Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011461-37.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011461-37.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. B. F. E. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da antiga 20ª Vara Federal Cível da SJMG que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento da existência de coisa julgada. 

A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários de advogado que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa a exigibilidade da execução, em razão da gratuidade judiciária.

Sustenta a apelante, em síntese, a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS em razão de terem sido recebidos de boa-fé e do caráter alimentar das parcelas.

Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e reconhecer a procedência dos pedidos, quais sejam, o cancelamento dos descontos indevidos recebidos de boa-fé, a restituição dos descontos já efetivados, danos morais, e a condenação do apelada nos honorários advocatícios de sucumbência e sucumbência recursal. Alternativamente seja dado provimento à presente apelação para cassar a sentença e determinar o processamento dos autos e o julgamento com mérito

É o relatório. Decido.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 

Coisa julgada

Efetivamente, analisando os autos, constata-se que a parte apelante pretende com a ação de origem, in verbis:

8)       O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para:

8.1)  DECLARAR a inexistência de débito da parte Autora para com o INSS;

8.2) CONDENAR o INSS  a: 

a) Deixar de efetuar descontos no benefício nº 173.180.665-2, ou em qualquer outro benefício previdenciário que venha ser auferido pelo Demandante, bem como deixar de inscrever o Autor em  divida ativa ou em quaisquer cadastros de inadimplentes;

b) Restituir os valores já descontados indevidamente e os que virem a ser descontados no curso da presente a titulo de complemento negativo em benefício previdenciário auferido pelo Demandante;

De antemão, adianto que não há coisa julgada quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, pois a ação anterior examinou a revisão do benefício previdenciário e não apreciou a pretensão de afastamento da obrigação de restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada.

Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada quanto ao requerido nesta ação,  devendo ser analisado o mérito, "tendo em vista a teoria da causa madura (artigo 1.013, §3°, I do CPC), e levando-se em conta que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, é cabível a análise do mérito da questão submetida a Juízo, sem que tal procedimento constitua supressão de instância" (TRF2 , Apelação Cível, 5017751-03.2024.4.02.5101, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 24/09/2024, DJe 01/10/2024 14:36:23)..

Assim, é o caso de anulação da sentença recorrida para afastar a coisa julgada e proceder ao julgamento do mérito.

Mérito

Como cediço, o C. STJ estabeleceu, quando do julgamento do Tema 692, realizado em mai/2022, que independente do elemento subjetivo dos envolvidos no processo judicial (boa ou má-fé), “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Ato contínuo, o E. STF decidiu que “a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF), o que fez sedimentar aquela tese do C. STJ.

Por outro lado, nos termos do art. 302, I, do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável.

Destaca-se, ainda, que em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção do C. STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692, fixando o seguinte: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.

Feitos estes esclarecimentos, verifica-se, no caso em tela, a parte autora ajuizou ação nº 36718-18.2016.4.01.3800, que tramitou na 28º Vara do Juizado Especial Federal, postulando a revisão de benefício previdenciário por exclusão do fator previdenciário.

O pedido de tutela formulado naqueles autos foi concedido para determinar a imediata implantação do benefício nos termos pretendidos. Posteriormente, a sentença confirmou a tutela e julgou procedente o pedido, todavia, na análise de recurso de apelação, a 4ª Turma Recursal julgou improcedente o pedido e revogou a tutela concedida, firmando a seguinte decisão:

Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial e revogar a tutela antecipada concedida na instância de origem.

“Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial e revogar a tutela antecipada concedida na instância de origem.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do REsp n. 1.401.560, assentando que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015, com trânsito em julgado em 03/03/2017).

Destaco, também, que tal precedente vinculante foi reafirmado pelo Tribunal em decisão monocrática prolatada pelo Relator Ministro Mauro Campbell Marques no incidente de uniformização distribuído como Petição nº 10.996/SC, publicada em 26-6- 2017, em que se afastou a aplicação da Súmula n. 51/TNU, cabendo apenas aos demais juízes e tribunais darem cumprimento à decisão superior.

Daí que não há qualquer impedimento ao INSS para reaver as parcelas pagas por força da tutela antecipada concedida nestes autos e aqui cassada.

Diante disso, havendo a reforma/revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, fica a parte autora obrigada a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos da jurisprudência consolidada, pelo que é possível ao INSS descontar do benefício previdenciário da parte agravante o valor de 30% para repetição daquilo que foi pago por força da liminar posteriormente revogada ou realizar a cobrança nos próprios autos.

Para tanto, pouco importa que a sentença não determine expressamente a devolução dos valores recebidos antecipadamente, eis que tal obrigação decorre da própria lei, mais especificamente do disposto no art. 302, I, do CPC, com a exegese dada pelo C. STJ na recente atualização do Tema 692/STJ, bem como é irrelevante que os valores devidos tenham sido recebidos de boa fé e tenham caráter alimentar.

Conclusão

Feitas essas considerações, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557469v11 e do código CRC 3116b195.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:32:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:53:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000557470
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011461-37.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011461-37.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COISA JULGADA AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de valores cobrados pelo INSS e restituição dos descontos já realizados, além de indenização por danos morais.

2. Ação anterior determinou a implantação de benefício previdenciário mediante tutela antecipada. A decisão foi posteriormente reformada, com revogação da tutela e improcedência do pedido de revisão do benefício. O INSS passou a cobrar os valores pagos durante a vigência da tutela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de declaração de inexistência do débito está abrangida pela coisa julgada formada na ação anterior; e (ii) saber se os valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ainda que recebidos de boa-fé e possuam natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há coisa julgada quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, pois a ação anterior examinou a revisão do benefício previdenciário e não apreciou a pretensão de afastamento da obrigação de restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada.

5. Afastada a coisa julgada, o processo está em condições de imediato julgamento, o que autoriza a apreciação do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

6. A reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela obriga a parte autora a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. A restituição pode ocorrer mediante desconto que não exceda 30% do benefício ainda recebido, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 692.

7. A obrigação de restituição decorre do art. 302, I, do CPC e independe da boa-fé da parte beneficiária. A natureza alimentar das parcelas também não afasta o dever de devolução quando os valores foram pagos em razão de tutela posteriormente revogada.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido para anular a sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557470v5 e do código CRC db8236de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:32:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:53:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1011461-37.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:53:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas