Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007389-90.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por N. S. R. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Azul/MG, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a não comprovação do requisito de deficiência ou impedimento de longo prazo.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscita preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob dois fundamentos: (a) ausência de resposta conclusiva do perito aos quesitos específicos por ela apresentados na exordial; e (b) o indevido indeferimento de seu pedido de esclarecimentos periciais. No mérito, sustenta que o Magistrado não se vincula estritamente às conclusões do laudo pericial oficial e afirma que os relatórios e exames anexados à inicial, notadamente a eletroneuromiografia de maio de 2021, demonstrariam afecção neurológica com limitação laborativa manual decorrente de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID 10: G56.0), apta a caracterizar impedimento de longo prazo. Ademais, aduz que a miserabilidade restou incontroversa no laudo do estudo social, pugnando pela reforma da sentença para concessão do BPC ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença com a reabertura da instrução pericial.

Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Os autos vieram ao Tribunal e estão conclusos.

É o relatório.

VOTO

A respeito do pedido de BPC, a CR/88 estabeleceu, no inciso V de seu art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo, dentre outros, a “garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

No intuito de se regulamentar referida disposição constitucional foi editada a Lei 8.742/93, cujo art. 20, § 2º, definiu que para “efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Já o § 3º desse mesmo artigo 20 estabeleceu que o benefício de prestação continuada “é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, sendo que, observados “os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei”, terão direito ao benefício financeiro “a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.

Após vários debates jurisprudenciais e doutrinários a respeito dos limites e alcance dos dispositivos acima, o STJ firmou o seguinte entendimento a respeito da presente matéria: a “Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo – previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 – não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova” (REsp 1797465/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019 – sublinhei).

Na sequência, esse entendimento foi então positivado no § 11 do artigo 20 da referida Lei 8.742/93 (acrescentado pela Lei 13.146/2015), assim: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.

Acrescente-se a isso que o STF se posicionou no sentido de que o critério de percepção de renda per capita, no patamar de ¼ do salário-mínimo, vincula tão somente o INSS (quando da análise do requerimento administrativo). Isto porque o Poder Judiciário, ao apreciar a possibilidade (ou não) de concessão do BPC, tem a faculdade de adotar seu livre convencimento motivado para acolher outras balizas, em vez de se prender unicamente ao critério de renda (STF, Tribunal Pleno, RE 567985/MT e RE 580963/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, j. em 17 e 18.04.2013).

Além disso, em certas hipóteses é necessário ressaltar o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973, no seguinte sentido: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993” (destaquei).

Tal posicionamento encontra-se em consonância com os supracitados precedentes do STF (Tribunal Pleno, RE 567985/MT e RE 580963/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, j. em 17 e 18.04.2013), sendo que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do referido dispositivo do Estatuto do Idoso, sem pronúncia de nulidade, assim: “(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. (...) (STF. Plenário. RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013).

Ademais, a exclusão de um benefício recebido por idoso, acima de 65 anos, no valor de até um salário mínimo foi positivada no §14 do art. 20 da Lei 8.745/93, incluído pela Lei 13.982/20.

Enfim: são exigíveis dois pressupostos para a percepção do BPC: (i) condição de incapacidade (a longo prazo) ou idoso; e (ii) impossibilidade de a parte interessada manter o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.

No caso concreto, cinge-se a controvérsia ao preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a existência de deficiência (impedimento de longo prazo).

Quanto à condição de deficiente, a concessão do benefício pressupõe o referido impedimento de longo prazo, assim entendido como aquele que produza efeitos por, pelo menos, dois anos, o que se depreende do multicitado art. 20 da Lei 8.742/93:

 

Art. 20.  (...)

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência) (...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

 

E, no caso concreto, observa-se pelo laudo médico oficial (evento 1, INIC1, pp. 190-201) que a parte periciada não apresenta deficiência ou impedimento, nos termos legalmente exigidos, mantendo sua autonomia e independência preservadas. Com efeito, a perícia oficial, ante a todas as circunstâncias analisadas, respondeu aos quesitos de modo coerente e concluiu expressamente:

 

01) A PARTE AUTORA APRESENTA DEFICIÊNCIA EM ALGUMA DAS SEGUINTES FUNÇÕES DO CORPO? FAVOR ESPECIFICAR E DETALHAR NOS TERMOS DO QUE DISPOSTO ABAIXO: RESPOSTA:

NÃO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA DEFICIÊNCIA, MAS TÃO SOMENTE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. ADEMAIS, AO QUE SE OBSERVA ITEM 6, OS DOCUMENTOS MÉDICOS MAIS RECENTES SÃO DE 2022. COM EFEITO, A AUTORA SEQUER FAZ USO DE MEDICAÇÕES DE CONTROLE PARA DOR, MAS SOMENTE POR CONTA PRÓPRIA QUANDO SENTE DOR. DESSA FORMA, A AUTORA PODE FAZER O ACOMPANHAMENTO MÉDICO EM CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, SEM PREJUÍZO FUNCIONAL. DO PONTO DE VISTA CLÍNICO NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE DOENÇA DESCOMPENSADA, RAZÃO PELA QUAL O PARECER É PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.

(...)

13. CONCLUSÃO DO PERITO:

DIANTE DO EXPOSTO, DESTITUÍDO DE QUALQUER PARCIALIDADE OU INTERESSE, A NÃO SER CONTRIBUIR COM A VERDADE, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES DE IMAGEM E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR QUE:

● DO PONTO DE VISTA CLÍNICO / TÉCNICO NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, CONFORME CONSIDERAÇÕES NO QUESITO 01.

● POR FIM, O MÉDICO PERITO NÃO ESTÁ VINCULADO A LAUDO PARTICULAR, CONFORME RESOLUÇÃO DO CREMESP Nº 383, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024, QUE ASSIM PONTUOU NO ART. 3º ART. 3° - O MÉDICO INVESTIDO NA FUNÇÃO DE PERITO TEM TOTAL AUTONOMIA TÉCNICA NA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA, NÃO FICANDO ADSTRITO AOS DOCUMENTOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA AO PERICIANDO. GRIFO FEITO POR ESTE PERITO.

 

Frise-se, nesse ponto, que doença não se confunde com deficiência ou impedimento de longo prazo.

Assim, inviável a concessão do benefício, ainda que haja estudo social favorável.

Ressalto não haver nos autos outros elementos fático-jurídicos que pudessem invalidar a segurança demonstrada no laudo médico judicial, que é claro, objetivo e conclusivo, demonstrando conhecimento acerca da enfermidade diagnosticada e não padecendo de qualquer irregularidade.

Ademais, se houvesse necessidade de exames complementares (por exemplo: tomografias, ressonâncias, dentre outros – ou perícia complementar), o expert teria indicado essa situação, até mesmo por dever da profissão; se não o fez, é porque suas conclusões foram suficientemente seguras.

Por outro lado, e nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como a formulação de quesitos suplementares ou designação de novas perícias, sendo que o fundo de direito já se encontra perfeitamente delineado pela perícia médica oficial existente nos autos. Disso se conclui também não ter havido o alegado cerceamento de defesa.

Em casos análogos assim também já decidiu o TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme precedentes abaixo, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, com as devidas adaptações:

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Uilma Vieira Gonçalves através da qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial, estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal. Para tanto, sustenta que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho e que o laudo pericial não foi produzido por especialista em oncologia, bem assim restou comprovada sua situação de miserabilidade. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4. Na hipótese, o laudo judicial revelou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora e ausência de limitação para a vida independente, resultando na conclusão de que a parte requerente pode prover seu próprio sustento. O laudo pericial judicial é claro no sentido de que, embora a autora seja portadora de hipotireoidismo secundário (CID 10 - E03), não possui incapacidade laborativa. Portanto, escorreita a sentença que afastou o pleito autoral. 5. A inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, nos termos da fundamentação acima delineada. 6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 7. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 8. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa omniprofissional, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito a sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 10. Apelação da parte autora desprovida.

(AC 1004852-31.2018.4.01.9999 , Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, TRF-1, julgado em 03/11/2022, publicado em 03/11/2022, destaquei)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. INCABÍVEL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). 2. O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). 3. A parte autora requer seja anulada a sentença, para a reabertura da instrução processual, com a realização de uma nova perícia na especialidade de neuropediatra, ao argumento de constar no laudo pericial tal recomendação. 4. Laudo pericial foi conclusivo quanto à doença que acomete a parte autora e foi claro pela ausência da incapacidade, sendo, portanto, elemento de prova suficiente para fundamentar a sentença, não podendo se falar em nulidade. 5. Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1028509-31.2020.4.01.9999 , Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, TRF-6, julgado em 25/05/2022, publicado em 25/05/2022, destaquei)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.

2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho, autorizando o seu retorno ao exercício das suas atividades profissionais habituais. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.

3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.

4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.

5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.

6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.

7. Apelação da parte autora desprovida.

(AC 1024686-15.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NULIDADE AFASTADA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.

3. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).

4. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC “Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual” (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido.(REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313)

5. Apelação da parte autora não provida.

(AC 1022356-79.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/08/2022)

 

Sendo assim, inexiste nulidade que dê ensejo à pretendida reforma e/ou anulação da sentença, pois afigurou-se correta a solução de primeira instância adotada no caso concreto.

Quanto aos honorários advocatícios recursais, não tendo ocorrido o trabalho adicional previsto no § 11 do art. 85 do CPC (pois o INSS não apresentou contrarrazões), deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta instância.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000567366v3 e do código CRC cad4d84a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:11:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 13:07:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000567367
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007389-90.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA OFICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), diante da ausência de comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo. A apelante alega cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta conclusiva a quesitos apresentados na inicial e do indeferimento de pedido de esclarecimentos periciais. No mérito, sustenta que documentos médicos, especialmente eletroneuromiografia de maio de 2021, comprovam Síndrome do Túnel do Carpo bilateral com limitação laborativa manual e impedimento de longo prazo, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. O estudo social reconheceu a situação de miserabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta a quesitos específicos e o indeferimento de esclarecimentos ou de nova perícia configuram cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a autora apresenta deficiência ou impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, apto a autorizar a concessão do BPC, diante da conclusão da perícia médica judicial e da existência de estudo social favorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão do BPC à pessoa com deficiência exige a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, considerando-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos por, no mínimo, dois anos.

4. A perícia médica oficial conclui, de forma clara e fundamentada, que a autora não apresenta deficiência ou impedimento nos termos legalmente exigidos, embora diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, preservando sua autonomia e independência e podendo exercer atividades laborais concomitantemente ao acompanhamento médico.

5. A existência de doença não se confunde com a caracterização de deficiência ou impedimento de longo prazo, razão pela qual o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, isoladamente, não satisfaz o requisito legal para a concessão do benefício.

6. O laudo médico judicial, elaborado com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, mostra-se coerente, objetivo e conclusivo, inexistindo outros elementos fático-jurídicos capazes de infirmar suas conclusões.

7. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, inclusive quesitos suplementares e novas perícias, quando a prova produzida se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa.

8. A situação de miserabilidade, ainda que reconhecida no estudo social, não supre a ausência do requisito relativo à deficiência ou ao impedimento de longo prazo, cuja inexistência impede a concessão do BPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:11:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6007389-90.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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