Apelação Cível Nº 1031250-78.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 2005.
Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, a parte autora interpôs apelação, alegando fazer jus ao benefício de pensão por morte porque a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão foi devidamente comprovada.
O INSS apresentou contrarrazões (fl. 419).
Os autos subiram ao Tribunal e vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2 – Mérito.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável o princípio tempus regit actum, a teor da Súmula 340 do STJ.
Para se conceder a pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte do instituidor da pensão, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito (art. 74 da Lei 8.213/91).
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991 (em sua redação original e atual), o referido benefício independe de carência.
Os dependentes são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer Os dependentes da primeira classe são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A dependência econômica deles é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).
Os pais também podem ser considerados dependentes dos filhos, na segunda classe, desde que comprovem isso (artigo 16, II, da Lei 8.213/91); neste caso, não há presunção de dependência econômica.
E, por fim, situados na terceira classe, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (artigo 16, III, da Lei 8.213/91); neste caso, também, não há presunção dependência econômica.
No caso concreto, o óbito do eventual instituidor da pensão ocorreu em 01.04.1997. Ação ajuizada em 2005. DER em 09.05.2017 (fl. 226).
A autora alega que o cônjuge era segurado especial.
Por se tratar de dependência econômica presumida, comprovado casamento ou a união estável não é necessária a apresentação de provas de auxílio financeiro.
Observe que, embora a norma preveja que a dependência econômica entre os cônjuges e entre os companheiros é presumida, há uma linha da jurisprudência que trilha o percurso no sentido de que a dependência econômica entre os cônjuges e entre os companheiros é absoluta, não admitindo prova em contrário.
Nesse sentido, o Tema 226 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, datado de 25.03.2021, estabelece que: “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”.
Segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 (vigente à época do óbito), são segurados obrigatórios da Previdência Social na situação de segurados especiais:
Art. 11 - [...]
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.
Os documentos apresentados pela parte autora são os seguintes: certificado militar de 1975 e certidão de casamento celebrado em 06.01.1979, nos quais consta a informação de que o cônjuge da autora era lavrador (fl. 23); certidão de óbito contendo a mesma informação (fl. 23).
A prova testemunhal informa que o falecido era lavrador, profissão que exerceu até que ele faleceu.
Contudo, a prova material não sustenta a procedência do pedido. Com exceção da certidão de óbito, todos os documentos estão posicionados muito antes do óbito. Ademais, ao eventual instituidor da pensão foi concedido o benefício da LOAS/deficiência em 1993, o qual foi pago até a data do óbito.
Não há nenhum dado material no processo com base no qual se possa afirmar que ele fazia jus ao benefício previdenciário e que o benefício da LOAS lhe tenha sido concedido de forma equivocada. E, por se tratar de benefício assistencial, o benefício da LOAS não gera direito à pensão; o seu beneficiário não é segurado.
Nesse passo, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, o recurso de apelação da parte autora foi desprovido. O INSS apresentou contrarrazões, razão pela qual majoro em R$ 500,00 o valor devido a título de honorários de sucumbência (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, dada a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Conclusão.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Nesse passo, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
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