Apelação Cível Nº 1005883-25.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Inicialmente tratou-se nesta 2ª Instância de apelação interposta pelo INSS contra sentença de 15.5.2020, que julgou procedente o pedido autoral.
Na sentença foi apontada a existência de PPP nos autos e reconhecido tempo especial, de forma a conceder aposentadoria especial à autora, com DIB na DER (26.02.2018). A sentença ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado no cumprimento de sentença (e cf. súmula 111/STJ).
Em sua apelação o INSS foi contra o reconhecimento do tempo especial. Não se insurgiu eventualmente contra a data da DER ou a forma de atualização de valores (pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal).
No acórdão evento 38, proferido em 10.4.2023, foi dado parcial provimento à apelação do INSS “tão somente para retificar a DER para 11/03/2018” (poucos dias depois e antes da data de propositura desta ação, que foi em 18.4.2019). Quanto aos honorários advocatícios não houve sua majoração, por considerar que a segurada decaiu de parte ínfima.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, eles não foram acolhidos. Veio então aos autos o recurso especial evento 62, apontando inicialmente que não foi apresentado LTCAT para comprovar o enquadramento das atividades especiais.
Além disso, a autarquia previdenciária argumentou que o acórdão divergiu da tese firmada no Tema 995/STJ, ao admitir reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação e, portanto, com efeitos financeiros em data anterior à citação.
Nessa linha, o INSS defendeu a DIB e sua eventual mora somente a partir da citação, além da “inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, e sobre a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em razão da ausência de sucumbência”.
Por tudo isso pediu o afastamento do tempo especial e, eventualmente, pugnou pela fixação daDIB na data da citação e declarada a impossibilidade de se computar, no caso vertente, juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias "caso o INSS não efetive a implantação do benefício".
A parte segurada apresentou contrarrazões protestando pelo não conhecimento do especial ou por sua rejeição.
Então foi proferida a decisão evento 70, encaminhando os autos a esta relatoria para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC).
É o Relatório.
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
1. Sobre a possibilidade do juízo de retratação
O juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC é destinado aos casos em que o “acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos” (destaquei).
Sob essas balizas, prossegue-se no presente julgamento, conforme os itens abaixo.
2. Sobre os pedidos apresentados no REsp do INSS
O pedido principal foi o de ser reconhecida a inexistência de LTCAT nos autos.
O acórdão deste TRF6 manteve a sentença que reconheceu a existência de PPP nos autos.
Por se tratar de questão fática (tempo especial comprovado por PPP nos autos), o pedido principal não comporta revisão do art. 1.030/CPC.
Passa-se a apreciar os pedidos eventuais.
2.1. Sobre a pretendida fixação da DIB na data da citação
Nos embargos de declaração contra o julgamento de 2ª instância o INSS não apontou textualmente que a DIB deveria ser fixada na data da citação.
A argumentação do Instituto foi em sentido amplo, de não ser possível a reafirmação da DER, como um todo.
Com efeito, a palavra “citação” não apareceu em nenhum momento dos embargos de declaração evento 45.
E a tese do próprio Tema 995/STJ também não menciona especificamente a questão de reafirmação da DIB para a data da citação. Confira-se:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em seus ED’s, o INSS pediu subsidiariamente a aplicação do entendimento formulado pelo STJ nos embargos de declaração do REsp n. 1.727.063/SP (que deu origem ao Tema 995/STJ).
Nessa linha, o Instituto reforçou que, “quanto aos juros de mora, os mesmos só incidem se o INSS, intimado para o cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER, não o faz no prazo de 45 dias” (destaquei).
Tenho que, sob esse enfoque, a insurgência do INSS não se amolda ao caso concreto.
Pois a ação é de 18.4.2019.
A sentença já havia fixado a DER para 26.02.2018 (ou seja, antes da propositura do feito).
E o próprio acórdão deste TRF6 também reafirmou a DER para antes da propositura do feito (11.03.2018).
Enfim: ao julgar os aclaratórios do INSS, faltou destacar que não se trata de direito reconhecido “após” o ajuizamento da ação. Pois a DER foi fixada para data anterior à propositura do feito, já que as provas dos autos indicam que o INSS possuía desde então o conhecimento da integral situação fática da parte autora e não expediu eventual exigência administrativa.
Igualmente está evidenciado nos autos que houve decisão antecipando a tutela jurisdicional (sem notícias de atraso do INSS quanto à implantação, que ocorreu bem antes do acórdão e dos embargos de declaração opostos pela autarquia).
Por isso, não há que se cogitar de juros em 45 dias após o atraso na implantação, pois notoriamente não houve atraso quanto a isso.
Já as prestações devidas ao período anterior à implantação da tutela antecipada, essas deverão ser quitadas em precatório/RPV, desvinculadas de qualquer que seja a data concreta de implantação do benefício (com os juros legais, portanto).
Por isso, é correto deixar destacado que no presente caso não se aplica o Tema 995/STJ sob o ângulo defendido pelo INSS em seus aclaratórios, já que a DER foi reafirmada para antes da propositura do feito e o benefício foi implantado de imediato (sem atrasos).
Porém, de toda forma, a menção ao tema repetitivo é cabível sob outro prisma – exatamente por ser de observância obrigatória e envolve o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
O INSS implantou o benefício de imediato, mas notoriamente não quitou as parcelas anteriores à implantação, porque isso depende do trânsito em julgado (ainda inexistente).
Esse pagamento das parcelas em atraso há de ser feito observando o que foi fixado na sentença (pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), situação não apelada pelo INSS e não debatida nos embargos de declaração.
Some-se a tudo isso o seguinte: como dito acima, o INSS não debateu os efeitos a partir da citação em seus aclaratórios. Mas, também à luz do mesmo Tema 995/STJ (embora igualmente sob outro ângulo), há de se observar a evolução jurisprudencial da Corte Superior que em outros julgamentos passou a compreender que, nesse Tema, também está incluída a seguinte compreensão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, firmou orientação segundo a qual “é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2019).
IV. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2020).
V. Do julgamento dos referidos Embargos Declaratórios, na forma da jurisprudência do STJ, é possível extrair a compreensão segundo a qual não restou obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.293/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023.
VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
(STJ. AgInt no REsp n. 2.019.723/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Por tudo isso, prestam-se os esclarecimentos acima para deixar evidenciado (especialmente à parte segurada, que resta parcialmente prejudicada) que, embora nos embargos de declaração o INSS não tenha apontado textualmente que a DIB deveria ser fixada na data da citação (pois somente alegou a impossibilidade de reafirmação da DER como um todo e a palavra “citação” não chegou a ser mencionada no evento 45), ainda assim é juridicamente possível atribuir efeito parcialmente modificativo aos aclaratórios pois já havia evolução jurisprudencial para que a DIB fosse fixada na citação.
Ainda à luz do mesmo Tema 995/STJ, fica esclarecido que existe mora em relação às parcelas vencidas antes da implementação da tutela antecipada, pois essas mensalidades não foram quitadas.
Nesse diapasão, a reformulação do resultado do julgamento dos aclaratórios (retificando-se a DIB para a data em que o Instituto foi efetivamente citado) prejudica a primeira pretensão posta no Recurso Especial (no sentido de que “seja reformado o v. acórdão recorrido no que toca ao termo inicial do benefício, de modo que seja fixada a DIB na data da citação”).
2.2. A respeito dos juros de mora sobre as parcelas vencidas
Neste ponto é preciso deixar bem fixado quais são as “parcelas vencidas”. Pois o Tema 995/STJ aborda duas situações, como se verá abaixo. Note-se que o segundo requerimento eventual formulado pelo INSS foi o seguinte:
Caso assim não se entenda, o que se admite somente para fins de argumentação, o INSS requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para que:
(...)
(ii) uma vez demonstrada a contrariedade aos arts. 389, 394, 395 e 396 do CCB e art. 927, inciso III do CPC, seja reformado o v. acórdão recorrido no que toca à questão dos juros de mora, declarando a impossibilidade de se computar, no caso vertente, juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 995.
Conforme fundamentação exposta no subitem anterior, a qual é integralmente aplicada a este ponto, o INSS implantou o benefício após decisão antecipando a tutela. Assim, não se aplica a este caso a fixação de juros somente “após 45 dias” para os casos de não implantação (situação que foi defendida pela autarquia).
Já no que diz respeito às parcelas anteriores à implantação, a elas se aplica o Tema 995/STJ mas sob outro prisma, qual seja:
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. (destaquei)
Enfim: a hipótese defendida pelo INSS não se amolda ao caso dos autos, pois já está evidenciado que não houve atraso na implantação.
Mas, para que fique tudo esclarecido à luz do Tema 995/STJ, quanto às parcelas anteriores à implantação (devidas da data da efetiva citação até a data da efetiva implantação), são devidos os juros de mora conforme já previsto na Sentença irrecorrida neste ponto (pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal).
3. Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).
Ante todo o exposto, voto por exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC para ACOLHER parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS e deixar fixado que, à luz do Tema 995/STJ (de observância obrigatória), a DER passa a ser fixada na data da efetiva citação do INSS, além de inexistir juros de mora quanto às parcelas implantadas e existir juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto às parcelas anteriores à implantação (que somente serão quitadas após o trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da CR/88), sendo que, por todas essas razões, os honorários advocatícios ainda permanecem inalterados pelo fato de a parte segurada ter decaído somente de parcela ínfima.
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