Apelação Criminal Nº 1001982-49.2020.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela defesa de F. P. V. (evento 200, RAZAPELCRIM1) em face de sentença (evento 186, SENT1) prolatada pelo ilustre Juízo Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Juiz de Fora/MG, que o condenou às penas de 03 (três) anos de reclusão e 120 (cento e viinte) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Foi fixado o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos para o dia-multa e estabelecido o regime aberto para início de cumprimento das penas, que foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo tempo de condenação e prestação pecuniária no montante de 20 (vinte) salários-mínimos.
De acordo com a denúncia (evento 54, DENUNCIA3), no período compreendido entre data anterior a 14/03/2013 e 11/08/2015, no município de Muriaé/MG, o sentenciado, por ao menos 158 vezes, teria obtido de forma continuada, para a pessoa jurídica então denominada Biológica Medicamentos Ltda. – ME (Drogamédica), vantagem ilícita em prejuízo do Fundo Nacional de Saúde, induzindo em erro a administração pública mediante a inserção de dados falsos no sistema do Programa Farmácia Popular do Brasil, mantido pelo Ministério da Saúde.
Acrescenta que o apelante, na condição de proprietário e responsável de fato pela farmácia credenciada, teria declarado falsamente, no sistema do referido programa, a dispensação de medicamentos que não se encontravam em estoque, em benefício de supostos consumidores, alguns dos quais já estariam falecidos à época das transações, ocasionando prejuízo nos valores históricos de R$147.318,00 (2013), R$164.102,72 (2014) e R$151.264,87 (2015).
A denúncia foi recebida em 20/05/2024 (evento 59, OUT1).
Em razões recursais, pugna a defesa de Francisco Paulo pela sua absolvição “diante da insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, bem como em razão da inexistência de elementos seguros aptos a sustentar o decreto condenatório”. Subsidiariamente, pede (i) redimensionamento da pena-base, afastando-se a negativação das consequências do crime; (ii) redução da fração de aumento da pena referente à continuidade delitiva; (iii) exclusão da condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos; (iv) redução da condenação à reparação mínima aos prejuízos efetivamente comprovados nos autos; (v) em consequência de eventual redimensionamento da pena privativa de liberdade, seja igualmente redimensionada a pena de multa; (vi) diante do novo quantum, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal; e (vii) manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o regime aberto para início de cumprimento da pena.
Contrarrazões à apelação foi juntado pelo Parquet Federal no evento 203, CONTRAZAP1, pelo desprovimento da apelação defensiva.
Nesta instância superior, da mesma forma, a PRR da 6ª Região apresentou parecer pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos (evento 6, PARECER1)
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao eminente Gabinete Revisor.
VOTO
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.
1. Ausência de prova da autoria delitiva
Sustenta a defesa, em síntese, a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, sob o fundamento de que o exercício da administração de pessoa jurídica não autoriza, por si só, a responsabilização penal de seu dirigente, impondo-se a absolvição doo apelante em observância ao princípio do in dubio pro reo.
As questões relacionadas à materialidade e autoria delitivas foram cuidadosamente tratadas na sentença recorrida, nos termos seguintes:
“No presente caso, finalizada a instrução, constato que a prova coligida aos autos, submetida ao contraditório e à ampla defesa, revela-se firme e coesa quanto à demonstração da materialidade delitiva e da autoria.
Com efeito, o acervo probatório coligido aos autos, especialmente o Relatório de Auditoria nº 16592 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) (evento 1, DOC2, págs. 10/116 e evento 1, DOC3, págs. 1/55), os termos de declarações prestados na fase investigativa (evento 1, DOC3, págs. 202/205, evento 44, DOC2, págs. 15/19, 25/26, 30/31, evento 52, DOC2, págs. 8/9), o relatório de autorizações consolidadas (evento 13, DOC18), o Parecer nº 14-SEI/2017-MG/SEAUD/MG/CODNE/SE/MS (evento 1, DOC3, pág. 80), os relatórios circunstanciados (evento 1, DOC3, págs. 138/139 e 146/147), as informações de Polícia Judiciária (evento 44, DOC2, págs. 9/13, e evento 52, DOC2, págs. 11/12), bem como os depoimentos colhidos em audiência realizada em 9 de abril de 2025 (evento 137, DOC1), conferem sólido respaldo à tese acusatória quanto à configuração dos elementos típicos do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
No que toca à materialidade delitiva, esta se encontra demonstrada com segurança pelo conjunto harmônico de elementos probatórios produzidos nos autos.
Inicialmente, o Relatório de Auditoria nº 16592 do DENASUS (evento 1, DOC2) consignou a ausência de apresentação de notas fiscais idôneas aptas a comprovar a aquisição dos medicamentos supostamente dispensados pela empresa Biológica Medicamentos Ltda. no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. Embora tal circunstância, considerada isoladamente, não seja suficiente para caracterizar a prática do delito de estelionato, podendo, em tese, traduzir mera irregularidade documental ou administrativa, assume relevante valor indiciário quando examinada em conjunto com os demais elementos coligidos.
Conforme apurado, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 foram registradas dispensações desacompanhadas da correspondente comprovação de aquisição, ocasionando prejuízo ao Fundo Nacional de Saúde nos montantes de R$ 147.318,00, R$ 164.102,72 e R$ 151.264,87, respectivamente.
A esse quadro somam-se os achados constantes do Parecer nº 14-SEI/2017-MG/SEAUD/MG/CODNE/SE/MS (evento 1, DOC3, pág. 80), segundo o qual o ticket médio da Drogamédica mostrou-se significativamente superior ao parâmetro nacional estabelecido pelo Departamento de Assistência Farmacêutica. Enquanto o valor médio nacional era de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a farmácia registrava média de R$ 47,23 (quarenta e sete reais e vinte e três centavos). O mesmo parecer apontou, ainda, a ocorrência de “dispensação sequencial e em curto espaço de tempo (inferior a 03 minutos) em aproximadamente 29,18% das 12.729 transações”. Tais inconsistências, conquanto insuficientes, por si sós, para demonstrar a fraude, constituem relevantes elementos de corroboração da irregularidade das operações lançadas no sistema.
A demonstração da materialidade, contudo, não se exaure nessas inconsistências administrativas, encontrando respaldo sobretudo na comprovação de lançamentos materialmente inverídicos, consistentes em dispensações registradas em nome de beneficiários que jamais adquiriram medicamentos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil, bem como em nome de pessoas já falecidas, circunstâncias que evidenciam a ficticidade das operações.
A respeito da questão, observa-se que o ex-empregado da farmácia Drogamédica, Felipe Reis de Souza, declarou, tanto em seu termo de declarações (evento 44, DOC2, págs. 15/16) quanto em audiência (evento 137, VIDEO2 e evento 137, VIDEO3), que seu nome foi utilizado para a aquisição de medicamentos para hipertensão na referida farmácia, embora, à época dos fatos, não fizesse uso de tal medicação. Acrescentou que, mesmo após passar a utilizá-la posteriormente, jamais a adquiriu por meio do Programa Farmácia Popular.
No mesmo sentido, consoante consignado no Relatório Circunstanciado nº 308/2018 - NO/DPF/JFA/MG (evento 1, DOC3, págs. 138/139), o Sr. Carlos Luiz Moreira Junior, cujo nome consta vinculado à dispensação de medicamentos em horário manifestamente atípico, afirmou não fazer uso da medicação registrada, jamais ter realizado aquisição pelo Programa Farmácia Popular e sequer se recordar de compras na farmácia investigada. Tal declaração evidencia, por arrastamento, a inveracidade das demais dispensações lançadas em seu nome nos anos de 2014 e 2015 (evento 140, DOC1, págs. 530, 596, 627, 648, 678 e 703).
Outrossim, o Anexo IV do relatório de auditoria (evento 1, DOC3, págs. 12/22) revela a realização de dispensações de medicamentos em nome de 13 beneficiários já falecidos.
A título exemplificativo, verifica-se que Manoel Lino de Oliveira faleceu em 04/06/2011 (evento 1, DOC3, pág. 92), não obstante constem diversos registros de dispensação em seu nome ao longo dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 (evento 13, DOC18). Sua filha, ao ser ouvida em juízo (evento 137, VIDEO2), confirmou o falecimento de seu genitor em junho de 2011, circunstância que torna manifestamente inverídicos os lançamentos posteriores registrados em seu nome.
De igual modo, há registro de dispensação em nome de Geraldo Alves de Mattos em 01/07/2013 (evento 13, DOC18, pág. 328), embora seu óbito tenha ocorrido em 27/06/2013 (evento 1, DOC3, pág. 92). Sua filha, tanto na fase investigativa quanto em audiência, afirmou que os medicamentos por ele utilizados eram adquiridos em farmácia diversa e que ele não fazia uso de medicação obtida por intermédio do Programa Farmácia Popular (evento 44, DOC2, pág. 11, e evento 137, VIDEO3), corroborando a falsidade do registro lançado no sistema.
No mesmo sentido, constam registros de dispensação em nome de Wanor Soares nas datas de 01/04/2015 e 13/04/2015 (evento 13, DOC18, págs. 673 e 680), embora seu falecimento tenha ocorrido em 01/05/2011. Seu filho, em depoimento judicial (evento 137, VIDEO2), afirmou não se recordar de qualquer retirada de medicamentos por meio do Programa Farmácia Popular, esclarecendo que os remédios utilizados por seu genitor eram regularmente pagos e entregues em domicílio, o que igualmente evidencia a inconsistência material das operações registradas.
Nesse contexto, a reiteração de lançamentos dessa natureza, envolvendo beneficiários comprovadamente falecidos e desacompanhados de qualquer elemento minimamente plausível de regularidade, reforça a conclusão de que as dispensações registradas não correspondiam a operações reais, mas integravam expediente fraudulento destinado a conferir aparência de legitimidade ao indevido ressarcimento de recursos públicos.
Cumpre observar que os registros inseridos no sistema do Programa Farmácia Popular constituíam a base informacional utilizada para o processamento dos ressarcimentos à farmácia credenciada, de modo que a falsidade das dispensações implicou, como consequência direta, a liberação indevida de recursos públicos.
Diante desse conjunto probatório, encontra-se demonstrada a materialidade delitiva. A inserção de dispensações fictícias constituiu o meio fraudulento empregado para induzir e manter em erro o Ministério da Saúde quanto à regularidade das operações informadas; em razão dessa falsa representação, processaram-se ressarcimentos indevidos à empresa credenciada, resultando na obtenção de vantagem patrimonial ilícita e no correspondente prejuízo ao Fundo Nacional de Saúde.
Estão, assim, suficientemente evidenciados o artifício fraudulento, a indução e manutenção da Administração Pública em erro, a vantagem ilícita obtida e o correlato prejuízo patrimonial suportado pelo erário, encontrando-se materialmente configurado o delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
A autoria, por sua vez, também se encontra cabalmente comprovada.
Embora o contrato social da Drogamédica indique formalmente como sócios Vânia Maria de Paula Vargas, esposa do réu, e Lucas de Paula Vargas, filho do acusado, este último assistido por seu genitor (evento 13, DOC4, pág. 6), a prova produzida evidencia que a condução administrativa e gerencial da empresa era exercida, de fato, por Francisco.
Com efeito, em termo de declarações prestado na fase investigativa, o próprio acusado afirmou ser “o responsável pelas funções administrativas e gerenciais da empresa”, esclarecendo que Vânia Maria de Paula Vargas atuava exclusivamente na área de produtos controlados, “não exercendo quaisquer funções administrativas” (evento 1, DOC3, pág. 202). Tal versão foi integralmente corroborada pelas declarações prestadas por Vânia Maria de Paula Vargas, que igualmente afastou qualquer participação sua na administração do estabelecimento (evento 1, DOC3, pág. 204).
A prova oral produzida em juízo reforça essa conclusão. Em interrogatório judicial, ao ser questionado diretamente acerca da titularidade e ingerência sobre o funcionamento da farmácia, o réu reconheceu expressamente: “É, eu era o dono da farmácia, sim” (evento 137, VIDEO4). Não bastasse, em suas considerações finais, voltou a admitir sua posição de comando ao afirmar: “Como eu sou responsável (...), vai caber, vai sobrar para mim (...)”.
As declarações do próprio acusado, prestadas tanto na fase investigativa quanto sob o crivo do contraditório judicial, revelam inequívoca assunção da condição de administrador de fato da Drogamédica, com efetivo poder de direção, controle e supervisão sobre as atividades desenvolvidas no estabelecimento.
Desse modo, a mera circunstância de não figurar formalmente no quadro societário não afasta sua responsabilidade penal, porquanto suficientemente demonstrado que exercia, na prática, o comando administrativo da empresa, detendo plena ingerência sobre a operacionalização das transações realizadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.
Nos termos expostos na sentença recorrida, a insurgência da defesa não merece acolhimento.
Não se tem dúvida acerca da materialidade delitiva, que sequer foi objeto da apelação defensiva.
O Relatório de Auditoria nº 16592 do DENASUS apurou que a Drogamédica registrou dispensações de medicamentos e correlatos, entre 2013 e 2015, sem a correspondente comprovação de aquisição dos produtos por notas fiscais e, também, em nome de pessoas já falecidas, apurando-se prejuízos históricos de R$147.318,00, R$164.102,72 e R$151.264,87.
Na esteira do que disposto pelo Parquet Federal em suas contrarrazões de apelação, a auditoria identificou circunstâncias incompatíveis com o funcionamento regular do programa, vez que a Drogamédica apresentou ticket médio de R$47,23, enquanto o parâmetro nacional era de R$25,00. Além disso, aproximadamente 29,18% das 12.729 transações haviam sido realizadas sequencialmente em intervalos inferiores a três minutos, havendo pelo menos 39 operações registradas em intervalo inferior a cinco segundos.
Não bastasse, a falsidade das operações foi corroborada pelas diligências realizadas junto aos supostos beneficiários, evidenciando o conjunto probatório, pois, que não se está diante de meras irregularidades administrativas ou falhas de escrituração, mas de sucessivos registros fictícios de dispensação de medicamentos, com a consequente obtenção indevida de recursos do Fundo Nacional de Saúde.
Quanto à autoria delitiva, é certo que a mera condição de sócio, administrador ou representante de pessoa jurídica não autoriza, por si só, a responsabilização criminal, que por ser pessoal e subjetiva, não pode ser presumida exclusivamente em razão da posição hierárquica ocupada pelo agente, exigindo, pois, a demonstração de que tenha contribuído, de forma consciente e voluntária, para a prática da infração penal.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos.
Conforme se extrai do conjunto probatório, a condenação de Francisco Paulo não foi fundada simplesmente em sua qualidade de administrador da Drogamédica, mas de elementos produzidos no curso do processo que apontam para sua efetiva vinculação à gestão do estabelecimento, a dimensão e persistência das fraudes ao longo de três anos, bem como o proveito econômico delas decorrente, circunstâncias concretas que afastam a alegação de que os fatos teriam ocorrido à sua revelia.
Embora o apelante não figurasse formalmente no quadro societário durante parte do período investigado, os elementos dos autos demonstram que exercia efetivamente a condição administrativa e gerencial da Drogamédica.
Na fase investigativa, o próprio apelante declarou que era sócio-proprietário da referida empresa, junto a Vânia Maria de Paula Vargas, desde 2011, bem como responsável pelas funções administrativas e gerenciais da Drogamédica, atuando aquela com produtos controlados. Também no sentido de que o apelante exercia efetivo poder de direção, controle e supervisão sobre as atividades desenvolvidas no estabelecimento estão as declarações de Vânia Maria e dos ex-funcionários.
Impende frisar, no ponto, que para o reconhecimento da autoria não é indispensável a demonstração de que o apelante tenha pessoalmente digitado cada informação falsa no sistema ou executado materialmente cada uma das dispensações fictícias, porquanto dispõe o artigo 29 do CP que responde pela infração aquele que, de qualquer modo, concorre conscientemente para sua prática, do que não se tem dúvida nos autos.
Eventual divisão de tarefas entre empregados, balconistas e administrador não exclui a responsabilidade daquele que efetivamente dirige o empreendimento e adere à prática ilícita. Aliás, conforme já disposto, as dispensações fictícias ocorreram ao longo de três anos, por pelo menos 158 vezes, o que gerou recebimento indevido de recursos provenientes do Programa Farmácia Popular do Brasil em valor histórico total de R$465.678,61 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), impossível de não ser percebido pelo administrador mais desatento.
Lado outro, o apelante não trouxe aos autos qualquer meio de prova que pudesse inferir a responsabilidade dos funcionários do estabelecimento farmacêutico pelas simulações de vendas, limitando-se a alegar a existência de falha no Programa Farmácia Popular, má organização e falta de conhecimento.
As condutas delituosas pelas quais fora condenado o apelante não podem ser vagamente atribuídos a “falhas irregulares pelo motivo do sistema fraco de informatização” de sua empresa ou mesmo à organização “fraquíssima” de seus funcionários”, restando indubitavelmente comprova a vinculação de Francisco Paulo à efetiva condução da atividade empresarial e afastada a alegação de responsabilização fundada exclusivamente em sua condição de administrador ou mesmo em prova não submetida ao crivo do contraditório
É dizer. Não se verifica condenação fundada em responsabilidade penal objetiva ou em presunção decorrente exclusivamente do cargo exercido. Contrário disso, a prova da autoria resulta da valoração do conjunto provatório, na forma do artigo 155 do CPP, mostrando-se suficientemente demonstrada a participação do apelante nos fatos criminosos, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo nem para absolvição com fundamento no artigo 386, III, V ou VII do CPP.
2. Ausência de dolo
Da mesma forma, não prospera a tese de ausência de dolo na conduta do apelante.
A versão sustentada por Francisco Paulo em seu interrogatório judicial, no sentido de que desconhecia as fraudes, atribuindo as irregularidades à deficiência do sistema de informatização e precária organização dos funcionários não se coaduna com o conjunto probatório carreado aos autos.
As irregularidades não decorreram de episódio isolado, erro eventual de funcionário ou simples falha de sistema. Ao contrário, foram praticadas de forma reiterada, ao longo dos anos de 2013 a 2015, mediante sucessivos registros fictícios e envolvendo diferentes expedientes fraudulentos, exatamente para evitar a detecção da fraude.
Como dito, foram identificadas dispensações em nome de pessoas que negaram a aquisição dos medicamentos, de beneficiários já falecidos, além da utilização de dados de ex-funcionário da própria farmácia. Além disso, a dimensão econômica da fraude e o ingresso do vultoso capital que, apenas no ano de 2015, correspondeu a R$151.264,87, equivalentes, à época, a aproximadamente 192 (cento e noventa e dois) salários-mínimos evidencia, de forma inequívoca, a adesão consciente do apelante ao intento criminoso.
Não se mostra crível que uma fraude reiterada ao longo de quase três anos, economicamente expressiva e diretamente relacionada à principal atividade administrativa do estabelecimento tenha se desenvolvido inteiramente à revelia daquele que, reconhecidamente, exercia sua administração e gerência e se fazia habitualmente presente no local.
Soma-se a isso a ausência de qualquer providência concreta destinada à identificação dos responsáveis, apuração das irregularidades ou interrupção das dispensações fictícias, circunstância que reforça a conclusão de que não se tratava de mero desconhecimento ou deficiência de supervisão, mas de postura compatível com a adesão consciente à perpetuação da prática ilícita.
Nesta senda, o elemento subjetivo é extraído da conjugação de diversas circunstâncias objetivamente comprovadas, nos termos expostos na sentença recorrida:
“Por fim, quanto ao elemento subjetivo, entendo suficientemente demonstrada a presença de dolo na conduta do réu.
A conclusão decorre das circunstâncias concretamente comprovadas nos autos, as quais, analisadas de forma convergente, afastam a plausibilidade da alegação de desconhecimento e evidenciam a adesão consciente do acusado à dinâmica fraudulenta apurada.
Inicialmente, é incontroverso que o réu exercia funções administrativas no estabelecimento credenciado ao Programa Farmácia Popular do Brasil. Em seu interrogatório judicial, embora tenha afirmado não realizar pessoalmente os lançamentos no sistema, admitiu frequentar habitualmente a farmácia, ainda que não diariamente.
Tal circunstância afasta a tese defensiva de completo desconhecimento acerca da dinâmica operacional e financeira do empreendimento.
Com efeito, as irregularidades apuradas não se limitaram a falha pontual ou erro meramente formal. Ao contrário, consistiram em sucessivos registros fraudulentos de dispensação de medicamentos em nome de pessoas já falecidas, com a consequente percepção indevida de recursos públicos.
A habitualidade das fraudes, sua reiteração ao longo do tempo e sua aptidão para gerar ingresso contínuo de valores em favor do estabelecimento constituem elementos objetivos que afastam a hipótese de desconhecimento genuíno e autorizam, por inferência lógica fundada nas máximas da experiência, a conclusão de que o acusado tinha ciência da dinâmica irregular ou, no mínimo, aderiu conscientemente à sua continuidade.
Ainda que terceiros realizassem materialmente os lançamentos no sistema, a prova produzida evidencia que o acusado, na condição de administrador e beneficiário direto dos repasses efetuados em favor da empresa, detinha condições concretas de conhecimento sobre a sistemática operacional do programa e sobre a origem dos créditos ingressados na conta vinculada ao estabelecimento.
Nesse contexto, não se mostra crível que sucessivas inconsistências dessa natureza, reiteradas ao longo do tempo e aptas a gerar repasses contínuos de recursos públicos, tenham permanecido inteiramente fora de sua esfera de percepção.
Nesse ponto, a alegação de que desconhecia o funcionamento do sistema ou de que não identificou o responsável pelas dispensações fraudulentas tampouco merece acolhimento.
Isso porque o próprio funcionamento do Programa Farmácia Popular pressupõe o cumprimento de procedimentos formais de credenciamento, processamento eletrônico e repasse financeiro em conta bancária específica vinculada ao estabelecimento, nos termos dos arts. 31, 32 e 47 da regulamentação pertinente.
Assim, o efetivo recebimento dos valores oriundos das dispensações registradas exigia necessária integração entre os lançamentos efetuados no sistema autorizador e a percepção dos respectivos créditos pela empresa.
A ausência de qualquer providência concreta voltada à identificação, apuração ou interrupção das irregularidades reforça tal conclusão, evidenciando postura compatível com a adesão consciente à continuidade da prática ilícita.”
Destarte, evidenciado o dolo em sua conduta, vez que na condição de sócio administrador tinha o dever legal de zelar pela regularidade dos documentos apresentados para aquisição dos medicamentos e, nessa condição, não se certificando de sua veracidade, assume o risco de fornecer medicamento em desacordo com as normas do Programa e a partir de fraude, causando prejuízo aos cofres públicos, anuindo com a produção do resultado.
Não sendo de se esperar que o acusado revele, expressamente, ter agido com dolo na empreitada delitiva, tal constatação deverá ser feita pelo cotejo das provas produzidas durante a instrução processual, restando plenamente comprovada a partir da análise de todo o contexto fático-probatório não apenas a autoria delitiva, mas também o dolo na conduta do réu.
3. Dosimetria da pena
3.1 - Afastamento da valoração negativa das consequências do crime
Alega a defesa que a fundamentação adotada pelo magistrado para negativar as consequências do crime não se revela suficiente para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal, porquanto não explicou o motivo de serem extraordinárias ou mesmo demonstrou o parâmetro utilizado para "definir o que se considera um prejuízo ordinário em crimes de estelionato contra a Administração Pública".
A sentença recorrida, ao majorar a pena-base em razão das consequências do crime, discorreu que "observa-se expressivo prejuízo patrimonial suportado pelo Fundo Nacional de Saúde, no montante de R$ 465.678,61 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), quantia substancialmente superior à ordinariamente verificada em delitos dessa natureza, circunstância que autoriza a valoração negativa da vetorial."
Conquanto não tenha indicado o parâmetro especificamente utilizado para considerar "extraordinário" o prejuízo causado aos cofres públicos, as consequências do crime mostram-se especialmente gravosas, pois o valor indevidamente obtido correspondeu a aproximadamente 590 salários-mínimos vigentes no ano de 2015, montante expressivo que revela repercussão patrimonial muito superior àquela inerente ao tipo penal.
A magnitude do prejuízo mostra-se ainda mais evidente quando considerada a realidade socioeconômica brasileira, em que cerca de 60% da população vive com rendimento mensal per capita de até um salário-mínimo, razão pela qual a quantia envolvida evidencia dano patrimonial de excepcional dimensão, suficiente para justificar a negativação das consequências do crime.
3.2 - Continuidade delitiva - redução da fração de aumento
Aduz a defesa que "a sentença limita-se a afirmar que houve prática de infrações em número superior a sete, sem explicitar quais condutas efetivamente foram consideradas para esse fim, tampouco individualizar os fatos reconhecidos como delituosos". Assim, embora a denúncia tenha imputado ao apelante a prática de 158 condutas em continuidade delitiva, a condenação não promoveu a análise individualizada de cada uma delas para justificar a incidência da fração máxima, restringindo-se ao número abstrato de infrações apontadas na peça acusatória, "sem estabelecer correlação entre os elementos concretamente reconhecidos na sentença e a necessidade de aplicação do patamar máximo de exasperação".
Conforme entendimento do E. STJ, o aumento da continuidade delitiva deve obedecer os seguintes critérios: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais infrações.
Assim, diversamente do que sustenta o apelante, a quantidade de infrações constitui fundamento concreto e idôneo para a determinação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, não sendo necessária, para esse específico fim, a demonstração de circunstâncias adicionais de maior gravidade quando o número de delitos já autoriza, segundo o critério jurisprudencial consolidado, a incidência do patamar máximo.
E, no caso, foi reconhecida a prática de 158 infrações, número muito superior ao mínimo necessário para incidência da fração de 2/3, razão pela qual ainda que se considere apenas o critério quantitativo, o número de crimes supera de forma expressiva o marco de sete infrações estabelecido pela jurisprudência para aplicação da fração máxima.
Nesse contexto, não procede a alegação de que seria indispensável nova análise individualizada de cada uma das 158 condutas para justificar a fração escolhida. A individualização das condutas relaciona-se à materialidade delitiva e uma vez estabelecida a pluralidade de infrações, o número de crimes constitui dado objetivo suficiente para definição da fração de aumento.
Cumpre destacar que a natureza benéfica do instituto do crime continuado não altera essa conclusão, porque o próprio legislador previu diferentes frações de aumento - 1/6 a 2/3 -, justamente para permitir que a resposta penal seja graduada conforme a extensão da reiteração,
Assim, estando-se diante de 158 infrações, praticadas entre 2013 e 2015, há de se aplicar o aumento de 2/3, perfazendo a pena final o montante de 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, nos exatos termos expostos pelo juízo de primeiro grau.
4. Reparação dos danos
Requer a defesa a exclusão da condenação ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos, sob o fundamento de que o artigo 387, IV do CPP não autoriza o arbitramento automático de indenização civil, exigindo que o valor mínimo seja fixado a partir de elemlntos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, o que não aconteceu na hipótese presente, limitando-se a sentença " a reproduzir o valor constante do relatório elaborado pelo DENASUS, atribuindo-lhe plena eficácia para fins de condenação civil, sem que houvesse produção de prova específica acerca da efetiva extensão do alegado prejuízo."
Destaca que "a afirmação constante da sentença de que a defesa não impugnou especificamente o cálculo do prejuízo não possui o condão de surpr a ausência de prova produzida pela acusação".
O pleito não merece prosperar.
Conforme disposto no artigo 387, IV do CPP, a sentença condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso, indicação do montante pretendido e elementos probatórios que permitam ao acusado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência e extensão do dano.
No caso, a denúncia formulou expressamente pedido de fixação do valor mínimo para reparação do prejuízo, apurado em R$465.678,61, com base no Relatório de Auditoria nº 16592 do DENASUS. Portanto, a documentação que fundamentou e discriminou a apuração do prejuízo integrou o conjunto probatório submetido ao contraditório, tendo a defesa oportunidade, durante a instrução, de questionar os critérios utilizados, impugnar o montante indicado e produzir contraprova, abstendo-se de fazê-lo.
Além disso, o mesmo valor já havia sido expressamente indicado na proposta de acordo de não persecução penal apresentada ao acusado. Naquela oportunidade, o réu não questionou a existência do prejuízo nem a correção do montante apurado, limitando-se a alegar impossibilidade financeira de efetuar o pagamento. Tal circunstância, embora não dispense a necessidade de wsuporte probatório para fixação da reparação, reforça que o quantum era previamente conhecido pela defesa e não foi objeto de controvérsia espedífica quanto à sua apuração.
Não procede, assim, a afirmação de que a sentença tenha simplesmente reproduzido o valor indicado no relatório administrativo, porquanto o prejuízo e sua extensão estavam amparados em documentação juntada aos autos e submetida ao contraditório, sendo desnecessária, por si só, a realização de perícia judicial autônoma. Além disso, o valor já havia diso previamente apresentado ao réu na proposta de ANPP, sem impugnação quanto à sua existência ou quantificação`.
Letígima, portanto, a fixação do valor mínimo de reparação dos danos, nos termos fixados na sentença.
Nesta senda, mantida a sentença condenatória em todos os seus termos, inclusive no que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena, nada há a prover quanto aos pleitos de (i) redimensionamento da pena de multa decorrente de eventual redimensionamento da pena privativa de liberdade; (ii) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Honorários do advogado dativo
No âmbito da primeira instância, o juízo singular nomeou o advogado Igor Costa de Lima (OAB/MG nº 192.612) para atuar no feito desde a fase de apresentação da resposta escrita à acusação, arbitrando, na sentença, os respectivos honorários no valor máximo da tabela anexa à Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Contudo, o trabalho realizado na fase recursal constitui atividade autônoma e adicional, que deve ser remunerada conforme a tabela vigente.
Assim, com fundamento no art. 25 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305/2014, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Resolução CJF nº 937/2025, arbitro, no valor máximo da Tabela 1 (R$ 781,93), os honorários advocatícios devidos ao referido profissional.
A verba honorária deverá ser paga após o trânsito em julgado do acórdão (art. 27, primeira parte, da Resolução nº 305/2014), ressaltando-se que “eventual impugnação sobre a ausência de fixação, o valor ou a solicitação e a realização do pagamento de honorários, com base em alegação de inobservância desta resolução, será objeto de apreciação em procedimento administrativo, que não poderá paralisar nem retardar o feito judicial" (art. 27 da Resolução nº 305/2014).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da defesa, exclusivamente no ponto em que requer a fixação de honorários ao defensor dativo.
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