Apelação Cível Nº 1024022-81.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 2011.
Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de cônjuge feito pela autora originária da ação, os seus sucessores interpuseram apelação, alegando ter comprovado a qualidade de segurada especial do falecido, via prova material e testemunhal, além da união estável (fl. 170/181).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Os autos subiram ao Tribunal e vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável o princípio tempus regit actum, a teor da Súmula 340 do STJ.
A pensão por morte do segurado, homem ou mulher, é devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, nos termos do artigo 201, V, da CF/88.
Para se conceder a pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte do instituidor da pensão, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito (art. 74 da Lei 8.213/91).
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991 (em sua redação original e atual), o referido benefício independe de carência.
Os dependentes da primeira classe são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A dependência econômica deles é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).
Os pais também podem ser considerados dependentes dos filhos, na segunda classe, desde que comprovem isso (artigo 16, II, da Lei 8.213/91); neste caso, não há presunção de dependência econômica.
E, por fim, situados na terceira classe, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (artigo 16, III, da Lei 8.213/91); neste caso, também, não há presunção dependência econômica.
No caso concreto, o óbito do eventual instituidor da pensão ocorreu em 19.03.2000. DER no curso do processo, em 14.03.2013 (fls. 127). A autora faleceu e foi sucedida pelos herdeiros habilitados.
Em sua petição inicial, a autora alega que o companheiro exerceu trabalho rural na situação de segurado especial.
A união estável passou a ser, há muitos anos, considerada forma de constituição de família, gerando para os companheiros, assim como ocorre no casamento, a presunção de que um companheiro dependia do outro. Confira:
[...]
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Por se tratar de dependência econômica presumida, comprovado casamento ou a união estável não é necessária a apresentação de provas de auxílio financeiro.
Os documentos que comprovam a união estável são: a certidão de óbito do falecido declarado pela autora, na situação de companheira; as certidões de nascimentos dos filhos em comum, nos anos de 1960 e 1973; ficha do SUS, do ano de 1985, indicando os nomes do núcleo familiar.
A prova testemunhal também esclareceu a existência da união estável.
Portanto, foi comprovado o vínculo afetivo público, duradouro e contínuo, estabelecido com objetivo de constituição de família.
Acerca da qualidade de segurado, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 (vigente à época do óbito), são segurados obrigatórios da Previdência Social na situação de segurados especiais:
Art. 11 - [...]
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.
Os documentos apresentados pela parte autora são os seguintes: certidão de óbito, em que a autora declarou que o companheiro era lavrador; ficha familiar SUS, ano 1985, contendo a mesma informação; e carta de concessão de aposentadoria rural por idade à autora originária da ação, em 1994.
A prova testemunhal foi favorável à parte autora.
Contudo, a prova material não sustenta a procedência do pedido. Com exceção da certidão de casamento, que contém declaração prestada pela própria autora, os demais documentos estão posicionados muitos anos antes do óbito, o que não comprova razoavelmente a qualidade de segurado especial do companheiro da autora.
Embora a Lei 8.213/91 não especifique a natureza de início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, este Juízo entende que ela deve, no mínimo, fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
Ausentes as provas materiais acerca da qualidade de rurícola do eventual instituidor da pensão, ainda que com ressalva do entendimento deste relator e na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP) a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse passo, extinto o processo sem resolução de mérito, resta prejudicado o recurso.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, o recurso de apelação da parte autora foi desprovido. O INSS não apresentou contrarrazões, razão pela qual não deve ser aplicado o artigo 85, § 11, do CPC/2015.
A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, dada a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Conclusão.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Nesse passo, voto por extinguir o feito sem resolução de mérito (Tema 629, STJ), julgando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação acima.
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