário comprovar o exercício de atividade rural por parte do instituidor do benefício, à época de seu óbito, para que seja reconhecida sua qualidade de segurado especial. 

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, quando exigido, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais; (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca). 

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. 

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial na seguinte hipótese (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91): “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). 

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à pensão por morte rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ: 

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” 

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” 

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”. 

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” 

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. 

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” 

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.

Caso dos autos

A parte autora pleiteia, em juízo, a concessão do benefício de pensão por morte rural em decorrência do óbito de seu cônjuge, sr. Joaquim Ferreira da Cruz, ocorrido em 27/07/2016 (evento 1, DOC2, pág. 17). 

A discussão no recurso cinge-se em verificar se a parte autora é dependente do falecido, diante da certidão de casamento de evento 1, DOC2, pág. 18, bem como se este possuía a qualidade de segurado especial à época de seu óbito, requisito último para se caracterizar o direito à pensão por morte rural.

Nos termos já explicitados, para fazer jus à concessão do referido benefício, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural do instituidor da pensão em período contemporâneo ao seu falecimento. 

Para demonstrar a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora juntou os seguintes documentos:

1) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Água Boa - Minas Gerais da parte autora e carteira da Associação Comunitária Rural São José, em nome da parte autora, de 2002 e 2015 (evento 1, DOC2, pág. 14/15);

2)  comprovante de residência da parte autora em zona rural, de 27/08/2016 (evento 1, DOC2, pág. 16);

3)  certidão do óbito, indicando a profissão de lavrador do falecido (evento 1, DOC2, pág. 17);

4) escritura de cessão de direitos hereditários, de 1991, em que consta como cessionário o genitor da parte autora, com a qualificação de lavrador, referente a "uma parte de terras de pastagens, com a área de dois hectares e quarenta e dois ares" (evento 1, DOC2, pág. 30/31).

As informações previdenciárias da parte autora, assim como do falecido, indicam a residência em municípios diversos e apontam, ainda, o estado civil de "divorciado(a)" da parte autora e de "separado(a) judic" do falecido (evento 1, DOC4, pág. 13/20).

Com efeito, conforme a certidão de óbito (evento 1, DOC2, pág. 17), o falecido residia na Rua Geralda Gonçalves Dias, nº 127, Planalto, Angelândia/MG. A parte autora, por sua vez, possuía endereço no Córrego Água Fria, Setor Geraldinho Carlos, Água Boa/MG, conforme comprovante de residência juntado aos autos (evento 1, DOC2, pág. 16).

A prova testemunhal produzida em audiência de instrução corrobora a ausência de convivência conjugal à época do óbito. Nesse sentido, as testemunhas relataram (evento 20, DOC1, evento 20, DOC2, evento 20, DOC3):

Osvaldo Rodrigues: é vizinho e amigo da parte autora; conhece a parte autora há cerca de 40 anos; a parte autora é casada no civil; o marido dela morreu há cerca de 2 anos; conheceu o marido da parte autora, que se chamava Joaquim; quando Joaquim faleceu, eles não moravam juntos; eles não moravam mais juntos há cerca de um, dois anos, do falecimento; o falecido foi morar com outra mulher; eles viviam de plantar na lavoura.

Eduardo Braga de Souza: conhece a parte autora há mais de 20 anos; quando o marido da autora faleceu, eles não estavam mais juntos por cerca de 2 anos. 

Desse modo, embora tenha sido apresentada certidão de casamento (evento 1, DOC2, pág. 18), o conjunto probatório evidencia que o casal se encontrava separado de fato antes do óbito. Assim, a certidão, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a condição de dependente da parte autora, tampouco autoriza que os documentos emitidos exclusivamente em seu nome sejam estendidos ao ex-cônjuge.

Ademais, observa-se do DATAPREV do falecido o recebimento de BPC-LOAS pelo falecido até a data do óbito (evento 1, DOC4, pág. 23). 

Assim, diante da ausência de início de prova material do labor rural, bem como de prova de dependência econômica da parte autora em relação ao ex-cônjuge, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 

Conclui-se, assim, que o conjunto probatório não ampara a pretensão da parte autora, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 

Devolução de valores recebidos em sede de tutela antecipada

É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 692, que a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final impõe à parte autora o dever de restituir os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial. A devolução pode ser realizada mediante desconto em folha, limitado a 30% (trinta por cento) do valor de eventual benefício que ainda esteja sendo pago ao segurado. Confira-se: 

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Honorários Advocatícios

Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora/recorrido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Custas

Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001256-68.2020.4.01.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038428-77.2016.8.13.0123/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA CONJUGAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. RECEBIMENTO DE BPC-LOAS ATÉ O ÓBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte rural de cônjuge. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a condição de segurado especial da falecida ao tempo do óbito, bem como a qualidade de dependente da parte autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e independe de carência.

4. Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.

5. No caso em apreço, o óbito do de cujus foi comprovado por meio de certidão.

6. A concessão de pensão por morte rural exige a comprovação do exercício da atividade rural contemporânea ao óbito do segurado especial, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmulas 149 e 577/STJ).

7. Os documentos juntados pela parte autora não são hábeis para servir como início de prova material suficiente. 

8. A prova documental e testemunhal produzida nos autos evidencia a ausência de convivência conjugal.

9. A separação de fato impede, nas circunstâncias comprovadas nos autos, a extensão ao falecido dos documentos de atividade rural emitidos exclusivamente em nome da parte autora, sem prova de sua dependência econômica em relação ao ex-cônjuge.

10. O registro previdenciário demonstra que o falecido recebeu BPC-LOAS até a data do óbito, elemento que, em conjunto com a insuficiência da prova material, não permite reconhecer sua qualidade de segurado especial.

11. A ausência de prova da dependência econômica da parte autora e da qualidade de segurado especial do falecido impede a concessão da pensão por morte rural e impõe a reforma da sentença de procedência

12. Inversão de ônus sucumbenciais. 

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1001256-68.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:27:06.


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