Apelação Cível Nº 1008050-83.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Proferida a sentença que concedeu a segurança para determinar à União Federal a suspensão do corte da pensão recebida pela parte impetrante em conformidade com a Lei 3.373/58, a União Federal interpôs apelação, alegando: nulidade da sentença; legalidade e constitucionalidade da supressão da pensão da Lei 3.373/58 na ausência de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício; ausência de decadência do direito de anular ou revogar o ato administrativo de concessão, porque tais institutos jurídicos não se aplicam ao caso; condição resolutiva prevista na citada lei; inexistência de nova interpretação e ausência de retroação do cancelamento da pensão; e ausência de violação ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (fls. 186/227).
A parte impetrante apresentou contrarrazões (fls. 240/243).
Os autos vieram ao Tribunal e estão conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2 – Reexame necessário e mérito da apelação.
No caso em questão, analisa-se se o benefício de pensão por morte concedido com base na Lei 3.373/58 deve ser mantido.
Pois bem.
Quando à alegação de nulidade da sentença, nada a prover.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora e foram enfrentadas pelo Juízo de origem, que decidiu de forma fundamentada. Outrossim, a questão tangencia o mérito e com ele será analisada, inclusive em homenagem à primazia da decisão de mérito.
Passando-se ao mérito, a Lei 3.373/58 instituiu o Plano de Previdência dos funcionários da União e previu em seu artigo 5º o seguinte:
[...]
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
A pensão é regida pela lei em vigor quando da morte do instituidor, conforme princípio tempus regit actum.
A Lei 3.373/58 previa, no parágrafo único do inciso II do art. 5º, que a filha solteira, maior de 21 anos, somente perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
A questão não diz respeito à eventual anulação do ato administrativo que concedeu à pensão por morte temporária, mas se houve a superveniente perda do direito à manutenção desse benefício em virtude de a impetrante ter exercido emprego e ter se aposentado.
Pois bem.
A pensão foi concedida à impetrante em 18.07.1966, quando ela somava 7 anos de idade.
Durante a fase adulta, a impetrante exerceu vínculo de emprego até que se aposentou em 05.01.2012 (fl. 24).
A decisão da Administração Pública destoa do entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual não sendo a impetrante titular de cargo público permanente, afigura-se ilegal a possibilidade de cessação do pagamento da pensão pelo fato de ela receber aposentadoria pelo RGPS ou de exercer vínculo empregatício segundo as regras de tal regime.
É de registrar-se que a Lei 3.373/58 nunca exigiu, até a edição do atual Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90), a demonstração de dependência econômica da filha em relação ao pai como requisito para o deferimento da pensão por morte. A manutenção da pensão estava condicionada apenas ao estado civil de solteira, que não poderia ser alterado, e à não-ocupação de cargo público permanente.
O Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou sobre a questão, oportunidade em que o Ministro Relator Edson Fachin consignou o seguinte:
[...]
As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016, como já mencionado, tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família. O referido diploma regulamentou os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, que vigorou até o advento da Lei 8.112/91.
[...]
Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
[...]
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4. Agravo interno a que se nega provimento. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
(MS 34677 ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgInt no REsp n. 1.782.619/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 2/8/2019.
Assim, fica mantida a segurança concedida.
Sem custas, porque a União Federal é isenta e a parte impetrante não as adiantou dado que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (Lei 9.286/96).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
3. Conclusão.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Nesse passo, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
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