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Apelação Criminal Nº 0030198-37.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
A defesa de E. F. C. F. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que condenou o réu às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo pela prática do delito do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) - ().
Narrou a denúncia que, após a apreensão, em 20.07.2010, de pássaros mantidos irregularmente na residência do acusado, foram inseridas declarações falsas no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SISPASS). Segundo a acusação, o réu E. F. C. F. utilizou o cadastro do criador Olney Thomas Siuves para registrar transferências de quatro aves já apreendidas, com o propósito de conferir aparência de legalidade aos animais, incorrendo no delito previsto no artigo 299, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (, P. 3/15).
A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas da autoria e do dolo. Sustentou que não ficou comprovado que o réu tenha realizado as transferências no SISPASS, destacando que Olney Thomas Siuves não foi ouvido em juízo e que o acusado não possuía habilidade para operar o sistema. Alegou, ainda, a possibilidade de clonagem das anilhas e a ausência de perícia para apurar eventual adulteração ().
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo não provimento da apelação, ao fundamento de que o conjunto probatório demonstrou a autoria, a materialidade e o dolo do acusado ().
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento da apelação ().
É o relatório.
Ao eminente Revisor, que solicitará a designação de dia para o julgamento, nos termos do artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
VOTO
1. da apelação da defesa do réu E. F. C. F.
Pesa contra o réu E. F. C. F. a acusação de prática do crime de falsidade ideológica, crime tipificado no artigo 299 do Código Penal:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
No delito de falsidade ideológica o bem jurídico protegido é a fé pública. Como sujeito ativo pode figurar qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo imediato é o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. A conduta incriminada consiste em omitir informação que do documento deveria constar, ou ainda, inserir (colocar ou introduzir) ou fazer inserir (proporcionar que se introduza) declaração falsa ou diversa da que deveria ser efetivamente escrita. Os objetos das condutas devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos e particulares.
Além destes elementos constantes da descrição típica, é fundamental que a conduta do agente seja pautada por um especial fim de agir. A razão da omissão ou da inserção, pelo agente ou por terceiro, de declaração falsa em documento público ou particular, deve ser o fim específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A defesa de E. F. C. F. requer a absolvição da imputação do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, ao fundamento de insuficiência de provas da autoria e do dolo.
A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório permite concluir, com a segurança necessária à condenação criminal, que o acusado inseriu ou fez inserir declarações falsas no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SISPASS), utilizando cadastro de terceiro, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O Juiz sentenciante considerou demonstrada a autoria ao fundamento de que o réu E. F. C. F. utilizou a senha e o cadastro do criador amadorista Olney Thomas Siuves para transferir os passeriformes para outros criadores após a apreensão das aves em sua residência. Considerou, ainda, que a conduta teria por finalidade conferir aparência de legalidade aos animais registrados em nome de terceiros e que eventual delegação do manuseio do SISPASS não afastaria a responsabilidade do acusado pela veracidade das informações inseridas.
O conjunto probatório, contudo, não permite concluir, com a certeza necessária à condenação criminal, que E. F. C. F. tenha sido o responsável pelas inserções falsas descritas na denúncia ou que tenha determinado conscientemente a terceiro que as realizasse.
É certo que, durante a investigação, o acusado prestou declarações à Polícia Federal no sentido de que utilizou o registro do criador Olney Thomaz Siuves e que foi ele quem “passou as aves para os nomes de outras pessoas”, de dentro de uma lan house (, p. 167).
Em juízo, contudo, E. F. C. F. negou a prática do delito. Afirmou que não sabia utilizar computador nem operar o SISPASS e que, quando necessitava efetuar cadastros, dirigia-se a uma lan house e fornecia os dados a terceiro, de nome Luiz, que realizava as operações ().
As declarações extrajudiciais do acusado, embora possam ser consideradas na formação do convencimento judicial, devem ser examinadas em conjunto com a prova produzida sob contraditório, não podendo, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, constituir fundamento exclusivo para a condenação.
No caso, a prova testemunhal produzida em juízo não confirmou, de maneira suficientemente segura, que E. F. C. F. tenha realizado ou determinado as inserções falsas que lhe foram imputadas.
A testemunha José Maria Carolino confirmou em juízo as declarações prestadas perante a Polícia Federal. Na fase investigativa, afirmou não ter possuído os trinca-ferros identificados pelas anilhas IBAMA OA 3,5 396625 e OA 3,5 379731 e negou ter realizado as transferências ou confirmações de transferências correspondentes registradas no SISPASS. Declarou, entretanto, que nunca forneceu sua senha ao réu Eraldo e que, nos acessos realizados em uma lan house, ele próprio digitava a senha para ingresso no sistema (, P. 227, e ).
A testemunha José Sebastião de Souza também confirmou em juízo suas declarações prestadas na Polícia Federal. Reconheceu ter recebido do réu Eraldo o trinca-ferro de anilha IBAMA OA 3,5 379731 e confirmou a transferência da ave de Eraldo para o seu nome no SISPASS. Não se recordou, contudo, de posterior transferência da ave novamente para Eraldo e afirmou que não a transferiu para Pedro Gilson da Silva, pessoa que sequer conhecia. Em juízo, esclareceu, ainda, que a transferência realizada entre ele e Eraldo ocorreu regularmente e que nunca forneceu sua senha a terceiros (, P. 234 e ).
Esses depoimentos constituem elementos relevantes para demonstrar a existência de inconsistências entre determinadas movimentações registradas no SISPASS e aquelas efetivamente reconhecidas pelos criadores. Não demonstram, porém, quem realizou as inserções reputadas falsas, tampouco atribuem especificamente a Eraldo a responsabilidade por elas.
A testemunha Helton Nogueira Almeida, por sua vez, declarou perante a Polícia Federal que o réu Eraldo lhe teria informado que, quando os pássaros foram apreendidos, não possuía registro, mas afirmou não saber se a ave que estivera em sua posse era a mesma posteriormente apreendida. Em juízo, a testemunha mencionou a existência de fraudes envolvendo clonagem de anilhas e afirmou acreditar que tanto ele quanto Eraldo poderiam ter sido vítimas na comercialização de aves com anilhas clonadas (, P. 175 e ).
As testemunhas Antônio Eustáquio Nunes, Antonio Gonçalves Cardoso e Manoel da Luz Vasconcelos, ouvidas em juízo, não apresentaram conhecimento sobre as operações realizadas no SISPASS ou sobre a autoria das inserções questionadas ( e ).
Não se está a reconhecer como comprovada a hipótese de clonagem das anilhas. A existência dessa possibilidade, entretanto, reforça a necessidade de que a autoria das inserções falsas seja demonstrada por elementos probatórios seguros, não sendo possível transferir ao acusado o ônus de comprovar a explicação alternativa apresentada pela defesa.
Também não modifica essa conclusão a circunstância de Geraldo José de Carvalho ter declarado, perante a Polícia Federal, que já fornecera sua senha do SISPASS a Eraldo para que este efetuasse a transferência de um curió. O depoimento demonstra que, em determinada oportunidade, o acusado teria tido acesso ao sistema mediante credenciais de terceiro, mas não comprova que tenha utilizado o cadastro de Olney Thomaz Siuves para realizar as quatro inserções falsas objeto desta ação penal. Ademais, conforme os elementos apresentados, essa declaração não foi reproduzida sob contraditório judicial (, P. 218). Sobre a testemunha Geraldo José de Carvalho, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União desistiram da sua oitiva em Juízo (, 16 minutos e , 6 minutos).
Portanto, embora existam elementos que indiquem irregularidades nas movimentações registradas no SISPASS e circunstâncias que levantem suspeitas quanto à atuação do acusado, não foi produzida em juízo prova suficientemente segura de que E. F. C. F. tenha inserido ou feito inserir as declarações falsas especificamente descritas na denúncia.
A circunstância de os pássaros terem sido apreendidos em sua residência e de posteriormente terem ocorrido movimentações no sistema constitui elemento indiciário, mas não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha sido ele o responsável pelas inserções.
Da mesma forma, não é necessário, para caracterização da autoria, que o próprio acusado tenha materialmente digitado as informações no sistema. A conduta prevista no artigo 299 do Código Penal também alcança aquele que faz inserir a declaração falsa. Seria necessário, entretanto, demonstrar que E. F. C. F. forneceu ou determinou conscientemente a inserção das informações inverídicas. Essa circunstância não ficou suficientemente comprovada pela prova produzida sob contraditório.
Também não há prova segura do elemento subjetivo específico exigido pelo artigo 299 do Código Penal.
A sentença concluiu que as movimentações posteriores à apreensão teriam sido realizadas com a finalidade de conferir aparência de legalidade aos espécimes mantidos irregularmente. Essa conclusão seria juridicamente possível caso estivesse suficientemente demonstrado que o acusado foi responsável, direta ou indiretamente, pelas inserções e tinha ciência da falsidade das informações registradas.
A prova produzida, contudo, não permite estabelecer com segurança essas premissas. A demonstração da existência de informações falsas no SISPASS não implica, automaticamente, a comprovação de que Eraldo tenha promovido conscientemente sua inserção com o especial fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Em matéria penal, a condenação exige prova segura da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do delito. A existência de elementos indiciários ou de suspeitas relevantes não autoriza a formação de juízo condenatório quando permanece dúvida razoável sobre a participação consciente do acusado na conduta imputada.
No caso, a prova judicializada corroborou a existência de inconsistências nas movimentações registradas no SISPASS, mas não confirmou, de forma suficientemente segura, a autoria atribuída a E. F. C. F.. A declaração incriminadora prestada pelo acusado durante a investigação não encontra, quanto ao ponto essencial da imputação, suporte judicial independente suficiente para superar a dúvida decorrente de sua negativa em juízo e do conteúdo dos depoimentos testemunhais produzidos sob contraditório.
Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da defesa para absolver E. F. C. F. da imputação do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548492v19 e do código CRC 15e239da.
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