Apelação Cível Nº 1009961-21.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se dos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela apelada/embargante M. D. R. P. D. C. (Evento 25) contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma (Evento 19), que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pelo apelante/embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e deu-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, além de revogar a antecipação dos efeitos da tutela e assentar a repetibilidade dos valores percebidos.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado colegiado.
Aduz contradição quanto à valoração dos vínculos de emprego urbanos mantidos por seu falecido cônjuge, Antônio Jesus de Carvalho, constantes do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, afirmando que tais ocupações urbanas ocorreram em período anterior à consolidação da união estável mantida com a apelada, quando ele ainda pertencia a núcleo familiar diverso, casado com sua primeira mulher. Sustenta que o falecido separou-se em 1986 e que apenas a partir de então passou a conviver com a embargante e a exercer atividade rural, razão pela qual os vínculos urbanos pretéritos do companheiro não teriam aptidão para afastar a sua condição de segurada especial. Em petição superveniente (Evento 28), requereu a juntada da certidão de casamento e divórcio do falecido com a primeira mulher (Evento 28), aduzindo que a dissolução formal do casamento operou-se em 1999 e que os vínculos urbanos não poderiam repercutir na esfera jurídica da embargante.
Por outro lado, aponta omissão quanto à incidência do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do dever de concessão do benefício mais vantajoso, postulando, de forma subsidiária, a concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir dos 62 anos de idade, sustentando que teria exercido atividade rural dos 15 anos de idade até a formação de sua união familiar e que o término do labor rural não impediria a referida modalidade. Por fim, pugna pelo enfrentamento expresso da matéria para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o acórdão para conceder o benefício pleiteado, ou, subsidiariamente, a manifestação explícita sobre os preceitos normativos articulados.
Intimado para oferecer contrarrazões, o embargado nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, e somente para, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
A finalidade essencial deste recurso é, portanto, a de aperfeiçoar o julgado, corrigindo eventuais defeitos de forma que o tornem ininteligível ou incompleto, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma da decisão em seu mérito.
No caso em exame, a embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no acórdão proferido por esta Primeira Turma, sustentando, em síntese, que os vínculos urbanos titularizados por seu falecido companheiro não descaracterizariam a sua qualidade de segurada especial rural, postulando ainda, sob a ótica da fungibilidade previdenciária, o exame subsidiário de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Contudo, ao compulsar o teor do acórdão embargado, torna-se evidente que a alegação da parte não encontra guarida no conceito legal de omissão, contradição ou erro material, mas revela, isto sim, o seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
A fundamentação do acórdão embargado é suficiente ao abordar o tema central da controvérsia, qual seja, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento etário, em consonância com o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, não demonstrado nos autos. Com efeito, o voto condutor examinou detalhadamente o conjunto probatório e explicitou de forma coerente e expressa que os documentos apresentados mostraram-se extemporâneos ou desprovidos de aptidão para demonstrar a dedicação ao regime de economia familiar durante todo o período de carência, destacando a fragilidade probatória dos recibos sindicais desprovidos de contemporaneidade, a inaptidão das declarações de terceiros e a inexistência de início de prova material idôneo e contemporâneo.
Ademais, restou expressamente consignado no voto condutor que o próprio depoimento pessoal prestado pela embargante em audiência judicial desfez a tese inicial, haja vista sua confissão formal de que parou de trabalhar na roça havia cerca de 18 anos antes da referida solenidade, o que situou a cessação do seu labor rurícola por volta do ano de 1999. Tendo a demandante implementado o requisito etário de 55 anos somente em 13/3/2007, concluiu-se de forma hígida e fundamentada pelo descumprimento do requisito legal indispensável de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima (Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º). A prova exclusivamente testemunhal não tem o condão de prevalecer sobre a confissão da autora nem de suprir a ausência de documentação contemporânea idônea, ex vi da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por conseguinte, a valoração do histórico profissional urbano e da aposentadoria urbana deferida ao falecido marido inseriu-se na apreciação de todo o contexto fático trazido aos autos, inexistindo contradição interna no julgado colegiado, uma vez que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual discordância da parte acerca das conclusões adotadas pelo órgão julgador.
Tampouco subsiste a alegada omissão quanto ao pleito subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida ou aplicação da fungibilidade. A modalidade híbrida pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural cumulado com período contributivo urbano, circunstância fática sequer delineada na espécie, pois a embargante não ostenta recolhimentos urbanos e a atividade rural não restou demonstrada com esteio em prova material idônea no intervalo normativo exigido.
Os documentos juntados após o julgamento igualmente não evidenciam omissão no acórdão. Os embargos de declaração não se destinam à reabertura da instrução probatória nem à revaloração de fatos à luz de documentos apresentados posteriormente ao julgamento da apelação.
Inexiste, ademais, a necessidade de enfrentamento pormenorizado de cada um dos dispositivos e teses invocados a título de prequestionamento, porquanto o enfrentamento claro das premissas determinantes do julgado supre o requisito para acesso às instâncias superiores, restando assegurado o prequestionamento ficto insculpido no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o que a embargante pretende, sob o invocado pretexto de omissão e contradição, é, na verdade, a revisão do mérito do julgado, almejando que esta Primeira Turma, por via transversa e imprópria, reexamine os fatos e as provas, e atribua aos documentos um valor probatório diverso daquele que foi expressamente acolhido e motivado no acórdão colegiado. O inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou o órgão julgador constitui matéria de mérito, cujo reexame é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O recurso eleito não se presta a forçar um novo julgamento, tampouco a alterar a conclusão adotada pela Primeira Turma, sendo nítida a intenção de conferir-lhe efeitos infringentes que não se justificam na ausência dos vícios processuais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos, por não se vislumbrar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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