Apelação Cível Nº 1011461-37.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011461-37.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. B. F. E. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da antiga 20ª Vara Federal Cível da SJMG que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento da existência de coisa julgada.
A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários de advogado que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa a exigibilidade da execução, em razão da gratuidade judiciária.
Sustenta a apelante, em síntese, a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS em razão de terem sido recebidos de boa-fé e do caráter alimentar das parcelas.
Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e reconhecer a procedência dos pedidos, quais sejam, o cancelamento dos descontos indevidos recebidos de boa-fé, a restituição dos descontos já efetivados, danos morais, e a condenação do apelada nos honorários advocatícios de sucumbência e sucumbência recursal. Alternativamente seja dado provimento à presente apelação para cassar a sentença e determinar o processamento dos autos e o julgamento com mérito
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Coisa julgada
Efetivamente, analisando os autos, constata-se que a parte apelante pretende com a ação de origem, in verbis:
8) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para:
8.1) DECLARAR a inexistência de débito da parte Autora para com o INSS;
8.2) CONDENAR o INSS a:
a) Deixar de efetuar descontos no benefício nº 173.180.665-2, ou em qualquer outro benefício previdenciário que venha ser auferido pelo Demandante, bem como deixar de inscrever o Autor em divida ativa ou em quaisquer cadastros de inadimplentes;
b) Restituir os valores já descontados indevidamente e os que virem a ser descontados no curso da presente a titulo de complemento negativo em benefício previdenciário auferido pelo Demandante;
De antemão, adianto que não há coisa julgada quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, pois a ação anterior examinou a revisão do benefício previdenciário e não apreciou a pretensão de afastamento da obrigação de restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada.
Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada quanto ao requerido nesta ação, devendo ser analisado o mérito, "tendo em vista a teoria da causa madura (artigo 1.013, §3°, I do CPC), e levando-se em conta que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, é cabível a análise do mérito da questão submetida a Juízo, sem que tal procedimento constitua supressão de instância" (TRF2 , Apelação Cível, 5017751-03.2024.4.02.5101, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 24/09/2024, DJe 01/10/2024 14:36:23)..
Assim, é o caso de anulação da sentença recorrida para afastar a coisa julgada e proceder ao julgamento do mérito.
Mérito
Como cediço, o C. STJ estabeleceu, quando do julgamento do Tema 692, realizado em mai/2022, que independente do elemento subjetivo dos envolvidos no processo judicial (boa ou má-fé), “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Ato contínuo, o E. STF decidiu que “a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF), o que fez sedimentar aquela tese do C. STJ.
Por outro lado, nos termos do art. 302, I, do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável.
Destaca-se, ainda, que em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção do C. STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692, fixando o seguinte: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.
Feitos estes esclarecimentos, verifica-se, no caso em tela, a parte autora ajuizou ação nº 36718-18.2016.4.01.3800, que tramitou na 28º Vara do Juizado Especial Federal, postulando a revisão de benefício previdenciário por exclusão do fator previdenciário.
O pedido de tutela formulado naqueles autos foi concedido para determinar a imediata implantação do benefício nos termos pretendidos. Posteriormente, a sentença confirmou a tutela e julgou procedente o pedido, todavia, na análise de recurso de apelação, a 4ª Turma Recursal julgou improcedente o pedido e revogou a tutela concedida, firmando a seguinte decisão:
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial e revogar a tutela antecipada concedida na instância de origem.
“Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial e revogar a tutela antecipada concedida na instância de origem.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do REsp n. 1.401.560, assentando que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015, com trânsito em julgado em 03/03/2017).
Destaco, também, que tal precedente vinculante foi reafirmado pelo Tribunal em decisão monocrática prolatada pelo Relator Ministro Mauro Campbell Marques no incidente de uniformização distribuído como Petição nº 10.996/SC, publicada em 26-6- 2017, em que se afastou a aplicação da Súmula n. 51/TNU, cabendo apenas aos demais juízes e tribunais darem cumprimento à decisão superior.
Daí que não há qualquer impedimento ao INSS para reaver as parcelas pagas por força da tutela antecipada concedida nestes autos e aqui cassada.
Diante disso, havendo a reforma/revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, fica a parte autora obrigada a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos da jurisprudência consolidada, pelo que é possível ao INSS descontar do benefício previdenciário da parte agravante o valor de 30% para repetição daquilo que foi pago por força da liminar posteriormente revogada ou realizar a cobrança nos próprios autos.
Para tanto, pouco importa que a sentença não determine expressamente a devolução dos valores recebidos antecipadamente, eis que tal obrigação decorre da própria lei, mais especificamente do disposto no art. 302, I, do CPC, com a exegese dada pelo C. STJ na recente atualização do Tema 692/STJ, bem como é irrelevante que os valores devidos tenham sido recebidos de boa fé e tenham caráter alimentar.
Conclusão
Feitas essas considerações, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.
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