Agravo de Instrumento Nº 1021131-82.2019.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002264-29.2014.4.01.3817/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória, proferida nos autos do processo n° 2264-29.2014.4.01.3817, que não fixou honorários na fase executiva, conforme requerido.
Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença resistido ou não, nos termos do art. 85, §§1º e 7º do CPC.
Assim, requer seja dado provimento ao presente recurso para revogar o conteúdo da decisão agravada, devendo ser arbitrado honorários advocatícios, em sede de execução, no valor entre 10% e 20% sobre o total da condenação.
Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Honorários em Execução contra a Fazenda Pública
Sobre a temática, relembro que existem duas espécies de procedimento para cumprimento de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública: 1) Execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de precatórios (art. 100, caput, CF/88); 2) Execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da CF/88).
No caso execução por precatório, o procedimento só se inicia mediante provocação do credor, o que indica que a Fazenda não pode cumprir espontaneamente a obrigação de pagamento.
Assim, a Fazenda Pública é compelida a aguardar a iniciativa do credor, a quem cabe exclusivamente instaurar o procedimento, para que, na sequência, possa o Juiz fixar o valor e oficiar a Presidência o Tribunal, formando a ordem cronológica de pagamentos.
"Daí definir-se o precatório como a ‘requisição de um juiz de 1º grau, mediante ofício, à autoridade administrativa, que é o Presidente do Tribunal, de numerário para pagamento decorrente de decisão judicial de 1º ou 2º graus, transitada em julgado’. Na verdade, não é o Presidente que deve fornecer a quantia necessária ao pagamento, mas é ele que tem a função administrativa de promover junto à Administração o fornecimento da referida soma” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Precatórios: Problemas e Soluções (Coordenação Orlando Vaz), Editora Del Rey, Belo Horizonte. 2005, p. 51).
No caso de precatórios, portanto, fica a Fazenda Pública impossibilitada de cumprir espontaneamente a obrigação de pagamento.
Exatamente por isso, não se há falar em sucumbência em atenção ao princípio da causalidade, e, portanto, na aplicação do §1º do art. 85 do CPC, tendo o legislador optado por prever no §7º do mesmo art. 85 a incidência de honorários advocatícios, no cumprimento de sentença sujeito ao regimento de precatório, apenas se houver resistência da Fazenda Pública por meio de impugnação.
Não por acaso, "consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade" (AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. - g.n.).
Estabelecida tal premissa, cabe agora apresentar a quem seriam devidos honorários e qual seria a base de cálculo da sucumbência nesse sistema de cumprimento de sentença submetido ao regime de precatório em que haja impugnação da Fazenda Pública.
A este respeito, se nos parece claro que a distribuição da sucumbência deve atentar ao princípio da causalidade, considerando o acolhimento ou rejeição da impugnação apresentada, sendo que, “nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo deve ser apenas o valor controvertido na execução” (AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Para tanto, isto é, para justificar a adoção da base de cálculo em questão, confira-se pertinente alerta do Colendo STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes.
2. Por um lado, o art. 85, § 7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.
3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.
4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.)
O mesmo não ocorre quando o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se processa na sistemática de requisição de pequeno valor (RPV), hipótese em que, consoante a jurisprudência, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que porventura ausente resistência pela devedora.
Nesta hipótese, conquanto o procedimento possa igualmente se iniciar por meio de provocação do credor, tal não seria imprescindível, já que não há ordem cronológica, previsão na lei orçamentária e atividade administrativa do Presidente do Tribunal, por exemplo, como requisitos para realização do pagamento. Basta uma ordem do Juiz diretamente à Fazenda Pública para pagamento mediante depósito em conta bancária do exequente. Em casos tais, porventura quisesse cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa fixada em decisão transitada em julgado, bastaria à Fazenda Pública peticionar apresentando os valores e pedindo ao Juiz a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV. É a chamada "execução invertida", diligência que inclusive já foi chancelada no julgamento da ADPF 219/STF (Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
Por sua vez, "o que faz 'nascer' o direito aos honorários sucumbenciais (o seu fato gerador) é a conduta da parte que dá causa ao processo judicial: aquele que dá causa a uma ação judicial deve pagar honorários ao advogado daquele que foi envolvido injustamente nessa ação. É bem conhecida a premissa de que o direito aos honorários é determinado pela causalidade. Não é a derrota no processo que determina o dever de pagar honorários de sucumbência ao advogado da contraparte. A sucumbência é apenas um indício da causalidade; há uma presunção de que o sucumbente/vencido deu causa ao processo. Mas não raro a regra da sucumbência é afastada como índice de causalidade, a ponto de o vencedor do processo ter que, a despeito de vitorioso, arcar com os honorários sucumbenciais, por se constatar ter sido ele o causador da demanda judicial" (DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Regras sobre honorários sucumbenciais aplicáveis aos processos iniciados na vigência do CPC-1973: uma crítica à solução construída no EAREsp n. 1.255.986/PR. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 81, jul./set. 2021).
Assim, especificamente acerca dos procedimentos visando a satisfação de crédito judicial contra a Fazenda Pública, desde 2001, positivou o legislador a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, segundo a qual “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. A norma em questão não fugiu ao debate da Suprema Corte, que acabou decidindo o seguinte:
I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (RE 420816, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722)
Ato contínuo, o C. STJ adequou sua jurisprudência e foi além, consignando em Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, que "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013" (REsp n. 1.406.296/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/3/2014.).
Sedimentou, ainda, que "é descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.766.128/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.). É dizer, "exclui-se também a fixação dos honorários na hipótese de "execução invertida", entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes" (REsp n. 1.551.850/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.).
Por fim, estipulou-se que não são devidos honorários quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de promover a chamada execução invertida. A este respeito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, na hipótese em que há processo executivo, sem, no entanto, haver intimação do INSS para cumprir espontaneamente a determinação judicial, sendo quitada no prazo legal a RPV.
2. No caso dos autos, a Execução foi ajuizada sob a sistemática da Requisição de Pequeno Valor, não tendo sofrido resistência pela Fazenda Pública. A parte exequente promoveu execução antes mesmo da devolução dos autos, não dando oportunidade para o INSS promover o pagamento espontâneo do débito, logo, tal qual concluíram as instâncias de origem, inviável pleitear a fixação da verba sucumbencial.
3. Essa é, de fato, a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública, no específico contexto dos autos, não deu causa à instauração do rito executivo.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.532.486/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
Essa linha de interpretação, com as mesmas ressalvas amiúde destacadas, fica mais clara com o art. 85, §7º do CPC, que dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Diante disso, fica evidente a vedação legal da incidência da verba honorária no cumprimento de sentença cujo valor exige a satisfação por meio de precatório, nada dispondo, entretanto, sobre os pagamentos pela via do RPV. O eloquente silêncio (beredtes schweigen) do legislador não é fruto do acaso, mas, porém, a evidência do direito à percepção da verba honorária nos cumprimentos de sentença relacionados a RPV, ainda que não haja impugnação.
Então, ficou estabelecido que, sendo o caso de precatório e em não havendo impugnação por parte da Fazenda Pública, não incidem honorários sucumbenciais. Por sua vez, em sendo hipótese de RPV, possível a fixação de sucumbência, ainda que ausente defesa do executado, ressalvadas entretanto três exceções. Sintetizando todo o debate, confira-se o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. EXECUCÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. RPV. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordem cronológica de precatórios, consoante o quanto disposto no art. 100, § 3º, da CF/88.
2. O art. 85, § 7º, do CPC encontra-se adequado à adrede mencionada orientação jurisprudencial ao disciplinar que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nas seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos autos após o trânsito em julgado.
4.Hipótese em que as alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada, mormente, em se tratando de pagamento mediante RPV combinado com a conduta voluntariosa do INSS, que não se opôs ao pedido da parte exequente (cf. ID 87379544 fls. 151/153); sendo, pois, incabíveis os honorários sucumbenciais. 5. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1039677-54.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG. - g.n.).
Vale lembrar que referido entendimento perdurava até o julgamento do Tema 1.190/STJ, cujo efeitos foram modulados prospectivamente a partir de 01/07/2024, para determinar que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Como consequência do posicionamento em questão, pode-se sintetizar da seguinte forma: até o julgamento do Tema 1.190/STJ, devida sucumbência no cumprimento de sentença pelo regime de RPV, à exceção das hipóteses únicas em que não incidirão honorários, a saber:
1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS;
2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado;
3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos autos após o trânsito em julgado.
Estabelecida as premissas acima, cabe agora apresentar a quem seriam devidos honorários e qual seria a base de cálculo da sucumbência nesse sistema de cumprimento de sentença submetido ao RPV.
Nesse diapasão, em analogia às Súmulas 517 e 519 do STJ, bem como em harmonia ao decidido pela Corte Especial do C. STJ em recurso repetitivo (REsp n. 1.134.186/RS), “‘não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença’, mas ‘apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC’ (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011)” (AgInt no REsp n. 1.793.493/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.).
Tal posicionamento se explica sobretudo na vedação ao bis in idem, de modo que o simples início do cumprimento de sentença por provocação do exequente, no regime do RPV, já faz incidir honorários advocatícios, ainda que ausente resistência da Fazenda Pública, sendo que eventual ulterior rejeição da impugnação não poderia ensejar a fixação de nova sucumbência.
Conforme a jurisprudência, "a fim de evitar o bis in idem: 'A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos' (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)" (AgInt no REsp n. 2.214.511/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.).
Em casos tais, em que rejeitada a defesa apresentada pelo devedor quando do pagamento pelo regime de RPV, independente se parcial ou total a impugnação, tenho que a base de cálculo dos honorários advocatícios, por lógica e simetria, deve ser a mesma daquela em que resistência não houve, isto é, o valor total da execução.
Do contrário, poder-se-ia criar situação em que haveria estímulo ao manejo de resistência processual pela Fazenda Pública, quiçá infundadas, com o escopo de artificialmente reduzir a base de cálculo da sucumbência, que seria o valor apresentado na exordial do cumprimento de sentença acaso não houvesse impugnação, mas, com a resistência, poderia ser o montante controvertido.
Nem por isso haveria impulso à instauração de procedimento de cumprimento de sentença insuflados pelos credores, pois "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS" (AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.).
"De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, 'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)" (AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.).
Não se ignora, por fim, que o C. STJ afetou a discussão, por meio do Tema 1.392, sobre a incidência de "honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".
Entretanto, tenho que a afetação deste debate só se justifica para os casos após jul/2024, isto é, em razão do julgamento do Tema 1.190/STJ, e, mesmo asim, a afetação do Tema 1.3922/STJ fixou a "suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial".
Feitas essas considerações, passa-se a análise da hipótese dos autos.
Caso concreto
O juízo primevo, ao analisar o pedido, fundamentou o seguinte:
O pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença só tem lugar no caso de não cumprimento voluntário, consoante o art. 523, §1°, do CPC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no mesmo sentido (precedentes: AgRg no AREsp 564.724/RJ, REsp N° 1.473.684 - SC), do qual se extrai fundamento para negativa de honorários no caso da chamada "execução invertida".
Para o STJ, a fazenda pública está livre de pagamentos no caso de ter se desincumbindo de todas as providências que lhe cabia para a satisfação do comando judicial.
O caso dos autos guarda muita semelhança com os tratados nos precedentes mencionados.
Embora o INSS não tenha apresentado planilha de cálculos, pois o auxiliar do juízo o fez antes, a autarquia não apresentou comportamento a evidenciar recalcitrância
Basta dizer que, após a realização de cálculos pelo juízo, o INSS aquiesceu com as contas apresentadas e com as respectiva RPV,'s denotando imediato acatamento da obrigação fixada.
Bem por isso, o advogado que ora postula o pagamento de honorários não precisou manejar uma medida sequer para viabilizar ou agilizar a expedição e migração da respectiva RPV, vindo a falar apenas neste momento, de modo que a percepção das verbas vindicadas também esbarra no óbice da vedação do enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de pagamento de honorários advocatícios apresentados à fls. 264/266.
De um exame dos autos, verifico que, de fato, não merece reforma a r. decisão.
Analisando a decisão recorrida, constata-se que o INSS não apresentou cálculos, uma vez que o auxiliar do juízo apresentou antes, de modo que não foi oportunizado à autarquia apresentar seus próprios cálculos.
Portanto, nesse caso, uma vez que não foi oportunizado à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, não se há falar em honorários.
De fato, para que causalidade houvesse, justificando-se, assim, a fixação de honorários também na fase de cumprimento de sentença, era preciso que o INSS discordasse dos cálculos apresentados ou, se intimado para apresentar valores, ficasse inerte.
Já o agravante, em vez de provocar o douto Juízo de origem a corrigir o procedimento, optou por já propor o procedimento de cumprimento de sentença, tendo o INSS prontamente concordado com os valores apresentados.
Diante do que foi exposto, voto por negar provimento ao agravamento de instrumento.
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