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Apelação Criminal Nº 1000552-49.2023.4.06.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que absolveu o réu E. J. D. S. S. da acusação da prática do delito do artigo 155 do Código Penal (furto), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação) ().
Narrou a denúncia que, em 06.12.2022, no município de Divinópolis/MG, o réu, de forma consciente e voluntária, teria subtraído o veículo Fiat Fiorino, placas RJP2H85, de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), bem como 60 (sessenta) mercadorias que nele estavam acauteladas. Segundo a acusação, o carteiro deixou o veículo com a chave na ignição enquanto realizava uma entrega, ocasião em que o autor teria ingressado no automóvel e se evadido. Durante as buscas, policiais militares avistaram um suspeito portando uma mochila, que, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou o objeto e fugiu para uma área de mata. A mochila pertencia ao carteiro e continha o seu crachá. O veículo foi posteriormente localizado nas proximidades do bairro Xavante ().
O Ministério Público Federal interpôs apelação por meio da qual sustenta que existem provas suficientes da autoria. Afirma que os policiais militares, quando da prisão em flagrante, foram categóricos ao relatar que o réu foi localizado após ingressar em área de mata e que o trajeto registrado pela tornozeleira correspondia à dinâmica do crime, não sendo suficiente para afastar tais declarações o fato de, transcorridos mais de dois anos, não se recordarem detalhadamente da ocorrência em Juízo ().
A defesa apresentou contrarrazões, sustentando a fragilidade das provas de autoria, a imprestabilidade do reconhecimento fotográfico e a impossibilidade de valoração do relatório de monitoramento eletrônico juntado apenas na apelação. Invocou o princípio do in dubio pro reo e requereu a manutenção da sentença absolutória ().
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo conhecimento e provimento da apelação ().
É o relatório.
Ao eminente Revisor, que solicitará a designação de dia para o julgamento, nos termos do artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
VOTO
1. da apelação do ministério público federal
O Ministério Público Federal pretende a reforma da sentença para condenar E. J. D. S. S. pela prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal.
Narrou a denúncia que, em 06.12.2022, no município de Divinópolis/MG, o réu teria subtraído o veículo Fiat Fiorino, placas RJP2H85, pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), bem como 60 (sessenta) mercadorias que se encontravam em seu interior. O veículo havia sido deixado pelo carteiro com a chave na ignição enquanto realizava uma entrega.
Após a subtração, o veículo foi localizado no bairro Xavante, e parte das encomendas foi recuperada. Durante as diligências policiais, o réu foi localizado nas proximidades de uma área de mata. A investigação indicou, ainda, que o trajeto registrado pela tornozeleira eletrônica por ele utilizada seria compatível com os locais relacionados ao furto e à posterior fuga.
A materialidade do delito não é controvertida. A questão consiste em verificar se as provas produzidas são suficientes para demonstrar, com a certeza necessária à condenação, que o réu foi o autor do furto.
O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela apreciação da prova produzida sob o contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação.
No caso, a sentença deve ser mantida.
A vítima Tiago de Almeida Vilela Sousa, carteiro, afirmou, em Juízo, que deixou a chave na ignição enquanto realizava uma entrega e, ao ouvir a porta do automóvel bater, viu o veículo sair rapidamente. Relatou que o condutor utilizava máscara em razão da Covid-19 e que conseguiu visualizar essencialmente seus olhos. Disse que um policial lhe apresentou a fotografia de um suspeito que utilizava tornozeleira eletrônica na região, tendo-o reconhecido pela fisionomia dos olhos. Esclareceu que não viu presencialmente o suspeito no momento dos fatos, tendo-o visto posteriormente quando passou por ele na Delegacia da Polícia Federal. Em Juízo, reconheceu o réu como autor do furto ().
Em seu interrogatório judicial, E. J. D. S. S. afirmou que passou pelo bairro onde ocorreram os fatos e que utilizava tornozeleira eletrônica. Disse que fugiu ao perceber grande quantidade de viaturas policiais porque receou a existência de mandado de prisão em seu desfavor. Negou ter praticado o furto, portar a mochila e ter confessado o delito na delegacia ().
A prova testemunhal produzida em Juízo, por sua vez, não confirmou os principais elementos de autoria colhidos durante a investigação. O policial militar Diego Henrique Nascimento afirmou não se recordar dos fatos. O policial militar Jhonatan Felipe Souza Gonçalves também não se lembrou dos detalhes da ocorrência, recordando apenas o furto e a posterior localização do veículo, sem se recordar das circunstâncias da prisão ou do reconhecimento do acusado ( e ).
Nesse contexto, o reconhecimento realizado pela vítima assume especial relevância para a análise da autoria, mas não pode ser valorado como prova válida.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.258, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, de modo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desconformidade com o procedimento legal não pode servir de fundamento para a condenação. Para assegurar a confiabilidade do ato, o suspeito deve ser apresentado ao lado de pessoas com características semelhantes. O reconhecimento constitui prova irrepetível, pois eventual vício no procedimento inicial pode contaminar a memória do reconhecedor e comprometer os reconhecimentos posteriores, ainda que realizados regularmente. A invalidade do reconhecimento, contudo, não impede a demonstração da autoria por provas independentes e desvinculadas do ato viciado, sendo necessário, mesmo quando válido o reconhecimento, que este seja congruente com os demais elementos probatórios. O procedimento formal é dispensável apenas quando não se tratar do reconhecimento de pessoa desconhecida com base na memória visual formada no momento do crime, mas da mera identificação de indivíduo que o depoente já conhecia anteriormente (STJ, REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025, DJEN de 30.06.2025).
No presente caso, o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação não observou o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.258.
Conforme relatado pela própria vítima, foi-lhe apresentada a fotografia de um suspeito que utilizava tornozeleira eletrônica na região, sem prévia descrição das características do autor e sem apresentação de fotografias de outras pessoas semelhantes.
A irregularidade assume maior relevância porque a vítima não conhecia anteriormente o autor e teve contato visual breve e em condições desfavoráveis à identificação. O suspeito encontrava-se dentro do veículo e utilizava máscara em razão da Covid-19, tendo a vítima afirmado que o reconheceu essencialmente pela fisionomia dos olhos. Não se trata, portanto, da mera identificação de pessoa anteriormente conhecida, hipótese excepcionada pela sexta tese do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.
O reconhecimento realizado posteriormente em Juízo não afasta o vício inicial. Conforme a terceira tese firmada no Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento constitui prova irrepetível, pois a apresentação inicial irregular da fotografia possui aptidão para contaminar a memória do reconhecedor.
Afastado o reconhecimento, deve-se verificar se existem provas independentes suficientes para demonstrar a autoria, conforme admite a quarta tese firmada no Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às demais provas, os elementos produzidos na fase inquisitorial não foram suficientemente corroborados em Juízo. Os policiais militares não confirmaram judicialmente a dinâmica da perseguição e da prisão, e a alegada confissão extrajudicial foi expressamente negada pelo réu. Tais elementos inquisitoriais, desacompanhados de confirmação por provas produzidas sob o contraditório, não são suficientes para fundamentar a condenação, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Também não foi produzida prova pericial que vinculasse o réu ao veículo subtraído. Não houve coleta de impressões digitais no Fiat Fiorino para eventual confronto com as do acusado. O Laudo de Perícia Papiloscópica n. 01/2023 NID/DVS/MG teve objeto diverso: limitou-se a confrontar as impressões digitais de Emanuel, coletadas na Delegacia de Polícia Federal em 06.12.2022, com aquelas constantes de seu prontuário de identificação civil mantido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, concluindo apenas que pertenciam à mesma pessoa (, p. 6/12).
Quanto ao monitoramento eletrônico, o Ministério Público Federal juntou com as razões de apelação relatório que indicaria a presença do réu nos locais relacionados ao furto e à posterior fuga. Ainda que considerado esse documento, os dados constituem elemento indiciário relevante, mas não demonstram, por si sós, que Emanuel tenha ingressado no veículo e realizado a subtração. O próprio réu admitiu sua presença na região, apresentando, contudo, explicação diversa para sua conduta.
Assim, excluído o reconhecimento fotográfico, subsistem elementos indiciários acerca da presença do réu nas proximidades dos locais relacionados ao crime e de sua fuga, mas não prova judicial segura de que tenha praticado a subtração.
Tais circunstâncias não alcançam o grau de certeza necessário à condenação criminal.
Diante da ausência de prova judicial segura e independente capaz de demonstrar que E. J. D. S. S. foi o autor da subtração, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
conclusão
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo a sentença que absolveu E. J. D. S. S. da imputação da prática do delito previsto no artigo 155 do Código Penal (furto), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000546529v18 e do código CRC 5c519009.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 16:01:43