Apelação Cível Nº 1003883-15.2021.4.01.3822/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003883-15.2021.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise APELAÇÃO interposta contra sentença que, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 330, III, do CPC, ao fundamento de que a pretensão veiculada em ação popular tutelaria interesse próprio dos servidores autores.
Razões recursais: os recorrentes defendem o cabimento da ação popular, aduzindo a inexistência de proveito individual direto e a tutela de interesse coletivo e difuso, notadamente a preservação do patrimônio histórico e cultural e a continuidade dos serviços públicos do Campus Ouro Preto, invocando o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e o princípio da vedação ao retrocesso. Requerem a reforma da sentença, com o julgamento do feito ou, subsidiariamente, caso se entenda ausente prova suficiente ao julgamento do mérito, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a dilação probatória requerida.
Contrarrazões IFMG: a autarquia argumenta pela manutenção da sentença, sustentando o descabimento da ação popular ante a natureza mandamental da pretensão (obrigação de fazer/não fazer); a ausência de lesividade ao patrimônio público em sentido próprio e o caráter individual dos interesses tutelados; a suficiência da fundamentação da sentença e a legitimidade dos atos de gestão de pessoal, amparados na discricionariedade administrativa e na Portaria MEC 246/2016.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República reitera a manifestação ministerial de primeiro grau, sustentando a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão não se volta à proteção do patrimônio público, mas à tutela de interesses próprios dos servidores autores, e de que a ação popular não comporta a imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço da apelação. Conheço, ainda, da remessa necessária, à qual se sujeita a sentença de carência em ação popular, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65.
Não há recolhimento de preparo a ser exigido, em razão da isenção conferida ao autor popular pelo art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e do art. 10 da Lei 4.717/65.
Passo, a seguir, à análise do mérito.
Mérito
O ponto controvertido se refere ao cabimento da ação popular para impugnar atos de gestão de pessoal praticados pela Reitoria do IFMG, remoções de docentes e recolhimentos de códigos de vaga do Campus Ouro Preto, com fundamento na Portaria MEC nº 246/2016, alegadamente praticados sem a manifestação da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e dos dirigentes do Campus.
A parte autora defende que os atos impugnados promovem o esvaziamento do serviço público de ensino prestado no Campus Ouro Preto e, por meio dele, a lesão ao patrimônio histórico e cultural.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 330, III, do CPC. Para tanto, acolheu a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, assentando que a pretensão tutelaria interesse próprio dos servidores autores. Com a devida vênia, a sentença merece reforma.
A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, é instrumento posto à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Como se nota, a Constituição de 1988 ampliou consideravelmente o objeto da via popular em relação à configuração original da Lei 4.717/1965.
Precisamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a ação popular constitui instrumento de controle de condutas ilegítimas do Poder Público e, embora exercida a título individual, tem por objetivo a tutela de bens jurídicos transindividuais, não se prestando à defesa de interesses exclusivos do cidadão que figura no polo ativo (REsp 1.608.161/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 6/8/2024, DJe 9/8/2024). A adequação da via eleita, portanto, resolve-se pela natureza do interesse deduzido: se transindividual, a ação popular é cabível; se meramente subjetivo do autor, não.
À luz desses parâmetros, passa-se ao exame do caso concreto.
O fundamento adotado pela sentença parte da premissa de que os autores buscariam tutelar interesse próprio, na condição de servidores lotados no Campus. Essa premissa, contudo, não se confirma. À luz das alegações da inicial, não se evidencia proveito funcional individual, exclusivo e imediato dos autores. Eventuais repercussões reflexas sobre a organização do trabalho docente não afastam a dimensão transindividual atribuída à pretensão. Não se identifica, assim, o proveito individual direto que descaracterizaria a via popular.
Ao contrário, o interesse deduzido em juízo diz respeito à preservação do serviço público de ensino prestado no Campus Ouro Preto e do patrimônio histórico e cultural a ele associado.
As remoções de docentes e os recolhimentos de códigos de vaga, ao reduzirem o corpo efetivo da unidade, comprometeriam a oferta regular de disciplinas e a manutenção dos cursos ali sediados, entre eles o Curso Superior de Tecnologia em Conservação e Restauro e a Especialização em Gestão e Conservação do Patrimônio Cultural, diretamente vinculados à preservação do acervo histórico de Ouro Preto, cidade reconhecida por seu conjunto arquitetônico e cultural. Cuida-se, pois, de bens que interessam à coletividade como um todo, e não apenas aos docentes que os ministram.
Nesse contexto, o eventual benefício que os autores extraiam da procedência não lhes é exclusivo. É o mesmo que aproveita a qualquer cidadão interessado na continuidade do serviço público educacional e na preservação do patrimônio cultural de Ouro Preto. O interesse tutelado é, portanto, difuso. Sua titularidade pertence a pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato, e não aos autores em caráter individual ou setorial.
Registre-se, ademais, que a tutela do patrimônio histórico e cultural é objeto autônomo da ação popular. Não depende, pois, de repercussão financeira sobre o erário. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral no sentido de que não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, bastando a impugnação de ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado (Tema 836, ARE 824.781, Rel. Min. Dias Toffoli). A alegada lesão ao serviço público de ensino e ao patrimônio cultural do Campus insere-se, assim, no âmbito de proteção da via popular.
Cumpre acrescentar que a adequação da via eleita é condição da ação. Seu exame, portanto, faz-se em abstrato, à luz das afirmações da petição inicial. É o que decorre da teoria da asserção, adotada pelo STJ, segundo a qual as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (AgInt no REsp 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/3/2023). No caso, os atos impugnados têm potencial para atingir o serviço público e o patrimônio cultural, e não apenas a esfera individual dos autores. Preenchido está, pois, o interesse processual na via popular.
Registre-se, por fim, que não subsiste o óbice suscitado pelo IFMG nas contrarrazões, quanto à suposta natureza mandamental da pretensão. O núcleo da demanda é anulatório, voltado à invalidação de atos administrativos concretos reputados ilegais, os recolhimentos de vaga e as reduções de docentes, o que constitui objeto próprio da ação popular. A existência de pedido de abstenção de novas remoções e recolhimentos não desnatura a via eleita, podendo eventual excesso, quanto a esse ponto, ser depurado na origem, por ocasião do saneamento e do julgamento de mérito.
Saber se os atos impugnados são efetivamente ilegais e lesivos, ou se, ao contrário, constituem exercício legítimo da discricionariedade administrativa no redimensionamento de pessoal, como sustenta o IFMG, é questão de mérito. Por isso mesmo, essa definição reclama regular instrução e não autoriza a extinção prematura do feito.
No caso concreto, contudo, não é possível o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC, porquanto a causa não se encontra em condições de imediato julgamento.Com efeito, os autores requereram, na origem, a produção de prova documental e testemunhal (evento 57), especificando, inclusive, a exibição dos relatórios de destinação das vagas recolhidas e das cargas horárias praticadas nos demais Campus do IFMG. Arrolaram, ainda, testemunhas, indicando, para cada uma delas, as razões da oitiva, relacionadas à elaboração e à aplicação da Portaria MEC 246/2016, à forma como se processaram as remoções na área de Física e aos efeitos dos atos impugnados sobre os cursos e sobre o patrimônio histórico e cultural vinculado ao Campus.
A sentença, todavia, foi proferida sem a apreciação desse requerimento. Ora, a definição da efetiva lesividade dos atos impugnados depende, precisamente, dos elementos cuja produção foi requerida e não apreciada em razão da extinção do processo.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, para afastar a inadequação da via eleita, reconhecer o cabimento da ação popular e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a apreciação do requerimento de dilação probatória e ulterior julgamento como se entender de direito.
Ônus sucumbenciais
Ante o provimento do recurso e o consequente prosseguimento do feito na origem, não há sucumbência a fixar nesta fase, ficando a definição dos respectivos ônus reservada para a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR provimento à apelação e à remessa necessária, para anular a sentença, ante o reconhecimento do cabimento da ação popular no caso, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a apreciação do requerimento de dilação probatória.Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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