Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005508-50.2021.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise as APELAÇÕES interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela PARTE AUTORA contra sentença, integrada por embargos de declaração que julgou procedente os pedidos autorais para reconhecer como especial os períodos de 01/01/1987 a 02/02/1988, 01/11/1988 a 15/05/1991, 01/08/1992 a 30/12/1993, 14/03/1995 a 31/01/1996 (14/03/1995 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 31/01/1996), 18/03/1996 a 06/06/2016, como tempo comum o período de 07/06/2016 a 04/09/2016 e condenar o INSS a conceder em favor da parte benefício de aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção. 

Razões recursais do INSS: preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, defende a ausência de responsável técnico para o período de 29/04/1995 a 31/01/1996, razão pela qual aduz que o intervalo não poderia ser considerado especial. Para o período de 18/03/1996 a 04/09/2016, defende que o laudo estaria equivocado, uma vez que a pressão a que a parte autora estava submetida seria, na realidade, hipobárica, o que não ensejaria o reconhecimento do caráter nocivo para o período, bem como não poderia haver reconhecimento da radiação (não) ionizante para o intervalo. Subsidiariamente, requer sejam os efeitos financeiros fixados na data de juntada do laudo pericial. 

Contrarrazões: a parte autora requer o não provimento do recurso do INSS. 

Razões recursais da parte autora : requer a reforma da sentença para que os períodos de atividade especial até 28/04/1995 sejam reconhecidos em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, com enquadramento no código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, aplicando-se o tempo de aposentadoria de 20 anos. Requer, ainda, que os demais períodos especiais igualmente reconhecidos observem esse enquadramento ou, subsidiariamente, que seja aplicado o tempo de 20 anos aos períodos especiais exercidos até 05/03/1997, com fundamento no referido código 1.1.6. Ao final, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o afastamento da aplicação da Súmula nº 111 do STJ.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA

O INSS requer a submissão da sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que se trata de sentença ilíquida.

Com a devida vênia, razão não lhe assiste, pois, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente.

No presente caso, verifica-se que a sentença foi proferida  já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, podendo-se concluir de imediato, considerando tal fato bem como a data de início do benefício, pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença.

Fica claro que, conquanto a sentença não tenha definido o valor devido ao segurado, é matematicamente impossível que este ultrapasse o valor de alçada da remessa necessária, considerando-se o valor do benefício e o número de meses de atraso que seriam necessários para que o montante atingisse quantia milionária. Logo, a liquidez, neste caso, não impede a conclusão de que a condenação é inferior ao valor definido pelo art. 496 do CPC.

Também vale registrar que o STJ, ao julgar o Tema (RE nºs 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666), firmou entendimento nesse sentido, tendo fixado a seguinte tese: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil".

Dessa forma, mantém-se a dispensa da remessa oficial, na forma da sentença.

MÉRITO

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é concedida ao segurado que, cumprida a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde. Está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

Anteriormente à edição da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, para a concessão da aposentadoria especial exigia-se apenas a carência e o trabalho em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Já a partir da vigência da referida emenda constitucional, em 14/011/2019, também se passou a exigir o implemento de idade mínima e se especificou que ensejaria a concessão da referida aposentadoria aquelas atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

Dessa forma, ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019 será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Como se nota, a aposentadoria especial sem exigência de idade mínima foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019, ficando resguardado, no entanto, o direito adquirido ao referido benefício (com exigência apenas do tempo contributivo reduzido e da carência), ainda que o requerimento administrativo seja formulado já vigência da emenda. Também houve a previsão de regras transitórias para os segurados filiados até 13 de novembro de 2019 e que ainda não tinham adquirido direito à aposentação especial na data de entrada em vigor da EC 103/2019.

Vale destacar que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Permanência e habitualidade

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Da conversão dos períodos laborados em condições especiais

Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor da EC 103/2019, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 25, §2º, da EC 103/2019, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral.

Os índices multiplicadores para a conversão do tempo especial em comum foram dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99, nos termos da tabela a seguir:

 MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTERMULHER (PARA 30 ANOS)HOMEM (PARA 35 ANOS)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

Aeronauta

A aposentadoria especial do aeronauta era regida por legislação específica. O art. 7º da Lei nº 3.501/1958 previa que, para fins de aposentadoria ordinária da categoria, o tempo de serviço deveria ser multiplicado pelo fator 1,5, desde que o segurado completasse anualmente mais da metade da carga horária de voo estabelecida pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

Posteriormente, a Lei nº 3.807/1960 (LOPS), ao instituir a aposentadoria especial, ressalvou que os aeronautas continuariam regidos por sua legislação específica. Na mesma linha, o Decreto nº 48.959-A/1960 dispôs que as aposentadorias por invalidez e por tempo de serviço da categoria seguiriam reguladas pela Lei nº 3.501/1958. Com o advento do Decreto-Lei nº 158/1967, novos requisitos foram fixados, passando-se a exigir 25 anos de serviço e a idade mínima de 45 anos. Essa regra foi mantida pelo Decreto nº 83.080/1979, que previu em seu artigo 163 o direito ao benefício especial ao segurado aeronauta que preenchesse cumulativamente tais requisitos, critério igualmente encampado pelo Decreto nº 89.312/1984 (CLPS).

Contudo, com a revogação da legislação especial e a extinção da aposentadoria específica do aeronauta, o benefício passou a ser disciplinado pelas regras gerais da legislação previdenciária, resguardado o eventual direito adquirido do segurado caso implementados os requisitos sob a égide do ordenamento vigente à época.

Inexistindo direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, permanece a viabilidade de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, em que para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo), sendo que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o fator de conversão do tempo especial em comum previsto na legislação vigente na data em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício. A propósito

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1151652/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 09.11.2009)

No que tange ao enquadramento por categoria profissional do aeronauta em serviços de pista e oficina, a atividade deve ser reconhecida como especial com fulcro no código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 83.080/1979.

Já quanto aos aeronautas de bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), sujeitos a pressão atmosférica anormal, o E. Tribunal Regional Federal da 4a Região firmou o entendimento de que o enquadramento é feito com base no Código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 do Decreto 83.080/79, com aposentadoria em 20 anos, sendo o enquadramento, de 06/03/1997 em diante, feito com base no item 2.0.5 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sujeito a aposentadoria em 25 anos. A saber:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL HIPERBÁRICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 09/01/1997, é reconhecida a especialidade por enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e aeroviários (serviços de pista e oficinas, manutenção, conservação, carga e descarga, recepção e despacho de aeronaves), em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79. 3. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. É reconhecida a caracterização para as atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, pelo agente nocivo pressão atmosférica anormal no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, Código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5003394-15.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 16/04/2026)

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. TEMPO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PERICULOSIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 

(...)

4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1991 a 13/09/1993, em que o segurado atuou como instrutor de voo. A decisão se fundamenta no enquadramento por categoria profissional de aeronauta, expressamente previsto no item 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.3 do Decreto nº 83.080/1979. Além disso, a atividade de aeronauta implica exposição à pressão atmosférica anormal, agente nocivo equiparado às câmaras hiperbáricas e previsto nos Códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/1997 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme pacífica jurisprudência do TRF4 (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5001948-79.2016.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27/02/2021; APELAÇÃO CÍVEL nº 5006011-64.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/10/2020; APELAÇÃO CÍVEL nº 5000965-20.2015.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 17/10/2019). 

(...)

(TRF4, AC 5056151-92.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 24/03/2026) - destaque.

Anote-se que no caso do aeronauta, a TNU, no Tema 337, firmou o entendimento de que "para períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032/1995, não se admite a especialidade das atividades exercidas pelo aeronauta, apenas com base na exposição a pressão atmosférica 'hipobárica', à míngua de estudo técnico conclusivo sobre a nocividade daí advinda”.

Ruído

De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 – REsp 1398260/PR e 1401619/RS) e também o disposto no art. 292 da IN INSS/PRES 128/2022, deve-se considerar como prejudicial à saúde a exposição ao agente ruído em nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003).

A comprovação da exposição ao agente nocivo ruído se dá, em regra, por meio de laudo técnico, pois a exposição necessita de medição técnica. Contudo, havendo apresentação do PPP, fica dispensado o fornecimento do laudo, pois a elaboração daquele (PPP) é embasada no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), consequentemente, possui as mesmas informações. 

Ainda, em relação ao ruído, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18/12/2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), firmou entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

O fato de haver Certificado de Aprovação do EPI também não é suficiente para atestar sua plena eficácia, sendo nessa esteira o posicionamento da abalizada doutrina, destacando-se nesse ponto o autor Fernando Vieira Marcelo, mencionado no referido julgado do STF, senão vejamos: 

[...] a avaliação sobre a neutralização do risco dos agentes nocivos não é resolvida pela simples verificação do certificado de aprovação (CA) dos protetores auriculares. Se assim fosse, as normas técnicas previstas na NR 09 que regulam a periodicidade regular, treinamentos, uso adequado, adequação da proteção à atividade e ao usuário seriam letras mortas. De tudo, conclui-se: a) como nenhum órgão competente comprovou a inexistência do risco à saúde do segurado; b) como a simples análise do CA e a simples informação de entrega de EPIs não são suficientes para comprovar a neutralização dos agentes agressivos; c) a insalubridade não pode ser descaracterizada.(Citação extraída do ARE 664335/SC, fl. 69).

Quanto à metodologia para aferição dos níveis de ruído, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 174 - PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.830/PE): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 

Vale, também, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, somente a partir do início da vigência do Decreto 4.882/2003, tornou-se exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a aferição do ruído com base na técnica Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada), fixando a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Dessa forma, relativamente à atividade prestada a partir de 01/01/2004, a aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN e, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à referida data, a aferição dos níveis de pressão sonora deve observar as metodologias contidas na NR-15 da Portaria 3.214/1978.

Nesse sentido menciona-se, a propósito, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III – Revogado

IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.

Sobreleva salientar, contudo, que não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, seja indicada, no PPP, que foi empregada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração.

Caso, entretanto, para o tempo de serviço a partir de 2004, o ruído não esteja expresso em NEN e também não esteja indicada a utilização da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, reposiciono-me para admitir a avaliação dos níveis do ruído com base no nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a exposição habitual e permanente, na esteira do Tema 1083,

Conforme trecho extraído do voto do relator Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do referido Tema, “a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 0 1 da FUNDACENTRO” (REsp n. 1.890.010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021).

Ainda de acordo com o Ministro Gurgel de Faria, “o item 6.6.3 da NHO 01 da FUNDACENTRO, ao dispor acerca da ocorrência simultânea de ruído contínuo e ruído de impacto (picos de ruído), orienta que a exposição ocupacional estará acima do limite quando um dos tipos de ruído for excedido” (REsp n. 1.890.010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021). 

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia posta para deslinde em grau recursal, cinge-se à análise da especialidade do labor prestado nos períodos 29/04/1995 a 31/01/1996 e 18/03/1996 a 04/09/2016, bem como quanto ao fator de conversão a ser aplicado no período, além do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício da parte autora.

No que se refere ao intervalo de 29/04/1995 a 31/01/1996, verifica-se que a parte autora apresentou PPP que atesta a sua exposição, habitual e permanente, à intensidade de ruído de 88,1 dB(A), portanto superior ao limite legal para o período, de 80,00 dB(A). 

Ressalta-se, ainda, que o PPP atesta que foi utilizada a dosimetria como técnica para aferição do nível do ruído, portanto, em consonância com os moldes autorizados pelo Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78, para a referida época.

Verifica-se, ainda, que, embora o PPP indique a existência de responsável técnico apenas a partir de 2016, consta, no campo de observações do referido documento, a informação prestada pelo empregador de que os dados nele consignados foram extraídos do respectivo PPRA. Tal circunstância permite concluir pela manutenção do mesmo layout, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 208 da TNU.

Desse modo é devida a manutenção do reconhecimento da especialidade do referido período. 

Para o intervalo de 18/03/1996 a 04/09/2016, nota-se que foi realizada perícia técnica. 

Compulsando os autos, nota-se que uma vez apresentado o referido laudo (evento 81, CARTDEVOL2) as partes foram intimadas a se manifestarem sobre as conclusões do perito (evento 85, OUT1). 

A despeito do referido, o INSS não impugnou o laudo, tampouco requereu esclarecimentos. Tendo se limitado a assim manifestar (evento 88, PET_INTERCORRENTE1): 

Tendo se manifestado apenas posteriormente, por ocasião da apresentação das respostas do perito aos quesitos complementares formulados pela parte autora.

No atual momento processual o INSS almeja impugnar as conclusões apresentadas pelo expert, alegando que "o laudo não está em consonância com a legislação previdenciária, conforme verifica-se nos tópicos 5.1, 5.2 e 5.3 abaixo. O laudo parte de uma premissa equivocada, segundo a qual a pressão no interior das aeronaves seria hiperbárica, a autorizar o reconhecimento da especialidade para os aeronautas em geral. Ocorre, porém, que a pressão na cabine de um avião é inferior (hipobárica), e não superior, à pressão atmosférica aferida ao nível do mar."

A despeito das alegações do INSS, essas não são passíveis de desconstituir os termos da perícia técnica. 

No presente caso, em que pese as alegações da autarquia, o expert foi claro em afirmar que a parte esteve exposta a pressões anormais, inexistindo prova técnica em sentido contrário.

Registre-se que eventual desconsideração da perícia médica realizada judicialmente exige contraprova robusta da incorreção da metodologia analítica ou da conclusão do perito. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico, não têm o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial.  

Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que aporta aos autos conhecimento técnico do qual o magistrado não dispõe, produzido por profissional equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, não há fundamento para afastar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 18/03/1996 a 04/09/2016, em decorrência da exposição do autor a pressões anormais. Restam prejudicadas as demais alegações do INSS quanto aos outros agentes nocivos apontados, uma vez que a exposição a um único agente nocivo é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade.

Quanto aos aeronautas de bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), sujeitos a pressão atmosférica anormal, o E. Tribunal Regional Federal da 4a Região firmou o entendimento de que o enquadramento é feito com base no Código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 do Decreto 83.080/79, com aposentadoria em 20 anos, sendo o enquadramento, de 06/03/1997 em diante, feito com base no item 2.0.5 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sujeito a aposentadoria em 25 anos. A saber:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL HIPERBÁRICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 09/01/1997, é reconhecida a especialidade por enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e aeroviários (serviços de pista e oficinas, manutenção, conservação, carga e descarga, recepção e despacho de aeronaves), em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79. 3. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. É reconhecida a caracterização para as atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, pelo agente nocivo pressão atmosférica anormal no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, Código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5003394-15.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 16/04/2026)

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. TEMPO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PERICULOSIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 

(...)

4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1991 a 13/09/1993, em que o segurado atuou como instrutor de voo. A decisão se fundamenta no enquadramento por categoria profissional de aeronauta, expressamente previsto no item 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.3 do Decreto nº 83.080/1979. Além disso, a atividade de aeronauta implica exposição à pressão atmosférica anormal, agente nocivo equiparado às câmaras hiperbáricas e previsto nos Códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/1997 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme pacífica jurisprudência do TRF4 (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5001948-79.2016.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27/02/2021; APELAÇÃO CÍVEL nº 5006011-64.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/10/2020; APELAÇÃO CÍVEL nº 5000965-20.2015.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 17/10/2019). 

(...)

(TRF4, AC 5056151-92.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 24/03/2026) - destaque.

No tocante ao fator de conversão aplicável, conforme acima já mencionado, observa-se que o enquadramento da atividade especial nos períodos anteriores a 05/03/1997 encontra fundamento no código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/1979, que previa aposentadoria especial após 20 anos de atividade. A partir de 06/03/1997, contudo, o enquadramento passa a observar o item 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, os quais exigem 25 anos de atividade para a concessão da aposentadoria especial.

Assim, apenas os períodos especiais em que a parte autora exerceu a atividade de aeronauta até 05/03/1997 devem ser convertidos em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,75, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. Os períodos posteriores, por sua vez, sujeitam-se ao fator de conversão 1,4.

Em decorrência, determina-se ao INSS que proceda ao recálculo do tempo de contribuição da parte autora, computando os períodos reconhecidos como especiais em que exerceu a atividade de aeronauta até 05/03/1997, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,75, e os períodos especiais posteriores a 06/03/1997, mediante aplicação do fator 1,4, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem a incidência de fator previdenciário, até a DER (04/11/2019).

Ressalte-se, por oportuno, a permissão de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor da EC 103/19, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral e os índices multiplicadores dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, no julgamento do Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando for "apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ".

Considerando que o reconhecimento da maior parte do tempo especial para concessão do benefício se deu mediante a realização de prova técnica judicial não apreciada previamente pelo INSS, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de citação da autarquia nestes autos. 

Registre-se, contudo, que, caso haja modulação de efeitos ou alteração da tese firmada pelo STJ no Tema 1124, ela deverá ser observada integralmente. 

Não há incidência da prescrição quinquenal, pois, entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Ficam mantidos os honorários advocatícios na forma definida na sentença, pois foram fixados atentando-se para os parâmetros definidos no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando ilegalidade nem desarrazoabilidade no percentual definido. Devendo ser observada a súmula 111, do STJ.

Os argumentos da parte autora para inobservância dos termos da súmula 111, do STJ não merecem guarida.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.105 (REsp 1883715/SP, REsp 1883722/SP e REsp 1880529/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 8-3-2023, reconheceu que permanece hígida a incidência da Súmula 111 para as sentenças proferidas a partir da vigência do CPC/2015.

Prerrogativas administrativas

Quanto aos pedidos do INSS de intimação da parte autora para que preste autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, e para que se resguarde o direito de ressarcimento dos valores eventualmente recebidos de forma indevida pela parte autora, não cabe apreciação, já que se trata de prerrogativa administrativa, legalmente assegurada, o que torna, a princípio, desnecessária qualquer determinação judicial.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria concedido a parte na data da citação da Autarquia, e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de determinar ao INSS que proceda ao recálculo do tempo de contribuição do autor, mediante a conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos como especiais em que exerceu a atividade de aeronauta até 05/03/1997, com aplicação do fator 1,75, e dos períodos especiais posteriores a 06/03/1997, com aplicação do fator 1,4, para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário, até a DER (04/11/2019), assegurando ao autor, portanto, a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005508-50.2021.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PPP. LAUDO PERICIAL. FATOR DE CONVERSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos de labor, concedeu aposentadoria especial desde a DER e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos, requer a remessa necessária e pleiteia a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada da prova técnica. A parte autora requer o enquadramento da atividade de aeronauta pelo código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/1979 até 05/03/1997, com aplicação do fator correspondente à aposentadoria especial de 20 anos, o recálculo do tempo de contribuição para concessão de aposentadoria por pontos sem fator previdenciário e o afastamento da Súmula nº 111 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se permanecem caracterizados como especiais os períodos de 29/04/1995 a 31/01/1996 e de 18/03/1996 a 04/09/2016; (iii) determinar o fator de conversão aplicável aos períodos especiais exercidos como aeronauta antes e após 05/03/1997; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a possibilidade de concessão do benefício previdenciário mais vantajoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença previdenciária que estabelece critérios objetivos para apuração da condenação e cujo valor não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária.

4. O PPP que registra exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal e informa que os dados foram extraídos do PPRA mantém sua validade, ainda que o responsável técnico esteja indicado apenas em período posterior, em conformidade com o Tema 208 da TNU.

5. A perícia judicial conclui pela exposição do segurado a pressão atmosférica anormal durante o exercício da atividade de aeronauta, e a ausência de impugnação técnica oportuna e de prova robusta em sentido contrário impede o afastamento de suas conclusões.

6. A atividade de aeronauta exercida até 05/03/1997 enquadra-se no código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/1979, correspondente à aposentadoria especial após 20 anos de atividade, enquanto os períodos posteriores submetem-se ao item 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com exigência de 25 anos.

7.Os períodos especiais exercidos até 05/03/1997 devem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,75, enquanto os posteriores devem observar o fator 1,4, para fins de apuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, assegurada ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso.

8. Quando a comprovação da atividade especial decorre predominantemente de prova técnica produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício iniciam-se na data da citação da autarquia, conforme a orientação firmada no Tema 1124 do STJ.

9. Permanecem aplicáveis os critérios da Súmula nº 111 do STJ para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme o Tema 1.105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos parcialmente providos

 

Tese de julgamento: 1. A sentença previdenciária cujo valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e manifestamente inferior ao limite legal não se sujeita à remessa necessária. 2. A perícia judicial somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta que demonstre erro em sua metodologia ou em suas conclusões. 3. A atividade de aeronauta sujeita à pressão atmosférica anormal enquadra-se no código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/1979 até 05/03/1997, com aposentadoria especial de 20 anos, e, posteriormente, no item 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com aposentadoria especial de 25 anos. 3. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação quando o reconhecimento da atividade especial decorre de prova produzida exclusivamente em juízo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, §3º, I, 85, §§2º e 3º, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, 103, parágrafo único, e 148 (redação anterior); Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.7 e código 2.4.1; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.6 e 2.4.3; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, item 2.0.5 do Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/10/2019; STJ, REsp 1.844.937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 12/11/2019; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1105 (REsp 1.883.715/SP, REsp 1.883.722/SP e REsp 1.880.529/SP); STJ, Tema 905; STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STF, Tema 1457; TNU, Tema 208; TRF4, AC 5003394-15.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 16/04/2026; TRF4, AC 5056151-92.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 24/03/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria concedido a parte na data da citação da Autarquia, e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de determinar ao INSS que proceda ao recálculo do tempo de contribuição do autor, mediante a conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos como especiais em que exerceu a atividade de aeronauta até 05/03/1997, com aplicação do fator 1,75, e dos períodos especiais posteriores a 06/03/1997, com aplicação do fator 1,4, para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário, até a DER (04/11/2019), assegurando ao autor, portanto, a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1005508-50.2021.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 846, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1005508-50.2021.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO MESKO DIAS por G. M. D. D. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 400, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO A PARTE NA DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA, E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE DETERMINAR AO INSS QUE PROCEDA AO RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, MEDIANTE A CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS EM QUE EXERCEU A ATIVIDADE DE AERONAUTA ATÉ 05/03/1997, COM APLICAÇÃO DO FATOR 1,75, E DOS PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 06/03/1997, COM APLICAÇÃO DO FATOR 1,4, PARA VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS, SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, ATÉ A DER (04/11/2019), ASSEGURANDO AO AUTOR, PORTANTO, A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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