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Apelação Criminal Nº 6003850-87.2025.4.06.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
A defesa de E. E. B. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que condenou o réu a 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito do artigo 334-A, §1°, V do Código Penal (contrabando). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por prestação de serviços à comunidade ().
Narrou a denúncia que, em 2.3.2020, por volta das 17h, no km 418 da BR-040, no município de Curvelo/MG, o acusado foi abordado por policiais rodoviários federais enquanto conduzia o caminhão Mercedes Benz 710, placa HBN-7356, no qual foram apreendidos 37.870 maços de cigarros da marca indonésia “DJARUM BLACK”, sem documentação fiscal e cuja comercialização era proibida no Brasil. Afirmou que a mercadoria estava ocultada por uma divisória falsa no compartimento de carga do veículo e que o laudo pericial avaliou os produtos em R$ 189.350,00 ().
A defesa interpôs apelação. Sustentou que, embora comprovada a materialidade delitiva, não houve prova judicializada da autoria, uma vez que o Ministério Público Federal não produziu prova testemunhal durante a instrução. Alegou que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado e que os elementos produzidos na fase inquisitorial não seriam suficientes para fundamentar a condenação. Requereu, ao final, a reforma da sentença e a absolvição do réu por ausência de prova da autoria ().
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões. Argumentou que a materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Pericial n. 1.204/2020-SETEC, pelo Auto de Infração da Receita Federal e pelas circunstâncias da apreensão, destacando que o réu foi surpreendido conduzindo o caminhão no qual estava oculta a carga de cigarros. Sustentou não haver violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, porquanto os autos de prisão e apreensão e os laudos periciais constituem provas irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido, sendo desnecessária a oitiva judicial dos policiais para confirmar os fatos documentados. Requereu o não provimento da apelação ().
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo não provimento da apelação da defesa ().
É o relatório.
Ao eminente Revisor, que solicitará a designação de dia para o julgamento, nos termos do artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
VOTO
1. da apelação da defesa do réu E. E. B.
O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Pelo sistema do livre convencimento motivado, também denominado persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova, adotado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal, o magistrado possui liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que sua convicção seja formada a partir de elementos probatórios validamente produzidos, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os elementos informativos colhidos durante a investigação podem ser considerados, mas não são suficientes, por si sós, para fundamentar um decreto condenatório.
No caso, o Ministério Público Federal não arrolou, na denúncia, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante (). Por essa razão, os agentes não foram ouvidos durante a instrução processual e seus depoimentos prestados na fase inquisitorial não foram submetidos ao contraditório judicial.
O réu E. E. B., por sua vez, exerceu o direito ao silêncio durante o interrogatório judicial ().
É certo que a apreensão da mercadoria, por constituir prova não repetível, pode ser validamente considerada para a comprovação da materialidade delitiva, nos termos da ressalva contida no próprio artigo 155 do Código de Processo Penal. A existência e as características dos bens apreendidos não dependem, portanto, da repetição em Juízo dos depoimentos dos agentes responsáveis pela diligência.
A condenação, contudo, exige também prova segura do elemento subjetivo da conduta. Assim, se as circunstâncias demonstrativas do dolo decorrem essencialmente das declarações prestadas pelos policiais durante o inquérito, não reproduzidas em Juízo nem corroboradas por outros elementos probatórios submetidos ao contraditório, a apreensão, isoladamente considerada, não supre a deficiência probatória quanto ao conhecimento da carga ilícita transportada.
Nesse contexto, as declarações prestadas pelos policiais durante o inquérito devem ser consideradas elementos informativos. Embora possam servir para subsidiar a investigação e reforçar provas regularmente produzidas em Juízo, não podem assumir, isoladamente, valor probatório suficiente para demonstrar o dolo, uma vez que não foram reproduzidas durante a instrução nem submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o inquérito policial é procedimento administrativo instaurado com a finalidade de se colherem elementos de informação acerca de autoria e materialidade de determinado crime, tão somente para o Ministério Público poder dar ou não início à ação penal e, por força de norma prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitiva, na qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). O juiz pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual” (STJ, RHC 47.938/CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
Esse entendimento foi reiterado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 574.604/PR, no qual se assentou que os elementos informativos colhidos no inquérito podem reforçar o convencimento judicial, desde que sejam repetidos em Juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual (STJ, AgRg no HC n. 574.604/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020).
Naquele caso, a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal foi afastada justamente porque os reconhecimentos inicialmente realizados perante a autoridade policial foram posteriormente confirmados pelas vítimas durante a instrução, de modo que a condenação não se encontrava fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa.
A situação dos autos é diversa. Os policiais responsáveis pela prisão não foram ouvidos em Juízo. Desse modo, seus depoimentos inquisitoriais somente poderiam atuar como elementos de reforço caso encontrassem corroboração em provas autônomas produzidas durante a instrução.
Embora seja incontroverso que o acusado conduzia o caminhão em que foram encontrados os cigarros, essa circunstância, por si só, não demonstra que ele tinha conhecimento da mercadoria ilícita ocultada no compartimento de carga do veículo.
Os policiais responsáveis pela prisão em flagrante não foram ouvidos em Juízo, inexistindo prova testemunhal produzida durante a instrução que tenha confirmado, sob o crivo do contraditório, as circunstâncias da abordagem e os elementos dos quais se pudesse inferir, com segurança, que o acusado tinha conhecimento dos 37.870 maços de cigarros ocultados na divisória falsa existente no compartimento de carga. Conforme narrado na denúncia, a mercadoria estava oculta no caminhão conduzido pelo acusado.
A documentação relativa à apreensão comprova a existência e as características da mercadoria e, associada ao fato incontroverso de que o réu conduzia o veículo, estabelece sua vinculação objetiva ao caminhão. Tais circunstâncias, contudo, não permitem, sem o recurso às declarações inquisitoriais dos agentes, concluir, com a certeza necessária à condenação, que o acusado tinha conhecimento da carga ilícita transportada.
Com efeito, as circunstâncias subjetivas da abordagem eventualmente indicativas do conhecimento da carga, assim como as declarações atribuídas ao acusado durante a investigação, permaneceram restritas à fase inquisitorial. Não tendo sido reproduzidas em Juízo nem corroboradas por prova judicializada, não podem ser utilizadas como fundamento determinante para demonstrar o dolo exigido para a condenação.
Não se está, portanto, desconsiderando a apreensão da mercadoria nem o fato de E. E. B. conduzir o caminhão. A primeira constitui prova não repetível válida e demonstra a materialidade delitiva; o segundo estabelece a vinculação objetiva do acusado ao veículo. O que não se encontra suficientemente demonstrado, mediante prova submetida ao contraditório judicial, é que o acusado tinha conhecimento de que transportava os cigarros ocultados na divisória falsa do compartimento de carga.
Diante desse cenário, ausente prova produzida sob o crivo do contraditório judicial capaz de demonstrar, com a segurança necessária, que E. E. B. tinha conhecimento da mercadoria ilícita transportada, a apreensão da carga e o fato de o acusado conduzir o caminhão, embora constituam elementos probatórios relevantes, não são suficientes, nas circunstâncias do caso, para demonstrar o elemento subjetivo necessário à condenação.
Persistindo dúvida razoável quanto ao dolo do acusado, impõe-se sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
conclusão
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pela defesa de E. E. B. para absolvê-lo da imputação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544448v20 e do código CRC 33aa1230.
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