Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024022-81.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Ação ajuizada em 2011.

Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de cônjuge feito pela autora originária da ação, os seus sucessores interpuseram apelação, alegando ter comprovado a qualidade de segurada especial do falecido, via prova material e testemunhal, além da união estável (fl. 170/181).

O INSS não apresentou contrarrazões.

Os autos subiram ao Tribunal e vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

 Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável o princípio tempus regit actum, a teor da Súmula 340 do STJ.

A pensão por morte do segurado, homem ou mulher, é devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, nos termos do artigo 201, V, da CF/88.

Para se conceder a pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte do instituidor da pensão, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito (art. 74 da Lei 8.213/91).

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991 (em sua redação original e atual), o referido benefício independe de carência.

Os dependentes da primeira classe são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A dependência econômica deles é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).

Os pais também podem ser considerados dependentes dos filhos, na segunda classe, desde que comprovem isso (artigo 16, II, da Lei 8.213/91); neste caso, não há presunção de dependência econômica.

E, por fim, situados na terceira classe, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (artigo 16, III, da Lei 8.213/91); neste caso, também, não há presunção dependência econômica.

No caso concreto, o óbito do eventual instituidor da pensão ocorreu em 19.03.2000. DER no curso do processo, em 14.03.2013 (fls. 127). A autora faleceu e foi sucedida pelos herdeiros habilitados.

Em sua petição inicial, a autora alega que o companheiro exerceu trabalho rural na situação de segurado especial.

A união estável passou a ser, há muitos anos, considerada forma de constituição de família, gerando para os companheiros, assim como ocorre no casamento, a presunção de que um companheiro dependia do outro. Confira:

[...]

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Por se tratar de dependência econômica presumida, comprovado casamento ou a união estável não é necessária a apresentação de provas de auxílio financeiro.

Os documentos que comprovam a união estável são: a certidão de óbito do falecido declarado pela autora, na situação de companheira; as certidões de nascimentos dos filhos em comum, nos anos de 1960 e 1973; ficha do SUS, do ano de 1985, indicando os nomes do núcleo familiar.

A prova testemunhal também esclareceu a existência da união estável.

Portanto, foi comprovado o vínculo afetivo público, duradouro e contínuo, estabelecido com objetivo de constituição de família.

Acerca da qualidade de segurado, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 (vigente à época do óbito), são segurados obrigatórios da Previdência Social na situação de segurados especiais:

Art. 11 - [...]

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).

O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.

Os documentos apresentados pela parte autora são os seguintes: certidão de óbito, em que a autora declarou que o companheiro era lavrador; ficha familiar SUS, ano 1985, contendo a mesma informação; e carta de concessão de aposentadoria rural por idade à autora originária da ação, em 1994.

A prova testemunhal foi favorável à parte autora.

Contudo, a prova material não sustenta a procedência do pedido. Com exceção da certidão de casamento, que contém declaração prestada pela própria autora, os demais documentos estão posicionados muitos anos antes do óbito, o que não comprova razoavelmente a qualidade de segurado especial do companheiro da autora.

Embora a Lei 8.213/91 não especifique a natureza de início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, este Juízo entende que ela deve, no mínimo, fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.

Ausentes as provas materiais acerca da qualidade de rurícola do eventual instituidor da pensão, ainda que com ressalva do entendimento deste relator e na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP) a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Nesse passo, extinto o processo sem resolução de mérito, resta prejudicado o recurso.

Quanto aos honorários advocatícios recursais, o recurso de apelação da parte autora foi desprovido. O INSS não apresentou contrarrazões, razão pela qual não deve ser aplicado o artigo 85, § 11, do CPC/2015.

A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, dada a concessão do benefício da justiça gratuita.

3. Conclusão.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Nesse passo, voto por extinguir o feito sem resolução de mérito (Tema 629, STJ), julgando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação acima.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024022-81.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE, ISOLADAMENTE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelos sucessores da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 19.03.2000. A parte autora sustenta a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, mediante prova documental e testemunhal, bem como da união estável.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a condição de dependente previdenciária mediante demonstração de união estável com o falecido; e (ii) estabelecer se foi comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão na data do óbito.

III. Razões de decidir

3. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme a Súmula 340 do STJ.

4. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e a dependência econômica do companheiro integrante da primeira classe de dependentes é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.

5. Os documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de óbito, as certidões de nascimento de filhos em comum e a ficha familiar do SUS, em conjunto com a prova testemunhal, comprovam a existência de união estável entre a autora e o falecido.

6. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento, sendo o benefício dispensado de carência, conforme os arts. 26, I, e 74 da Lei 8.213/1991.

7. O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, conforme a Súmula 149 e o Tema 297 do STJ.

8. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material contemporâneo da atividade rural exercida pelo falecido na data do óbito, pois, ressalvada a declaração constante da certidão de óbito, prestada pela própria autora, os demais elementos documentais remontam a período significativamente anterior ao falecimento.

9. A prova testemunhal, embora favorável à parte autora, não supre, isoladamente, a ausência de início de prova material exigida para o reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurado especial.

10. Ausente a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, mostra-se inviável o reconhecimento do direito à pensão por morte, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 629, REsp 1.352.721/SP.

IV. Dispositivo.

11. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito (Tema 629, STJ), julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1024022-81.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TEMA 629, STJ), JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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