Apelação Cível Nº 1006923-76.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial (). Consoante r. sentença, "os períodos de 01/12/1982 a 15/03/1985, 13/03/1986 a 25/08/1987, 18/11/1987 a 28/04/1995, 01/12/1998 a 01/01/2001 e 01/10/2002 a 04/08/2009 já foram objeto de análise e julgamento em acórdão que transitou em julgado em 01/03/2018 (ID 6781865), certo é que, in casu, não há espaço para nova apreciação de especialidade das atividades exercidas nestes tempos".
Em suas razões recursais (), a parte autora alega que os documentos juntados na primeira ação não comprovaram a exposição da parte autora os riscos biológicos. Sustenta que a empregadora retificou o PPP reconhecendo os riscos biológicos existentes. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º,VIII, do CPC), passa-se ao exame do mérito.
Prescrição
Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Mérito recursal
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de: (i) reanalisar a especialidade dos períodos de 01/12/1982 a 15/03/1985, 13/03/1986 a 25/08/1987, 18/11/1987 a 28/04/1995, 01/12/1998 a 01/01/2001 e 01/10/2002 a 04/08/2009, uma vez que referidos períodos foram objeto do processo nº 0059481-23.2010.4.01.3800 () e (ii) converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedida em 17/08/2013, em aposentadoria especial.
Sobre a questão, o Min. Sérgio Kukina, ao analisar o REsp nº 2.114.518/CE, reforçou "a orientação firmada nesta Corte no sentido de se poder flexibilizar os institutos de direito processual, em demanda na qual a pretensão gira em torno do direito a benefício previdenciário, com vistas a atender os ditames constitucionais e sociais inerentes à Previdência Social, os quais primam pela proteção do segurado", sendo possível a flexibilização, inclusive, da coisa julgada (REsp n. 2.114.518, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/06/2024.).
Na oportunidade, consignou-se que é possível relativizar a coisa julgada formada no processo previdenciário, especialmente como decorrência da apresentação de novo requerimento administrativo e nova prova, em conformidade ao decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no processo nº 0031861-11.2011.4.03.6301.
O julgamento considerou, ainda, o definido na tese fixada no Tema Repetitivo 629/STJ, que se transcreve:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Viável, portanto, a reanálise da especialidade dos períodos apontados, caso apresentado novo requerimento administrativo e novas provas.
Esse também é o entendimento deste TRF-6:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CABISTA-EMENDADOR. NÃO CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede a rediscussão do período de 15/07/1981 a 07/05/1984, pois a controvérsia já foi apreciada em mandado de segurança anteriormente ajuizado, inexistindo apresentação de prova nova ou circunstância superveniente apta a afastar a preclusão verificada. 4. O princípio da não preclusão do direito previdenciário admite o ajuizamento de nova ação apenas quando fundada em elementos fático-probatórios ou em circunstâncias novas, distintas daquelas apreciadas na demanda anterior. [...] (TRF6, AC 0006820-72.2007.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 06/07/2026)
Voltando-se ao caso em apreço, constata-se que por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo INSS nos autos nº 0059481-23.2010.4.01.3800, o TRF-1ª Região assim decidiu (, pág. 19/21):
De 01.12.82 a 15.03.85, de 13.03.86 a 25.08.87, de 18.11.87 a 28.04.95 (PPPs e formulários acostados ao processo administrativo juntado aos autos), a autora laborou como atendente e auxiliar de enfermagem na ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS. Como anterior à lei 9.032/95, a atividade desempenhada pela autora é considerada especial vez que elencado no Decreto 53.831/64, item 2.1.3 do Quadro Anexo e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79. Portanto, faz jus ao reconhecimento dos referidos períodos como especiais.
De 01.12.98 a 01.01.01 a autora laborou na ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, como atendente e auxiliar de enfermagem, estando supostamente exposta a agentes biológicos, cumprindo atividades descritas no PPP como “prepara a sala de cirurgia. Circula a sala durante a cirurgia, conferir medicamentos. Prepara o paciente para cirurgia. Pulsona velas. Lava material do CME para cirurgia. Abre material para instrumentadora e anestesista. Pega medicamentos e material na farmácia. Anotações na folha de sala. Encaminha paciente para recuperação. Organiza sala após cirurgia e leva materiais para serem esterelizados”. Percebe-se, claramente, pela descrição das atividades desempenhadas pela autora, que referido contato com agentes infectocontagiosos não se dava em caráter permanente. Destarte, não faz jus ao cômputo do interregno como especial.
De 01.10.02 a 04.08.09, a autora laborou na empresa JOSAPHAT VILELA DE MORAIS, como instrumentadora, exercendo atividades descritas pelo PPP como “instrumenta a cirurgia, faz raspagem dos pelos, cuida dos instrumentais cirúrgicos lavando montando e embalando as caixas”. Por esta descrição, não fica comprovado o contato permanente, habitual e não intermitente com agentes infectocontagiosos. Desse modo, a autarquia tem razão, já que a legislação aplicável ao período exige a comprovação da continuidade e permanência quanto à exposição dos agentes nocivos. Logo, tal lapso não pode ser considerado especial para fins de previdenciários.
A parte autora, com o objetivo de obter novo pronunciamento judicial sobre os períodos em debate, juntou à inicial PPPs, referentes aos períodos de 18/11/1987 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 22/04/1999, 23/04/1999 a 19/05/2016, em que esteve exposta ao agente químico "PVPI / Clorexidina / Álcool" e aos agentes biológicos "vírus e bactérias" (, pág. 8/12).
As atividades da parte autora no cargo estão assim descritas (, pág. 8/9):
Atendente de enfermagem: Prepara a sala de cirurgia. Circula a sala de cirurgia. Prepara o paciente para cirurgia. Pulsona veias. Lava material do CME para cirurgia. Abre material para instrumentadora e anestesista. Pega medicamentos e material na farmácia. Anotações na folha de sala. Encaminha o paciente para a recuperação. Organiza a sala de cirurgia e leva os materiais para seres esterilizados.
Instrumentadora: Responsável por prestar assistência na sala de cirurgia, conferir medicamentos, testar aspiradores e bisturis, montar sala com material a ser usado conferir dados, encaminhar pacientes para recuperação, providenciar a limpeza da sala e verificar e comunicar estragos.
Auxiliar de enfermagem: Prepara a sala de cirurgia. Circula a sala de cirurgia. Prepara o paciente para cirurgia. Pulsona veias. Lava material do CME para cirurgia. Abre material para instrumentadora e anestesista. Pega medicamentos e material na farmácia. Anotações na folha de sala. Encaminha o paciente para a recuperação. Organiza a sala de cirurgia e leva os materiais para seres esterilizados.
Pela leitura do acórdão transitado em julgado nos autos do processo nº 0059481-23.2010.4.01.3800, percebe-se que o TRF-1ª Região, ao analisar as atividades exercidas pela parte autora de atendente e auxiliar de enfermagem, bem como instrumentadora, consignou expressamente que "referido contato com agentes infectocontagiosos não se dava em caráter permanente" e que "não fica comprovado o contato permanente, habitual e não intermitente com agentes infectocontagiosos" (, pág. 19/21).
Desse modo, torna-se impossibilitada a reapreciação da matéria, uma vez que não atendidos os requisitos para flexibilizar a coisa julgada previdenciária.
Como decorrência, correta a sentença recorrida ao afirmar que "os períodos de 01/12/1982 a 15/03/1985, 13/03/1986 a 25/08/1987, 18/11/1987 a 28/04/1995, 01/12/1998 a 01/01/2001 e 01/10/2002 a 04/08/2009 já foram objeto de análise e julgamento em acórdão que transitou em julgado em 01/03/2018 (ID 6781865), certo é que, in casu, não há espaço para nova apreciação de especialidade das atividades exercidas nestes tempos." ().
Assim, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários Advocatícios
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Custas
Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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