Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001271-34.2014.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se da apelação interposta pelo autor/apelante B. M. R. P. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a designação de perícia judicial anteriormente deferida, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

De antemão, registro que a ação foi proposta com o objetivo de obter a revisão da correção de duas questões da prova discursiva realizada para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil (Área 3 – Política Econômica e Monetária), regida pelo Edital nº 01/2013-BCB/DEPES e executada pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE/UnB. Pretendia o autor a concessão de nota máxima no subitem 2.1 da Questão Estudo de Caso (finalidades da captação em depósitos à vista) e nova correção com fixação de novos parâmetros no subitem 2.2 da Questão 2, assegurando sua continuidade nas demais etapas do concurso.

O juízo de primeiro grau havia inicialmente deferido a realização de perícia técnica na área de economia. Contudo, após sucessivas escusas, substituições de peritos e impugnações do Banco Central do Brasil – BACEN quanto à desnecessidade da prova e invasão do mérito administrativo, sobreveio a sentença que revogou a designação pericial por entender suficientes as provas documentais coligidas aos autos, aplicando o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente a pretensão com base na vedação de ingerência jurisdicional nos critérios de correção e avaliação de bancas examinadoras (Tema de Repercussão Geral 485).

O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e flagrante error in procedendo decorrente do julgamento antecipado da lide. Sustenta que o juízo de primeiro grau não poderia retroceder processualmente e dispensar a realização de perícia técnica que já havia sido deferida e para a qual já haviam sido apresentados quesitos, afirmando ter havido preclusão pro judicato. Defende que a matéria em discussão é estritamente técnica (ciências econômicas) e escapa ao conhecimento do julgador, sendo a perícia o único meio apto a comprovar os vícios e a discrepância objetiva entre suas respostas e os critérios fixados no espelho de correção da banca examinadora. Requer a cassação do pronunciamento de primeiro grau e o retorno dos autos à fase instrutória para produção da prova pericial requerida.

Posteriormente, em sede recursal, o apelante requereu pedido de tutela cautelar antecedente/incidental (evento 39), reiterando as teses de cerceamento de defesa e postulando a reserva de vaga em razão de notícias sobre a abertura de novo certame pelo BACEN.

Intimados, a Fundação Universidade de Brasília – FUB e o Banco Central ofereceram contrarrazões. O primeiro pugnou pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença prolatada, inclusive mediante a técnica de fundamentação per relationem, por inexistir ilegalidade ou erro material na atuação da banca organizadora. O segundo, por sua vez, argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva da autarquia federal e ausência de interesse de agir decorrente da expiração do prazo de validade do certame e da conclusão de todas as suas etapas. No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a higidez do julgamento antecipado da lide, a insindicabilidade dos critérios de correção e avaliação adotados pela banca examinadora, a conformidade da correção aos parâmetros editalícios e o descabimento de intervenção judicial ou realização de prova pericial em mérito administrativo de concurso, em estrita observância ao Tema de Repercussão Geral 485.

O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justifique intervenção ministerial quanto ao mérito, requerendo o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Questões preliminares suscitadas em contrarrazões pelo BACEN

O BACEN reitera em sede de contrarrazões as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de perda de objeto da demanda pela expiração da validade do certame.

Ambas as preliminares não merecem prosperar.

Conforme acertadamente dirimido pelo juízo de origem na sentença prolatada, o BACEN é a entidade realizadora do certame e titular dos cargos públicos disputados, cabendo-lhe os futuros atos funcionais de nomeação, posse e exercício, sendo o CESPE/UnB mero executor material das etapas avaliativas. Destarte, patente a pertinência subjetiva da autarquia federal para figurar no polo passivo da relação processual.

Outrossim, no tocante à perda do objeto e ausência superveniente de interesse de agir, o encerramento das fases do concurso público ou a expiração do prazo de validade do edital não inviabilizam o exame jurisdicional de suposta ilegalidade perpetrada durante a realização de prova discursiva de candidato que ajuizou tempestivamente a ação. Rejeitam-se, portanto, as preliminares.

Passo, a seguir, à análise da preliminar recursal e do mérito.

Cerceamento de defesa e indeferimento de prova pericial

Suscita o apelante preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, argumentando que a prova pericial em matéria econômica já havia sido deferida pelo juízo a quo, não podendo ser tornada sem efeito no momento do julgamento.

A irresignação não merece acolhimento.

O ordenamento processual confere ao magistrado a direção da instrução probatória, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento do mérito, a teor do art. 370, parágrafo único, e do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O deferimento pretérito de determinada prova não opera preclusão pro judicato absoluta contra o julgador, que pode reavaliar motivadamente a utilidade e a pertinência da instrução quando constatar que o acervo documental reunido é suficiente para a composição da lide.

No caso concreto, a pretensão recursal repousa sobre a revisão das notas atribuídas ao apelante na prova discursiva, especificamente no subitem 2.1 do Estudo de Caso e no subitem 2.2 da Questão 2. Para a demonstração do suposto erro, o apelante insiste na imprescindibilidade de elaboração de laudo pericial contábil e econômico.

Contudo, a produção de prova pericial não se coaduna com a própria tese jurídica de controle de legalidade defendida pelo apelante. A intervenção jurisdicional excepcional em concurso público exige que a irregularidade imputada ao certame seja evidente, ostensiva e verificável de plano, sem necessidade de confronto acadêmico ou avaliação por perito judicial.

A necessidade de prova pericial para sustentar pedido de anulação de questão de concurso evidencia a ausência de erro grosseiro e impede a intervenção judicial.

A tentativa de realização de perícia técnica, com a nomeação de economista ou perito judicial para reavaliar as respostas fornecidas pelo candidato em cotejo com o padrão de resposta fixado pela banca examinadora, consubstancia inegável substituição da comissão do certame pela figura de um terceiro estranho à organização do concurso, transferindo para o perito a discricionariedade técnica que a ordem constitucional reserva à Administração Pública.

Logo, mostrando-se a prova pericial descabida e inútil diante dos limites cognitivos do controle jurisdicional, o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil não caracterizou cerceamento de defesa nem nulidade processual. Voto, portanto, pela rejeição da preliminar.

Mérito

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e na pontuação atribuída pela banca examinadora às respostas dissertativas apresentadas pelo candidato no concurso para Analista do Banco Central do Brasil (Edital nº 01/2013-BCB/DEPES).

O ponto controvertido se refere à possibilidade de análise, pelo Poder Judiciário, de questões de prova de concurso público. No caso, ausente a probabilidade do direito de alteração da nota ou anulação das questões impugnadas.

O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema de Repercussão Geral 485), fixou a seguinte tese vinculante: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." (STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015).

Como se nota, a jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas a banca examinadora é responsável pela correção das provas e pela atribuição de notas aos candidatos, sendo vedado ao Poder Judiciário rever os critérios de avaliação adotados, diante da discricionariedade da Administração Pública.

Portanto, somente haverá fundamento jurídico para a anulação de questão de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. Ou seja, o erro deve ser evidente, objetivamente verificável, independentemente de interpretação técnica ou confronto doutrinário.

Esta Primeira Turma, ao apreciar situação análoga envolvendo insurgência contra correção de prova discursiva de concurso público, chancelou a estrita observância ao precedente vinculante do STF:

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. BLOCO 4. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL RESTRITA À FLAGRANTE ILEGALIDADE OU AFRONTA AO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO PROGRAMA. COMPATIBILIDADE TEMÁTICA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXAUSTIVA. SUPOSTOS ERROS GROSSEIROS E MÚLTIPLAS ALTERNATIVAS CORRETAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA. PARECERES E PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO EVIDENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao reconhecimento da nulidade de dez questões do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado, regido pelo Edital 04/2024, com consequente atribuição de pontuação, reclassificação do candidato e participação nas fases seguintes do certame. O agravante sustenta que as questões apresentam vícios objetivos, consistentes em cobrança de conteúdo estranho ao edital, existência de mais de uma alternativa correta ou inexistência de resposta correta, e apresenta pareceres técnicos, referências especializadas e laudo pericial produzido em outro processo. A União suscita intempestividade do recurso e, no mérito, defende a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a impossibilidade de medida que esgote o objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é tempestivo; (ii) estabelecer se a cobrança das matérias questionadas, especialmente nas questões 01 e 40, extrapola de forma flagrante o conteúdo programático do Edital 04/2024; (iii) determinar se as alegações de erro grosseiro, inexistência de alternativa correta ou multiplicidade de respostas corretas nas demais questões revelam ilegalidade objetiva passível de controle judicial ou demandam reexame técnico reservado à banca examinadora; e (iv) definir se os pareceres especializados e o laudo pericial produzido em outro processo demonstram probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do agravo de instrumento em 01/07/2026 ocorre dentro do prazo recursal iniciado em 17/06/2026 e encerrado em 08/07/2026, razão pela qual se rejeita a preliminar de intempestividade suscitada pela União. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, impede que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora no reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção, ressalvadas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes. A intervenção judicial exige erro evidente e objetivamente verificável, sem necessidade de interpretação técnica ou confronto doutrinário. 5. A questão 01 não extrapola de forma flagrante o conteúdo programático, pois o tópico editalício relativo aos desafios do Estado de Direito, democracia e cidadania fornece suporte temático suficiente para a resposta, sendo desnecessária a indicação exaustiva, no edital, de todas as normas e julgados relacionados ao conteúdo exigível. 6. A questão 40 também encontra suporte no Anexo IV do Edital 04/2024, no Eixo Temático 4, relativo à segurança e saúde do trabalhador e da trabalhadora, que contempla modelos, metodologias e tecnologias de prevenção, de modo que a ausência de indicação nominal dos autores e modelos teóricos não caracteriza, por si só, extrapolação do conteúdo programático. 7. As alegações referentes às demais questões impugnadas, fundadas na existência de múltiplas respostas corretas, inexistência de alternativa correta ou erros conceituais, dependem da interpretação dos enunciados, das alternativas, de referenciais técnicos e de critérios próprios da banca, configurando discordância interpretativa incompatível com a excepcional intervenção judicial prevista no Tema 485. 8. A mera existência de pareceres técnicos divergentes ou de referências doutrinárias contrárias ao gabarito oficial não demonstra erro grosseiro e não autoriza o afastamento da solução adotada pela banca examinadora, pois a revisão demandaria incursão no mérito técnico-administrativo do certame. 9. O art. 372 do CPC permite a utilização de prova produzida em outro processo, com atribuição do valor considerado adequado pelo julgador e observância do contraditório, mas o laudo pericial assim aproveitado não vincula o juízo nem constitui parâmetro obrigatório para a anulação das questões. 10. A necessidade de prova pericial e de análises técnico-científicas para sustentar a nulidade das questões evidencia que os alegados erros não são flagrantes nem perceptíveis de plano, pois seu reconhecimento pressupõe reinterpretação das assertivas e confronto entre referenciais especializados, providência que implicaria substituição do juízo técnico da banca examinadora. 11. As decisões proferidas por juízos de primeiro grau em outros processos não se enquadram nas hipóteses do art. 927 do CPC e não vinculam o colegiado, que já apreciou as mesmas questões do mesmo concurso e concluiu pela inexistência de erros grosseiros aptos a justificar intervenção judicial. 12. A ausência de demonstração de flagrante ilegalidade afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Como os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, a inexistência desse requisito torna desnecessário o exame do perigo de dano e prejudica a análise da alegação da União quanto à vedação de tutela provisória satisfativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção de concurso público, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou afronta às regras do edital. 2. A compatibilidade temática entre o conteúdo exigido na prova e os tópicos previstos no edital legitima a cobrança, sendo desnecessária a previsão exaustiva das normas, referências bibliográficas, autores e modelos teóricos relacionados à matéria. 3. A necessidade de pareceres especializados, confronto doutrinário ou prova pericial para demonstrar o alegado erro em questão de concurso afasta seu caráter grosseiro e evidencia a necessidade de avaliação técnica reservada à banca examinadora. 4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, mas não vincula o julgador, que lhe atribui o valor adequado à luz do conjunto probatório e dos limites do controle jurisdicional. 5. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, independentemente da análise do perigo de dano, porque os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 371, 372, 927, 932, III, e 1.003, § 5º; Lei nº 12.527/2011; Resolução CNS nº 588/2018; Edital nº 04/2024, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.06.2015; STF, MS nº 30.860, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.08.2012, DJe 06.11.2012; TRF4, AC nº 5016825-93.2021.4.04.7001/PR, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 05.10.2022; TRF4, AC nº 5040717-34.2021.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 05.02.2025; TRF5, AC nº 0817822-68.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 27.02.2024; TRF6, AC nº 6014933-64.2024.4.06.3803, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 03.03.2026; TRF6, AI nº 6012020-38.2025.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 03.03.2026; TRF6, AI nº 6009770-32.2025.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 03.03.2026; TRF6, AI nº 6010454-54.2025.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 03.03.2026; TRF6, AC nº 6000359-57.2025.4.06.3817, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 16.12.2025. (TRF6, AI 6010306-09.2026.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 26/08/2026)" (grifo nosso)

Na espécie, o candidato insurge-se contra as pontuações que lhe foram conferidas no Estudo de Caso e na questão 2 da prova dissertativa.

No tocante ao Estudo de Caso, o apelante obteve pontuação em todos os quesitos avaliados (5,63 pontos no item 2.1; 6,00 pontos no item 2.2; e 6,38 pontos no item 2.3), alcançando 18,62 pontos líquidos do total de 25,00 pontos previstos (pág. 100 do Evento 2 - OUT2). A insurgência restringe-se ao quesito finalidades da captação em depósitos à vista, em que pretende majoração de 5,63 para a nota integral de 7,50 pontos, sob o argumento de que teria abordado a essência da resposta paradigma (págs. 6/9 do Evento 2 - OUT2).

Ocorre que o espelho de avaliação e as decisões administrativas que desproveram os recursos fundamentaram claramente que o texto elaborado pelo candidato deixou de destacar elementos fundamentais do conceito de depósito à vista, notadamente a sua livre movimentação e a ausência de prazo determinado (indeterminado), atributos indispensáveis para a perfeita substituição entre moeda manual e escritural e a diferenciação entre meios de pagamento e base monetária (págs. 85/108 do Evento 2 - OUT2 e 54/76 do Evento 2 - OUT3). Não há erro material evidente no gabarito, mas sim gradação técnica do conteúdo em conformidade com o rigor exigido para a carreira almejada.

Relativamente à Questão 2, o edital exigiu dissertação sobre a crise de 2008 e as ferramentas de política monetária não convencional adotadas pelo Federal Reserve (quantitative easing e qualitative easing), dividindo a avaliação em dois tópicos: explicar as hipóteses e mecanismos de transmissão de tais políticas (item 2.1) e discorrer sobre os seus efeitos sobre a taxa de câmbio e o crescimento econômico do Brasil (item 2.2) (pág. 77 do Evento 2 - OUT2).

A banca examinadora motivou a atribuição de nota zero ao quesito 2.2 demonstrando que o candidato cometeu inconsistências conceituais substanciais e desvio temático (págs. 26/27 do Evento 18 - OUT2 e 89/91 do Evento 2 - OUT2). Enquanto a prova demandava a análise dos impactos externos das políticas do Federal Reserve sobre a economia brasileira, o recorrente limitou-se a discorrer sobre medidas fiscais e de crédito domésticas (aumento de gastos públicos e crédito abundante) para justificar a valorização cambial, incorrendo ainda em evidente equívoco factual ao registrar crescimento do produto interno brasileiro de 7,5% em 2009 (ano em que houve retração econômica decorrente da crise mundial) (págs. 89/91 do Evento 2 - OUT2).

Constata-se, portanto, que a decisão administrativa de avaliação encontra-se plenamente motivada, lastreada em critérios técnicos correlatos ao conteúdo programático do edital e isonomicamente aplicados a todos os concorrentes.

O que se verifica nos autos é mera discordância interpretativa do apelante com o resultado obtido na prova discursiva. Para eventual alteração da pontuação, seria imperioso que o Judiciário se imiscuísse na valoração de teorias econômicas e na graduação de notas, exercendo competência privativa da banca examinadora e vulnerando a separação de poderes (art. 2º da Constituição).

Assim, ausente qualquer ilegalidade flagrante ou afronta às normas editalícias, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de tutela cautelar incidental formulado no evento 39.

Por fim, ante o desprovimento integral do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, consoante disciplina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, em atenção ao trabalho adicional realizado pelos procuradores das rés em grau recursal (oferecimento de contrarrazões), majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados pelo juízo de origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos, e por majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001271-34.2014.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO DE NOTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU AFRONTA AO EDITAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo candidato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da correção de duas questões da prova discursiva para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil, regida pelo Edital nº 01/2013-BCB/DEPES, e revogou a perícia técnica anteriormente deferida. O autor pretende a majoração da nota atribuída ao subitem 2.1 do Estudo de Caso e a nova correção do subitem 2.2 da Questão 2, com consequente continuidade no certame. Em grau recursal, suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e requer a produção de prova pericial, além de tutela cautelar para reserva de vaga.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação da prova pericial anteriormente deferida e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode revisar as notas atribuídas pela banca examinadora às respostas discursivas do candidato, diante das alegações de erro na avaliação; e (iii) determinar se subsiste fundamento para a tutela cautelar incidental de reserva de vaga.

3. O magistrado pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do Código de Processo Civil, não ficando vinculado ao deferimento anterior de prova quando reavalia motivadamente sua utilidade diante do conjunto probatório.

4. A prova pericial não se mostra necessária quando a pretensão exige a reavaliação de critérios técnicos de correção e de atribuição de notas pela banca examinadora, pois o controle jurisdicional se limita à verificação de ilegalidade, inconstitucionalidade ou afronta às regras do edital.

5. A necessidade de perícia técnica para demonstrar o alegado erro na correção evidencia que a controvérsia depende de avaliação especializada e de valoração de conteúdo econômico, providência incompatível com a substituição judicial da banca examinadora.

6. No Estudo de Caso, a banca atribuiu pontuação ao candidato em todos os quesitos, mas deixou de conferir a nota integral no item relativo às finalidades da captação em depósitos à vista porque a resposta não contemplou elementos considerados fundamentais, como a livre movimentação e a ausência de prazo determinado.

7. A atribuição de nota inferior à máxima no referido quesito decorre de gradação técnica do conteúdo apresentado pelo candidato, e não de erro material evidente no espelho de correção.

8. Na Questão 2, item 2.2, a banca atribuiu nota zero porque o candidato não enfrentou adequadamente os efeitos das políticas monetárias não convencionais do Federal Reserve sobre a taxa de câmbio e o crescimento econômico do Brasil, tendo discorrido sobre medidas fiscais e de crédito domésticas e registrado crescimento do produto interno brasileiro de 7,5% em 2009.

9. As decisões administrativas que apreciaram os recursos do candidato apresentaram fundamentação relacionada aos critérios previstos no edital, não se identificando ilegalidade flagrante ou aplicação anti-isonômica dos parâmetros de avaliação.

10. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dos candidatos e as notas atribuídas, ressalvada a hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante.

11. A revisão judicial das notas pretendida pelo candidato demandaria incursão na valoração de teorias econômicas e na graduação técnica das respostas, o que ultrapassa os limites do controle de legalidade e implicaria substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

12. O Banco Central do Brasil possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, por ser a entidade realizadora do certame e titular dos cargos disputados, e a expiração da validade do concurso não impede o exame jurisdicional de ilegalidade alegadamente praticada durante prova quando a ação foi ajuizada tempestivamente.

13. A ausência de ilegalidade flagrante ou afronta às normas editalícias impede a revisão judicial da pontuação e afasta o fundamento para a tutela cautelar incidental de reserva de vaga.

14. O desprovimento integral da apelação justifica a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

15. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos, e por majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 0001271-34.2014.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, E POR MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:15:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas