Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0003313-94.2012.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e M. S. N. (fls. 228/235 e 245/246 do evento 3, VOL1) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa (fls. 245/246, 228/239 e 216/222 do evento 3, VOL1). Foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, que foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo tempo de condenação e prestação pecuniária no montante de 32 (trinta e dois) salários-mínimos (fls. 216/222 do evento 3, VOL1).

De acordo com a denúncia, entre outubro de 2006 e janeiro de 2011, M. S. N., na condição de gerente de pessoa da Contabilidade 2000 Ltda., incluiu ilicitamente seu próprio nome e/ou de sua esposa, Marília de Cássia Maia Nunes, e de sua irmã, Marleide soares Nunes, na relação de empregados de vinte empresas clientes daquele escritório, as quais, ludibriadas, depositavam mensalmente contribuições devidas ao FGTS nas contas vinculadas abertas pelo réu, incorrendo nas penas do art. 171, caput, c/c 71, ambos do Código Penal. Dispõe, ainda, que, entre 13/12/2006 e 24/12/2011, o denunciado falsificou documentos de rescisão de contrato de trabalho dele, e/ou de sua esposa e de sua irmã e sacou os saldos apurados nas respectivas contas vinculadas ao FGTS, mediante apresentação dos documentos nos órgão competentes, praticando o crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c 71, ambos do Código Penal, em concurso material com aquele já narrado.

A denúncia foi recebida em 13/07/2012 (fls. 152 do evento 3, VOL1).

Em suas razões de apelação, o MPF pugnou pelo reconhecimento do concurso material entre os crimes de estelionato simples e o estelionato majorado, enquanto a defesa pediu a reforma da pena pecuniária imposta.

Em sessão realizada no dia 09/02/2022, a Quarta Turma do e. TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações (fls. 293/302 do evento 3, VOL1), o que ensejou a interposição de recurso especial pelo MPF (fls. 308/320 evento 3, VOL1), não admitido pela Presidência deste TRF6 (evento 25, DEC1), para onde os autos foram redistribuídos os autos em razão da alteração de competência de órgão.

Inconformado, o Parquet Federal interpôs Agravo em Recurso Especial (evento 27, PET_INTERCORRENTE1), distribuído junto ao STJ sob o nº 2663799/MG, o qual foi conhecido "para dar provimento ao recurso especial, a fim de: a) afastar a aplicação do princípio da consunção, reconhecendo o concurso material entre os crimes previstos nos arts. 171, caput, e 171, § 3º, do Código Penal; e b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para proceder à adequação da condenação e à nova dosimetria da pena, consideradas as condenações pelos dois delitos, observada a continuidade delitiva reconhecida e o disposto no art. 69 do Código Penal." (evento 41, DECSTJSTF2).

Foram opostos embargos de declaração pela defesa, acolhidos, "sem efeitos infringentes, para : a) esclarecer que a manutenção da continuidade delitiva refere-se às séries de delitos da mesma espécie reconhecidas nas instâncias ordinárias, enquanto entre os crimes de estelionato simples e estelionato majorado subsiste o concurso material; b) corrigir erro material: onde constar a expressão 'valores relativos ao INSS' ou 'saque ilegal de valores relativos ao INSS', leia-se 'valores vinculados ao FGTS'" ( fls. 33/35 do evento 44, ACSTJSTF1).

Transitada em julgado a decisão, em 02/09/2026, foram os autos remetidos a esta Relatoria para "regular cumprimento da decisão proferida."

É o breve relatório.

Encaminhe-se ao eminente Gabinete Revisor.

VOTO

Afastada a consunção e reconhecido o concurso material entre os crimes, impõe-se o redimensionamento das penas impostas ao réu, a partir da análise das circunstâncias judiciais realizada pelo magistrado e mantida pelo TRF1, nos termos seguintes:

1. Artigo 171, § 3º, c/c artigo 71, ambos do CP

"Culpabilidade: é a normal dos crimes da espécie, nada havendo para  majoração da pena-base; antecedentes: não há notícia de condenação com trânsito em julgado; conduta social: não constato circunstâncias capazes de influenciar na reprimenda; personalidade: nada consta a desabonar; motivos e circunstâncias: não justificados; consequências do crime: consideráveis e graves porque houve lesão ao importante fundo social FGTS, criado em substituição à estabilidade no emprego e administrado para garantir recursos aos empregados que caem em situação de desemprego e outras especiais, além da utilização dos recursos do FGTS em infraestrutura, saneamento básico e aquisição de moradias no sistema financeiro habitacional; comportamento das vítimas: nada há a considerar  no caso específico porque não contribuíram para o crime.

Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 anos de reclusão, e a pena pecuniária fixo em 30 (dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos."

Ausentes circunstâncias agravantes. "Está presente a atenuante do artigo 65, III, "d" do CP, já que o réu confessou os fatos. Assim, reduzo a pena para 2 anos de reclusão, e a pena pecuniária para 20 dias-multa. "

Presente, também, a causa de aumento da pena prevista no § 3º do art. 171 do CP, não reconhecida na sentença recorrida. Entretanto, considerando que essa omissão do magistrado não foi objeto do recurso da acusação sua aplicação implicaria em julgamento extra petita, razão pela qual deixo de considerá-la nessa fase judicial, atendo-me ao estrito cumprimento da ordem da Corte Superior para, afastada a aplicação do princípio da consunção, fixar das penas pelos crimes de estelionato, em concurso material.

Outrossim, incide na espécie a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP), em razão da repetição da conduta criminosa entre 13/12/2006 a 24/12/2011. No ponto, impende destacar que a despeito de constar da sentença que o estelionato majorado se repetiu "no período de outubro de 2006 a janeiro de 2011", constou da denúncia que o crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 71, ambos do CP, foi praticado "no período de 13/12/2006 (fl. 116, Apenso I, Volume I) a 24/12/2011 (fl. 92, Apenso I, volume I", referindo-se o período constante da sentença ao tipo penal descrito no artigo 171, caput, c/c 71, ambos do CP.

Esse erro  material, em princípio, não influenciaria no cálculo do montante a ser acrescido, porque de acordo com o entendimento do E. STJ, o aumento da continuidade delitiva deve obedecer aos seguintes critérios: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou  mais infrações, há de se aplicar o aumento de 2/3 (dois terços). Assim, em qualquer dos períodos, a fração a ser aplicada equivaleria a 2/3 (dois terços), não alterando a pena imposta.

Entretanto, ao promover referente à continuidade delitiva sobre a pena intermediária de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, incorreu o magistrado em mais um equívoco, ao dispor que procedia "ao aumento da pena do crime consumado em 2/3 (8 meses e 12 dias-multa), totalizando, assim, 2 anos e 8 meses de reclusão e 32 dias-multa, pena que torno definida".

Acontece que o aumento de 2/3 sobre a pena de 2 anos de reclusão e 20 dias multa alcançaria o resultado de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. E, também, aqui, considerando que a questão não foi objeto de recurso e o impedimento de julgamento além do pedido, limitando-se a função desta Relatoria, no caso, à aplicação da pena em observância ao concurso material de crimes, mantenho a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, por ausência de outras causas de aumento ou diminuição da pena.

2. Artigo 171, caput, c/c artigo 71, ambos do CP

"Culpabilidade: é a normal dos crimes da espécie, nada havendo para  majoração da pena-base; antecedentes: não há notícia de condenação com trânsito em julgado; conduta social: não constato circunstâncias capazes de influenciar na reprimenda; personalidade: nada consta a desabonar; motivos e circunstâncias: não justificados; consequências do crime: consideráveis e graves porque houve lesão ao importante fundo social FGTS, criado em substituição à estabilidade no emprego e administrado para garantir recursos aos empregados que caem em situação de desemprego e outras especiais, além da utilização dos recursos do FGTS em infraestrutura, saneamento básico e aquisição de moradias no sistema financeiro habitacional; comportamento das vítimas: nada há a considerar  no caso específico porque não contribuíram para o crime.

Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 anos de reclusão, e a pena pecuniária fixo em 30 (dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos."

Ausentes circunstâncias agravantes. "Está presente a atenuante do artigo 65, III, "d" do CP, já que o réu confessou os fatos. Assim, reduzo a pena para 2 anos de reclusão, e a pena pecuniária para 20 dias-multa. "

Presente a causa de aumento da pena referente à continuidade delitiva (art. 71 do CP) e, em razão do número de repetição da conduta delitiva - 10/2006 a 01/2011 - conforme o já citado entendimento da Corte Superior, majoro a pena em 2/3 (dois terços) perfazendo, conforme o cálculo correto a ser realizado e considerando que, nesse caso, não houve fixação anterior pelo juízo a quo, o montante de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.

3. Concurso material

Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material, promovo a soma das penas definitivas, totalizando 6 (seis) anos de reclusão e 66 dias-multa, em regime semiaberto.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchimento dos requisitos objetivos, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.

Pelo exposto, voto por dar cumprimento à ordem do STJ para, afastada a aplicação do princípio da consunção, redimensionar a pena imposta em razão do reconhecimento do concurso material de crimes.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0003313-94.2012.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES E ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDES RELACIONADAS A DEPÓSITOS E SAQUES DE VALORES VINCULADOS AO FGTS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO PELO STJ. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA EM CADA SÉRIE DE INFRAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E AO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA REDIMENSIONADA.

I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas pela acusação e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de estelionato relacionado à inclusão fraudulenta de seu nome e de familiares na relação de empregados de empresas clientes de escritório contábil, com o consequente recolhimento indevido de contribuições ao FGTS e posterior saque dos valores mediante documentos de rescisão falsificados. Após o desprovimento das apelações, o STJ afastou a aplicação do princípio da consunção, reconheceu o concurso material entre os crimes de estelionato simples e estelionato majorado e determinou o retorno dos autos para nova dosimetria, preservada a continuidade delitiva em cada série de delitos da mesma espécie.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir a pena aplicável ao estelionato majorado praticado em continuidade delitiva, após o afastamento da consunção; (ii) estabelecer a pena referente ao estelionato simples praticado em continuidade delitiva; e (iii) determinar a pena total, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do reconhecimento do concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da consunção pelo STJ impõe a fixação autônoma das penas referentes ao estelionato simples e ao estelionato majorado, com posterior soma das reprimendas na forma do concurso material.

4. A continuidade delitiva permanece aplicável separadamente às séries de crimes da mesma espécie, conforme expressamente esclarecido pelo STJ, sem afastar o concurso material entre o estelionato simples e o estelionato majorado.

5. A repetição das condutas em número igual ou superior a sete infrações autoriza a incidência da fração de 2/3 pela continuidade delitiva, de acordo com o critério adotado pelo STJ e aplicado no julgamento.

6. A pena do estelionato majorado permanece fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão e 32 dias-multa, porque a correção dos equívocos de cálculo constatados na sentença e a incidência da majorante do art. 171, § 3º, do Código Penal, não impugnada pela acusação no recurso correspondente, resultariam em agravamento da situação do réu para além dos limites devolvidos ao Tribunal.

7. A pena do estelionato simples é fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão e 34 dias-multa, considerada a pena intermediária de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa e o aumento de 2/3 decorrente da continuidade delitiva.

8. O concurso material determina a soma das penas definitivamente estabelecidas para os dois delitos, resultando em 6 anos de reclusão e 66 dias-multa.

9. O montante da pena privativa de liberdade impõe o regime inicial semiaberto e impede sua substituição por penas restritivas de direitos, em razão do não preenchimento do requisito objetivo.

IV. DISPOSITIVO

10. Pena redimensionada para 6 anos de reclusão e 66 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantida a sentença nos demais termos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar cumprimento à ordem do STJ para, afastada a aplicação do princípio da consunção, redimensionar a pena imposta em razão do reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/09/2026

Apelação Criminal Nº 0003313-94.2012.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

REVISOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/09/2026, na sequência 50, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR CUMPRIMENTO À ORDEM DO STJ PARA, AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto Revisão - GAB. 24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS) - Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR.

Acompanho o voto do eminente Relator, que analisou criteriosamente o recurso, para dar cumprimento à ordem do Superior Tribunal de Justiça e, afastada a aplicação do princípio da consunção, redimensionar a pena imposta em razão do reconhecimento do concurso material entre os crimes de estelionato.

É o voto revisor.  

Juiz Federal convocado Michael Procópio Ribeiro Alves Avelar



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