Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009961-21.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se dos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela apelada/embargante M. D. R. P. D. C. (Evento 25) contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma (Evento 19), que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pelo apelante/embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e deu-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, além de revogar a antecipação dos efeitos da tutela e assentar a repetibilidade dos valores percebidos.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado colegiado.

Aduz contradição quanto à valoração dos vínculos de emprego urbanos mantidos por seu falecido cônjuge, Antônio Jesus de Carvalho, constantes do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, afirmando que tais ocupações urbanas ocorreram em período anterior à consolidação da união estável mantida com a apelada, quando ele ainda pertencia a núcleo familiar diverso, casado com sua primeira mulher. Sustenta que o falecido separou-se em 1986 e que apenas a partir de então passou a conviver com a embargante e a exercer atividade rural, razão pela qual os vínculos urbanos pretéritos do companheiro não teriam aptidão para afastar a sua condição de segurada especial. Em petição superveniente (Evento 28), requereu a juntada da certidão de casamento e divórcio do falecido com a primeira mulher (Evento 28), aduzindo que a dissolução formal do casamento operou-se em 1999 e que os vínculos urbanos não poderiam repercutir na esfera jurídica da embargante.

Por outro lado, aponta omissão quanto à incidência do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do dever de concessão do benefício mais vantajoso, postulando, de forma subsidiária, a concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir dos 62 anos de idade, sustentando que teria exercido atividade rural dos 15 anos de idade até a formação de sua união familiar e que o término do labor rural não impediria a referida modalidade. Por fim, pugna pelo enfrentamento expresso da matéria para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o acórdão para conceder o benefício pleiteado, ou, subsidiariamente, a manifestação explícita sobre os preceitos normativos articulados.

Intimado para oferecer contrarrazões, o embargado nada requereu.

É o relatório.

VOTO

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, e somente para, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.

A finalidade essencial deste recurso é, portanto, a de aperfeiçoar o julgado, corrigindo eventuais defeitos de forma que o tornem ininteligível ou incompleto, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma da decisão em seu mérito.

No caso em exame, a embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no acórdão proferido por esta Primeira Turma, sustentando, em síntese, que os vínculos urbanos titularizados por seu falecido companheiro não descaracterizariam a sua qualidade de segurada especial rural, postulando ainda, sob a ótica da fungibilidade previdenciária, o exame subsidiário de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

Contudo, ao compulsar o teor do acórdão embargado, torna-se evidente que a alegação da parte não encontra guarida no conceito legal de omissão, contradição ou erro material, mas revela, isto sim, o seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.

A fundamentação do acórdão embargado é suficiente ao abordar o tema central da controvérsia, qual seja, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento etário, em consonância com o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, não demonstrado nos autos. Com efeito, o voto condutor examinou detalhadamente o conjunto probatório e explicitou de forma coerente e expressa que os documentos apresentados mostraram-se extemporâneos ou desprovidos de aptidão para demonstrar a dedicação ao regime de economia familiar durante todo o período de carência, destacando a fragilidade probatória dos recibos sindicais desprovidos de contemporaneidade, a inaptidão das declarações de terceiros e a inexistência de início de prova material idôneo e contemporâneo.

Ademais, restou expressamente consignado no voto condutor que o próprio depoimento pessoal prestado pela embargante em audiência judicial desfez a tese inicial, haja vista sua confissão formal de que parou de trabalhar na roça havia cerca de 18 anos antes da referida solenidade, o que situou a cessação do seu labor rurícola por volta do ano de 1999. Tendo a demandante implementado o requisito etário de 55 anos somente em 13/3/2007, concluiu-se de forma hígida e fundamentada pelo descumprimento do requisito legal indispensável de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima (Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º). A prova exclusivamente testemunhal não tem o condão de prevalecer sobre a confissão da autora nem de suprir a ausência de documentação contemporânea idônea, ex vi da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Por conseguinte, a valoração do histórico profissional urbano e da aposentadoria urbana deferida ao falecido marido inseriu-se na apreciação de todo o contexto fático trazido aos autos, inexistindo contradição interna no julgado colegiado, uma vez que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual discordância da parte acerca das conclusões adotadas pelo órgão julgador.

Tampouco subsiste a alegada omissão quanto ao pleito subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida ou aplicação da fungibilidade. A modalidade híbrida pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural cumulado com período contributivo urbano, circunstância fática sequer delineada na espécie, pois a embargante não ostenta recolhimentos urbanos e a atividade rural não restou demonstrada com esteio em prova material idônea no intervalo normativo exigido.

Os documentos juntados após o julgamento igualmente não evidenciam omissão no acórdão. Os embargos de declaração não se destinam à reabertura da instrução probatória nem à revaloração de fatos à luz de documentos apresentados posteriormente ao julgamento da apelação.

Inexiste, ademais, a necessidade de enfrentamento pormenorizado de cada um dos dispositivos e teses invocados a título de prequestionamento, porquanto o enfrentamento claro das premissas determinantes do julgado supre o requisito para acesso às instâncias superiores, restando assegurado o prequestionamento ficto insculpido no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, o que a embargante pretende, sob o invocado pretexto de omissão e contradição, é, na verdade, a revisão do mérito do julgado, almejando que esta Primeira Turma, por via transversa e imprópria, reexamine os fatos e as provas, e atribua aos documentos um valor probatório diverso daquele que foi expressamente acolhido e motivado no acórdão colegiado. O inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou o órgão julgador constitui matéria de mérito, cujo reexame é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O recurso eleito não se presta a forçar um novo julgamento, tampouco a alterar a conclusão adotada pela Primeira Turma, sendo nítida a intenção de conferir-lhe efeitos infringentes que não se justificam na ausência dos vícios processuais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante todo o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos, por não se vislumbrar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009961-21.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, revogando a antecipação da tutela e reconhecendo a repetibilidade dos valores percebidos. A embargante sustenta contradição na valoração dos vínculos urbanos de seu falecido companheiro e omissão quanto à aplicação da fungibilidade dos benefícios previdenciários e à concessão subsidiária de aposentadoria por idade híbrida. Requer, ainda, o enfrentamento expresso dos dispositivos invocados para fins de prequestionamento.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto à valoração dos vínculos urbanos mantidos pelo falecido companheiro da embargante e à sua repercussão sobre a condição de segurada especial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da fungibilidade previdenciária e do pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida; e (iii) determinar se é necessário o enfrentamento individualizado dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou reformar o mérito do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a questão central relativa à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento etário, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.

5. O conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, pois os documentos apresentados são extemporâneos ou desprovidos de aptidão probatória, os recibos sindicais não possuem contemporaneidade suficiente, as declarações de terceiros não constituem início de prova material idôneo e contemporâneo e inexiste documentação capaz de comprovar o labor rurícola no intervalo exigido.

6. O próprio depoimento pessoal da embargante registra que ela havia cessado o trabalho rural cerca de 18 anos antes da audiência, situando o término da atividade rurícola por volta de 1999, enquanto o requisito etário de 55 anos somente foi implementado em 13/3/2007, afastando o cumprimento da exigência de exercício rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima.

7. A prova exclusivamente testemunhal não prevalece sobre a confissão da autora nem supre a ausência de início de prova material contemporânea, conforme a Súmula 149 do STJ.

8. A análise dos vínculos urbanos e da aposentadoria urbana do falecido marido integra a apreciação do conjunto fático-probatório e não configura contradição interna no acórdão, pois a contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ocorrer entre elementos internos do próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto às conclusões adotadas.

9. Não há omissão quanto à aposentadoria por idade híbrida ou à fungibilidade previdenciária, pois a modalidade híbrida pressupõe o exercício de atividade rural cumulado com período contributivo urbano, circunstâncias não demonstradas no caso, diante da ausência de recolhimentos urbanos pela embargante e da falta de comprovação material idônea da atividade rural no período exigido.

10. Os documentos apresentados após o julgamento da apelação não caracterizam omissão e não podem ser utilizados, em embargos de declaração, para reabrir a instrução probatória ou promover nova valoração dos fatos e das provas.

11. O enfrentamento das premissas determinantes do julgamento é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos e teses suscitados pela parte, diante da incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

12. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, por não se vislumbrar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1009961-21.2021.4.01.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, POR NÃO SE VISLUMBRAR QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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