Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000979-80.2020.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):

Trata-se de apelação cível contra sentença proferida em 4.12.2021 que adotou o parecer negativo da perita judicial e julgou improcedente o pedido, condenando o segurado/autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa por conta da justiça gratuita.

Em seu recurso o segurado reiterou que se trata de revisão de reajustes “do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 068.120.550-4, recebido pelo Recorrente desde 23/10/1995 em que o salário-de-benefício foi limitado ao teto por ocasião do cálculo da RMI e cujos reajustes incidiram diretamente sobre essa RMI encontrada”.

Após alegar inicialmente o cerceamento de sua defesa, o recorrente passou a defender a aplicabilidade imediata dos tetos das EC 20/98 e 41/2003, aduzindo que os reajustes da renda mensal do benefício aplicaram índices diretamente sobre a renda mensal, excluindo definitivamente os valores que excederam o limite teto dos salários de contribuição no momento de sua concessão.

Nessa linha, afirmou que os reajustes devem ser aplicados sobre o salário-de-benefício real e que o “limitador teto deve ser aplicado no momento do pagamento, considerando o limite teto vigente nesta data”.

Por fim, ainda pontuou que no processo de concessão da época (eventos PJ-e nº 176703895 e 444409449) tem-se a relação de salários de contribuição e contagem de tempo, não existindo nos autos a memória de calculo e RMI fixada, “o que enseja que os cálculos devem observar a legislação da época”.

Assim, protestou pelo acolhimento de seus pedidos.

Intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões.

Os autos então foram encaminhados ao TRF1 e, após a criação deste TRF6, vieram conclusos a este Gabinete.

Então o julgamento foi baixado em diligência, tendo sido juntado aos autos o parecer da Contadoria de 2ª Instância (evento 15), sobre o qual as partes se manifestaram.

É o relatório.

VOTO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):

Trata-se de apelação cível contra sentença que adotou o parecer negativo da perita judicial e julgou improcedente o pedido.

A alegação de cerceamento de defesa se confunde com o próprio cerne do julgamento e com ele será decidida, conforme os itens abaixo:

a) sobre o pedido inicial e sua improcedência

É certo que, em se tratando de parte autora hipossuficiente e causa de natureza previdenciária, a princípio seria necessário imprimir olhar mais abrangente, de forma que o segurado não perdesse por razões processuais a possibilidade de usufruir de direito que a lei lhe confere.

Nesse sentido, o STJ já externou o posicionamento de que as “demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído” (AgRg no AREsp 414.975/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017).

Nada obstante, há limites para esse olhar mais abrangente.

Não é possível desconsiderar o devido processo legal e as garantias mínimas ao direito de defesa.

Explica-se: a petição inicial (evento 1, DOC2) foi clara ao definir que o objeto da lide é o benefício 068.120.550-4, assim:

O autor requereu em 23 de fevereiro de 1995 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de aposentadoria por tempo de serviço NB. 068.120.550-4 a qual foi deferida, conforme documentos anexos.

Conforme consta no processo administrativo, o autor contribuiu o equivalente a 34 anos 04 meses e 04 dias, fazendo jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com percentual equivalente a 94% (noventa e quatro por cento), do salário beneficio, até o último dia trabalhado. (destaquei)

 

Em momento algum a petição inicial fez referência ao benefício de número 101.524.012-4, embora a documentação que a acompanhou tenha apresentado alguns documentos pertinentes a ele.

Isto é: na inicial não houve causa de pedir, fundamentação ou qualquer alusão de que o benefício 068.120.550-4 (único mencionado) teria dado origem ou teria qualquer vinculação com outro benefício posterior (inclusive o 101.524.012-4).

Também não foi pedida eventual reabertura do benefício 068.120.550-4, que foi concedido em 23.2.1995 e cessado em 1º.8.1995 (cf. o CNIS que veio com a inicial, às pp. 5/6 do evento 1, DOC9, e P.A. à p. 4 do mesmo evento 1, DOC9, relativo à concessão do benefício 101.524.012-4).

Soma-se a isso que apelação igualmente não abordou ou discorreu sobre o benefício 101.524.012-4 (a única menção existente a ele é a transcrição de uma das respostas da perita).

Na peça recursal também foi reiterado categoricamente que se tratou de revisão de reajustes “do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 068.120.550-4, recebido pelo Recorrente desde 23/10/1995 (...)” (destaquei).

Com isso, está claro que o objeto dos autos está limitado ao benefício 068.120.550-4, em relação ao qual o segurado afirma ter direito a coeficiente de 94%. Ocorre que a respectiva carta de concessão (evento 1, DOC7) comprova categoricamente que o seguinte “Tempo de contribuição: 31 ano(s) 05 mes(es) 04 dia(s)” (que não dá direito à proporcionalidade de 94%). Ela também indica o seguinte percentual: “Coeficiente = 0.76”.

Essas situações, data vênia, indicam relevantes discrepâncias nas alegações da parte autora, tanto em relação ao coeficiente (que não é de 94%) quanto à data de concessão, que não foi 23.10.1995 (antes disso o objeto dos autos já estava cessado).

Isto é: além de a petição inicial e a apelação não estabelecerem qualquer relação entre os benefícios agora em comento, na carta de concessão do 101.524.012-4 há documentos referentes ao 068.120.550-4 (único indicado na inicial), mas sem qualquer ressalva ou explicação, impedindo o acolhimento do pedido inicial.

Essas discrepâncias, inclusive, justificam o fato de a perita em 1ª instância ter apresentado a resposta que foi destacada na apelação (de que existe “uma contagem de tempo no documento supramencionado de 34 anos, 04 meses e 06 dias, contudo não há referência ao benefício NB 42/101.524.012-4” – destaquei). Também justificam o pedido de apresentação de novos documentos.

DATA VÊNIA, a mistura de documentos, referências e benefícios, levada adiante pela parte autora, provocou considerável dispêndio de tempo e esforços para se compreender que, na realidade, há 2 benefícios vinculados ao mesmo segurado (que permanece defendendo o coeficiente de 94% quando a carta de concessão e diversos documentos dos autos indicam tempo computado equivalente a somente 31 anos; outros documentos ainda indicam 32 anos de contribuição para o benefício 068.120.550-4, o que também justifica alguns posicionamentos da perita de 1ª Instância e da Contadoria de 2º grau).

Enfim: por mais que a jurisprudência pátria compreenda ser cabível certo abrandamento em favor dos hipossuficientes na área previdenciária, não há como advogar em favor de uma das partes, pinçando documentos não vinculados ao único benefício em relação ao qual se pediu a revisão, para então deferir revisão posterior à sua comprovada cessação (com cálculos que seriam pertinentes a outro benefício).

Também não foi dito na inicial que o coeficiente de cálculo do novo benefício 101.524.012-4 exigiria eventual reparação contábil (e por quais razões), a ponto de o INSS poder apresentar sua legítima defesa quanto a isso. Como dito, sequer foi mencionado o benefício 101.524.012-4. A situação, nesse ponto relativo ao benefício 101.524.012-4 e suas especificidades, tangencia a ausência de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF).

Como o benefício apontado na inicial (068.120.550-4) foi claramente cessado em 1º.8.1995, não cabe ao Juízo, a esta altura do processado, indicar causas de pedir não narradas pela parte interessada, suspeitar de motivos não apresentados formalmente e utilizar o processo judicial como instrumento de correição contra um dos litigantes (ou em favor do outro) – tudo para retificar praticamente de ofício o benefício 101.524.012-4.

Por todas essas razões, considerando que o pedido de revisão foi direcionado exclusivamente ao benefício 068.120.550-4 (cessado em 1º.8.1995), tenho que a sentença deve ser mantida por realmente não haver prova contábil de que a parte segurada teria direito ao reajuste pretendido. A discrepância na defesa de dados e documentos, cruzados indevidamente entre os benefícios, não permite vislumbrar a existência de prova que acolha o entendimento defendido (inclusive em sede de apelação).

Por todas essas razões, não se faria cabível a produção de novas provas periciais, estando afastada a alegação de cerceamento de defesa. Também é incabível o pedido de revisão formulado da forma em que apresentado.

b) sobre a forma de reajuste do salário-de-benefício

Ainda que não fosse o intransponível óbice acima indicado, cumpre registrar que em sua apelação o segurado defendeu que “os reajustes devem ser aplicados sobre o salário-de-benefício real, que integra o patrimônio do segurado. E o limitador teto deve ser aplicado no momento do pagamento, considerando o limite teto vigente nesta data” (destaquei).

Ocorre que, ao julgar o Tema 1.140, o STJ estabeleceu a seguinte tese:

Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. (sublinhei)

 

Vê-se que o STJ definiu o momento exato da glosa pelo teto: período dos cálculos em que se leva em consideração o salário de contribuição. Somente depois de sua apuração é que se chega ao salário de benefício e, em seguida, à renda mensal inicial.

Assim, a parte recorrente defende sistemática diversa da que foi definida no Tema 1.140/STJ, pois pretende a aplicação do limitador somente no momento do pagamento (não mês a mês).

Enfim, o posicionamento da parte apelante contraria o expresso entendimento fixado em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, de observância obrigatória. Tanto que as peritas judiciais de 1ª e 2ª instâncias deixaram evidenciado inexistir diferença a ser apurada neste caso concreto.

Nessa mesma linha já há entendimento do STF:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA NO RE 1447422/RS – RIO GRANDE DO SUL (j. em 01/04/2025, p. em 02/04/2025 – destaques nossos)

 

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DA GLOSA EM CADA COMPETÊNCIA E NÃO NA ÚLTIMA ETAPA DO CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.” (Doc. 8, p. 1, destaquei)

(...)

 

 

Deveras, o Tribunal de origem, ao assentar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, não destoou da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 564.354, Tema 76 da Repercussão Geral.

Demais disso, para divergir do entendimento da Contadoria Judicial acerca dos cálculos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...)

Ex positis, DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2025.

 

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

 

 

Seguindo essa compreensão, o TRF6 igualmente tem se posicionado no sentido de que a metodologia adequada para a aplicação dos novos tetos exige, primeiramente, a apuração do salário de benefício conforme as regras da concessão e sua posterior limitação ao teto então vigente. Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC Nº 20/1998 E Nº 41/2003. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO TETO E DO COEFICIENTE DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE APÓS A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face do INSS, na qual o Juízo a quo acolheu a impugnação da Autarquia por excesso de execução e homologou cálculos no valor de R$39.183,02 (data-base 02/2023), em substituição ao montante de R$274.433,72 apresentado pelo exequente. O agravante sustenta erro na metodologia adotada, defendendo que o coeficiente de 70% deve incidir sobre o salário de benefício apurado na origem, sem limitação ao teto para fins de recomposição, observando-se o teto apenas para pagamento, com fundamento no RE nº 564.354 (Tema nº 76/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o momento de incidência do teto introduzido pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, especificamente se a limitação deve ocorrer antes ou depois da aplicação do coeficiente de concessão, inclusive na evolução do benefício de aposentadoria proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do RE nº 564.354 (Tema nº 76/RG), estabeleceu que o teto previdenciário constitui limitador externo, aplicado após a definição do valor do benefício, permitindo a readequação aos novos tetos sem ofensa ao ato jurídico perfeito.

4. O salário de benefício corresponde à média dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, constituindo base de cálculo da renda mensal, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91.

5. A metodologia adequada para aplicação dos novos tetos exige a apuração do salário de benefício conforme as regras vigentes à época da concessão, sua limitação ao teto então vigente e posterior reajustamento, para somente depois incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional.

6. A aplicação do coeficiente de proporcionalidade antes da limitação ao teto implica distorção da sistemática legal e configura indevida revisão do ato concessório.

7. A Seção de Cálculos Judiciais observou corretamente tais critérios ao limitar a média ao teto vigente na competência considerada e, somente após, aplicar o coeficiente de 70%, preservando a proporcionalidade do benefício e a coerência com a legislação previdenciária.

8. A adoção da metodologia pretendida pelo agravante conduziria à equiparação indevida entre benefício proporcional e integral, em afronta aos arts. 29, §2º, e 53 da Lei nº 8.213/91.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento da parte exequente não provido.

(TRF6, AI 6007700-42.2025.4.06.0000, 2ª Turma, unânime, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 31/03/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. COEFICIENTE DE 70%. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TEMA 76/STF. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e julgou extinto o cumprimento de sentença, por inexistência de crédito a ser executado, instaurado para executar acórdão que determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, nos moldes do decidido pelo STF no RE 564.354/SE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a metodologia de cálculo aplicável à revisão de aposentadoria proporcional (coeficiente de 70%) diante dos novos tetos constitucionais, especialmente quanto ao momento de incidência do coeficiente de proporcionalidade em relação à limitação pelo teto, e verificar se tal metodologia viola a coisa julgada ou o entendimento firmado pelo STF no Tema 76.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A interpretação dos moldes fixados pelo STF no RE 564.354/SE para aplicação dos novos tetos a benefício com coeficiente proporcional integra a fase de cumprimento de sentença e não configura violação à coisa julgada.

O entendimento do STF no Tema 76 estabelece que o teto constitui limitador externo do valor do benefício, com reflexos dos novos tetos sobre benefícios concedidos anteriormente, desde que tenham sido limitados na origem.

A aplicação automática da tese do teto como último elemento do cálculo a benefícios proporcionais desvirtua a natureza da aposentadoria proporcional, pois pode igualar, na prática, o valor de benefício proporcional ao de benefício integral.

A preservação da proporcionalidade do benefício e do equilíbrio atuarial do sistema exige que, a cada novo teto, o salário-de-benefício seja limitado ao teto vigente e, somente após essa limitação, seja aplicado o coeficiente de 70%.

O parecer da Contadoria Judicial, órgão técnico imparcial, aplicou corretamente essa metodologia e demonstrou a inexistência de diferenças em favor do exequente.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região corrobora a necessidade de incidência do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto, para evitar enriquecimento ilícito e distorções no sistema previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

(...)

(TRF6, AC 0031034-88.2011.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, unânime Relator LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, D.E. 08/04/2026)

 

Por todo o exposto, não há o direito pretendido e também não se faz necessária a produção de novas provas periciais.

c) sobre os honorários advocatícios recursais

O INSS não apresentou Contrarrazões e, assim, não houve acréscimo de trabalho a justificar a majoração recursal.

d) dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).

Ante todo o exposto, voto por conhecer da apelação e LHE NEGAR PROVIMENTO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000979-80.2020.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO Nº 068.120.550-4. DISCREPÂNCIA ENTRE AS ALEGAÇÕES DA INICIAL, DA APELAÇÃO, DA CARTA DE CONCESSÃO E DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS INDICADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTÁBIL DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO LIMITADOR. TEMA 1.140/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que adotou o parecer negativo da perita judicial e julgou improcedente o pedido de revisão de reajustes do benefício nº 068.120.550-4. O apelante alegou cerceamento de defesa e sustentou a aplicabilidade dos tetos das EC’s 20/1998 e 41/2003, defendendo que o limitador deveria incidir somente no momento do pagamento, sobre o salário-de-benefício real. O julgamento foi baixado em diligência para juntada de parecer da Contadoria de 2ª Instância.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ou se existem elementos suficientes para o julgamento do pedido de revisão do benefício nº 068.120.550-4; e (ii) estabelecer a metodologia de aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, especialmente quanto ao momento de incidência do limitador em relação ao coeficiente de aposentadoria proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O objeto da demanda está limitado ao benefício nº 068.120.550-4, expressamente indicado na petição inicial e na apelação, não sendo possível utilizar documentos referentes ao benefício nº 101.524.012-4 para formular, de ofício, causa de pedir ou pretensão revisional não deduzida em juízo.

4. A carta de concessão do benefício nº 068.120.550-4 registra tempo de contribuição de 31 anos, 5 meses e 4 dias e coeficiente de “0,76”, em contraste com a alegação do segurado de que faria jus ao coeficiente de 94%, além de indicar que o benefício foi cessado em 1º.8.1995.

5. A mistura de documentos e referências relativas aos dois benefícios impede a identificação de prova contábil suficiente para demonstrar o direito à revisão pretendida e justifica as conclusões da perícia judicial e da Contadoria de 2ª Instância.

6. O abrandamento da interpretação processual em favor do segurado hipossuficiente em demandas previdenciárias não autoriza o afastamento do devido processo legal nem das garantias mínimas de defesa, tampouco permite ao Juízo criar causa de pedir não apresentada pela parte. Igualmente não justifica a produção de novas provas periciais no caso concreto, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.

7. Ademais, o segurado defende método de reajuste diverso daquele estabelecido pelo STJ no Tema 1.140, de observância obrigatória. Inclusive, no RE nº 1.447.422/RS o STF reconheceu a metodologia que aplica a glosa em cada competência, e não na última etapa do cálculo.

8. A Contadoria de 2ª Instância e a perícia realizada nos autos não identificaram diferenças em favor do segurado, inexistindo direito à revisão pretendida.

9. A ausência de contrarrazões pelo INSS justifica a não majoração dos honorários advocatícios recursais.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1000979-80.2020.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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