Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1012365-11.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade, concedendo à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício no âmbito administrativo (19/02/2019).

Em seu recurso, o INSS reafirma que a perícia judicial constatou apenas incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de reabilitação profissional, não sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e omniprofissional. Sustenta que a parte autora, à época com 40 anos de idade, possui condições de exercer outras atividades compatíveis com sua limitação funcional, inclusive a de porteiro, que já teria exercido. Ao final, pede:

 

Ante todo o exposto, tendo em vista que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais, requer o INSS seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença nos termos da argumentação supra, julgando improcedente(s) o(s) pedido(s).

Eventualmente mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, requer que seja reformada a sentença prolatada, absolvendo-o da condenação que lhe foi imposta, dado que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como seja cassada a decisão que concedeu a tutela provisória, determinando o imediato cancelamento do benefício a devolução dos valores percebidos pela parte autora.

 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao fundamento de que o laudo pericial corroborou a incapacidade e que suas condições pessoais (ensino fundamental, ausência de formação técnico-profissional) dificultam a reinserção no mercado de trabalho.

Os autos então vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, exceto em caso de isenção da própria carência); e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social (sendo que para o auxílio-doença a incapacidade deve ser parcial e temporária, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, e para a aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, conforme art. 42 da Lei 8.213/91).

No caso concreto, a perícia médica oficial (evento 1, OUT2, pp. 61-63), ante todas as circunstâncias avaliadas, respondeu aos quesitos de modo coerente e foi conclusiva pela existência de incapacidade permanente, mas apenas parcial. Do laudo oficial também constou expressamente a possibilidade de reabilitação profissional. Veja-se:

 

Autor era motorista de ambulância e apresenta sequelas de traumatismos dos membros inferiores decorrente de acidente doméstico ocorrido em 24.02.2018 (DID e DII). No exame físico apresentou limitação do movimento em perna direita (não consegue dobrar) com diminuição da força. Não consegue ficar na ponta do pé esquerdo.

(...)

7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R. Parcial e permanente.

(...)

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R. Sim, está apto. Deixo a cargo da terapeuta ocupacional. (destaquei)

 

Ou seja, não se constatou incapacidade total e permanente, mostrando-se inviável a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Ressalto não haver nos autos outros elementos fático-jurídicos que pudessem invalidar a segurança demonstrada no laudo médico judicial, que é claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade.

 

Além disso, a análise das condições pessoais da parte recorrida, como idade e nível de escolaridade, não conduz a solução diversa e não basta ao reconhecimento da incapacidade laboral total e omniprofissional, que pressupõe a comprovação do efetivo comprometimento da aptidão do segurado ao desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, o que, no caso concreto, se dá apenas de modo parcial. Não se constata, enfim, impossibilidade absoluta de retorno ao mercado de trabalho.

Com efeito, a parte autora contava com 39 anos à época da perícia, possui ensino fundamental e experiência laboral anterior como operador de máquinas e porteiro, conforme registrado no próprio laudo pericial. Tais circunstâncias, embora consideradas, não autorizam a conclusão de que esteja insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.

 

Assim, revela-se adequada a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), benefício devido quando constatado que o segurado, cumprida a carência quando devida, encontra-se por mais de 15 (quinze) dias incapaz para o labor que habitualmente exercia.

Em casos análogos assim também já decidiu o TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme precedentes abaixo, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, com as devidas adaptações:

 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com o laudo pericial, o autor (57 anos) é portador de epilepsia pós traumatismo cranioencefálico, em decorrência de acidente automobilístico. Concluiu haver incapacidade parcial e permanente para a atividade anteriormente exercida (“operador de espargidor”) ou para atividades que possam causar acidentes. Entretanto, a conclusão da perícia é no sentido de que não há incapacidade para o exercício de outras atividades, tendo em vista as boas condições físicas do autor. 4. Ante a comprovação da incapacidade apenas para o exercício da profissão atual, mas com possiblidade de reabilitação para outra atividade, não é possível a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez postulado pelo autor. Mantida a sentença que deferiu o auxílio-doença. 5. Apelação do autor não provida. (AC 1019274-40.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, TRF-1, julgado em 27/06/2023, Pje 27/06/2023)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL AO TEMPO EM QUE ESTAVA INCAPAZ NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INDEVIDOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária. 2. A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão do benefício por incapacidade temporária àqueles segurados que se mantiveram em exercício de atividade laboral remunerada após a DII fixada no laudo pericial. 3. Segundo o Expert, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual. Fixou a DII em 25/04/2017. 4. Da análise do CNIS do autor, verifica-se que ele manteve atividade remunerada, como empregado, para o Município de Trindade, de 02/05/2017 a 07/2017, mantendo entre 01/08/2018 a 31/08/2018 e 01/08/2019 a 31/08/2019 recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. 5. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor (02/05/2017 a 07/2017), de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. 6. O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016". Neste sentido, cabe destacar a Súmula 72 da TNU que dispõe que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante os períodos em que houve o exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". 7. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/1991). Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. A autarquia postulou a fixação da DIB na data da juntada do laudo. 8. Com relação à determinação do Juízo a quo para que a parte autora se submeta a procedimento de reabilitação, trata-se de medida adequada vez que o perito judicial atesta estar a parte autora impossibilitada para o exercício de sua atividade habitual: fabricante de refrigerante. Conferir Lei nº: 8.213/91: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”. Diante da conclusão da perícia pela incapacidade parcial e permanente da autora, e, vislumbrando a possibilidade de reabilitação para o exercício de funções administrativas - ou quaisquer outras que exijam menos deslocamentos -, agiu bem o magistrado de 1º grau em deferir o benefício de auxílio-doença, na expectativa de reabilitação para nova atividade laborativa. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação desprovida. (AC 1029490-60.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, TRF-1, julgado em 30/06/2023, Pje 30/06/2023)

 

Reabilitação profissional

Com efeito, não cabe ao Judiciário determinar a reabilitação profissional do segurado propriamente dita, nem condicionar a cessação do benefício à conclusão da reabilitação, mas apenas determinar o início do procedimento, aplicando-se a legislação vigente para a cessação ou manutenção do benefício, a depender dos resultados possíveis decorrentes da perícia de elegibilidade.

Nesse sentido a tese firmada no Tema 177 da TNU: "Julgado procedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz poderá determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, mas não condicionar a cessação do benefício ao sucesso desse processo".

É a jurisprudência consolidade desta Turma:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E OMNIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde a DER (21/06/2016), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial (01/08/2019), sob o fundamento de incapacidade laboral. O INSS sustenta que o laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente, o que não autoriza a aposentadoria por incapacidade permanente, requerendo a concessão apenas de auxílio por incapacidade temporária.A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária exige o preenchimento da qualidade de segurado, da carência mínima e da comprovação de incapacidade laboral não preexistente à filiação, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei 8.213/91.O laudo pericial judicial atesta que o segurado, trabalhador rural, é portador de artrose lombar e lombalgia crônica (CID M19.0 e M54.5), apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico intenso.O perito afirma expressamente que a incapacidade é relativa, restrita à atividade habitual, e que o segurado possui capacidade para exercer atividades de esforço físico leve a moderado, sendo possível a reabilitação profissional.A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e omniprofissional, isto é, impossibilidade de desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência, o que não se verifica quando há possibilidade de exercício de atividades compatíveis com as limitações.Aspectos pessoais como idade e baixa escolaridade não substituem a comprovação objetiva de incapacidade total e não prevalecem sobre laudo técnico conclusivo que reconhece aptidão para reabilitação.A existência de doença crônica ou de progressão gradual não autoriza, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente sem demonstração de incapacidade total no momento da análise.O Judiciário pode determinar a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, sem condicionar a cessação do benefício ao êxito do procedimento, conforme Tema 177 da TNU.Recurso provido. (TRF6, AC 1001050-11.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 31/03/2026, destaquei)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. OMISSÃO QUANTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para garantir o direito de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS no prazo de 30 dias, alegando omissão e contradição quanto ao direito à reabilitação profissional e à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de nova perícia.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o direito do segurado à submissão ao processo de reabilitação profissional, diante da incapacidade total e temporária atestada e da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho; (ii) estabelecer se o benefício deve ser mantido até a realização de perícia de elegibilidade à reabilitação profissional.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.O laudo pericial atesta incapacidade total e temporária desde 09/01/2017, decorrente de insuficiência venosa grau VI e obesidade, com quadro clínico grave e persistente.O perito esclarece que a estimativa inicial de quatro meses para afastamento decorre de sugestão de reavaliação do médico assistente, e não de convicção técnica segura quanto ao prazo de recuperação.O expert afirma que, diante do quadro clínico apresentado, a reinserção no mercado de trabalho se dará muito dificilmente, o que afasta a fixação de Data de Cessação do Benefício sem clara previsão de recuperação.O art. 62 da Lei 8.213/91 impõe a submissão do segurado, insuscetível de recuperação para a atividade habitual, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.O Judiciário pode determinar a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, mas não pode condicionar a cessação do benefício ao êxito desse procedimento, conforme o Tema 177 da TNU.O auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido até a realização da perícia de elegibilidade à reabilitação profissional, cabendo ao INSS, a partir de então, avaliar a manutenção, alteração ou cessação do benefício mediante novos atos administrativos.Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação. (TRF6, AC 1002130-44.2022.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 11/03/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REJEITADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM RAZÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TEMA 177 DA TNU. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que concedeu auxílio-doença desde 29/12/2017, em razão de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, rejeitando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O INSS suscita preliminar de nulidade da perícia médica e impugna a qualidade de segurado e a imposição de cessação mediante conclusão da reabilitação ou realização de perícia. A parte autora requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e o afastamento de condicionamento à perícia futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial está eivado de nulidade por suposta parcialidade do perito; (ii) saber se a incapacidade parcial constatada autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez; (iii) saber se é válida a determinação judicial que condiciona a cessação do benefício de auxílio-doença ao êxito da reabilitação profissional, ou se cabe ao INSS apenas encaminhar o segurado à análise administrativa de elegibilidade para esse procedimento, conforme fixado no Tema 177 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A nulidade do laudo pericial exige demonstração concreta de parcialidade ou vício técnico, não sendo suficientes expressões isoladas do perito para afastar sua imparcialidade. 5. A qualidade de segurado restou comprovada pelo gozo de benefício por incapacidade até 29/12/2017, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 6. A incapacidade parcial pode ensejar aposentadoria por invalidez apenas quando demonstrada a inviabilidade de reabilitação profissional em razão das condições pessoais e sociais do segurado, conforme Súmula 47/TNU e entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.036.962/GO). 7. No caso concreto, embora a parte autora esteja impossibilitada de exercer a atividade habitual, suas condições pessoais indicam possibilidade de reabilitação, sendo adequada a manutenção do benefício de auxílio-doença. 8. O Tema 177 da TNU estabelece que, reconhecida incapacidade parcial e permanente, cabe à decisão judicial apenas determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo vedada a imposição de prévia submissão a tal procedimento como condição para manutenção do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da perícia médica judicial exige demonstração concreta de parcialidade ou vício técnico relevante, não sendo suficientes alegações genéricas ou expressões isoladas do perito. 2. O gozo de benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 3. A determinação judicial não pode condicionar a cessação do auxílio-doença ao êxito da reabilitação profissional nem à prévia perícia médica. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, 42 e 59, 62 Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas 47, 72, 177. (TRF6, AC 1012599-27.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 14/05/2026, destaquei)

 

Em conclusão, cumpre dar parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária (mantida a data de início contida na sentença) e determinar a submissão da parte segurada a elegibilidade para processo de reabilitação profissional (sem condicionar a cessação do benefício ao sucesso desse processo).

 

Consectários da condenação

Acerca dos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas pretéritas, deve-se observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz das teses firmadas nos Temas 1170 e 1361 (repercussão geral) pelo STF.

Por fim, mantida a sucumbência, deve ser mantida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, zelando-se pela observância dos patamares previstos no §3º do art. 85 do CPC para as condenações contra o Poder Público, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais em desfavor do INSS considerando que a apelação foi em parte provida (Tema 1.059 - STJ).

Sem custas, ante a isenção legal.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, voto por conhecer da apelação do INSS e dar-lhe  parcial provimento para alterar o benefício concedido à parte autora, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1012365-11.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E OMNIPROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício previdenciário por incapacidade e concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício administrativo, em 19/02/2019. O INSS sustenta que a perícia judicial constatou incapacidade apenas parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, e requer a reforma da sentença. A parte autora, com ensino fundamental e sem formação técnico-profissional, defende a manutenção do julgado em razão das dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia, considerada em conjunto com as condições pessoais da parte autora, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária e o encaminhamento da parte segurada para análise de elegibilidade à reabilitação profissional, sem condicionar a cessação do benefício ao êxito do procedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária exige a qualidade de segurado, a carência de 12 contribuições mensais, salvo hipóteses de isenção, e a comprovação de incapacidade laboral não preexistente à filiação ao RGPS, nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei 8.213/91.

4. A perícia médica judicial, realizada de forma coerente e conclusiva, constata incapacidade parcial e permanente, mas reconhece expressamente a aptidão da parte autora para outra atividade profissional e a possibilidade de reabilitação.

5. A incapacidade parcial e permanente não autoriza, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, que exige incapacidade total e omniprofissional, caracterizada pela impossibilidade de desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência.

6. As condições pessoais da parte autora, embora consideradas, não demonstram impossibilidade absoluta de retorno ao mercado de trabalho, pois, aos 39 anos na época da perícia, possui experiência profissional como operador de máquinas e porteiro e apresenta possibilidade de reabilitação para atividade compatível com suas limitações.

7. A possibilidade de reabilitação profissional e a ausência de incapacidade total tornam adequada a concessão do auxílio por incapacidade temporária, enquanto persistir a incapacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada.

8. O Judiciário pode determinar a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, mas não pode condicionar a cessação do benefício ao sucesso desse procedimento, cabendo ao INSS realizar a análise administrativa de elegibilidade e observar a legislação aplicável para manutenção, alteração ou cessação do benefício.

9. Os juros e a correção monetária das parcelas pretéritas devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz dos Temas 1170 e 1361 do STF. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios, observados os patamares do art. 85, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, sem fixação de honorários recursais em desfavor do INSS, diante do parcial provimento da apelação, conforme Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento para alterar o benefício concedido à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1012365-11.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO À PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:53:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas