Apelação Cível Nº 1007859-88.2020.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007859-88.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por J. C. D. C., para reconhecer como especiais os períodos de 20/06/1983 a 27/05/1986, 01/01/2004 a 30/03/2004 e 01/09/2004 a 30/11/2004, determinar sua averbação e, mediante soma aos períodos já reconhecidos administrativamente e na ação nº 1630-47.2011.4.01.3814, condenar a autarquia à concessão de aposentadoria especial, com DIB na DER, em 11/07/2013, e DIP na data da sentença. Foi deferida tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias.
As parcelas devidas entre a DIB e a data imediatamente anterior à DIP deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente à época da liquidação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a especialidade dos períodos de 20/06/1983 a 27/05/1986, 01/01/2004 a 30/03/2004 e 01/09/2004 a 30/11/2004 já teria sido examinada e rejeitada na ação nº 1630-47.2011.4.01.3814, não sendo a apresentação de novos PPPs ou de novos fundamentos suficiente para autorizar a rediscussão da matéria.
No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos referidos períodos. Quanto ao intervalo de 20/06/1983 a 27/05/1986, aponta divergência entre os PPPs, uma vez que o documento apresentado nesta ação registra exposição a ruído de 89,5 dB, enquanto aquele anteriormente apresentado indicava 80 dB, sem apresentação do LTCAT que justificasse a alteração. Em relação aos períodos de 01/01/2004 a 30/03/2004 e 01/09/2004 a 30/11/2004, alega que a aferição do ruído não observou a metodologia exigida pela legislação previdenciária, por constar apenas a utilização de “decibelímetro”, sem indicação do NEN ou da metodologia prevista na NR-15 ou NHO-01.
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados somente a partir do requerimento administrativo formulado em 03/09/2020, ao argumento de que a condenação se baseou em documentação nova, não disponível quando da concessão originária do benefício. Requer, ainda, a observância do teto do salário de benefício, a aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios e a compensação dos valores decorrentes de benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos pela parte autora.
VOTO
Juízo de admissibilidade do recurso voluntário
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Preliminarmente
Não merece acolhimento a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS.
Conforme consignado na sentença, a jurisprudência tem admitido, em razão das particularidades e do caráter social do direito previdenciário, a relativização da eficácia da coisa julgada segundo o resultado da prova (secundum eventum probationis), possibilitando o ajuizamento de nova demanda quando fundada em novas circunstâncias ou novos elementos probatórios capazes de alterar o quadro fático-probatório anteriormente examinado.
No caso, a presente demanda encontra-se amparada em novos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, inexistentes ao tempo do ajuizamento da ação nº 1630-47.2011.4.01.3814, circunstância que autoriza nova apreciação da especialidade dos períodos controvertidos.
Assim, pelas razões já expostas pelo Juízo de origem, que ora se reafirmam, deve ser afastada a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS.
Mérito
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, modalidade de aposentadoria programada, constitui-se em ressalva à vedação constitucional de adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários e será devida, uma vez atingido o período de carência exigido, ao segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção que cumprirem os requisitos necessários a sua concessão.
Consoante o art. 201, §1º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/19, é possível, nos termos de lei complementar, a “previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.
Ao que interessa à modalidade de aposentadoria especial prevista no inciso II, dispõe o art. 19, §1º, inciso I, da EC n. 103/19, antes de fixar norma de transição, que até a superveniência da lei complementar a que se refere o supracitado dispositivo constitucional, será concedida aposentadoria especial ao segurado que comprove o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
Nesse sentido, oportuno consignar que, atualmente, a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos tem assento infraconstitucional nesses artigos da LBPS, bem ainda nos arts. 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).
Pois bem. O Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que em matéria previdenciária a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, em homenagem ao princípio tempus regit actum (c.f STF: AI 522.667-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/6/2015; (ARE 832.443-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje10/11/2014; RE 577.827-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.6.2011), entendimento esse encampado pelo legislador no art. 3º da EC n. 103/19.
Nesse contexto, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 14/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/19, ou ao segurado que se filiou antes e não pretende fazer valer seu direito adquirido, será concedida aposentadoria especial mediante a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, quando cumpridos: i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Nesse ponto, é de se observar que a EC n. 103/19 inaugurou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, requisito que não existia no regime anterior.
Por seu turno, a EC n. 103/19 garantiu regime de transição, consubstanciado na conjugação do sistema de pontos (resultado da soma da idade e tempo de contribuição) ao tempo de exposição ao respectivo agente nocivo, ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até 13/11/2019 e não tenha satisfeito, até essa data, todos os requisitos então vigentes para a concessão dessa espécie de aposentadoria.
Para tanto, o art. 21 da EC n. 103/19, norma de transição, garante sua aplicação ao segurado que atingir os seguintes patamares de pontos e tempo de efetiva exposição a agente nocivo, também vedado o enquadramento por categoria profissional: i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Já ao segurado que tenha se filiado ao RGPS e cumprido os requisitos para obtenção do benefício pretendido até 13/11/2019, aplicam-se os critérios inerentes à lei de regência vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante um período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender do agente nocivo, sem qualquer exigência relativa a idade.
Outrossim, importa anotar que a EC n. 103/19 não alterou o período de carência exigido para concessão de aposentadoria especial, que segue sendo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da LBPS, ou, no caso de segurado inscrito até 24/07/1991, nos montantes previstos na tabela de transição do art. 142 do mesmo diploma legal.
Comprovação do tempo de atividade especial
A teor do §1º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época em que efetivamente prestado, de modo que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal (c.f STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).
Nessa perspectiva, tendo ocorrido o labor sob a vigência de determinada legislação, terá o segurado direito adquirido à caracterização e à comprovação da especialidade do labor conforme os critérios elencados pela norma, não atingindo seu patrimônio jurídico, de forma retroativa, lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do serviço.
Partindo dessa premissa, para melhor compreensão dos contornos da lide, faz-se imprescindível percorrer, brevemente, a evolução histórica recente do benefício da aposentadoria especial, que apresenta os seguintes marcos temporais:
1) Até 28/04/1995: Até o advento da Lei n. 9.032/95, quando esteve vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 com as redações originais dos artigos 57 e 58, era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço meramente pelo enquadramento do labor nas atividades profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Referidas normas regulamentares admitiam duas formas de caracterização de períodos sujeitos à contagem privilegiada: i) mediante enquadramento em “Grupos Profissionais”, hipótese em que havia presunção de sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; ou ii) mediante enquadramento em “Agentes Nocivos”, independentemente da atividade ou profissão exercida, caso em que a exposição ao agente deveria ser demonstrada por qualquer meio de prova, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição técnica.
Destaca-se que os Decretos Federais 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de modo que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).
2) Entre 29/04/1995 e 05/03/1997: Com a superveniência da Lei n. 9.032/95, que entrou em vigor em 29/04/1995 e introduziu alterações na redação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para efeito de reconhecimento de especialidade passou-se a exigir a comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, vedado o enquadramento por categoria profissional.
Tal comprovação poderia se aperfeiçoar mediante a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa do segurado, sem que fosse necessário o embasamento desse documento em laudo técnico, ressalvados, conforme alhures assinalado, os agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição técnica.
O referido diploma legal inaugurou, ainda, com efeitos prospectivos, a exigência de exposição ao agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91), imposição legal que não implica, obrigatoriamente, que toda a jornada laboral ocorra ininterruptamente sob condições especiais.
3) Entre 06/03/1997 e 31/12/2003: Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei n. 8.213/91, impôs-se a exigência de que os formulários emitidos pelas empresas para fins de comprovação de especialidade tivessem lastro em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT atualizado e expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho.
Cumpre esclarecer que, conquanto a exigência de LTCAT tenha sido instituída pela Medida Provisória n. 1.523/96, a modificação introduzida na LBPS pela MP só veio a ser regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do C. STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho se dá a partir de 06/03/1997 (AgRg no REsp493.458/RS, Rel. Ministro GilsonDipp, Quinta Turma, julgado em 03.06.2003, DJe 23.06.2003).
Registre-se que, a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n. 1.729, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/98, que incluiu o §3º do art. 58 da LBPS, do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
No que concerne à descrição dos agentes nocivos, entre 06/03/1997 e 06/05/1999 deve ser considerado o Decreto 2.172/1997 (Anexo IV).
Noutro giro, a partir de 07/05/1999, a classificação dos agentes nocivos e o correlato tempo de exposição considerado para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
4) A partir de 01/01/2004: Para além da fixação da obrigatoriedade de manutenção de laudo técnico atualizado, a Lei n. 9.528/97, ao introduzir o §4º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, também estabeleceu a necessidade de elaboração e manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelas empresas abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Tal dispositivo legal, por constituir-se em norma de eficácia contida, adquiriu aplicabilidade a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa INSS/DC 99/03, que classificou o PPP, documento histórico-laboral do trabalhador a ser elaborado de forma individualizada, como o documento hábil à comprovação da especialidade do labor a partir de 01/01/2004.
Nessa perspectiva, o PPP deverá reunir, dentre outras informações, dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu atividades especiais, bem como indicar os profissionais habilitados e responsáveis por essas informações (art. 264, Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015). Deve especificar, ainda, a atividade que o trabalhador exerceu, quais agentes nocivos esteve efetivamente exposto, sua intensidade e concentração e ocorrência de eventual neutralização pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
Importa destacar que, consoante art. 272, I, da Instrução Normativa INSS 128, de 28/03/2022, continuam sendo aceitos os antigos formulários (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho especial até 31/12/2003, sendo a apresentação de tais documentos dispensada na hipótese de PPP que abranja os períodos de labor até essa data.
Utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI
A Medida Provisória n. 1.729, vigente a partir de 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/1998, consiste em marco da regulamentação do uso de EPI na caracterização do trabalho especial.
Quando o período laboral tenha ocorrido até 02.12.1998, antes da vigência da referida medida provisória, considera-se que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.729 inseriu dispositivo no artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir o LTCAT informasse a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância cabível. Nesse sentido, a partir de então, considera-se que, em regra, o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor quando o equipamento comprovadamente for capaz de eliminar ou neutralizar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
A constitucionalidade dessa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 de repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04.02.2014). Na ocasião, a Corte analisou se a informação do fornecimento de EPI, no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins previdenciários. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu:
i) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
ii) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;
iii) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;
iv) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);
v) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.
Em suma, o STF reconheceu a possibilidade de eliminação da especialidade pela neutralização do risco à saúde ou integridade física. Contudo, excepcionou dessa possibilidade, expressamente, o agente nocivo ruído, para o qual, no entender da Suprema Corte, "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Quanto aos demais agentes nocivos, os tribunais pátrios debateram três questões principais envolvendo o uso de EPI e reconhecimento de tempo de trabalho especial:
(i) o preenchimento do campo relativo à informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP (campo 15.7) com a resposta "sim" (ou "S") é, por si só, condição suficiente para se considerar que houve o uso de EPI eficaz para neutralização do agente e, assim, se afastar do direito à contagem do tempo especial?;
(ii) de quem é o ônus de produzir a prova relativa à eficácia do EPI?;
(iii) há agentes nocivos em relação aos quais não se admite a existência de EPI eficaz capaz neutralizar o risco à saúde ou integridade física do segurado?
Ao analisar tais questões, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais adotou o entendimento de que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus probatório da ineficácia do EPI.
Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, adotaram, majoritariamente, o entendimento de que a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz não conduz, por si só, à presunção de neutralização dos riscos. Caso o segurado questione a informação sobre eficácia do EPI, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva capacidade do equipamento de neutralizar os agentes nocivos.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, definiu circunstâncias e agentes nocivos que ensejam a presunção de ineficácia do EPI. Ao estabelecer essa regra, o Tribunal considerou que, em determinados contextos, não há equipamento capaz de eliminar os riscos causados à saúde ou à integridade do trabalhador nessas hipóteses. São eles:
i) Enquadramento por categoria profissional, em decorrência da presunção da nocividade;
ii) Agente agressivo ruído, em decorrência do julgamento do tema de Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC);
iii) Agentes agressivos biológicos, em decorrência do Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
iv) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em decorrência do Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Exemplos: Asbesto (amianto) - Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno - Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;
v) Periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, em decorrência de entendimento jurisprudencial dominante.
Diante da divergência jurisprudencial, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, que foi delimitada da seguinte forma (Tema 1.090):
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Em 22.04.2025, o STJ julgou o mérito dos referidos recursos, fixando a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
(STJ - REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025).
Portanto, nos termos do precedente vinculante, conclui-se que, havendo anotação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP, está, em regra, descaracterizada a especialidade do labor. A parte autora pode impugnar a informação sobre eficácia do EPI, sendo seu, contudo, o ônus de provar o motivo da alegada ineficácia. Na valoração probatória, havendo dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir favoravelmente ao segurado.
Deve-se ressaltar, todavia, que o item I da tese acima citada ressalva hipóteses em relação às quais, mesmo diante do uso do EPI, deve-se reconhecer o direito à contagem do tempo especial, em razão da impossibilidade de efetiva proteção do trabalhador.
Da análise do inteiro teor do voto proferido no REsp n. 2.082.072/RS, um dos precedentes afetados para exame do Tema n. 1.090, conclui-se que tais hipóteses, em que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inócua, são aqueles elencadas pelo IRDR n. 15 do TRF da 4ª Região. Confira-se:
[...]
É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
[...]
(STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)
Dado tal panorama, em conclusão, pode-se concluir que:
a) até 02.12.1998, a especialidade do trabalho com exposição a agentes nocivos pode ser reconhecida independentemente de o LTCAT ou o PPP mencionarem ou não o uso eficaz de EPI;
b) a partir de 03.12.1998, em regra, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, está descaracterizado o tempo especial, com exceção das circunstâncias ou agentes nocivos em relação aos quais a informação sobre a eficácia do EPI é inócua e, portanto, não descaracteriza o tempo especial, quais sejam:
c.1) enquadramento por categoria profissional;
c.2) ruído;
c.3) agentes biológicos;
c.4) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos;
c.5) periculosidade;
d) o segurado pode contestar a informação positiva sobre o uso do EPI eficaz no PPP, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao motivo capaz de conduzir à ineficácia do equipamento;
e) na valoração da prova, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.
Essas serão as premissas adotadas na análise do presente caso.
Agente nocivo ruído
Para reconhecimento da especialidade do labor pela exposição ao agente nocivo ruído exige-se (i) demonstração da efetiva exposição, durante o desempenho da atividade laboral, a níveis de pressão sonora superiores ao limite vigente ao tempo do serviço; (ii) habitualidade e permanência da exposição; (iii) atendimento à metodologia de medição dos níveis de ruído, cuja aferição também deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço; (iv) a utilização dos meios de prova adequados para tais comprovações.
Quanto aos níveis de tolerância ao agente nocivo ruído, tem-se as listadas normas de regência segundo os seguintes marcos temporais:
1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6, do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5, do Anexo I: ruído igual ou superior a 80 dB(A) (oitenta decibéis);
2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1, do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV: ruído igual ou superior a 90 dB(A) (noventa decibéis);
3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1, do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).
Cumpre registrar que é impossível, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 694 do C. STJ, a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o patamar de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, mesmo sendo mais favorável ao trabalhador, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014).
No que tange à habitualidade e permanência, por ocasião do julgamento do Tema 1.083 foi enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).
Também ressaltou o relator do repetitivo que a jurisprudência do C. STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, não se podendo interpretar como ocasional, eventual ou intermitente a exposição que é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.
Por se tratar de agente nocivo cujo tipo de avaliação é de ordem quantitativa e não qualitativa, é imprescindível que a legislação previdenciária estabeleça não apenas o seu limite de tolerância como também a metodologia a ser utilizada em sua medição, notadamente porque a sua intensidade de pressão sonora jamais é constante.
Relativamente à controvérsia da metodologia de aferição de exposição a ruído, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO 01), que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Segundo a NHO 01, Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, realizado em 18/11/2021 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
A utilização subsidiária do critério do nível máximo (pico) de ruído para enquadramento do labor como especial revela-se possível, nos termos do voto condutor do referido precedente qualificado, devido ao fato de que a exigência legal de habitualidade “não pressupõe a exposição ininterrupta ao fator de risco”.
Assentada esta premissa, e considerando que a norma regulamentar aplicável à espécie “traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído”, conclui ser “desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto nº 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.” (REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Em síntese, para melhor compreensão dos termos do Tema 1.083, tem-se a seguinte síntese:
1. A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, tornou-se exigível, no PPP e no LTCAT, a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) estabelecido pela metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3.
De acordo com a Corte Superior, se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial e não houver indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, torna-se possível ao magistrado, amparado por laudo pericial produzido com observância ao contraditório, a adoção do critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência – NR-15/MTE, criada em 08/06/1978, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (art. 65, Decreto n. 3.048/1999).
A teor, ainda, do entendimento vinculante da Corte Superior, é incabível a aferição da especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, haja vista que esse critério tem seu cálculo dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário, diferentemente do ruído de impacto, que é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho.
Ademais, cabe consignar que, na esteira do julgado sob análise, esta Turma já firmou entendimento, relativamente à adoção subsidiária do critério do pico de ruído, que, quando os formulários profissiográficos informam a dose média do ruído a que o trabalhador foi exposto, “há que se considerar que o nível máximo é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora”, de modo que, se a intensidade informada no perfil profissiográfico previdenciário é superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho, adotado o critério de pico de ruído, o período correspondente deverá ser enquadrado como especial (TRF6, AC 0064909-15.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, 2ª Turma, PJe: 16/02/2024).
Na mesma ocasião, esta Turma também consolidou que se revela despicienda a realização de perícia judicial para comprovação da habitualidade e permanência da exposição quando a descrição no PPP das atividades desenvolvidas pelo trabalhador demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído é indissociável da prestação do serviço ou da produção do bem.
2. Por seu turno, para os períodos de tempo de serviço especial até 18/11/2003, não há que se requerer a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado (NEN), uma vez que a comprovação da especialidade deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades e apenas com o advento do Decreto nº 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada).
Por fim, importa destacar que a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada para aferição de ruído, antes ou após 18.11.2003, deve ser ônus a recair sobre a sociedade empresária empregadora e sobre o INSS, autarquia que ostenta o dever de fiscalização da adequação dos documentos técnicos (formulários, PPP e LTCAT) às normas de regência, bem ainda o poder de imposição de multa por seu eventual descumprimento (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91).
Ora, tendo isso em consideração, bem como o fato de que os referidos documentos técnicos são dotados de presunção de veracidade, porquanto firmados por profissionais qualificados e habilitados, não se pode cogitar penalizar o segurado diante de eventual inobservância à metodologia recomendada, mormente na hipótese de ausência de impugnação pelo INSS em sede administrativa ou de exigência de documentos complementares.
Nesse ponto, mutatis mutandis, cabe mencionar entendimento do C. STJ, segundo o qual “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016).
Quanto aos meios de prova adequados à comprovação da efetiva exposição ao ruído, convém reforçar que, a partir de 01/01/2004, a Lei n. 9.528/97, regulamentada pela Instrução Normativa INSS/DC 99/03, fixou a obrigatoriedade da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para comprovação da especialidade do labor. Por sua vez, para os períodos laborados até 31/12/2003, impõe-se a apresentação dos antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, exceto na hipótese de apresentação do PPP.
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.
Agente nocivo ruído
Para reconhecimento da especialidade do labor pela exposição ao agente nocivo ruído exige-se (i) demonstração da efetiva exposição, durante o desempenho da atividade laboral, a níveis de pressão sonora superiores ao limite vigente ao tempo do serviço; (ii) habitualidade e permanência da exposição; (iii) atendimento à metodologia de medição dos níveis de ruído, cuja aferição também deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço; (iv) a utilização dos meios de prova adequados para tais comprovações.
Quanto aos níveis de tolerância ao agente nocivo ruído, tem-se as listadas normas de regência segundo os seguintes marcos temporais:
1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6, do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5, do Anexo I: ruído igual ou superior a 80 dB(A) (oitenta decibéis);
2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1, do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV: ruído igual ou superior a 90 dB(A) (noventa decibéis);
3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1, do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).
Cumpre registrar que é impossível, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 694 do C. STJ, a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o patamar de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, mesmo sendo mais favorável ao trabalhador, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014).
No que tange à habitualidade e permanência, por ocasião do julgamento do Tema 1.083 foi enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).
Também ressaltou o relator do repetitivo que a jurisprudência do C. STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, não se podendo interpretar como ocasional, eventual ou intermitente a exposição que é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.
Por se tratar de agente nocivo cujo tipo de avaliação é de ordem quantitativa e não qualitativa, é imprescindível que a legislação previdenciária estabeleça não apenas o seu limite de tolerância como também a metodologia a ser utilizada em sua medição, notadamente porque a sua intensidade de pressão sonora jamais é constante.
Relativamente à controvérsia da metodologia de aferição de exposição a ruído, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO 01), que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Segundo a NHO 01, Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, realizado em 18/11/2021 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
A utilização subsidiária do critério do nível máximo (pico) de ruído para enquadramento do labor como especial revela-se possível, nos termos do voto condutor do referido precedente qualificado, devido ao fato de que a exigência legal de habitualidade “não pressupõe a exposição ininterrupta ao fator de risco”.
Assentada esta premissa, e considerando que a norma regulamentar aplicável à espécie “traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído”, conclui ser “desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto nº 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.” (REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Em síntese, para melhor compreensão dos termos do Tema 1.083, tem-se a seguinte síntese:
1. A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, tornou-se exigível, no PPP e no LTCAT, a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) estabelecido pela metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3.
De acordo com a Corte Superior, se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial e não houver indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, torna-se possível ao magistrado, amparado por laudo pericial produzido com observância ao contraditório, a adoção do critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência – NR-15/MTE, criada em 08/06/1978, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (art. 65, Decreto n. 3.048/1999).
A teor, ainda, do entendimento vinculante da Corte Superior, é incabível a aferição da especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, haja vista que esse critério tem seu cálculo dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário, diferentemente do ruído de impacto, que é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho.
Ademais, cabe consignar que, na esteira do julgado sob análise, esta Turma já firmou entendimento, relativamente à adoção subsidiária do critério do pico de ruído, que, quando os formulários profissiográficos informam a dose média do ruído a que o trabalhador foi exposto, “há que se considerar que o nível máximo é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora”, de modo que, se a intensidade informada no perfil profissiográfico previdenciário é superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho, adotado o critério de pico de ruído, o período correspondente deverá ser enquadrado como especial (TRF6, AC 0064909-15.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, 2ª Turma, PJe: 16/02/2024).
Na mesma ocasião, esta Turma também consolidou que se revela despicienda a realização de perícia judicial para comprovação da habitualidade e permanência da exposição quando a descrição no PPP das atividades desenvolvidas pelo trabalhador demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído é indissociável da prestação do serviço ou da produção do bem.
2. Por seu turno, para os períodos de tempo de serviço especial até 18/11/2003, não há que se requerer a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado (NEN), uma vez que a comprovação da especialidade deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades e apenas com o advento do Decreto nº 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada).
Por fim, importa destacar que a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada para aferição de ruído, antes ou após 18.11.2003, deve ser ônus a recair sobre a sociedade empresária empregadora e sobre o INSS, autarquia que ostenta o dever de fiscalização da adequação dos documentos técnicos (formulários, PPP e LTCAT) às normas de regência, bem ainda o poder de imposição de multa por seu eventual descumprimento (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91).
Ora, tendo isso em consideração, bem como o fato de que os referidos documentos técnicos são dotados de presunção de veracidade, porquanto firmados por profissionais qualificados e habilitados, não se pode cogitar penalizar o segurado diante de eventual inobservância à metodologia recomendada, mormente na hipótese de ausência de impugnação pelo INSS em sede administrativa ou de exigência de documentos complementares.
Nesse ponto, mutatis mutandis, cabe mencionar entendimento do C. STJ, segundo o qual “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016).
Quanto aos meios de prova adequados à comprovação da efetiva exposição ao ruído, convém reforçar que, a partir de 01/01/2004, a Lei n. 9.528/97, regulamentada pela Instrução Normativa INSS/DC 99/03, fixou a obrigatoriedade da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para comprovação da especialidade do labor. Por sua vez, para os períodos laborados até 31/12/2003, impõe-se a apresentação dos antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, exceto na hipótese de apresentação do PPP.
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.
Caso concreto
Em primeiro lugar, cumpre observar que, quanto ao agente nocivo ruído, a exigência de comprovação por laudo técnico das condições ambientais de trabalho sempre esteve presente, inclusive em período anterior a 06/03/1997, diferentemente do que ocorre com os demais agentes nocivos, cuja comprovação prescindia de embasamento pericial até a edição do Decreto 2.172/97. Todavia, tal circunstância não implica a necessidade de juntada do laudo técnico aos autos judiciais, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, enquanto formulário emitido pelo empregador com base em sua própria documentação técnica, pressupõe e incorpora as informações nele colhidas, sendo o laudo técnico, em si, documento de existência presumida e de exibição dispensável, salvo impugnação específica e fundamentada por parte da autarquia previdenciária.
Em segundo lugar, quanto à alegada divergência numérica entre os formulários, o PPP é documento elaborado pela própria empregadora, com base em sua escrituração e registros internos, gozando de presunção de veracidade, cabendo à autarquia previdenciária — que dispõe de poder de fiscalização sobre o ambiente de trabalho e a documentação das empresas, nos termos do art. 68, § 5º, do Decreto 3.048/99 — o ônus de demonstrar, de forma concreta, eventual fraude ou inidoneidade do documento mais recente, inclusive quanto ao laudo técnico que o embasou. A simples existência de valores distintos entre formulários emitidos em momentos diversos, por si só, não configura prova de irregularidade, notadamente quando não há indicação de má-fé, adulteração ou qualquer elemento concreto que infirme a fidedignidade do PPP juntado a estes autos.
Sobre o agente nocivo ruído, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de não emprestar excessivo rigorismo à técnica de aferição utilizada, mormente quando o PPP se afigura contemporâneo à prestação do serviço e evidencia exposição em níveis manifestamente superiores ao limite de tolerância vigente à época, em prestígio ao princípio in dubio pro misero, corolário da hipossuficiência probatória que é inerente à condição do segurado.
Ainda que os documentos acostados aos autos não façam referência expressa ao critério do Nível de Exposição Normalizado — NEN, afigura-se cabível a adoção do critério do nível máximo de ruído ("Pico de Ruído"), tal como fixado no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça e reiterado em precedentes desta Turma, dos quais se extrai que a intensidade máxima de ruído, na hipótese vertente, equivale, no mínimo, àquela informada no PPP, a qual, por sua vez, supera o limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
Ademais, impende esclarecer que se revela despicienda a realização de perícia judicial para a comprovação da habitualidade e permanência da exposição, porquanto a própria descrição das atividades desempenhadas pelo apelado no PPP evidencia que a exposição ao agente nocivo ruído revelou-se indissociável da prestação do serviço.
Por seu turno, a exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento da atividade especial, não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada laboral.
A esse respeito, já teve oportunidade de se pronunciar o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao assentar que "o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto" (REsp n. 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Cumpre ainda destacar que, a partir da edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do art. 65 do Decreto n. 3.048/99, o aspecto essencial à caracterização da permanência da exposição ao agente nocivo passou a residir na sua indissociabilidade em relação à produção do bem ou à prestação do serviço, e não propriamente no tempo de exposição.
Nessa esteira, a habitualidade e a permanência hábeis aos fins colimados pela norma — de índole eminentemente protetiva — hão de ser aferidas à luz da natureza do serviço cometido ao trabalhador. Da análise das atividades descritas, infere-se que a exposição aos agentes nocivos revelava-se inerente e indissociável do labor desempenhado pelo segurado, caracterizando-se, assim, a habitualidade e a permanência exigidas pela legislação previdenciária.
O INSS requer, subsidiariamente, que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados a partir do requerimento administrativo de revisão do benefício, formulado em 03.09.2020, e não da DIB originária (11.07.2013), ao argumento de que a condenação se funda em documentos novos, supervenientes à concessão administrativa do benefício, não lhe sendo imputável mora ou ilegalidade anterior.
Assiste parcial razão ao recorrente.
No caso dos autos, os PPPs que embasam o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos foram emitidos em data posterior ao requerimento administrativo de 11.07.2013, não sendo exigível do INSS, àquela época, o reconhecimento de direito que sequer estava documentalmente comprovado. Trata-se, pois, de prova essencial surgida apenas no curso da relação jurídica, atraindo a incidência do segundo critério fixado no Tema 1.124/STJ, que afasta a retroação da DIB à data do requerimento administrativo originário.
Ocorre que, no caso concreto, a citação do INSS nestes autos deu-se em momento posterior a 03.09.2020, data do requerimento administrativo de revisão do benefício, que foi o termo postulado, em caráter subsidiário, pela própria autarquia recorrente. Adotar rigorosamente o critério da citação, portanto, importaria conceder ao INSS termo inicial ainda mais tardio do que o por ele mesmo pleiteado, extrapolando os limites objetivos do recurso (arts. 141 e 492 do CPC). Assim, observados os limites do pedido recursal, fixa-se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 03.09.2020, nos termos requeridos pelo próprio INSS.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tão somente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 03.09.2020, mantida a sentença no mais.
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