Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006923-76.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial (evento 32, DOC1). Consoante r. sentença, "os períodos de 01/12/1982 a 15/03/1985, 13/03/1986 a 25/08/1987, 18/11/1987 a 28/04/1995, 01/12/1998 a 01/01/2001 e 01/10/2002 a 04/08/2009 já foram objeto de análise e julgamento em acórdão que transitou em julgado em 01/03/2018 (ID 6781865), certo é que, in casu, não há espaço para nova apreciação de especialidade das atividades exercidas nestes tempos". 

Em suas razões recursais (evento 37, DOC1), a parte autora alega que os documentos juntados na primeira ação não comprovaram a exposição da parte autora os riscos biológicos. Sustenta que a empregadora retificou o PPP reconhecendo os riscos biológicos existentes. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. 

Contrarrazões apresentadas (evento 40, DOC1). 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º,VIII, do CPC), passa-se ao exame do mérito.

Prescrição

Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Mérito recursal

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de: (i) reanalisar a especialidade dos períodos de 01/12/1982 a 15/03/1985, 13/03/1986 a 25/08/1987, 18/11/1987 a 28/04/1995, 01/12/1998 a 01/01/2001 e 01/10/2002 a 04/08/2009, uma vez que referidos períodos foram objeto do processo nº 0059481-23.2010.4.01.3800 (evento 14, DOC2) e (ii) converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedida em 17/08/2013, em aposentadoria especial.

Sobre a questão, o Min. Sérgio Kukina, ao analisar o REsp nº 2.114.518/CE, reforçou "a orientação firmada nesta Corte no sentido de se poder flexibilizar os institutos de direito processual, em demanda na qual a pretensão gira em torno do direito a benefício previdenciário, com vistas a atender os ditames constitucionais e sociais inerentes à Previdência Social, os quais primam pela proteção do segurado", sendo possível a flexibilização, inclusive, da coisa julgada (REsp n. 2.114.518, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/06/2024.). 

Na oportunidade, consignou-se que é possível relativizar a coisa julgada formada no processo previdenciário, especialmente como decorrência da apresentação de novo requerimento administrativo e nova prova, em conformidade ao decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no processo nº 0031861-11.2011.4.03.6301. 

O julgamento considerou, ainda, o definido na tese fixada no Tema Repetitivo 629/STJ, que se transcreve: 

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Viável, portanto, a reanálise da especialidade dos períodos apontados, caso apresentado novo requerimento administrativo e novas provas. 

Esse também é o entendimento deste TRF-6:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CABISTA-EMENDADOR. NÃO CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede a rediscussão do período de 15/07/1981 a 07/05/1984, pois a controvérsia já foi apreciada em mandado de segurança anteriormente ajuizado, inexistindo apresentação de prova nova ou circunstância superveniente apta a afastar a preclusão verificada. 4. O princípio da não preclusão do direito previdenciário admite o ajuizamento de nova ação apenas quando fundada em elementos fático-probatórios ou em circunstâncias novas, distintas daquelas apreciadas na demanda anterior. [...] (TRF6, AC 0006820-72.2007.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 06/07/2026)

Voltando-se ao caso em apreço, constata-se que por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo INSS nos autos nº 0059481-23.2010.4.01.3800, o TRF-1ª Região assim decidiu (evento 14, DOC2, pág. 19/21):

De 01.12.82 a 15.03.85, de 13.03.86 a 25.08.87, de 18.11.87 a 28.04.95 (PPPs e formulários acostados ao processo administrativo juntado aos autos), a autora laborou como atendente e auxiliar de enfermagem na ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS. Como anterior à lei 9.032/95, a atividade desempenhada pela autora é considerada especial vez que elencado no Decreto 53.831/64, item 2.1.3 do Quadro Anexo e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79. Portanto, faz jus ao reconhecimento dos referidos períodos como especiais.

De 01.12.98 a 01.01.01 a autora laborou na ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, como atendente e auxiliar de enfermagem, estando supostamente exposta a agentes biológicos, cumprindo atividades descritas no PPP como “prepara a sala de cirurgia. Circula a sala durante a cirurgia, conferir medicamentos. Prepara o paciente para cirurgia. Pulsona velas. Lava material do CME para cirurgia. Abre material para instrumentadora e anestesista. Pega medicamentos e material na farmácia. Anotações na folha de sala. Encaminha paciente para recuperação. Organiza sala após cirurgia e leva materiais para serem esterelizados”. Percebe-se, claramente, pela descrição das atividades desempenhadas pela autora, que referido contato com agentes infectocontagiosos não se dava em caráter permanente. Destarte, não faz jus ao cômputo do interregno como especial.

De 01.10.02 a 04.08.09, a autora laborou na empresa JOSAPHAT VILELA DE MORAIS, como instrumentadora, exercendo atividades descritas pelo PPP como “instrumenta a cirurgia, faz raspagem dos pelos, cuida dos instrumentais cirúrgicos lavando montando e embalando as caixas”. Por esta descrição, não fica comprovado o contato permanente, habitual e não intermitente com agentes infectocontagiosos. Desse modo, a autarquia tem razão, já que a legislação aplicável ao período exige a comprovação da continuidade e permanência quanto à exposição dos agentes nocivos. Logo, tal lapso não pode ser considerado especial para fins de previdenciários.

A parte autora, com o objetivo de obter novo pronunciamento judicial sobre os períodos em debate, juntou à inicial PPPs, referentes aos períodos de 18/11/1987 a 30/04/1990,  01/05/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 22/04/1999, 23/04/1999 a 19/05/2016, em que esteve exposta ao agente químico "PVPI / Clorexidina / Álcool" e aos agentes biológicos "vírus e bactérias" (evento 1, DOC41, pág. 8/12). 

As atividades da parte autora no cargo estão assim descritas (evento 1, DOC41, pág. 8/9):

Atendente de enfermagem: Prepara a sala de cirurgia. Circula a sala de cirurgia. Prepara o paciente para cirurgia. Pulsona veias. Lava material do CME para cirurgia. Abre material para instrumentadora e anestesista. Pega medicamentos e material na farmácia. Anotações na folha de sala. Encaminha o paciente para a recuperação. Organiza a sala de cirurgia e leva os materiais para seres esterilizados.

Instrumentadora: Responsável por prestar assistência na sala de cirurgia, conferir medicamentos, testar aspiradores e bisturis, montar sala com material a ser usado conferir dados, encaminhar pacientes para recuperação, providenciar a limpeza da sala e verificar e comunicar estragos.

Auxiliar de enfermagem: Prepara a sala de cirurgia. Circula a sala de cirurgia. Prepara o paciente para cirurgia. Pulsona veias. Lava material do CME para cirurgia. Abre material para instrumentadora e anestesista. Pega medicamentos e material na farmácia. Anotações na folha de sala. Encaminha o paciente para a recuperação. Organiza a sala de cirurgia e leva os materiais para seres esterilizados.

Pela leitura do acórdão transitado em julgado nos autos do processo nº 0059481-23.2010.4.01.3800, percebe-se que o TRF-1ª Região, ao analisar as atividades exercidas pela parte autora de atendente e auxiliar de enfermagem, bem como instrumentadora, consignou expressamente que "referido contato com agentes infectocontagiosos não se dava em caráter permanente" e que "não fica comprovado o contato permanente, habitual e não intermitente com agentes infectocontagiosos" (evento 14, DOC2, pág. 19/21). 

Desse modo, torna-se impossibilitada a reapreciação da matéria, uma vez que não atendidos os requisitos para flexibilizar a coisa julgada previdenciária. 

Como decorrência, correta a sentença recorrida ao afirmar que "os períodos de 01/12/1982 a 15/03/1985, 13/03/1986 a 25/08/1987, 18/11/1987 a 28/04/1995, 01/12/1998 a 01/01/2001 e 01/10/2002 a 04/08/2009 já foram objeto de análise e julgamento em acórdão que transitou em julgado em 01/03/2018 (ID 6781865), certo é que, in casu, não há espaço para nova apreciação de especialidade das atividades exercidas nestes tempos." (evento 32, DOC1). 

Assim, nego provimento à apelação da parte autora.

Honorários Advocatícios

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa,  ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Custas

Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Documento:60000457523
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006923-76.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDA AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DAS ATIVIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de que os períodos de labor controvertidos já haviam sido apreciados em ação anterior transitada em julgado. A autora sustenta que apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), posteriormente retificado pela empregadora, demonstrando a efetiva exposição habitual a agentes biológicos, o que autoriza a reanálise da especialidade das atividades exercidas e a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de novo PPP, com informações complementares acerca da exposição a agentes biológicos, permite a relativização da coisa julgada e a reanálise da especialidade dos períodos anteriormente apreciados; e (ii) estabelecer se a prova produzida comprova o exercício de atividade especial suficiente para a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária é admissível quando o segurado apresenta novo requerimento administrativo e prova nova apta a modificar o quadro probatório anteriormente analisado.

4. No caso dos autos, o acórdão transitado em julgado, ao analisar as atividades exercidas pela parte autora de atendente e auxiliar de enfermagem, bem como instrumentadora, consignou expressamente que referido contato com agentes infectocontagiosos não se dava em caráter permanente e que não fica comprovado o contato permanente, habitual e não intermitente com agentes infectocontagiosos.

5. Torna-se impossibilitada a reapreciação da matéria, uma vez que não atendidos os requisitos para flexibilizar a coisa julgada previdenciária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1006923-76.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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