Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 6000820-40.2026.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interpostas pela defesa de M. P. D. M. (evento 10, RAZAPELCRIM1) em face da sentença prolatada pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou  parcialmente procedente a pretensão punitiva do estado para absolvê-lo da imputação descrita no artigo 10 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, III do CPP, condenando-o pela prática dos crimes previstos: (i) no artigo 273, § 1º, c/c § 1º-B, I, do CP, às penas de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa; (ii) artigo 334-A, § 1º, IV e V do CP, às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão; e (iii) no artigo 334, § 1º, III e IV do CP, às penas de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Considerando o somatório decorrente do concurso material a pena total restou definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em razão da reincidência, foi estabelecido o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, que não foi substituída por restritivas de direito bem como mantida a prisão preventiva do acusado.

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 16/01/2026, em Patos de Minas/MG, o apelante mantinha em depósito, para revenda, substâncias medicinais importadas e sem registro na ANVISA, consistentes em 320 (trezentos e vinte) comprimidos oximetolona 50mg, 500 (quinhentos) comprimidos de oxandrolona 5mg, 9 (nove) embalagens de propionato de drostanolona 100 mg/ml e 5 (cinco) embalagens de enantato de testosterona 250mg/ml. Acrescenta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local o recorrente mantinha em depósito, (i) no exercício de atividade comercial,  8 (oito) cigarros eletrônicos da marca ignite, de origem estrangeira e importação proibida; (ii) quatro receptores de TV IPTV, de origem chinesa e um dispositivo de sgtreaming para TV, proveniente do Vietnã; e (iii) 13 cartuchos intactos de munição calibre 9mm, da fabricante CBC, de uso restrito.

A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2026 (evento 8, DESPADEC1).

Em suas razões de apelação, apresentadas nesta instância superior, pretende a defesa (i) o reconhecimento da nulidade absoluta da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou situação de flagrância objetivamente demonstrada; (ii) a absolvição em relação ao artigo 273, § 1º, c/c § 1º-B, I do CP por ausência de prova da elementar típica da destinação comercial dos produtos ou adequação da dosimetria, nos termos do Tema 1003/STF; (iii) absolvição em relação aos crimes dos artigos 334 e 334-A do CP, diante da ausência de prova da elementar do exercício de atividade comercial; (iv) o reconhecimento de que "os produtos apreendidos constituem remanescentes de atos criminosos já julgados e punidos em ações penais anteriores", absolvendo-se o réu sob pena de punição dupla pelo mesmo fato ou consideração dessa circunstância como causa de redução da culpabilidade na dosimetria das penas; e (v) revogação da prisão preventiva.

Nesta instância, o Parquet Federal opinou pelo não provimento da apelação (evento 13, CONTRAZAP1).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos ao eminente Gabinete Revisor

VOTO

Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, as apelações devem ser conhecidas analisando-se, inicialmente, a preliminar aventada pela defesa.

1. Nulidade absoluta da busca domiciliar - ilegalidade da prova

A defesa alega, como preliminar, a nulidade da prova obtida em decorrência de busca domiciliar sem mandado judicial ou situação de flagrância objetivamente demonstrada na residência aonde localizados os produtos do crime, contaminando toda a prova então obtida e sobre a qual se sustenta a acusação, impondo-se seu desentranhamento dos autos.

Essa questão foi afastada na sentença recorrida sob os fundamentos seguintes:

"A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) admite exceções expressas, entre as quais o flagrante delito. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é admitida quando amparada em fundadas razões, objetivamente demonstráveis, que indiquem a ocorrência de crime permanente ou de situação de flagrância, tudo a ser aferido a posteriori pelo Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010, Tema 280/STF).

No presente caso, a prova oral produzida em juízo demonstra, de forma segura, que a entrada dos policiais militares na residência do acusado ocorreu em situação de flagrante delito, concretamente configurada antes da transposição do limiar doméstico. O Sargento Washington Pereira Trindade narrou, com riqueza de detalhes, que, ao se aproximar da residência do acusado para dar cumprimento a mandado de prisão, foi atendido pelo próprio Moacir, que lhe entregou documentos para a confirmação da identidade. Nesse momento, a partir da soleira da porta de entrada, a uma distância estimada de 4 a 5 metros, o policial visualizou uma sacola plástica aberta, sobre uma mesa, contendo diversas embalagens com características de substâncias anabolizantes. Indagado sobre os produtos, o próprio acusado admitiu espontaneamente tratar-se de anabolizantes provenientes do Paraguai, autorizando em seguida a entrada da equipe no imóvel para realização das buscas.

A percepção visual de substâncias ilícitas, ou, pelo menos, de objetos de aparência inequivocamente suspeita, que se revelaram ilícitos depois de identificados, a partir de ponto acessível ao público, antes da entrada policial, caracteriza o flagrante delito. Trata-se de hipótese amplamente reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como fundamento legítimo para o ingresso domiciliar sem prévia autorização judicial (cf. STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025).

A defesa aponta contradições entre o Boletim de Ocorrência, que mencionou "frascos" semelhantes a anabolizantes, e o depoimento do Sargento Washington em juízo, que aludiu a "caixas" pretas e brancas. Tal divergência, longe de infirmar a credibilidade do relato policial, tem explicação lógica e singela: o Termo de Apreensão n. 243278/2026 (Evento 74) revela que, no local, foram encontrados tanto frascos (14 frascos de Drostanolona Propionato 100mg) quanto comprimidos em blisters e caixas (320 comprimidos de Oximetolona 50mg e 500 comprimidos de Oxandrolona 5mg), sendo plenamente compreensível que, em uma narrativa, o policial tenha se referido a um ou outro tipo de embalagem ao descrever o que viu. A alternância de termos entre o BO e o depoimento judicial é imprecisão linguística, não falsidade.

Quanto ao Cabo Alessandro Mitchel Antônio Ribeiro, é certo que afirmou não ter conseguido ler nem identificar, de sua posição intermediária, o conteúdo das embalagens. Isso, porém, não contraria o depoimento do Sargento Washington, que estava à frente e fez o contato inicial com o acusado: cada policial relatou aquilo que pôde efetivamente perceber do lugar em que se encontrava.

Além disso, importa destacar que o próprio acusado, de forma espontânea e anterior a qualquer revista ou busca formal, admitiu que os produtos eram anabolizantes vindos do Paraguai. Essa confissão extrajudicial, conjugada com a visualização prévia das embalagens, reforça de maneira decisiva a situação de flagrância que legitimou a entrada policial.

Por fim, a tese defensiva de que os agentes "planejavam" a busca domiciliar e que a visualização das embalagens seria mero pretexto não encontra suporte probatório. A equipe foi ao endereço para cumprir mandado de prisão em aberto. O encontro das substâncias ilícitas foi consequência da observação visual que ocorreu no momento do atendimento à porta. A presença de monitoramento prévio sobre o suspeito (foragido da Justiça) não invalida o flagrante visual posteriormente observado; ao contrário, é circunstância ordinária na atividade de cumprimento de mandados de prisão.

Portanto, a preliminar de nulidade da busca domiciliar não merece acolhida. As provas obtidas são lícitas e prestam-se à formação do convencimento judicial..”

Pois bem.

Segundo entendimento fixado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral, o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é  lícito, inclusive no período noturno, quando estiver amparado em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Tema referido, o Superior Tribunal de Justiça, que anteriormente exigia indícios de que o crime estivesse ocorrendo dentro da residência, se adequou à posição da Suprema Corte e, no julgamento do HC nº 1.035.519/SP a Sexta Turma consolidou o entendimento de que a fuga do suspeito, ao perceber a aproximação policial, para o interior do imóvel configura fundada razão para a busca domiciliar, sem mandado. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR; INGRESSO SEM MANDADO; FUNDADAS RAZÕES; FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR DIANTE DE FUGA; ADOÇÃO DA TESE DO STF; REINCIDÊNCIA E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

3. Após o julgamento do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.

4. De acordo com a jurisprudência então consolidada nesta Corte, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).

5. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).

6. As turmas criminais desta Corte já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar, e reafirmando, ainda, que a reincidência impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

7. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da orientação firmada no RE n. 603.616/RO (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).

8. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, conforme decidido pelo STF.

9. Na espécie, os policiais relataram que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do domicílio, onde, posteriormente, foram encontradas drogas, tendo o Tribunal a quo afastado a nulidade e reconhecido a justa causa para a abordagem e a busca, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição.

10. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal, aplica-se a tese firmada pelo Plenário do STF, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)

Na hipótese presente, diante da notícia de que pessoa foragida da polícia estaria escondida em uma residência no Condomínio Terra Nova, em Patos de Minas/MG, policiais militares se dirigiram para o local, na Avenida Marabá, nº 4211, casa 492, onde foram recebidos por M. P. D. M., que autorizou a entrada da equipe  policial. Além disso, ao atender a solicitação para apresentação de documentos pessoais, o apelante retirou sua carteira do interior de uma sacola que portava, ocasião em que os policiais visualizaram diversos frascos semelhantes a anabolizantes, os quais Moacir admitiu ter adquirido no Paraguai, relatando possuir outros itens contrabandeados no interior de sua residência e ser o mandado de prisão em seu desfavor decorrente de condenação pelo crime de contrabando. Assim, Antes mesmo de qualquer busca formal, o próprio apelante admitiu espontaneamente que os produtos eram anabolizantes vindos do Paraguai".

Destarte, o ingresso na residência se deu amparado em autorização validamente concedida por M. P. D. M. e, também, após visualização de anabolizantes e confissão do acusado acerca da sua natureza e propriedade e, portanto, em clara situação de flagrância, ocorrências que se mostram suficientes para validar a entrada da equipe de policiais militares.

Em ocorrências dessa natureza, esperar o pedido e a emissão de um suposto mandado de prisão ou de busca e apreensão seriam medidas inúteis, com o evidente desaparecimento do objeto do crime, razão pela qual são aplicáveis ao caso, tanto as normas constitucionais quanto as normas infraconstitucionais acerca de tais fatos.

Conforme ressaltado pela PRR da 6ª Região, “a legalidade da busca é sustentada pela convergência entre o dever de agir (cumprimento de mandado de prisão), a percepção sensorial direta de crime permanente (posse de anabolizantes sem registro) e a confissão do réu ainda no limiar da residência, elementos que, em conjunto, satisfazem os requisitos de 'fundadas razões' exigidos pela Suprema Corte”.

Não há que se falar, pois, em nulidade da busca domiciliar.

2 – Artigo 273, § 1º, c/c § 1º-B, I do CP - ausência da elementar de destinação comercial

A defesa não questiona a apreensão ou propriedade dos esteroides androgênicos sintéticos apreendidos, mas tão somente a ausência de prova quanto à sua destinação comercial.

De fato, o artigo 273, § 1º-B do CP remete ás condutas descritas no § 1º do mesmo dispositivo, entre elas importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir ou entregar a consumo os produtos ali especificados. Assim, especificamente em relação à modalidade "ter em depósito para vender", a destinação comercial integra a própria descrição típica e deve encontrar respaldo no conjunto probatório.

Isso, entretanto, não significa que a finalidade de venda somente possa ser reconhecida a partir da apreensão de listas de clientes, registros de pedidos, anúncios em plataformas digitais, mensagens com compradores ou outros meios propostos pela defesa. Ao contrário, o artigo 155 do CPP admite a formação do convencimento a partir da apreciação do conjunto probatório produzido sob o contraditório e o artigo 239 do mesmo diploma legal reconhece a prova indiciária.

Portanto, a inexistência desses elementos trazidos pela defesa  não leva à conclusão de que os produtos se destinavam ao consumo próprio ou constituíam guarda doméstica, podendo a destinação comercial ser aferida a partir de circunstâncias objetivas e convergentes verificadas no caso concreto, como acontece  na hipótese presente. A quantidade de produtos apreendidos, de valores em espécie e cheques, confissão extrajudicial do apelante e elementos a demonstrar o efetivo exercício de atividade comercial relacionada às mercadorias irregularmente introduzidas em território nacional evidenciam, sem réstia de dúvida, a finalidade comercial que, portanto, não se encontra amparada exclusivamente no passado criminal de M. P. D. M..

Tampouco prospera o argumento de que os elementos utilizados para demonstrar a atividade comercial relacionada aos delitos dos artigos 334 e 334-A do CP não poderiam igualmente ser considerados na análise do artigo 237 do CP, porquanto uma mesma circunstância fática pode constituir elemento probatório relevante para mais de uma imputação, desde que exista pertinência lógica entre o fato demonstrado e a conclusão extraída.

Da  mesma forma, afigura-se frágil, inconsistente e dissociada de todo o contexto probatório a tese de que os anabolizantes apreendidos seriam "sobras" de antiga atividade comercial já abandonada pelo acusado, não bastando ao fim pretendido a simples afirmação nesse sentido. O fato dos produtos permanecerem sob sua esfera de disponibilidade, atrelado à quantidade apreendida autoriza concluir, de forma inequívoca, que não se tratava de guarda  ocasional para fins pessoais.

Afastada, portanto, a alegação da defesa.

3. Ausência da elementar de mercancia nos artigos 334 e 334-A do CP

Também não prospera a alegação defensiva de ausência de prova do exercício de atividade comercial ou industrial para fins dos artigos 334 e 334-A do Código Penal.

Tal como na hipótese anterior, a demonstração do exercício de atividade comercial prescinde de prova direta de atos de venda, podendo ser aferida a partir do exame conjunto de circunstâncias objetivas devidamente comprovadas nos autos, como a quantidade e variedade das mercadorias encontradas na residência do acusado, sua confissão extrajudicial, a declaração de anterior exercício de atividade comercial de mesma natureza e, também, o histórico criminal do réu.

Esses elementos, somados, são suficientes para evidenciar a destinação mercantil das mercadorias apreendidas, razão pela qual afastada a alegação de insuficiência probatória quanto à elementar típica.

4. Atipicidade material do descaminho

Sustenta a defesa a atipicidade material da conduta tipificada no artigo 334 do Código Penal, porquanto o valor total da mercadoria examinada alcançaria o montante de apenas R$4.227,32 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), inferiores aos R$20.000,00 fixados pelo STJ como patamar de aplicação do princípio da insignificância.

Essa alegação foi afastada pelo magistrado nos termos seguintes:

"A defesa invoca o princípio da insignificância com base no STJ Tema Repetitivo 157, que fixa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do débito tributário para fins de aplicação da bagatela em crimes de descaminho. Contudo, tal tese não merece acolhimento no presente caso.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que o valor do tributo elidido se enquadre no patamar previsto no Tema 157, a reincidência ou a habitualidade delitiva do agente afasta a incidência do princípio da insignificância, pois tais circunstâncias evidenciam a periculosidade social da conduta, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. Moacir ostenta ao menos seis condenações criminais definitivas, a grande maioria por crimes idênticos ao ora imputado (art. 334 CP), o que revela habitualidade criminosa específica e afasta, de forma cabal, qualquer alegação de mínima reprovabilidade da conduta."

Com efeito, o também conhecido “princípio da bagatela” constitui causa supralegal de exclusão da tipicidade material e, como tal, deve ser analisado em consonância dos os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.

Diante disso o E. STF estabeleceu quatro requisitos objetivos para sua aplicação, os quais são adotados pela jurisprudência daquele e do e. STJ, a saber, (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Outrossim, a Lei n 10.522/02, em seu artigo 20, prevê R$10.000,00 (dez mil reais) como teto mínimo para o ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais, valor este alterado normativamente para R$20.000,00 (vinte mil reais) em razão da edição da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012. E, não havendo interesse do poder público no recebimento de créditos tributários inferiores a R$20.000,00 (vinte mil reais), por meio de execução fiscal, é inevitável a conclusão de que também não deveria haver pretensão punitiva.

É dizer, se  não há interesse em recuperar os cofres públicos quando o valor do crédito tributário for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), porquanto dispensada a Fazenda Pública da deflagração de execução fiscal, por igual razão fundamental não poderia existir interesse em punir, criminalmente, os responsáveis pelo não pagamento, sopesados os custos de uma demanda judicial com o proveito que dela poderá obter.

Assim, devem ser observados não apenas os valores dos tributos devidos, como também a adequação dos fatos aos requisitos especificados pelo e. Supremo Tribunal Federal.

Não bastasse, conforme tese fixada pelo E. STJ no Tema 1.218, "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável" (ACR 0009345-95.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/02/2025), podendo a contumácia ser aferida, inclusive, a partir de procedimentos penais e fiscais não definitivos.

A esse respeito, recentes julgados do e. STJ, in verbis:

“PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.688.878/SP, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese, a saber, "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018).

2. Contudo, a reiteração delitiva no crime de descaminho impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.

3. Recurso improvido.” (RHC n. 124.393/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes.

2. No caso dos autos, consta o registro de um processo administrativo-fiscal contra o réu, por conduta semelhante ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.

3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp n. 1.889.516/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 2. Agravo regimental improvido." (AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 113191 2019.01.45866-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/08/2019)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da conduta incriminada, deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância, mormente porque referida excludente de tipicidade não pode servir como elemento gerador de impunidade" (REsp 1728402/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018). 2. Nesse contexto, a existência de procedimento administrativo fiscal é suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido."
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1844017 2019.03.14282-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019) 

Também  nesse sentido a recente jurisprudência do e. TRF da 6ª Região:

"EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA APLICADA. 1. Embora o Temas 157 do STJ estabeleça a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do tributo elidido não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a comprovada contumácia do réu na prática de descaminho impede a aplicação dessa excludente, por força da tese fixada no Tema Repetitivo 1218, também do Superior Tribunal de Justiça. 2. O magistrado sentenciante analisou de forma correta as circunstâncias, obedeceu ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP, além dos princípios da suficiência e necessidade, concluindo pela fixação da pena do réu no mínimo cominado ao delito, estabelecendo o regime aberto para início de cumprimento e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Deve ser excluída a condenação do réu à pena de 10 (dez) dias-multa fixada na sentença, uma vez que tal sanção não se encontra prevista no preceito secundário do art. 334 do Código Penal. 4. A denúncia imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 334, § 1º, III do Código Penal (descaminho), o qual possui pena privativa de liberdade fixada entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de reclusão. 5. Verifica-se, todavia, que o magistrado de primeiro grau acolheu a pretensão ministerial, mas fez constar equivocadamente no dispositivo a condenação do réu pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, III, do CP (contrabando), o que o fez fixar a pena privativa de liberdade do réu em 02 (dois) anos de reclusão e não em 01 (um) ano, que seria o mínimo legal cominado ao delito efetivamente praticado. 6. Há de ser concedido Habeas Corpus de ofício para reformar a sentença de 1º grau, para que a capitulação da condenação do réu se dê nas penas do art. 334, § 1º, III do Código Penal, fixando sua pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como para que a substituição se dê por apenas 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. 7. Apelação defensiva não provida. Apelação do MPF parcialmente provida para excluir a condenação de réu à pena de multa. Concessão de Habeas Corpus de ofício para alterar a capitulação do delito praticado com redução da pena privativa de liberdade fixada." (TRF6, ACR 1015276-91.2021.4.01.3803, 2ª Turma - CRIMINAL , Relator KLAUS KUSCHEL , D.E. 30/06/2026)

 

"DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto por particular com fundamento no artigo 105, inciso III, c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a conduta atribuída pelo art. 334, caput, do Código Penal não possui tipicidade material, pois incide o princípio da insignificância. Argumenta que o art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com as Portarias MF nº 75 e 130, fixa em R$ 20.000,00 o parâmetro para arquivamento de execuções fiscais. Aduz que o valor de R$ 55.440,65 em tributos ilididos deve ser dividido entre dois réus e dois veículos. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema STJ 1218 - A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O acórdão recorrido, portanto, está em plena conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STJ, o que torna inviável o processamento do presente recurso especial. Com essas considerações, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC. I. " (TRF6, ACR 1007795-43.2022.4.01.3803, SECRETARIA DE RECURSOS , Relator VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA , D.E. 15/06/2026)

Acrescente-se a recente jurisprudência do e. TRF da 1ª Região:

"APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 334, § 1º, III, DO CP. DESCAMINHO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, III, DO CPP. INCONFORMISMO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal da sentença que absolveu sumariamente a acusada da imputação do crime de descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP), em virtude do reconhecimento da atipicidade de sua conduta, dada a aplicação do princípio da insignificância. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo n 157, firmou a tese de que "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda". 3. Em complementação ao Tema n. 157, o STJ firmou o Tema Repetitivo n. 1218, no sentido de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituosos à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." 4. A incidência do princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho deve ocorrer na hipótese em que o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do Tema Repetitivo 157, bem como não esteja evidenciada nos autos a reiteração da conduta delitiva, que pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade (Tema Repetitivo n. 1218). 5. A sentença recorrida se encontra em divergência com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e, diante disso, merece reforma, uma vez que ficou demonstrado na inicial que foram lavradas 8 (oito) Representações Fiscais para Fins Penais em desfavor da acusada. 6. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença de absolvição sumária, afastando-se a aplicação do princípio da insignificância e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de viabilizar o prosseguimento do processo." (ACR 0009345-95.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/02/2025)

 

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. TEMA 1.218 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com substituiçãop, pela prática do crime do art. 334 do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de ter na posse mercadorias estrangeiras, no valor aferido de R$ 10.594,00 (dez mil e quinhentos e noventa e quatro reais), sem a comprovação de sua regular importação e recolhimento dos tributos devidos. 2. Não há questionamento sobre a materialidade e autoria dos fatos. A apelação limita-se ao pleito de aplicação do princípio da insignificância e, subsidiramente, à dosimetria da pena. 3. Não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.218 do STJ, "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." 4. No caso em apreço, o fato de ter em desfavor do acusado dois outros processo pelo mesmo crime, autos n. 0000546-15.2014.4.01.4102, em fase de apresentação de propostas de suspensão condicional do processo e os autos n. 00001592-05.20015.4.01.4102, em fase de justificativa para o não cumprimento das condições impostas a título de sursis processual, bem como o fato de terem sido instaurados diversos procedimentos administrativos em seu desfavor, demonstra reiteração delitiva apta a afastar o princípio da insignificância. 5. Quanto à dosimetria da pena, a sentença deve ser igualmente mantida, pois não é admissível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão da fixação da pena no mínimo legal (1 ano de reclusão) - Súmula n. 231 do STJ. De igual modo, não há se falar em exclusão da pena restritiva de direito fixada pelo juízo sentenciante, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, pois a referida substituição da pena privativa de liberdade foi devidamente individualizada (art. 5º, XLVI - CF), bem como foi estabelecida em valor módico, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 6. Apelação desprovida. Gratuidade da justiça concedida."
(ACR 0000587-06.2019.4.01.4102, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/02/2025)

No caso em apreço, o valor do tributo apurado como sonegado relativamente ao crime de descaminho é, reconhecidamente, inferior ao limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) objetivamente indicado para incidência do princípio da insignificância.

Não obstante, a negativa do magistrado de aplicação dessa benesse fundamentou-se no fato de existir em desfavor do apelante "ao menos seis condenações criminais definitivas, a grande maioria por crimes idênticos ao ora imputado (art. 334CP)", a revelar a habitualidade delitiva.

E, conforme anteriormente exposto, decidiu a Terceira Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, não ser possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, mesmo que os outros processos não estejam concluídos e independentemente do valor dos tributos não recolhidos.

Mais que isso, a  jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores afasta a possibilidade de reconhecimento da insignificância não apenas diante de novos registros criminais, mas também quando existentes outros procedimentos administrativos e fiscais, inclusive aqueles que ainda estejam em curso. Vejamos:

“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1218/STJ. HABITUALIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente o réu da imputação do crime previsto no art. 334 do Código Penal, ao fundamento de extinção da punibilidade em razão da apreensão da mercadoria, que equivaleria ao pagamento do tributo. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de descaminho é formal, de modo que o pagamento ou o simples perdimento da mercadoria apreendida não extingue a punibilidade do agente, tampouco descaracteriza o ilícito penal. 3. É inaplicável o princípio da insignificância quando demonstrada a reiteração delitiva do agente, nos termos do Tema Repetitivo n. 1218 do STJ, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. 4. No caso concreto, a existência de diversos procedimentos administrativos anteriores relacionados à prática de descaminho indica a habitualidade do comportamento ilícito, afastando a excludente de tipicidade material. 5. Rejeitada a extinção da punibilidade pela apreensão da mercadoria e afastada a aplicação do princípio da insignificância, impõe-se a anulação da sentença absolutória e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da ação penal. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.” (ACR 0001425-31.2018.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 16/07/2025)

No caso em tela, além de duas condenações transitadas em julgado (6000631-67.2021.4.04.7017 e 5000997-88.2020.4.04.7002), o acusado responde perante o TRF da 4ª Região a outros dois processos por delito de mesma natureza (5001386-68.2023.4.04.7002, .5000396-42.2021.4.04.7004) e possui 3 inquéritos policiais em andamento, também por crime de descaminho.  Destarte, estando-se diante de reincidência específica, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância e, por conseguinte, da atipicidade da conduta pretendida pela defesa.

5. Dosimetria das penas

Pretende a defesa, quanto ao crime previsto no artigo 273, § 1º, c/c § 1º-B, I do CP, a "adequação da dosimetria  nos termos do Tema 1003/STF, com pena não superior a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão", insurgindo-se, também, quanto à imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena.

As penas do referido dispositivo legal foram assim fixadas, na sentença:

"3.1. Crime do art. 273, § 1º, c/c § 1º-B, I, do Código Penal

Pena em abstrato (preceito secundário repristinado – STF Tema 1003): reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

1ª fase – Pena-base (art. 59, CP): As circunstâncias judiciais são desfavoráveis quanto a: (a) antecedentes criminais, pois o acusado possui múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais e de contrabando, além da que fundamenta a agravante da reincidência, o que configura maus antecedentes; (b) motivos do crime, marcados pelo ganho econômico ilícito habitual, revelador de completa desconsideração ao bem jurídico tutelado (saúde pública). As demais circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime) são neutras ou não há dados suficientes para valorá-las desfavoravelmente. Com duas circunstâncias desfavoráveis, eleva-se a pena em 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal: 1 (um) ano + 3 (três) meses = 1 (um) ano e 3 (três) meses. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

2ª fase – Agravantes e Atenuantes (art. 61 e 65, CP): Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), verificada por condenação anterior com trânsito em julgado por crime da mesma espécie. Não há atenuantes aplicáveis. Aplica-se o acréscimo de 1/6 (um sexto): 1 ano e 3 meses = 15 meses; 15/6 = 2,5 meses = 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias. Pena intermediária: 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3ª fase – Causas de aumento e de diminuição: Não há causas específicas de aumento ou de diminuição aplicáveis, razão pela qual fica a pena definitivamente fixada para o crime do art. 273, § 1º, c/c § 1º-B, I, do CP em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Pena de multa: Nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, aplica-se igualmente a pena de multa, cumulada expressamente no preceito secundário repristinado. Fixo a pena-base em 10 (dez) dias-multa. Com as mesmas proporções aplicadas à pena privativa de liberdade (2/8 + 1/6), a pena de multa é fixada em 14 (quatorze) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa corresponde ao mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), considerando a situação econômica do réu (art. 60, caput, CP), atualizado monetariamente quando do pagamento.

Depreende-se, pois, que o magistrado considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais - antecedentes criminais e  motivos do crime - fixando a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em razão da elevação "em 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal".

De fato, o e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, a adoção das frações de 1/8 entre o mínimo e o  máximo da pena em abstrato e 1/6 da pena mínima em abstrato, bem como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea concreta, baseada  na discricionariedade vinculada do julgador.

No caso, contudo, o magistrado considerou para cada circunstância judicial o montante de 1/8 sobre a pena mínima, chegando-se ao aumento total de 3 (três)  meses, e não essa fração sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, que ensejariam um acréscimo de 3 (três) meses por circunstância judicial e, por conseguinte, de 6 (seis) meses de reclusão, perfazendo a pena-base o montante de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Situação idêntica verificou-se em relação aos crimes do artigo 334-A, § 1º, incisos IV e V do CP e do artigo 334, § 1º, incisos III e IV do CP, porquanto o magistrado promoveu ao aumento de 2/8 da pena mínima em razão da negativação das duas circunstâncias judiciais.

Não obstante, estando-se diante de recurso exclusivo da defesa e atento ao princípio da non reformatio in pejus, devem ser mantidas as penas-base fixadas na sentença relativamente a todos os crimes pelos quais fora condenado o apelante.

Outrossim, embora tenha o magistrado, corretamente, aplicado a agravante da reincidência, deixou de fazê-lo quanto à atenuante da confissão.

E, de fato, o entendimento jurisprudencial dominante era de que o réu apenas faria jus ao benefício na hipótese da confissão ter sido valorada na sentença, contra o qual se opunha a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.972.098, segundo a qual “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”.

Entretanto, em recente decisão, a Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos e por unanimidade, fixou a tese do Tema 1194, estabelecendo que a confissão espontânea do réu é apta a reduzir a pena, mesmo que não tenha sido utilizada na fundamentação da condenação e/ou, mesmo após a retratação, tenha servido à apuração dos fatos.

Na ocasião, o Eminente Relator, Ministro Og Fernandes, explanou acerca da correta interpretação do art. 65, III, “d”, do CP, em decisão assim ementada:

"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.

2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.

III. Razões de decidir

4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.

7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.

Teses do Tema n. 1.194 do STJ:

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025." (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)

Fixou-se, assim, a seguinte tese jurídica:

"1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".

E, no caso, havendo o réu, extrajudicialmente, confessado a prática criminosa, circunstância mencionada na sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a todos os delitos, ficando as penas assim dimensionadas:

5.1. Crime do art. 273, § 1º, c/c § 1º-B, I, do Código Penal

Mantida, nos termos expostos, a fixação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três)  meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), em razão de condenação anterior com trânsito em julgado, bem como a atenuante da confissão espontânea, nos termos anteriormente expostos.

A jurisprudência do e. STJ estabeleceu a tese de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, igualmente consideradas preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, exceto quando se trata de  multirreincidência, que exige maior reprovação. De acordo com o colegiado, a atenuante da confissão diz respeito à personalidade, ou seja, capacidade do agente de assumir seus erros e suas consequências, enquanto a agravante da reincidência é expressamente prevista como preponderante no texto penal. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FURTO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/3. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022). Tema Repetitivo n. 585.

2. "Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do agravante Claudeir para 2 anos e 27 dias de reclusão e 10 dias-multa.” (AgRg no REsp n. 2.039.445/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS ALCANÇADOS PELO PERÍODO DEPURADOR. CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTIREEINCIDÊNCIA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 64, I, do Código Penal dispõe que, para efeito de reincidência " não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

Tais condenações, no entanto, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.

2. Noutro ponto, tratando-se de acusado multirreincidente, deve ser mantida a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, visto que a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

3. Por fim, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ocorrendo a inversão da posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de vigilância da vítima, o crime de roubo deve ser considerado consumado. Alterar tal conclusão exigiria o reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.

4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 834.030/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)

Pois bem.

Nos termos expostos na sentença recorrida constam em desfavor do apelante duas condenações definitivamente transitadas em julgado em momento anterior à prática do crime aqui tratado. A primeira, referente à ação penal n. 5000631-67.2021.4.04.7017, na qual o réu foi condenado pela prática do crime de crime previsto no art. 334, § 1º, IV do Código Penal à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,  transitada em julgado em 19/04/2022. A segunda, relativa à ação penal n. 5000997-88.2020.4.04.7002, na qual condenado a uma pena de 1 ano de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 334 c/c 29, ambos do CP, transitada em julgado em 30/04/2022 (evento 59, ANEXO2).

Trata-se, pois, de réu multirreincidente, razão pela qual correta deve haver compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, perfazendo a condenação no montante de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, decorrente do aumento de 1/12 em razão da reincidência, a qual torno definitiva em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena.

5.2. Crime do art. 334-A, § 1º, IV e V do Código Penal

Mantida, nos termos expostos, a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), em razão de condenação anterior com trânsito em julgado por crime da mesma espécie, bem como a atenuante da confissão espontânea, nos termos anteriormente expostos.

Tratando-se de réu multirreincidente, promovo a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, perfazendo a condenação no montante de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão do aumento de 1/12 decorrente da reincidência, a qual torno definitiva em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena.

5.3. Crime do art. 334, § 1º, III e IV do Código Penal

Mantida, nos termos expostos, a fixação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), em razão de condenação anterior com trânsito em julgado por crime da mesma espécie, bem como a atenuante da confissão espontânea, nos termos anteriormente expostos.

Tratando-se de réu multirreincidente, deve haver compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, perfazendo a condenação no montante de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em razão do aumento de 1/12 decorrente da reincidência, a qual torno definitiva em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena.

Somando-se as penas aplicadas, em razão do concurso material de crimes, tem-se o montante de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Outrossim, a definição do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal é realizada considerados o patamar da condenação, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal. Assim, ainda que a pena final resulte em quantum inferior a 8 anos, como no caso em apreço, não há ilegalidade na imposição de regime fechado com fundamento na reincidência.

A propósito a jurisprudência do STJ, segundo a qual "11. A Súmula n. 269, STJ admite o regime semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais; no caso, a pena definitiva supera 04 (quatro) anos, e o art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal condiciona o regime semiaberto, para penas superiores a 04 (quatro) e não excedentes a 08 (oito) anos, à ausência de reincidência, de modo que não há espaço para aplicação do regime semiaberto ao condenado reincidente com pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses. 12. A utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena e, autonomamente, como critério legal para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, não configura bis in idem, porque a dosimetria segue os arts. 59 e 68 do Código Penal, ao passo que o regime prisional é definido segundo as regras específicas do art. 33, § 2º, do Código Penal, que prevê tratamento diferenciado ao condenado reincidente." (AgRg no HC n. 1.072.937/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026)

É dizer. "A fixação do regime inicial deve observar não apenas o quantum da pena, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a imposição do regime fechado, embora a pena seja inferior a oito anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, com fundamentação concreta." (AgRg no HC n. 1.076.862/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)

Assim vistos os fatos e a despeito da  natureza dos crimes imputados (sem violência ou grave ameaça), afigura-se de rigor a imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, que deixo de substituir por restritivas de direitos, em razão da ausência dos requisitos objetivos e subjetivos. Não foi o montante da pena que influenciou o regime de cumprimento, mas sim a reincidência e manutenção da custódia cautelar.

6. Ilegalidade da prisão preventiva

Aduz a defesa que a sentença recorrida "manteve a prisão preventiva com base em três fundamentos: a magnitude da culpabilidade, o envolvimento com atividade criminosa de contrabando evidenciado pela reincidência específica múltipla e o regime inicial fechado imposto", mas "nenhum desses fundamentos satisfaz os requisitos constitucionais legais para manutenção da custódia cautelar", vez que o apelante possui endereço fixo, vínculo empregatício e família, elementos que afastam o risco de fuga, servindo a manutenção da prisão como antecipação da pena.

O magistrado assim justificou a manutenção da custódia preventiva:

"O acusado encontra-se custodiado preventivamente desde sua prisão em flagrante, em 16 de janeiro de 2026. A defesa requereu, ao final da audiência de instrução, a revogação da prisão preventiva.

O pedido não comporta acolhimento.

Os fundamentos da prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal) permanecem presentes. Com efeito, a magnitude da culpabilidade revelada pelo conjunto probatório, a profundidade do envolvimento do acusado com a atividade criminosa de contrabando, evidenciada pela reincidência específica múltipla, e o regime inicial fechado imposto pela condenação, todos são fundamentos que autorizam e recomendam a manutenção da custódia, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e a efetividade da sentença. A soltura prematura de condenado em regime fechado, antes do trânsito em julgado, não se justifica nas circunstâncias do caso concreto.

Mantém-se, portanto, a prisão preventiva do acusado, devendo ser expedida guia de recolhimento provisória para fins de execução provisória da pena."

De fato, o apelante permanece preso cautelarmente desde 16/01/2026, e não se verifica alteração no quadro fático capaz de afastar os fundamentos que justificam a medida. Ao contrário, os elementos apurados no curso da ação penal reforçam a necessidade da custódia, especialmente para garantia da ordem pública.

A reincidência específica múltipla e o reiterado envolvimento do acusado em delitos da mesma natureza evidenciam risco concreto de reiteração criminosa, nãos e tratando, pois, de prisão fundada apenas na gravidade abstrata das infrações, mas sim em circunstâncias individualizadas do caso, indicativas de que a liberdade de Moacir Pedro representa risco efetivo de continuidade da prática delitiva.

A condenação superveniente e a fixação do regime inicial fechado não constituem, isoladamente, fundamento para a prisão preventiva, mas reforçam o quadro cautelar anteriormente reconhecido, sobretudo diante da persistência do risco de reiteração.

Corrobora com essa conclusão as declarações do apelado,  na fase investigativa,  informando a expedição de mandado de prisão em seu desfavor decorrente do descumprimento de medidas cautelares. Vejamos:

"QUE acredita que atualmente responde a 04 (quatro) processos por descaminho, em virtude da apreensão de celulares, receptores IPTV e perfumes que adquiriu no Paraguai e seriam revendidos em Patos de Minas/MG; QUE todos os processos tramitam perante a Justiça Federal no Paraná; QUE o mandado de prisão que foi cumprido contra sua pessoa ontem foi expedido porque descumpriu cautelares impostas pela Justiça; QUE responde a processos pelo crime de contrabando conforme já informado."

Verifica-se, assim, não apenas a necessidade de manutenção da prisão preventiva como também a insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.

Essa questão, inclusive, foi recentemente tratada por esta Relatoria, em julgamento do habeas corpus nº 6004423-81.2026.4.06.0000 em sessão realizada no dia 29/04/2026, ocasião em que mantive a custódia preventiva do recorrente, nos termos de ementa assim redigida:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente visando à revogação da prisão preventiva mantida em sentença condenatória ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. Preliminar suscitada pelo MPF de  não conhecimento do writ, sob o argumento de utilização indevida como sucedâneo recursal.

3. O fato relevante. O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 273, 334-A e 334 do CP, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo mantida a custódia preventiva.

3. A decisão recorrida. O juízo de origem fundamentou a manutenção da prisão na garantia da ordem pública, na reincidência específica e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus foi indevidamente utilizado como substituto de recurso próprio, impedindo seu conhecimento, se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, diante da ausência de fato novo e da alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus é instrumento constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção e não se configura sucedâneo recursal quando se limita à impugnação da legalidade da prisão cautelar.

6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando persistem os fundamentos do art. 312 do CPP.

7. A técnica de fundamentação per relationem é admitida, desde que não haja alteração relevante no quadro fático-processual.

8. A reincidência específica e o regime inicial fechado reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.

9. A ausência de fato novo após decisão anterior que analisou a legalidade da prisão impede a revisão da medida na via estreita do habeas corpus.

10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.

11. Não há constrangimento ilegal quando o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os fundamentos da prisão.

IV. DISPOSITIVO

12. Habeas corpus conhecido e denegado.

Ausente, portanto, ilegalidade da custódia e alteração na situação fática então apurada, afigura-se necessária a manutenção da prisão do recorrente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento á apelação da defesa para, mantida a condenação, redimensionar as penas impostas, nos termos expostos neste acórdão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000570491v2 e do código CRC 5546ddb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:26:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:41:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000570492
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 6000820-40.2026.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRODUTOS SEM REGISTRO SANITÁRIO. CONTRABANDO. DESCAMINHO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. TEMA 1003 DO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1194 DO STJ. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que, após absolver o acusado da imputação relativa à legislação de armas, condenou-o pela manutenção em depósito, para venda, de substâncias medicinais importadas sem registro na ANVISA, bem como pela manutenção, no exercício de atividade comercial, de cigarros eletrônicos de importação proibida e de equipamentos eletrônicos estrangeiros introduzidos irregularmente no território nacional, reconhecendo a prática dos crimes previstos nos arts. 273, § 1º, c/c § 1º-B, I, 334-A, § 1º, IV e V, e 334, § 1º, III e IV, do Código Penal. A defesa pretende a nulidade da busca domiciliar, absolvição por ausência de prova da destinação comercial e do exercício de atividade mercantil, reconhecimento de duplicidade punitiva em relação a mercadorias supostamente remanescentes de fatos anteriores, aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, redimensionamento das penas e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é lícito o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, quando precedido de visualização de objetos indicativos de ilícito, admissão espontânea da natureza dos produtos e autorização para entrada; (ii) estabelecer se o conjunto de circunstâncias objetivas comprova a destinação comercial dos produtos abrangidos pelo art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal; (iii) determinar se a atividade comercial exigida pelos arts. 334 e 334-A do Código Penal pode ser demonstrada por prova indiciária e pelo conjunto das circunstâncias do caso; (iv) definir se a alegação de que as mercadorias constituíam remanescentes de atividade criminosa anterior afasta a tipicidade ou a culpabilidade; (v) estabelecer se a reiteração delitiva impede a incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho, ainda que o tributo iludido seja inferior a R$ 20.000,00; e (vi) determinar os efeitos da confissão espontânea e da multirreincidência sobre a dosimetria das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundadas razões, objetivamente demonstráveis e anteriores à entrada, indicam situação de flagrante delito no interior do imóvel, nos termos do Tema 280 do STF.

4. A visualização prévia de produtos com características de substâncias ilícitas, somada à admissão espontânea de sua natureza e procedência estrangeira e à autorização de ingresso, configura suporte objetivo suficiente para legitimar a entrada dos agentes no imóvel e afasta a nulidade da busca domiciliar.

5. A destinação comercial exigida pela modalidade de manter produto em depósito para venda, prevista no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, não depende exclusivamente da apreensão de listas de clientes, anúncios, pedidos ou mensagens de negociação, podendo resultar da apreciação conjunta de provas diretas e indiciárias.

6. A quantidade e a variedade dos produtos apreendidos, a existência de valores e cheques, a confissão extrajudicial e os demais elementos indicativos do exercício de atividade comercial constituem circunstâncias convergentes aptas a demonstrar a finalidade mercantil dos produtos sem registro sanitário.

7. A mesma circunstância fática pode funcionar como elemento probatório de mais de uma imputação quando houver pertinência lógica entre o fato comprovado e cada conclusão dele extraída, sem que isso configure, por si só, indevida duplicidade de valoração.

8. A simples afirmação de que os produtos apreendidos constituem sobras de atividade comercial anterior não afasta a finalidade mercantil quando as mercadorias permanecem sob a disponibilidade do agente, em quantidade e contexto incompatíveis com mera guarda ocasional para uso próprio.

9. O exercício de atividade comercial exigido pelos arts. 334 e 334-A do Código Penal prescinde de prova direta de efetivas operações de venda e pode ser reconhecido a partir do conjunto de circunstâncias objetivas comprovadas, inclusive quantidade e variedade das mercadorias, confissão extrajudicial e outros elementos indicativos de atuação mercantil.

10. O princípio da insignificância exige, além da reduzida expressão econômica da lesão, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

11. A reiteração da prática de descaminho impede, em regra, a aplicação do princípio da insignificância independentemente do valor do tributo não recolhido, nos termos do Tema 1218 do STJ, podendo a contumácia ser aferida também por procedimentos penais e fiscais ainda não definitivamente encerrados.

12. A existência de condenações definitivas e de outros registros relacionados à prática reiterada de descaminho evidencia habitualidade delitiva e afasta a atipicidade material pretendida, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior a R$ 20.000,00.

13. O aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis admite diferentes critérios de quantificação, desde que exista fundamentação concreta e proporcional, sendo inviável agravar a situação do acusado em recurso exclusivo da defesa, em observância à proibição da reformatio in pejus.

14. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal incide independentemente de a declaração ter sido determinante para a condenação, desde que observados os parâmetros estabelecidos no Tema 1194 do STJ.

15. A confissão extrajudicial autoriza o reconhecimento da respectiva atenuante quando admitida a prática criminosa e utilizada na apuração dos fatos, ainda que existam outros elementos suficientes à condenação.

16. A multirreincidência impede a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, justificando a compensação apenas parcial em respeito à individualização e à proporcionalidade da pena.

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento á apelação da defesa para, mantida a condenação, redimensionar as penas impostas, nos termos expostos neste acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000570492v3 e do código CRC 92760bc4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:26:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:41:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/09/2026

Apelação Criminal Nº 6000820-40.2026.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

REVISOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CAMILLA LUISE SOUZA OLIVEIRA por M. P. D. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/09/2026, na sequência 51, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO Á APELAÇÃO DA DEFESA PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS, NOS TERMOS EXPOSTOS NESTE ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto Revisão - GAB. 24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS) - Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR.

Acompanho o voto do eminente Relator, que analisou criteriosamente o recurso, para dar parcial provimento à apelação da defesa, redimensionar as penas aplicadas e manter a prisão preventiva do réu.

É o voto revisor.

Juiz Federal convocado Michael Procópio Ribeiro Alves Avelar



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:41:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas