Apelação Criminal Nº 1000059-91.2020.4.01.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de M. A. P. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG (), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante e Glauciane Caldeira Teixeira pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Foi fixado, ainda, valor mínimo para reparação dos danos no montante de R$ 44.189,00 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta e nove reais), nos termos do art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais (), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo desde a citação, ao argumento de que os corréus foram assistidos pelo mesmo defensor dativo, apesar da existência de conflito de interesses entre suas teses defensivas. Sustenta que, em outra ação penal envolvendo as mesmas partes e circunstâncias semelhantes, foi reconhecida a colisão de defesas e determinada a reabertura da instrução processual. Requer, por conseguinte, a decretação da nulidade dos atos processuais praticados desde a citação, com a renovação da fase instrutória.
Alega, ainda, a nulidade da audiência de instrução e julgamento em que foi colhido o depoimento da vítima, em razão da ausência do representante do Ministério Público Federal, sustentando violação ao sistema acusatório e prejuízo concreto à defesa, uma vez que os esclarecimentos prestados naquela oportunidade foram utilizados como fundamento da condenação.
No mérito, pleiteia a absolvição, sob o argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase investigativa, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Aduz que não foram produzidas, sob o crivo do contraditório judicial, provas suficientes para demonstrar a autoria delitiva, tendo a sentença se amparado essencialmente em elementos extraídos do inquérito policial, do procedimento administrativo disciplinar e no depoimento da vítima.
Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito, por se tratarem de elementos inerentes ao próprio tipo penal ou não comprovados nos autos. Pleiteia, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal. Consequentemente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), manifestando-se pelo desprovimento do recurso. Sustenta a inexistência das nulidades suscitadas, a suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação e a correção da dosimetria realizada na sentença. Argumenta que não houve demonstração de prejuízo decorrente da atuação do defensor dativo comum, que a ausência do membro do Ministério Público Federal na audiência não acarreta nulidade, sobretudo diante da ausência de impugnação oportuna, e que as provas produzidas nos autos demonstram satisfatoriamente a materialidade e a autoria delitivas.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor.
VOTO
Preliminar de nulidade por alegada colisão de defesas
A defesa suscista a nulidade do processo desde a citação, sob o argumento de que ambos os réus foram assistidos pelo mesmo defensor dativo, não obstante a suposta existência de interesses contrapostos. Sustenta que a corré Glauciane Caldeira Teixeira, em declarações prestadas na fase investigatória, teria atribuído ao apelante M. A. P. a responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia, circunstância que evidenciaria conflito de defesas.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atuação de um mesmo defensor em favor de corréus não enseja, por si só, a nulidade do processo. Para o reconhecimento de eventual violação ao direito de defesa, exige-se demonstração concreta de conflito de interesses apto a comprometer o adequado patrocínio das defesas, bem como a comprovação de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
Nessa linha, a Corte Superior consolidou o entendimento de que “A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ” (AgRg no RHC 124996/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/06/2020).
No caso dos autos, não se verifica situação dessa natureza.
Conforme narrado na denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados a prática do delito em concurso de pessoas, atribuindo a ambos participação na empreitada criminosa. A tese acusatória não se estrutura sobre a exclusão recíproca de responsabilidades, tampouco pressupõe que a condenação de um dos réus dependa necessariamente da absolvição do outro. Ao contrário, a imputação ministerial aponta para atuação conjunta e convergente dos acusados na consecução do delito.
Assim, a caracterização da alegada colisão de defesas exigiria a demonstração de teses defensivas efetivamente incompatíveis, de modo que o acolhimento da pretensão de um acusado implicasse inevitavelmente o prejuízo ou a exclusão da tese defensiva do corréu. Tal circunstância, entretanto, não se verifica na espécie.
Com efeito, embora a corré tenha afirmado, na fase inquisitorial, que agiu a pedido do apelante e que teria sido utilizada por ele para a realização dos saques, tal declaração, por si só, não configura conflito insanável de interesses apto a macular a validade do processo. Isso porque as declarações prestadas durante a investigação constituem apenas elementos informativos submetidos ao contraditório judicial e não tornam, automaticamente, incompatível a atuação de defensor comum, especialmente quando não há imputação exclusiva dos fatos a apenas um dos acusados nem situação em que a responsabilização penal de um exclua necessariamente a do outro.
Ademais, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo concreto decorrente da atuação do mesmo defensor dativo. Limitou-se a alegações genéricas de comprometimento da defesa técnica, sem indicar quais teses defensivas deixaram de ser suscitadas, quais provas deixaram de ser produzidas ou de que forma a estratégia defensiva adotada teria efetivamente prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre ressaltar, ainda, que a condenação do apelante não se fundamentou exclusivamente nas declarações prestadas pela corré na fase investigatória. A sentença lastreou-se em conjunto probatório mais amplo e consistente, composto por elementos documentais, registros administrativos, dados extraídos dos sistemas da autarquia previdenciária e demais provas produzidas nos autos, os quais foram considerados suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas.
Dessa forma, inexistindo conflito efetivo de defesas nos moldes delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como ausente demonstração de prejuízo concreto, não há falar em nulidade processual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
Preliminar de nulidade por ausência de participação do Ministério Público Federal na audiência de oitiva da vítima
A preliminar igualmente não merece acolhimento.
Sustenta a defesa a nulidade da audiência de instrução em que foi colhido o depoimento da vítima, em razão da ausência de representante do Ministério Público Federal, alegando ofensa ao sistema acusatório e comprometimento da imparcialidade do julgador.
Todavia, a insurgência não procede.
A ausência do membro do Ministério Público Federal em audiência regularmente designada não acarreta, por si só, a nulidade do ato processual. Trata-se de vício de natureza relativa, cujo reconhecimento exige a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao art. 563 do Código de Processo Penal e ao princípio do pas de nullité sans grief.
Da mesma forma, o fato de o magistrado ter conduzido a oitiva da vítima não configura, automaticamente, afronta ao sistema acusatório. Embora a Lei n.º 11.690/2008 tenha conferido protagonismo às partes na formulação das perguntas às testemunhas e à vítima, a alteração legislativa não suprimiu a prerrogativa do juiz de formular questionamentos destinados ao esclarecimento de fatos relevantes para o julgamento da causa.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que a ausência do órgão ministerial em audiência, associada à iniciativa do magistrado na inquirição dos depoentes, não enseja nulidade automática do ato processual. Para seu reconhecimento, exige-se a demonstração concreta de prejuízo e a comprovação de que o julgador tenha extrapolado os limites de sua função jurisdicional, assumindo postura incompatível com a imparcialidade que lhe é constitucionalmente exigida.
No caso em exame, não há nenhum elemento apto a evidenciar que o Juízo tenha assumido o papel de órgão acusador ou substituído indevidamente o Ministério Público. Ao contrário, verifica-se que a condução da audiência se restringiu à regular colheita da prova oral, sem indícios de parcialidade ou direcionamento voltado à sustentação da acusação.
Cumpre destacar que a defesa não aponta, concretamente, quais indagações formuladas pelo magistrado evidenciariam comprometimento com a tese acusatória, tampouco demonstra de que forma a ausência do representante ministerial teria repercutido negativamente sobre o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que tanto a inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do Código de Processo Penal quanto a condução da audiência pelo magistrado na ausência do órgão acusador regularmente intimado configuram hipóteses de nulidade relativa, sujeitas à demonstração concreta de prejuízo. Nesse sentido:
"Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Agravo Regimental em Habeas Corpus. Iniciativa do juiz na inquirição de testemunhas. Ausência do membro do Ministério Público. Art. 212 do CP. Nulidade relativa. Demonstração de prejuízo: ausência. Preclusão.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de reconsideração mediante a qual foi dado provimento a agravo regimental da defesa e deferida a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a nulidade da ação penal desde a audiência de instrução e julgamento.
2. A defesa alegou ter havido a inquirição das testemunhas pelo Magistrado a quo, sem a presença do membro do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório e ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, ocasionando nulidade absoluta aferível a qualquer tempo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste no reconhecimento ou não da nulidade pela ausência do órgão de acusação na audiência de instrução e julgamento, tanto pela inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal, quanto pela violação ao princípio acusatório pelo protagonismo judicial.
III. Razões de decidir
4. A simples ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento e a iniciativa do Magistrado na inquirição de testemunhas não representa, por si só, a nulidade do ato.
5. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a inobservância à ordem prevista no art. 212 do CPP constitui nulidade relativa. Ademais, mesmo para as nulidades absolutas, exige a demonstração de prejuízo e a arguição em momento oportuno, sob pena de preclusão.
6. Não há demonstração concreta de prejuízo processual que justifique o reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). Tampouco revelado desvirtuamento na função desempenhada pelo órgão julgador no caso concreto, pelo fato de o Magistrado ter realizado, de forma imparcial, a inquirição das testemunhas, da vítima e do agravado, na ausência do órgão acusatório. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus.
(STF, HC n.º 229631 AgR-AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Miistro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n divulg 18/06/2025, publicação 23/06/2025) - destaquei.
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO , O QUAL FOI REGULARMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO PARCIAL DO MAGISTRADO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante interpôs recurso interno que deu provimento ao recurso extraordinário para considerar a validade de audiência de instrução e julgamento conduzida pelo juiz singular, sem a presença do Ministério Público, o qual foi regularmente intimado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condução do juiz singular de audiência de instrução e julgamento, na qual estava ausente o Parquet, embora tenha sido devidamente intimado, configura nulidade absoluta, independentemente da comprovação de prejuízo da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema das nulidades processuais penais é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual a nulidade de um ato somente será reconhecida se dele resultar efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o postulado “tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes” (HC 138.119/AP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/2/2019). 4. No caso ora analisado, verificou-se que o magistrado não substituiu o Ministério Público e atuou com a finalidade de buscar a verdade real e com o objetivo de esclarecer os fatos imputados ao acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental a que se nega provimento"
(STF, RE n.º 1555431, 1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, Sessão virtual de 15/08/2025 a 22/08/2025) - destaquei.
Na hipótese dos autos, contudo, a defesa limitou-se a formular alegações genéricas de violação ao sistema acusatório, sem indicar qualquer prejuízo efetivo decorrente da ausência do membro do Ministério Público Federal na audiência, nem demonstrar que a atuação judicial tenha ultrapassado os limites inerentes à função jurisdicional.
Assim, inexistindo demonstração de lesão concreta ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do julgador, bem como ausente prova de prejuízo efetivo, mostra-se inviável o reconhecimento da nulidade pretendida.
Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade da audiência de instrução suscitada pela defesa.
Da alegada ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial
No mérito, sustenta a defesa que a condenação teria sido amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente no inquérito policial, no procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito do INSS e no depoimento judicial da vítima, em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a prolação de decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos informativos produzidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Não se exige, entretanto, que todos os elementos de convicção sejam reproduzidos em juízo, bastando que a condenação esteja amparada em um conjunto probatório submetido, ainda que de forma diferida, ao contraditório e à ampla defesa.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que documentos produzidos em procedimentos administrativos podem ser legitimamente valorados pelo magistrado, uma vez que se submetem ao denominado contraditório diferido, desde que assegurados às partes o acesso aos documentos e a possibilidade de impugnação de seu conteúdo. Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. SÚMULA 283/STF. ART. 29 DO CP. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado impede o conhecimento da tese recursal pela não observância do princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula 283/STF.
1.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que provas produzidas em procedimento administrativo podem ser utilizadas como fundamento da condenação, pois são irrepetíveis e submetidas ao contraditório diferido, nos termos do art. 155 do CPP.
2. O prequestionamento implícito pressupõe o debate efetivo da matéria vinculada no recurso, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu quanto à tese de que a pena deveria ser reduzida na medida da culpabilidade do réu, conforme art. 29 do CP.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, AgRg no AREsp n.º 3.174.213/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2026, DJEN de 14/08/2026) - destaquei.
No caso concreto, os elementos produzidos no procedimento administrativo disciplinar não foram utilizados de forma isolada, tampouco permaneceram imunes ao contraditório. Ao contrário, foram regularmente juntados aos autos, permitindo-se à defesa amplo acesso à documentação e plena oportunidade para contestar seu conteúdo ao longo da instrução processual.
Conforme expressamente consignado na sentença, a condenação foi lastreada em um conjunto probatório robusto e convergente, integrado por documentos administrativos, registros extraídos dos sistemas informatizados do INSS, extratos bancários, elementos colhidos durante a investigação policial e prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial.
Com efeito, a materialidade e a autoria delitivas não decorreram exclusivamente das informações colhidas na fase inquisitorial. A prova judicializada revelou-se plenamente harmônica com os demais elementos constantes dos autos.
Destaca-se, nesse contexto, o depoimento prestado em juízo pela vítima João Batista dos Reis, que relatou ter comparecido à agência do INSS para requerer benefício previdenciário e ter sido informado pelo acusado de que não faria jus aos valores retroativos. Posteriormente, contudo, constatou-se que o benefício foi concedido com a correspondente liberação das parcelas pretéritas. A vítima afirmou não ter recebido tais valores, declarando que percebeu apenas a primeira parcela mensal do benefício e que jamais outorgou procuração a terceiros para realizar qualquer saque em seu nome. Informou, ainda, que sequer conhecia a corré Glauciane Caldeira Teixeira, tomando ciência dos valores retroativos apenas posteriormente.
Tal relato encontra respaldo na prova documental produzida nos autos, da qual se extrai que Glauciane Caldeira Teixeira foi cadastrada como procuradora do beneficiário sem sua autorização e, valendo-se dessa condição irregularmente inserida nos sistemas da autarquia previdenciária, realizou o saque da quantia de R$ 44.189,00 correspondente aos valores retroativos do benefício.
Além disso, os registros extraídos dos sistemas do INSS demonstram que o cadastramento da procuração foi efetuado mediante a utilização do acesso funcional do apelante, então servidor da autarquia previdenciária. Verificou-se, ainda, que a procuração foi excluída do sistema logo após a realização do saque, circunstância que reforça a conclusão de que os atos foram praticados de forma consciente e deliberada, com o propósito de viabilizar a indevida apropriação dos valores pertencentes ao beneficiário.
De igual modo, os extratos bancários e demais documentos financeiros constantes dos autos confirmam a movimentação dos valores pela corré Glauciane, corroborando a narrativa acusatória e a dinâmica dos fatos descrita na denúncia.
Cumpre ressaltar, ainda, que o procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo INSS identificou irregularidades praticadas pelo apelante no exercício de suas funções, concluindo que tanto a inserção da procuração quanto a emissão da autorização especial para levantamento dos valores ocorreram em desacordo com as normas internas da autarquia.
Desse modo, diversamente do que sustenta a defesa, a sentença condenatória não se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais. A convicção do Juízo foi formada a partir da apreciação conjunta de provas documentais, registros administrativos, dados extraídos dos sistemas oficiais do INSS, documentos bancários e depoimento judicial da vítima, todos convergentes para a demonstração da materialidade delitiva e da autoria atribuída ao apelante.
Não se verifica, portanto, qualquer afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, tampouco aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, encontrando-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dosimetria
Subsidiariamente, a defesa requer a reforma da dosimetria da pena, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, ao argumento de que os elementos utilizados pelo juízo sentenciante seriam inerentes ao próprio tipo penal ou não encontrariam respaldo no conjunto probatório.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, promovendo a exasperação da pena-base.
No que se refere à culpabilidade, observa-se que a sentença considerou, entre os fundamentos para a sua valoração desfavorável, o suposto envolvimento do acusado em outros fatos de natureza semelhante, apurados no âmbito de procedimento administrativo disciplinar.
Todavia, tal fundamento não se mostra compatível com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Isso porque a existência de investigações, procedimentos administrativos ou mesmo ações penais sem trânsito em julgado não pode ser utilizada para elevar a pena-base, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Por outro lado, remanesce hígido o fundamento relativo ao maior grau de reprovabilidade da conduta. Conforme destacado na sentença, o apelante, valendo-se de sua condição de servidor do INSS e da vulnerabilidade da vítima, pessoa simples e residente na zona rural, prestou-lhe informação sabidamente falsa acerca da inexistência de direito aos valores retroativos do benefício previdenciário, circunstância que viabilizou a posterior apropriação da quantia indevidamente sacada.
Tal circunstância evidencia censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao delito de peculato, justificando a manutenção da valoração negativa da culpabilidade com fundamento exclusivo no especial desvalor da conduta perpetrada.
Quanto às circunstâncias do crime, igualmente não assiste razão à defesa.
Conforme consignado na sentença, o apelante, valendo-se de sua condição funcional e do acesso privilegiado aos sistemas informatizados da autarquia previdenciária, promoveu a inserção fraudulenta de dados, cadastrando a corré como procuradora da vítima sem sua autorização. Na sequência, viabilizou o saque indevido dos valores e, após a consumação da fraude, providenciou a exclusão da procuração irregularmente inserida no sistema.
A forma de execução do delito revela planejamento, emprego de mecanismos destinados a dificultar a descoberta da fraude e utilização indevida dos sistemas internos da Administração Pública, circunstâncias que extrapolam aquelas normalmente previstas para a configuração do delito de peculato, autorizando, portanto, a valoração negativa desse vetor.
Da mesma forma, mostra-se adequada a análise desfavorável das consequências do crime.
Conforme registrado na sentença, a conduta criminosa resultou na indevida apropriação da quantia de R$ 44.189,00 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta e nove reais), correspondente a parcelas pretéritas de benefício previdenciário destinadas a pessoa de condição econômica modesta. Em razão da fraude, a vítima permaneceu privada de valores relevantes para sua subsistência, circunstância que ultrapassa o resultado patrimonial ordinariamente esperado para a espécie delitiva.
As repercussões concretas do delito, portanto, revelam intensidade lesiva apta a justificar a exasperação da pena-base sob o vetor das consequências do crime.
Desse modo, embora mereça reparo a referência feita pelo juízo sentenciante ao suposto envolvimento do réu em outros fatos delituosos ainda não definitivamente apurados, subsistem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, bem como das circunstâncias e consequências do crime.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da defesa.
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