Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003883-15.2021.4.01.3822/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003883-15.2021.4.01.3822/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise APELAÇÃO interposta contra sentença que, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 330, III, do CPC, ao fundamento de que a pretensão veiculada em ação popular tutelaria interesse próprio dos servidores autores.

Razões recursais: os recorrentes defendem o cabimento da ação popular, aduzindo a inexistência de proveito individual direto e a tutela de interesse coletivo e difuso, notadamente a preservação do patrimônio histórico e cultural e a continuidade dos serviços públicos do Campus Ouro Preto, invocando o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e o princípio da vedação ao retrocesso. Requerem a reforma da sentença, com o julgamento do feito ou, subsidiariamente, caso se entenda ausente prova suficiente ao julgamento do mérito, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a dilação probatória requerida.

Contrarrazões IFMG: a autarquia argumenta pela manutenção da sentença, sustentando o descabimento da ação popular ante a natureza mandamental da pretensão (obrigação de fazer/não fazer); a ausência de lesividade ao patrimônio público em sentido próprio e o caráter individual dos interesses tutelados; a suficiência da fundamentação da sentença e a legitimidade dos atos de gestão de pessoal, amparados na discricionariedade administrativa e na Portaria MEC 246/2016. 

Em parecer, a Procuradoria Regional da República reitera a manifestação ministerial de primeiro grau, sustentando a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão não se volta à proteção do patrimônio público, mas à tutela de interesses próprios dos servidores autores, e de que a ação popular não comporta a imposição de obrigação de fazer ou não fazer. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço da apelação. Conheço, ainda, da remessa necessária, à qual se sujeita a sentença de carência em ação popular, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65.

Não há recolhimento de preparo a ser exigido, em razão da isenção conferida ao autor popular pelo art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e do art. 10 da Lei 4.717/65.

Passo, a seguir, à análise do mérito.

Mérito

O ponto controvertido se refere ao cabimento da ação popular para impugnar atos de gestão de pessoal praticados pela Reitoria do IFMG, remoções de docentes e recolhimentos de códigos de vaga do Campus Ouro Preto, com fundamento na Portaria MEC nº 246/2016, alegadamente praticados sem a manifestação da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e dos dirigentes do Campus.

A parte autora defende que os atos impugnados promovem o esvaziamento do serviço público de ensino prestado no Campus Ouro Preto e, por meio dele, a lesão ao patrimônio histórico e cultural.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 330, III, do CPC. Para tanto, acolheu a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, assentando que a pretensão tutelaria interesse próprio dos servidores autores. Com a devida vênia, a sentença merece reforma.

A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, é instrumento posto à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Como se nota, a Constituição de 1988 ampliou consideravelmente o objeto da via popular em relação à configuração original da Lei 4.717/1965.

Precisamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a ação popular constitui instrumento de controle de condutas ilegítimas do Poder Público e, embora exercida a título individual, tem por objetivo a tutela de bens jurídicos transindividuais, não se prestando à defesa de interesses exclusivos do cidadão que figura no polo ativo (REsp 1.608.161/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 6/8/2024, DJe 9/8/2024). A adequação da via eleita, portanto, resolve-se pela natureza do interesse deduzido: se transindividual, a ação popular é cabível; se meramente subjetivo do autor, não.

À luz desses parâmetros, passa-se ao exame do caso concreto.

O fundamento adotado pela sentença parte da premissa de que os autores buscariam tutelar interesse próprio, na condição de servidores lotados no Campus. Essa premissa, contudo, não se confirma. À luz das alegações da inicial, não se evidencia proveito funcional individual, exclusivo e imediato dos autores. Eventuais repercussões reflexas sobre a organização do trabalho docente não afastam a dimensão transindividual atribuída à pretensão. Não se identifica, assim, o proveito individual direto que descaracterizaria a via popular.

Ao contrário, o interesse deduzido em juízo diz respeito à preservação do serviço público de ensino prestado no Campus Ouro Preto e do patrimônio histórico e cultural a ele associado.

As remoções de docentes e os recolhimentos de códigos de vaga, ao reduzirem o corpo efetivo da unidade, comprometeriam a oferta regular de disciplinas e a manutenção dos cursos ali sediados, entre eles o Curso Superior de Tecnologia em Conservação e Restauro e a Especialização em Gestão e Conservação do Patrimônio Cultural, diretamente vinculados à preservação do acervo histórico de Ouro Preto, cidade reconhecida por seu conjunto arquitetônico e cultural. Cuida-se, pois, de bens que interessam à coletividade como um todo, e não apenas aos docentes que os ministram.

Nesse contexto, o eventual benefício que os autores extraiam da procedência não lhes é exclusivo. É o mesmo que aproveita a qualquer cidadão interessado na continuidade do serviço público educacional e na preservação do patrimônio cultural de Ouro Preto. O interesse tutelado é, portanto, difuso. Sua titularidade pertence a pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato, e não aos autores em caráter individual ou setorial.

Registre-se, ademais, que a tutela do patrimônio histórico e cultural é objeto autônomo da ação popular. Não depende, pois, de repercussão financeira sobre o erário. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral no sentido de que não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, bastando a impugnação de ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado (Tema 836, ARE 824.781, Rel. Min. Dias Toffoli). A alegada lesão ao serviço público de ensino e ao patrimônio cultural do Campus insere-se, assim, no âmbito de proteção da via popular.

Cumpre acrescentar que a adequação da via eleita é condição da ação. Seu exame, portanto, faz-se em abstrato, à luz das afirmações da petição inicial. É o que decorre da teoria da asserção, adotada pelo STJ, segundo a qual as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (AgInt no REsp 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/3/2023). No caso, os atos impugnados têm potencial para atingir o serviço público e o patrimônio cultural, e não apenas a esfera individual dos autores. Preenchido está, pois, o interesse processual na via popular.

Registre-se, por fim, que não subsiste o óbice suscitado pelo IFMG nas contrarrazões, quanto à suposta natureza mandamental da pretensão. O núcleo da demanda é anulatório, voltado à invalidação de atos administrativos concretos reputados ilegais, os recolhimentos de vaga e as reduções de docentes, o que constitui objeto próprio da ação popular. A existência de pedido de abstenção de novas remoções e recolhimentos não desnatura a via eleita, podendo eventual excesso, quanto a esse ponto, ser depurado na origem, por ocasião do saneamento e do julgamento de mérito.

Saber se os atos impugnados são efetivamente ilegais e lesivos, ou se, ao contrário, constituem exercício legítimo da discricionariedade administrativa no redimensionamento de pessoal, como sustenta o IFMG, é questão de mérito. Por isso mesmo, essa definição reclama regular instrução e não autoriza a extinção prematura do feito.

No caso concreto, contudo, não é possível o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC, porquanto a causa não se encontra em condições de imediato julgamento.Com efeito, os autores requereram, na origem, a produção de prova documental e testemunhal (evento 57), especificando, inclusive, a exibição dos relatórios de destinação das vagas recolhidas e das cargas horárias praticadas nos demais Campus do IFMG. Arrolaram, ainda, testemunhas, indicando, para cada uma delas, as razões da oitiva, relacionadas à elaboração e à aplicação da Portaria MEC 246/2016, à forma como se processaram as remoções na área de Física e aos efeitos dos atos impugnados sobre os cursos e sobre o patrimônio histórico e cultural vinculado ao Campus.

A sentença, todavia, foi proferida sem a apreciação desse requerimento. Ora, a definição da efetiva lesividade dos atos impugnados depende, precisamente, dos elementos cuja produção foi requerida e não apreciada em razão da extinção do processo.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, para afastar a inadequação da via eleita, reconhecer o cabimento da ação popular e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a apreciação do requerimento de dilação probatória e ulterior julgamento como se entender de direito.

Ônus sucumbenciais

Ante o provimento do recurso e o consequente prosseguimento do feito na origem, não há sucumbência a fixar nesta fase, ficando a definição dos respectivos ônus reservada para a sentença. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR provimento à apelação e à remessa necessária, para anular a sentença, ante o reconhecimento do cabimento da ação popular no caso,  e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a apreciação do requerimento de dilação probatória.Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003883-15.2021.4.01.3822/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003883-15.2021.4.01.3822/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ATOS DE GESTÃO DE PESSOAL. REMOÇÃO DE DOCENTES E RECOLHIMENTO DE CÓDIGOS DE VAGA. IFMG. CAMPUS OURO PRETO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENSINO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. INTERESSE DIFUSO. AUSÊNCIA DE PROVEITO INDIVIDUAL DIRETO DOS AUTORES. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO MATERIAL AO ERÁRIO. NÚCLEO ANULATÓRIO DA PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada para impugnar atos de gestão de pessoal praticados pela Reitoria do Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG), consistentes em remoções de docentes e recolhimentos de códigos de vaga do Campus Ouro Preto, com fundamento na Portaria MEC nº 246/2016, sob alegação de comprometimento da continuidade do serviço público de ensino e de lesão ao patrimônio histórico e cultural. A sentença reconheceu a inadequação da via eleita por entender que a pretensão tutelaria interesses próprios dos servidores autores. Os recorrentes requerem a reforma da sentença e o julgamento da demanda ou, subsidiariamente, sua anulação, com retorno dos autos à origem para dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação popular é via adequada para impugnar atos de remoção de docentes e recolhimento de códigos de vaga quando se alega comprometimento do serviço público de ensino e do patrimônio histórico e cultural; (ii) estabelecer se a presença de repercussões reflexas sobre os servidores autores e de pedido de abstenção de novos atos descaracteriza a natureza transindividual e anulatória da demanda; e (iii) determinar se, afastada a inadequação da via eleita, a causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal ou exige retorno à origem para dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal admite a ação popular para a anulação de atos lesivos não apenas ao patrimônio público, mas também à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ampliando o âmbito de proteção originalmente previsto na Lei nº 4.717/1965.

4. A natureza do interesse deduzido determina a adequação da ação popular: a via é cabível para a tutela de bens jurídicos transindividuais e não se presta à defesa de interesses exclusivamente subjetivos do cidadão que ocupa o polo ativo.

5. As alegações da inicial não revelam proveito funcional individual, exclusivo e imediato dos servidores autores, pois eventuais repercussões dos atos impugnados sobre sua organização de trabalho são reflexas e não afastam a dimensão transindividual da pretensão.

6. A preservação da continuidade do serviço público educacional do Campus Ouro Preto e do patrimônio histórico e cultural a ele associado constitui interesse difuso, uma vez que beneficia pessoas indeterminadas e não apenas os docentes que figuram como autores da ação.

7. A tutela do patrimônio histórico e cultural constitui objeto autônomo da ação popular e independe da demonstração de prejuízo financeiro ao erário, pois o cabimento da demanda exige a alegação de lesividade ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado, e não necessariamente dano aos cofres públicos.

8. A adequação da via eleita é examinada em abstrato, segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações formuladas na petição inicial, de modo que o potencial dos atos impugnados para atingir o serviço público de ensino e o patrimônio cultural, para além da esfera individual dos autores, configura o interesse processual para o manejo da ação popular.

9. A presença de pedido para que a Administração se abstenha de realizar novas remoções e recolhimentos de vagas não descaracteriza a ação popular, porque o núcleo da pretensão permanece anulatório e se dirige à invalidação de atos administrativos concretos reputados ilegais, podendo eventual excesso do pedido mandamental ser examinado na origem.

10. A definição acerca da efetiva ilegalidade e lesividade dos atos de gestão de pessoal ou, em sentido contrário, de sua legitimidade como exercício da discricionariedade administrativa constitui matéria de mérito que demanda regular instrução processual e não autoriza a extinção prematura da ação.

11. A causa não comporta julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque os autores requereram produção de prova documental e testemunhal destinada, entre outros aspectos, a esclarecer a destinação das vagas recolhidas, as cargas horárias nos demais campi, as circunstâncias das remoções e os efeitos dos atos sobre os cursos e o patrimônio histórico e cultural, requerimento que não foi apreciado antes da extinção do processo.

12. O afastamento da inadequação da via eleita impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, apreciação do requerimento de dilação probatória e posterior julgamento do mérito, ficando a definição dos ônus sucumbenciais reservada para a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação e remessa necessária providas. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1. A ação popular é cabível para impugnar atos administrativos de gestão de pessoal quando, à luz das alegações da petição inicial, a pretensão visa à tutela transindividual da continuidade do serviço público de ensino e do patrimônio histórico e cultural.

2. A tutela do patrimônio histórico e cultural por ação popular independe da demonstração de prejuízo material aos cofres públicos.

3. Eventuais benefícios reflexos aos autores não descaracterizam a ação popular quando inexiste proveito individual, exclusivo e imediato e o interesse deduzido possui natureza difusa.

4. O pedido de abstenção de novos atos administrativos não desnatura a ação popular quando o núcleo da demanda é anulatório.

5. A adequação da via eleita é aferida segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações contidas na petição inicial.

6. A necessidade de produção de provas para aferir a ilegalidade e a efetiva lesividade dos atos impugnados impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal e determina o retorno dos autos à origem para regular instrução.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965, arts. 10 e 19; CPC, arts. 330, III, 485, VI, e 1.013, § 3º; Portaria MEC nº 246/2016.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 836 da repercussão geral, ARE 824.781, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, REsp 1.608.161/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024; STJ, AgInt no REsp 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31.3.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação e à remessa necessária, para anular a sentença, ante o reconhecimento do cabimento da ação popular no caso, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a apreciação do requerimento de dilação probatória.Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000502247v4 e do código CRC 98310a23.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1003883-15.2021.4.01.3822/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 837, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1003883-15.2021.4.01.3822/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 397, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA ANULAR A SENTENÇA, ANTE O RECONHECIMENTO DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR NO CASO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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