Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1031250-78.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Ação ajuizada em 2005.

Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, a parte autora interpôs apelação, alegando fazer jus ao benefício de pensão por morte porque a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão foi devidamente comprovada.

O INSS apresentou contrarrazões (fl. 419).

Os autos subiram ao Tribunal e vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2 – Mérito.

O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável o princípio tempus regit actum, a teor da Súmula 340 do STJ.

Para se conceder a pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte do instituidor da pensão, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito (art. 74 da Lei 8.213/91).

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991 (em sua redação original e atual), o referido benefício independe de carência.

Os dependentes são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer Os dependentes da primeira classe são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A dependência econômica deles é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).

Os pais também podem ser considerados dependentes dos filhos, na segunda classe, desde que comprovem isso (artigo 16, II, da Lei 8.213/91); neste caso, não há presunção de dependência econômica.

E, por fim, situados na terceira classe, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (artigo 16, III, da Lei 8.213/91); neste caso, também, não há presunção dependência econômica.

No caso concreto, o óbito do eventual instituidor da pensão ocorreu em 01.04.1997. Ação ajuizada em 2005. DER em 09.05.2017 (fl. 226).

A autora alega que o cônjuge era segurado especial.

Por se tratar de dependência econômica presumida, comprovado casamento ou a união estável não é necessária a apresentação de provas de auxílio financeiro.

Observe que, embora a norma preveja que a dependência econômica entre os cônjuges e entre os companheiros é presumida, há uma linha da jurisprudência que trilha o percurso no sentido de que a dependência econômica entre os cônjuges e entre os companheiros é absoluta, não admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, o Tema 226 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, datado de 25.03.2021, estabelece que: “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”.

Segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 (vigente à época do óbito), são segurados obrigatórios da Previdência Social na situação de segurados especiais:

Art. 11 - [...]

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).

O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.

Os documentos apresentados pela parte autora são os seguintes: certificado militar de 1975 e certidão de casamento celebrado em 06.01.1979, nos quais consta a informação de que o cônjuge da autora era lavrador (fl. 23); certidão de óbito contendo a mesma informação (fl. 23).

A prova testemunhal informa que o falecido era lavrador, profissão que exerceu até que ele faleceu.

Contudo, a prova material não sustenta a procedência do pedido. Com exceção da certidão de óbito, todos os documentos estão posicionados muito antes do óbito. Ademais, ao eventual instituidor da pensão foi concedido o benefício da LOAS/deficiência em 1993, o qual foi pago até a data do óbito.

Não há nenhum dado material no processo com base no qual se possa afirmar que ele fazia jus ao benefício previdenciário e que o benefício da LOAS lhe tenha sido concedido de forma equivocada. E, por se tratar de benefício assistencial, o benefício da LOAS não gera direito à pensão; o seu beneficiário não é segurado.

Nesse passo, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento.

Quanto aos honorários advocatícios recursais, o recurso de apelação da parte autora foi desprovido. O INSS apresentou contrarrazões, razão pela qual majoro em R$ 500,00 o valor devido a título de honorários de sucumbência (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, dada a concessão do benefício da justiça gratuita.

3. Conclusão.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Nesse passo, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000574093v3 e do código CRC 2af7e2af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:11:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:37:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000574094
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1031250-78.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL DISTANTE DO ÓBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) CONCEDIDO EM VIDA AO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. A autora sustenta que o falecido exercia atividade rural e, por isso, faria jus à condição de segurado especial na data do óbito.

II. Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão: definir se o falecido ostentava a qualidade de segurado especial na data do óbito, mediante a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

III. Razões de decidir

3. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme a Súmula 340 do STJ, exigindo-se a comprovação do óbito, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor.

4. A qualidade de segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 e do Tema 297 do STJ.

5. Os documentos apresentados, consistentes em certificado militar, certidão de casamento e certidão de óbito com indicação da profissão de lavrador, não constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural na época do óbito, pois, ressalvada a certidão de óbito, os documentos são muito anteriores ao falecimento.

6. O recebimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) pelo falecido desde 1993 até a data do óbito não gera direito à pensão por morte, pois o benefício assistencial não possui natureza previdenciária e seu beneficiário não ostenta, por esse fato, a condição de segurado. Não há nenhum dado material no processo com base no qual se possa afirmar que ele fazia jus ao benefício previdenciário e que o benefício da LOAS lhe tenha sido concedido de forma equivocada. 

7. Não comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, não é devido o benefício.

IV. Dispositivo.

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000574094v4 e do código CRC 24bc1a1c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:11:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:37:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1031250-78.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:37:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas