Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005052-45.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):

No acórdão evento 15, DOC1, o TRF1 negou provimento à apelação da parte autora. Para isso, adotou o parecer da Contadoria de 1ª Instância (de 27.8.2018) no sentido de que os benefícios anteriores à CR/88 não possuem direito à recomposição pelos tetos das EC 20/1998 e 41/2003.

Posteriores Embargos de Declaração foram rejeitados e o segurado, então, interpôs Recurso Extraordinário. Com isso, a Excelentíssima Vice-Presidente do TRF1 proferiu decisão (evento 55, DOC1) encaminhando o feito para juízo de retratação.

Após a criação deste TRF6 os autos vieram conclusos a este Gabinete. Então o julgamento foi baixado em diligência para manifestação da Contadoria, que apresentou o parecer evento 81 e respectivos cálculos, sobre os quais se manifestaram as partes.

O feito então retornou para julgamento.

É o Relatório.

VOTO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):

Na decisão que devolveu os autos para juízo de retratação (evento 55, DOC1) foi destacado que:

(...)

Verifica-se, portanto, que o caso em análise não trata da simples aplicação do entendimento consolidado no RE nº 564.354/SE, mas de saber se as alterações dos valores-teto promovidas pelas EC’s 20 e 41 teriam reflexo no cálculo da RMI que sofreu redução em decorrência do menor valor teto estabelecido à época da concessão do benefício.

Além disso, na jurisprudência do STF, “não se fixaram limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto”. (RE 1100152 ED-AgR, Relator (a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 20-11-2018 PUBLIC 21-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)

Assim, o STF possui entendimento de que deve ser revisto qualquer benefício que tenha sofrido limitação, por um teto, independentemente de ser posterior ou anterior à CF/88.

 

Encaminhados os autos à Contadoria de 2ª Instância, ficou esclarecida a existência de proveito econômico em favor da parte segurada, que teve seu benefício (concedido antes da CR/88) limitado pelo teto.

Sendo assim, nesta fase de conhecimento, resta claro o direito ao reajuste pleiteado. Por questão de ampla defesa das partes, a total apuração de valores deverá ocorrer na fase executiva.

Outrossim, ao julgar o Tema 1.140 o STJ estabeleceu a seguinte tese:

Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. (sublinhei) 

 

Vê-se que o STJ definiu, dentre outros: (i) a possibilidade de revisão aos benefícios anteriores à CR/88; (ii) os limitadores (menor e maior valor teto); (iii) o momento das glosas (apuração de cada salário de contribuição).

Esses parâmetros deverão ser observados em cumprimento de sentença pois, na mesma linha, já há entendimento do STF:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA NO RE 1447422/RS – RIO GRANDE DO SUL (j. em 01/04/2025, p. em 02/04/2025 – destaques nossos)

 

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DA GLOSA EM CADA COMPETÊNCIA E NÃO NA ÚLTIMA ETAPA DO CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.” (Doc. 8, p. 1, destaquei)

(...)

 

 

Deveras, o Tribunal de origem, ao assentar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, não destoou da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 564.354, Tema 76 da Repercussão Geral.

Demais disso, para divergir do entendimento da Contadoria Judicial acerca dos cálculos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...)

Ex positis, DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2025.

 

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

 

 

Seguindo essa compreensão, o TRF6 igualmente tem se posicionado no sentido de que a metodologia adequada para a aplicação dos novos tetos exige, primeiramente, a apuração do salário de benefício conforme as regras da concessão e sua posterior limitação ao teto então vigente. Confira-se: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC Nº 20/1998 E Nº 41/2003. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO TETO E DO COEFICIENTE DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE APÓS A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face do INSS, na qual o Juízo a quo acolheu a impugnação da Autarquia por excesso de execução e homologou cálculos no valor de R$39.183,02 (data-base 02/2023), em substituição ao montante de R$274.433,72 apresentado pelo exequente. O agravante sustenta erro na metodologia adotada, defendendo que o coeficiente de 70% deve incidir sobre o salário de benefício apurado na origem, sem limitação ao teto para fins de recomposição, observando-se o teto apenas para pagamento, com fundamento no RE nº 564.354 (Tema nº 76/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o momento de incidência do teto introduzido pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, especificamente se a limitação deve ocorrer antes ou depois da aplicação do coeficiente de concessão, inclusive na evolução do benefício de aposentadoria proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do RE nº 564.354 (Tema nº 76/RG), estabeleceu que o teto previdenciário constitui limitador externo, aplicado após a definição do valor do benefício, permitindo a readequação aos novos tetos sem ofensa ao ato jurídico perfeito.

4. O salário de benefício corresponde à média dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, constituindo base de cálculo da renda mensal, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91.

5. A metodologia adequada para aplicação dos novos tetos exige a apuração do salário de benefício conforme as regras vigentes à época da concessão, sua limitação ao teto então vigente e posterior reajustamento, para somente depois incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional.

6. A aplicação do coeficiente de proporcionalidade antes da limitação ao teto implica distorção da sistemática legal e configura indevida revisão do ato concessório.

7. A Seção de Cálculos Judiciais observou corretamente tais critérios ao limitar a média ao teto vigente na competência considerada e, somente após, aplicar o coeficiente de 70%, preservando a proporcionalidade do benefício e a coerência com a legislação previdenciária.

8. A adoção da metodologia pretendida pelo agravante conduziria à equiparação indevida entre benefício proporcional e integral, em afronta aos arts. 29, §2º, e 53 da Lei nº 8.213/91.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento da parte exequente não provido.

(TRF6, AI 6007700-42.2025.4.06.0000, 2ª Turma, unânime, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 31/03/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. COEFICIENTE DE 70%. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TEMA 76/STF. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e julgou extinto o cumprimento de sentença, por inexistência de crédito a ser executado, instaurado para executar acórdão que determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, nos moldes do decidido pelo STF no RE 564.354/SE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a metodologia de cálculo aplicável à revisão de aposentadoria proporcional (coeficiente de 70%) diante dos novos tetos constitucionais, especialmente quanto ao momento de incidência do coeficiente de proporcionalidade em relação à limitação pelo teto, e verificar se tal metodologia viola a coisa julgada ou o entendimento firmado pelo STF no Tema 76.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A interpretação dos moldes fixados pelo STF no RE 564.354/SE para aplicação dos novos tetos a benefício com coeficiente proporcional integra a fase de cumprimento de sentença e não configura violação à coisa julgada.

O entendimento do STF no Tema 76 estabelece que o teto constitui limitador externo do valor do benefício, com reflexos dos novos tetos sobre benefícios concedidos anteriormente, desde que tenham sido limitados na origem.

A aplicação automática da tese do teto como último elemento do cálculo a benefícios proporcionais desvirtua a natureza da aposentadoria proporcional, pois pode igualar, na prática, o valor de benefício proporcional ao de benefício integral.

A preservação da proporcionalidade do benefício e do equilíbrio atuarial do sistema exige que, a cada novo teto, o salário-de-benefício seja limitado ao teto vigente e, somente após essa limitação, seja aplicado o coeficiente de 70%.

O parecer da Contadoria Judicial, órgão técnico imparcial, aplicou corretamente essa metodologia e demonstrou a inexistência de diferenças em favor do exequente.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região corrobora a necessidade de incidência do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto, para evitar enriquecimento ilícito e distorções no sistema previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

(...)

(TRF6, AC 0031034-88.2011.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, unânime Relator LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, D.E. 08/04/2026)

 

Conclusão 

Por todo o exposto, e em juízo de retratação, tenho que o Acórdão do TRF1 evento 15, DOC1,  proferido em 19.8.2020, deve ser revisto porque negou provimento à apelação interposta contra sentença que, em 17.6.2019 (evento 43, DOC1), julgou improcedente a pretensão de revisão.

Outrossim, a apelação evento 53, APELAÇÃO2 deve ser parcialmente provida para que a sentença recorrida venha a ser parcialmente reformada e, com isso, sejam apurados na fase executiva os corretos valores devidos ao segurado, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra.

O provimento há de ser parcial porque a parte segurada defende a prescrição conforme a ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Entretanto, no caso a prescrição deve atingir as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Isso porque o fato de ter sido ajuizada uma ação civil pública em outra Subseção da Justiça Federal, com o mesmo objeto dos autos, não interrompe automaticamente a contagem do prazo de prescrição, nos termos do entendimento cristalizado no Tema 1005/STJ:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. (destaquei)

 

Na hipótese, a parte segurada/recorrente não formulou a suspensão desta lide individual para aguardar o resultado da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Com isso, abdicou do provimento coletivo. Portanto, aplicar-se-á eventualmente a prescrição quinquenal contada da data da propositura deste feito.

Os honorários advocatícios deverão ser apurados conforme súmula 111/STJ (valores devidos até a data deste julgamento), observando-se as faixas mínimas previstas no § 3º do art. 85 do CPC (por se tratar de causa comum, proposta já em meio eletrônico e que não exigiu esforço incomum dos causídicos, que se beneficiarão com o cálculo dos honorários sobre as parcela maior de valores em atraso, isto é, existentes até o acórdão).

Sem custas a ressarcir, em razão de ter sido deferida a justiça gratuita.

Na apuração dos valores em atraso deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal (em sua versão mais recente à época da apuração de valores, por sempre refletir a jurisprudência mais atualizada), conforme o Tema 1.361/STF: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).

Nesses termos, voto por exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC para revisar o acórdão do TRF1 evento 15, DOC1 e dar provimento à apelação da parte segurada (evento 53, DOC2), de forma que fique parcialmente reformada a sentença recorrida e que, mantida a prescrição contada da data de propositura deste feito, seja o INSS condenado a: (i) revisar o benefício indicado na petição inicial respeitando os tetos previstos nas EC 20/98 e 41/2003; (ii) pagar as diferenças a serem apuradas em cumprimento do julgado, observando-se os parâmetros estabelecidos neste julgamento; (iii) arcar com os honorários advocatícios a serem fixados conforme as faixas mínimas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se as parcelas vencidas até a data deste julgamento (súmula 111/STJ); tudo nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005052-45.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INICIALMENTE NÃO PROVIDA POR ACÓRDÃO DO TRF1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CR/88 AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TEMA 1.140/STJ. STF. PROVEITO ECONÔMICO APONTADO EM PARECER DA CONTADORIA. DIREITO A DIFERENÇAS EXATAS CONFORME SE APURAR NA FASE EXECUTIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Em 19.8.2020 o TRF1 proferiu acórdão negando provimento à apelação da parte autora. Para isso, adotou parecer da Contadoria de 1ª Instância no sentido de que os benefícios anteriores à CR/88 não possuem direito à recomposição pelos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Interposto recurso extraordinário, a Vice-Presidente do TRF1 proferiu decisão encaminhando o feito para juízo de retratação. Após a criação deste TRF6 os autos foram baixados em diligência para manifestação da Contadoria de 2ª Instância, que apresentou parecer e cálculos à luz da evolução jurisprudencial pátria, indicando a existência de proveito econômico. Sobre isso as partes se manifestaram e o feito retornou para julgamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) principais questões em discussão: (i) definir se o benefício concedido antes da CR/88 deve ser revisto com suporte nos tetos das EC 20/98 e 41/2003 e, consequentemente, qual a metodologia de cálculo para ser observada na fase de cumprimento de sentença; (ii) em decorrência, definir a incidência da prescrição e dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.140 do STJ determina que, na readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser observados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício. Essa metodologia encontra acolhida em precedentes do STF e deste TRF6.

4. Juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC exercido para que a apelação da parte segurada seja parcialmente provida, de forma que na fase executiva sejam apurados os corretos valores devidos, observando-se os parâmetros estabelecidos neste julgado.

5. A existência de ação civil pública com objeto idêntico não interrompe automaticamente a prescrição quinquenal da ação individual quando a parte não requer sua suspensão, incidindo a tese firmada no Tema 1005 do STJ.

6. Honorários advocatícios a serem apurados conforme súmula 111/STJ (valores devidos até a data deste julgamento), observando-se as faixas mínimas previstas no § 3º do art. 85 do CPC. Sem custas a ressarcir, em razão da justiça gratuita.

7. Na apuração dos valores em atraso deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz do Tema 1.361/STF (“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.)

IV. DISPOSITIVO

8. Juízo de retratação exercido. Acórdão proferido pelo TRF1 revisto de forma que a apelação seja parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC para revisar o acórdão do TRF1 evento 15, DOC1 e dar provimento à apelação da parte segurada (evento 53, DOC2), de forma que fique parcialmente reformada a sentença recorrida e que, mantida a prescrição contada da data de propositura deste feito, seja o INSS condenado a: (i) revisar o benefício indicado na petição inicial respeitando os tetos previstos nas EC 20/98 e 41/2003; (ii) pagar as diferenças a serem apuradas em cumprimento do julgado, observando-se os parâmetros estabelecidos neste julgamento; (iii) arcar com os honorários advocatícios a serem fixados conforme as faixas mínimas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se as parcelas vencidas até a data deste julgamento (súmula 111/STJ); tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1005052-45.2017.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC PARA REVISAR O ACÓRDÃO DO TRF1 EVENTO 15, DOC1 E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE SEGURADA (EVENTO 53, DOC2), DE FORMA QUE FIQUE PARCIALMENTE REFORMADA A SENTENÇA RECORRIDA E QUE, MANTIDA A PRESCRIÇÃO CONTADA DA DATA DE PROPOSITURA DESTE FEITO, SEJA O INSS CONDENADO A: (I) REVISAR O BENEFÍCIO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL RESPEITANDO OS TETOS PREVISTOS NAS EC 20/98 E 41/2003; (II) PAGAR AS DIFERENÇAS A SEREM APURADAS EM CUMPRIMENTO DO JULGADO, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTE JULGAMENTO; (III) ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS CONFORME AS FAIXAS MÍNIMAS PREVISTAS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC, OBSERVANDO-SE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DESTE JULGAMENTO (SÚMULA 111/STJ); TUDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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