Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005987-15.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005987-15.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D.C.S.M. em face de sentença proferida em 16.05.2024 que indeferiu a inicial por falta de interesse de agir, uma vez que o pedido foi inferido administrativamente por não ter sido cumprida exigências.

Não houve condenação em honorários.

Em suas razões recursais, a autora alega que os documentos que o INSS solicita podem ser acessados por seus próprios servidores, bem como que o requerimento administrativo ocorreu quando da pandemia, estando as agências fechadas. Argumenta, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo não equivale ao exaurimento da via administrativa.

Ao final, requer a anulação da sentença de primeiro grau, por desrespeito ao direito constitucional de acesso à justiça, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que se dê seu regular processamento.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República manifestou pelo não provimento da apelação. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora.

Requerimento administrativo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), consignou que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da CR/88, porquanto sem o indeferimento do pedido pelo INSS não haveria ameaça ou lesão a direito e, por consectário, o interesse processual apto a justificar a tutela jurisdicional.

A par da regra geral estabelecida, definiu-se, no julgamento do RE 631.240/MG, situações excepcionais em que a exigência de prévio requerimento não deverá prevalecer, quais sejam: (i) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; (ii) nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, desde que não dependa da análise da matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.

Além disso, em razão da oscilação jurisprudencial sobre o tema, o STF estabeleceu uma fórmula de transição a ser aplicada nas ações ajuizadas até 03/09/2014, data de conclusão do aludido julgamento, nos seguintes termos:

“Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 

Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".

Tal tese foi aderida, também, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 660/STJ), nos seguintes termos:

(...) “ a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)” .

O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, uma vez que o pedido foi inferido administrativamente por não ter a apelante atendido a exigências, não havendo, portanto, pretensão resistida.

Conforme visto, ao modular a decisão (RE 631.240/MG), a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes – porque realizados em locais distantes onde não existe atendimento do INSS – e para aquelas em que houve contestação de mérito – porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir. No entanto, tal modulação só é aplicada às ações que foram ajuizadas até 03/09/2014, não sendo, portanto, aplicado ao presente caso, uma vez que a ação de origem foi ajuizada em19.09.2024.

O INSS exigiu da parte apelante a apresentação de documentos e o seu comparecimento em agendamento previsto para o dia 18/02/2021. A Autora e sua mãe, entretanto, não compareceram no agendamento e tampouco apresentaram a documentação solicitada.

Assim, considerando que a parte apelante não apresentou os documentos solicitados, não foi oportunizado ao INSS analisar o seu direito ao benefício, sendo a referida autarquia forçada a indeferi-lo uma vez que não foi possível verificar a existência da deficiência e a vulnerabilidade social. Logo, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que o INSS foi forçado a indeferir o benefício à autora por sua desídia e inércia.

No sentido exposto:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL À ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na alegação de falta de interesse de agir, porquanto a autora, não obstante ter efetivado dois requerimentos administrativos (DER 29/05/2017 e DER 18/07/2017) não compareceu às respectivas perícias médicas agendadas pelo INSS.

2. Na tentativa de provar seu interesse de agir, a requerente noticiou os indeferimentos de seus pleitos na via administrativa (tendo juntado o comunicado de indeferimento de um deles). Contudo, da análise dos autos, verifica-se que ditos indeferimentos foram motivados por ter sido a parte autora desidiosa no cumprimento de sua obrigação em se submeter às perícias médicas agendadas, sem apresentar qualquer justificativa da sua ausência.

3. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.

4. A ausência da autora a procedimento indispensável para a análise do benefício por incapacidade acarretou o indeferimento forçado dos respectivos requerimentos administrativos, caracterizando-se a ausência de interesse de agir para ingressar em juízo.

5. Vale o registro de que, no 1º grau, o INSS não arguiu a falta de interesse de agir e a sentença foi proferida sem que houvesse qualquer pronunciamento acerca do tema. Em que pese a autarquia não ter se insurgido com relação à falta de dita condição da ação e ter apresentado contestação de mérito, trata-se de processo ajuizado em 11/12/2019, posteriormente ao julgamento do RE acima mencionado, não se lhe aplicando uma das fórmulas de transição nele indicada para processos ajuizados até 09/2014 (apresentada contestação de mérito pretensão resistida -, caracterizado estaria o interesse em agir).

6. Não houve preclusão da matéria que, por ser de ordem pública, pode ser apreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição - inclusive de ofício -, impondo-se a extinção do processo pela ausência de condição indispensável para a propositura da ação.

7. Honorários advocatícios, pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

8. Apelação provida para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.

(AC 1003773-75.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.

3. No caso em análise, verifico que a autora formulou pedido administrativo de aposentadoria por idade rural (ID 274594771) não apresentando, na seara administrativa, Autodeclaração de Segurado Especial Rural ou qualquer outra documentação indicativa da suposta atividade campesina realizada, mesmo depois de instada pela Autarquia Previdenciária para esse fim, optando por quedar-se inerte. Nítida, portanto, sua intenção de conquistar a benesse almejada sem nem mesmo ver sua pretensão analisada de forma escorreita pela Autarquia, em clara tentativa de burlar o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240. Ressalto que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender o decidido no mencionado julgamento.

4. Dessa forma, é imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que a falta de interesse de agir é patente, devendo o feito ser extinto sem conhecimento do mérito. Precedente.

5. Processo extinto, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. 

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063583-19.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023)

Destaca-se, ainda, que é dever da parte instruir o processo administrativo com os documentos necessários e não dos servidores do INSS.

Já quanto à alegação da apelante de que as agências do INSS estavam fechadas em razão da pandemia, na carta de exigência constava expressamente que "Tendo em vista a suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS, inicialmente, até 30/04/2020, decorrente de pandemia do coronavírus (COVID-19), as exigências solicitadas podem ser anexadas ao processo pela plataforma do Meu INSS (gov.br/meuinss) ou por meio de entidades conveniadas (advogados, Sindicato Rural, etc) caso o requerimento tenha sido realizado por intermédio de uma entidade".

Ademais, como bem destacado no parecer da Procuradoria Regional da República de evento 11, "passada a pandemia, não houve qualquer movimento da parte Autora para retomar o andamento do requerimento administrativo. Ao contrário, passados três anos, preferiu o caminho mais fácil da judicialização, sem ter esgotado os esforços para obter o benefício na via administrativa".

Assim, é o caso de manutenção da sentença.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558535v6 e do código CRC 371c9330.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:31:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:25:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000558536
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005987-15.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005987-15.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO E NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO POR RAZÃO IMPUTÁVEL À REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida em 16.05.2024 que indeferiu a inicial por falta de interesse de agir, uma vez que o pedido foi inferido administrativamente por não ter sido cumprida exigências. Não houve condenação em honorários. A autora alega que os documentos que o INSS solicita podem ser acessados por seus próprios servidores, bem como que o requerimento administrativo ocorreu quando da pandemia, estando as agências fechadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento administrativo por omissão da autora configura seu interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), estabelece que o prévio requerimento administrativo constitui, em regra, requisito para a caracterização do interesse de agir nas demandas previdenciárias, ressalvadas as hipóteses expressamente definidas no precedente.

4. A fórmula de transição fixada no RE 631.240/MG aplica-se às ações ajuizadas até 03/09/2014, não alcançando a demanda ajuizada em 19/09/2024.

5. O requerimento administrativo não teve seu mérito analisado pelo INSS porque a autora não apresentou os documentos solicitados, sendo a referida autarquia forçada a indeferir o benefício, uma vez que não foi possível verificar a existência da deficiência e a vulnerabilidade social. 

6.  É dever da parte instruir o processo administrativo com os documentos necessários e não dos servidores do INSS.

7. O indeferimento administrativo decorrente da inércia da própria requerente não caracteriza pretensão resistida, pois a Administração não teve oportunidade de examinar efetivamente o direito ao benefício.

8. "Passada a pandemia, não houve qualquer movimento da parte Autora para retomar o andamento do requerimento administrativo. Ao contrário, passados três anos, preferiu o caminho mais fácil da judicialização, sem ter esgotado os esforços para obter o benefício na via administrativa".

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558536v4 e do código CRC 5ac870bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:31:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:25:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6005987-15.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:25:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas