Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Criminal Nº 0030198-37.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

RELATÓRIO

 

A defesa de E. F. C. F. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que condenou o réu às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo pela prática do delito do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) - (evento 65, DOC1). 

Narrou a denúncia que, após a apreensão, em 20.07.2010, de pássaros mantidos irregularmente na residência do acusado, foram inseridas declarações falsas no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SISPASS). Segundo a acusação, o réu E. F. C. F. utilizou o cadastro do criador Olney Thomas Siuves para registrar transferências de quatro aves já apreendidas, com o propósito de conferir aparência de legalidade aos animais, incorrendo no delito previsto no artigo 299, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (evento 2, DOC2, P. 3/15).

A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas da autoria e do dolo. Sustentou que não ficou comprovado que o réu tenha realizado as transferências no SISPASS, destacando que Olney Thomas Siuves não foi ouvido em juízo e que o acusado não possuía habilidade para operar o sistema. Alegou, ainda, a possibilidade de clonagem das anilhas e a ausência de perícia para apurar eventual adulteração (evento 77, DOC2).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo não provimento da apelação, ao fundamento de que o conjunto probatório demonstrou a autoria, a materialidade e o dolo do acusado (evento 79, DOC1).

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento da apelação (evento 90, DOC1).

É o relatório. 

Ao eminente Revisor, que solicitará a designação de dia para o julgamento, nos termos do artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

 

VOTO

1. da  apelação da defesa do réu E. F. C. F.

Pesa contra o réu E. F. C. F. a acusação de prática do crime de falsidade ideológica, crime tipificado no artigo 299 do Código Penal: 

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. 

No delito de falsidade ideológica o bem jurídico protegido é a fé pública. Como sujeito ativo pode figurar qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo imediato é o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. A conduta incriminada consiste em omitir informação que do documento deveria constar, ou ainda, inserir (colocar ou introduzir) ou fazer inserir (proporcionar que se introduza) declaração falsa ou diversa da que deveria ser efetivamente escrita. Os objetos das condutas devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos e particulares.

Além destes elementos constantes da descrição típica, é fundamental que a conduta do agente seja pautada por um especial fim de agir. A razão da omissão ou da inserção, pelo agente ou por terceiro, de declaração falsa em documento público ou particular, deve ser o fim específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

A defesa de E. F. C. F. requer a absolvição da imputação do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, ao fundamento de insuficiência de provas da autoria e do dolo.

A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório permite concluir, com a segurança necessária à condenação criminal, que o acusado inseriu ou fez inserir declarações falsas no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SISPASS), utilizando cadastro de terceiro, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

O Juiz sentenciante considerou demonstrada a autoria ao fundamento de que o réu E. F. C. F. utilizou a senha e o cadastro do criador amadorista Olney Thomas Siuves para transferir os passeriformes para outros criadores após a apreensão das aves em sua residência. Considerou, ainda, que a conduta teria por finalidade conferir aparência de legalidade aos animais registrados em nome de terceiros e que eventual delegação do manuseio do SISPASS não afastaria a responsabilidade do acusado pela veracidade das informações inseridas.

O conjunto probatório, contudo, não permite concluir, com a certeza necessária à condenação criminal, que E. F. C. F. tenha sido o responsável pelas inserções falsas descritas na denúncia ou que tenha determinado conscientemente a terceiro que as realizasse.

É certo que, durante a investigação, o acusado prestou declarações à Polícia Federal no sentido de que utilizou o registro do criador Olney Thomaz Siuves e que foi ele quem “passou as aves para os nomes de outras pessoas”, de dentro de uma lan house (evento 2, DOC2, p. 167).

Em juízo, contudo, E. F. C. F. negou a prática do delito. Afirmou que não sabia utilizar computador nem operar o SISPASS e que, quando necessitava efetuar cadastros, dirigia-se a uma lan house e fornecia os dados a terceiro, de nome Luiz, que realizava as operações (evento 50, DOC4).

As declarações extrajudiciais do acusado, embora possam ser consideradas na formação do convencimento judicial, devem ser examinadas em conjunto com a prova produzida sob contraditório, não podendo, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, constituir fundamento exclusivo para a condenação.

No caso, a prova testemunhal produzida em juízo não confirmou, de maneira suficientemente segura, que E. F. C. F. tenha realizado ou determinado as inserções falsas que lhe foram imputadas.

A testemunha José Maria Carolino confirmou em juízo as declarações prestadas perante a Polícia Federal. Na fase investigativa, afirmou não ter possuído os trinca-ferros identificados pelas anilhas IBAMA OA 3,5 396625 e OA 3,5 379731 e negou ter realizado as transferências ou confirmações de transferências correspondentes registradas no SISPASS. Declarou, entretanto, que nunca forneceu sua senha ao réu Eraldo e que, nos acessos realizados em uma lan house, ele próprio digitava a senha para ingresso no sistema (evento 2, DOC2, P. 227, evento 50, DOC2 e evento 50, DOC3).

A testemunha José Sebastião de Souza também confirmou em juízo suas declarações prestadas na Polícia Federal. Reconheceu ter recebido do réu Eraldo o trinca-ferro de anilha IBAMA OA 3,5 379731 e confirmou a transferência da ave de Eraldo para o seu nome no SISPASS. Não se recordou, contudo, de posterior transferência da ave novamente para Eraldo e afirmou que não a transferiu para Pedro Gilson da Silva, pessoa que sequer conhecia. Em juízo, esclareceu, ainda, que a transferência realizada entre ele e Eraldo ocorreu regularmente e que nunca forneceu sua senha a terceiros (evento 2, DOC2, P. 234 e evento 50, DOC3).

Esses depoimentos constituem elementos relevantes para demonstrar a existência de inconsistências entre determinadas movimentações registradas no SISPASS e aquelas efetivamente reconhecidas pelos criadores. Não demonstram, porém, quem realizou as inserções reputadas falsas, tampouco atribuem especificamente a Eraldo a responsabilidade por elas.

A testemunha Helton Nogueira Almeida, por sua vez, declarou perante a Polícia Federal que o réu Eraldo lhe teria informado que, quando os pássaros foram apreendidos, não possuía registro, mas afirmou não saber se a ave que estivera em sua posse era a mesma posteriormente apreendida. Em juízo, a testemunha mencionou a existência de fraudes envolvendo clonagem de anilhas e afirmou acreditar que tanto ele quanto Eraldo poderiam ter sido vítimas na comercialização de aves com anilhas clonadas (evento 2, DOC2, P. 175 e evento 50, DOC2).

As testemunhas Antônio Eustáquio Nunes, Antonio Gonçalves Cardoso e Manoel da Luz Vasconcelos, ouvidas em juízo, não apresentaram conhecimento sobre as operações realizadas no SISPASS ou sobre a autoria das inserções questionadas (evento 50, DOC3 e evento 50, DOC4).

Não se está a reconhecer como comprovada a hipótese de clonagem das anilhas. A existência dessa possibilidade, entretanto, reforça a necessidade de que a autoria das inserções falsas seja demonstrada por elementos probatórios seguros, não sendo possível transferir ao acusado o ônus de comprovar a explicação alternativa apresentada pela defesa.

Também não modifica essa conclusão a circunstância de Geraldo José de Carvalho ter declarado, perante a Polícia Federal, que já fornecera sua senha do SISPASS a Eraldo para que este efetuasse a transferência de um curió. O depoimento demonstra que, em determinada oportunidade, o acusado teria tido acesso ao sistema mediante credenciais de terceiro, mas não comprova que tenha utilizado o cadastro de Olney Thomaz Siuves para realizar as quatro inserções falsas objeto desta ação penal. Ademais, conforme os elementos apresentados, essa declaração não foi reproduzida sob contraditório judicial (evento 2, DOC2, P. 218). Sobre a testemunha Geraldo José de Carvalho, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União desistiram da sua oitiva em Juízo (evento 50, DOC3, 16 minutos e evento 50, DOC4, 6 minutos).

Portanto, embora existam elementos que indiquem irregularidades nas movimentações registradas no SISPASS e circunstâncias que levantem suspeitas quanto à atuação do acusado, não foi produzida em juízo prova suficientemente segura de que E. F. C. F. tenha inserido ou feito inserir as declarações falsas especificamente descritas na denúncia.

A circunstância de os pássaros terem sido apreendidos em sua residência e de posteriormente terem ocorrido movimentações no sistema constitui elemento indiciário, mas não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha sido ele o responsável pelas inserções.

Da mesma forma, não é necessário, para caracterização da autoria, que o próprio acusado tenha materialmente digitado as informações no sistema. A conduta prevista no artigo 299 do Código Penal também alcança aquele que faz inserir a declaração falsa. Seria necessário, entretanto, demonstrar que E. F. C. F. forneceu ou determinou conscientemente a inserção das informações inverídicas. Essa circunstância não ficou suficientemente comprovada pela prova produzida sob contraditório.

Também não há prova segura do elemento subjetivo específico exigido pelo artigo 299 do Código Penal.

A sentença concluiu que as movimentações posteriores à apreensão teriam sido realizadas com a finalidade de conferir aparência de legalidade aos espécimes mantidos irregularmente. Essa conclusão seria juridicamente possível caso estivesse suficientemente demonstrado que o acusado foi responsável, direta ou indiretamente, pelas inserções e tinha ciência da falsidade das informações registradas.

A prova produzida, contudo, não permite estabelecer com segurança essas premissas. A demonstração da existência de informações falsas no SISPASS não implica, automaticamente, a comprovação de que Eraldo tenha promovido conscientemente sua inserção com o especial fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Em matéria penal, a condenação exige prova segura da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do delito. A existência de elementos indiciários ou de suspeitas relevantes não autoriza a formação de juízo condenatório quando permanece dúvida razoável sobre a participação consciente do acusado na conduta imputada.

No caso, a prova judicializada corroborou a existência de inconsistências nas movimentações registradas no SISPASS, mas não confirmou, de forma suficientemente segura, a autoria atribuída a E. F. C. F.. A declaração incriminadora prestada pelo acusado durante a investigação não encontra, quanto ao ponto essencial da imputação, suporte judicial independente suficiente para superar a dúvida decorrente de sua negativa em juízo e do conteúdo dos depoimentos testemunhais produzidos sob contraditório.

Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

conclusão

 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da defesa para absolver E. F. C. F. da imputação do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 



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AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Criminal Nº 0030198-37.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÕES FALSAS NO SISPASS. TRANSFERÊNCIA DE AVES APÓS APREENSÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO SUFICIENTEMENTE CORROBORADOS EM JUÍZO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, em razão da suposta utilização do cadastro de terceiro para registrar no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SISPASS) transferências de quatro aves já apreendidas, com a finalidade de conferir aparência de legalidade aos animais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consistiu em verificar se as provas produzidas eram suficientes para demonstrar que o réu inseriu ou fez inserir conscientemente as declarações falsas no SISPASS, com o especial fim exigido pelo artigo 299 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração prestada pelo acusado na fase investigativa, no sentido de que utilizou o cadastro de outro criador e transferiu aves para nomes de terceiros, não foi suficientemente corroborada pela prova produzida sob contraditório, tendo o réu negado a prática delitiva em juízo.

4. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a existência de inconsistências nas movimentações registradas no SISPASS, mas não demonstraram que o acusado tenha realizado ou determinado as inserções falsas objeto da imputação.

5. A apreensão das aves na residência do acusado e as posteriores movimentações no sistema constituíram elementos indiciários insuficientes para comprovar a autoria. Tampouco ficou demonstrado que o réu tenha fornecido ou determinado conscientemente a inserção das informações inverídicas.

6. A ausência de prova segura da autoria e do especial fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante impôs a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação provida para absolver o réu da imputação do crime do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa para absolver E. F. C. F. da imputação do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Criminal Nº 0030198-37.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

REVISOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA PARA ABSOLVER E. F. C. F. DA IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto Revisão - GAB. 21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) - Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL.

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (REVISOR):            

Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.

Entendo que os fundamentos do voto do Relator bem analisaram as questões versadas na apelação e estão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

Dessa forma, voto no sentido de acompanhar o eminente Relator.



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