Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1018750-43.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão decorrente da prisão de seu genitor.

Razões recursais: alega a parte recorrente que o segurado instituidor preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, destacando que, na data da prisão, a legislação aplicável não exigia o cumprimento de período de carência. Com base nesses fundamentos, requereu a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial.

Contrarrazões: o INSS requer que seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Do auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão tem assento constitucional no art. 201, IV da Constituição Federal e está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no art.18, II, b da Lei 8.213/91. Destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparando-se à pensão por morte, inclusive, no que se refere aos dependentes.

O art. 80 da Lei 8.213/91 regulamenta o auxílio-reclusão e estabelece os requisitos para a sua concessão, que são, em linhas gerais: (I) o recolhimento do segurado à prisão; (ii) a comprovação de que, ao tempo da prisão, possuía qualidade de segurado; (iii) comprovação, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, da condição de dependente do requerente; (iv) caracterização do segurado instituidor como baixa renda, na forma da legislação de regência.

A partir da vigência da Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da Medida Provisória n. 871 de 18/01/2019), para a concessão do auxílio-reclusão, que deve se dar nas mesmas condições da pensão por morte, deve-se observar as seguintes condições adicionais: que o segurado esteja recluso em regime fechado e não receba remuneração de empresa, nem esteja em gozo de pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Nessa esteira de entendimento, a concessão do auxílio-reclusão passou a pressupor, portanto, o atendimento dos seguintes requisitos, quando requerido após 19/01/2019: (i) qualidade de segurado do preso e que seja cumprida a carência mínima de 24 contribuições mensais; (ii) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado; (iii) qualidade dependente do(s) beneficiário(s); (iv) baixa renda do segurado.

Assim, preenchidos esses requisitos, é devido o auxílio-reclusão.

No entanto, é necessário examinar as principais controvérsias que envolvem os critérios legais, especialmente, o que diz respeito ao requisito da renda.

Caso concreto

No caso dos autos, a controvérsia, na esfera recursal, versa sobre a exigibilidade e o eventual cumprimento da carência necessária à concessão do auxílio-reclusão.

Alega a parte autora a inexigibilidade de carência no caso concreto, haja vista que Lei Federal nº 13.846/19, que instituiu a referida regra, entrou em vigor em 18/06/2019, ao passo que a prisão do pretenso instituidor ocorreu em 05/06/2019.

No entanto, razão não assiste à apelante.

Isso porque a exigência do período de carência de 24 meses já vigorava desde 18/01/2019, por força da Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), aplicando-se plenamente ao fato gerador em questão.

Assim, considerando a data do encarceramento e em estrita observância ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), incidem as regras veiculadas pela MP nº 871/2019, especialmente a exigência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais a título de carência.

Consoante entendimento extrai-se da jurisprudência da 2ª Turma deste Eg. Tribunal Federal da 6ª Região:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA DE SEGURADO RECOLHIDO À PRISÃO EM REGIME FECHADO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. APURAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS DOZE MESES ANTERIORES AO RECOLHIMENTO À PRISÃO. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIA COM INDICADOR DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DAS ASTREINTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde 19/03/2023, data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação em que sustenta a ausência do requisito de baixa renda, ao argumento de que a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ao recolhimento à prisão alcançaria R$ 1.984,96, valor superior ao limite de R$ 1.754,18 vigente em 2023. Subsidiariamente, requer a revogação da tutela provisória e o afastamento ou a redução das astreintes. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que ficaram comprovados todos os requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado instituidor preenchia o requisito de baixa renda na data do recolhimento à prisão; e (ii) estabelecer se subsistem a tutela de urgência e as astreintes fixadas para assegurar a implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei n. 8.213/1991, é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que comprovados, conforme a legislação vigente na data do efetivo recolhimento, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, a existência de dependentes habilitados e a ausência de percepção de remuneração ou de benefício incompatível. 7. Para recolhimentos à prisão ocorridos após a vigência da Lei n. 13.846/2019, o requisito econômico deve ser aferido mediante a média aritmética simples dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, não sendo admitida, segundo o Tema 1.162 do STJ, a flexibilização do limite legal, salvo hipótese excepcional de ausência de atualização anual pelo Poder Executivo. 8. A condição de dependente da autora, companheira do segurado, foi comprovada por escritura pública de união estável e certidões de nascimento dos filhos em comum. Também não há controvérsia quanto ao recolhimento do segurado à prisão em regime fechado em 19/03/2023, à manutenção da qualidade de segurado e ao cumprimento da carência legal. 9. O CNIS do segurado registra remunerações em março de 2022 no valor de R$ 1.767,32, abril de 2022 no valor de R$ 2.030,84 e maio de 2022 no valor de R$ 541,36. A competência de maio de 2022, embora acompanhada do indicador PSC-MEN-SM-EC103, corresponde a salário de contribuição efetivamente registrado e não há demonstração de que tenha sido desconsiderada administrativamente ou reputada imprestável para fins previdenciários. 10. Consideradas essas três competências, a soma das remunerações totaliza R$ 4.339,52, resultando em média aritmética de R$ 1.446,51, valor inferior ao limite de R$ 1.754,18 fixado para o ano de 2023 pela Portaria Interministerial aplicável. 11. Demonstrado o enquadramento do segurado na condição de baixa renda, permanece hígida a sentença que concedeu o auxílio-reclusão à autora desde a data do efetivo recolhimento à prisão. 12. Mantido o reconhecimento do direito ao benefício, subsistem os fundamentos da tutela de urgência, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação. Inexiste demonstração concreta de excessividade ou desproporcionalidade apta a justificar a exclusão ou a modificação das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC. 13. A correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada vigente à época da liquidação, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores, em conformidade com os Temas n. 1.170 e 1.361 do STF. 14. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o limite previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação do INSS desprovida, com ajuste, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária. (TRF6, AC 6001435-34.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 01/07/2026)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que a renda do segurado instituidor, à época do recolhimento à prisão, extrapolava o limite legal para enquadramento como segurado de baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do benefício de auxílio-reclusão quando a renda do segurado, no momento do recolhimento à prisão, supera o limite legal de baixa renda, bem como se é cabível a flexibilização desse critério econômico no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal e regulado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido aos dependentes do segurado de baixa renda.Os requisitos para a concessão do benefício devem ser aferidos no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP nº 871/2019, não se exige carência, bastando a qualidade de segurado, a dependência previdenciária, o efetivo recolhimento à prisão e o enquadramento do segurado como de baixa renda.Restam comprovados nos autos o recolhimento do segurado à prisão em 17/09/2018, a qualidade de segurado e a condição de dependentes previdenciários da parte autora.A controvérsia restringe-se ao critério econômico, devendo a renda do segurado ser aferida no momento da prisão, conforme fixado pelo STF no Tema 89 e pelo STJ no Tema 896.Verbas de natureza extraordinária, como férias, não devem integrar a base de cálculo da renda mensal para fins de apuração do critério de baixa renda, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região.O último salário integral do segurado, referente a agosto de 2018, foi de R$ 1.492,10, valor que supera em R$ 172,92 o limite de R$ 1.319,18 fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2018, vigente à época.Embora o STJ admita a flexibilização do critério econômico em situações excepcionais, tal possibilidade restringe-se a hipóteses de extrapolação ínfima do limite legal, o que não se verifica quando a renda supera o teto em mais de dez por cento.Ausente o requisito da baixa renda, mostra-se indevida a concessão do benefício de auxílio-reclusão. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. (TRF6, AC 6004771-46.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 11/03/2026) 

Nesse contexto, o CNIS acostado aos autos (evento 1, OUT2, fl. 53) comprova que o instituidor não implementou a carência exigida de 24 meses. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica, contudo, suspensa, por litigar a parte recorrente com o benefício da justiça gratuita.

 Custas mantidas, na forma da r. sentença.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios.

 



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Apelação Cível Nº 1018750-43.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. PRISÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA MP Nº 871/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão decorrente da prisão de seu genitor, ocorrida em 05/06/2019. A recorrente sustenta que, na data do encarceramento, não era exigível período de carência, pois a Lei nº 13.846/2019 somente entrou em vigor em 18/06/2019. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, na data do recolhimento à prisão, já era exigível a carência de 24 contribuições mensais para a concessão do auxílio-reclusão e, em caso positivo, se o segurado instituidor cumpriu esse requisito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de carência de 24 contribuições mensais para o auxílio-reclusão já vigorava desde 18/01/2019, por força da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.

4. A legislação aplicável aos requisitos do benefício é aquela vigente na data do fato gerador, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme a Súmula 340 do STJ.

5. Como o encarceramento ocorreu em 05/06/2019, durante a vigência da MP nº 871/2019, incide a exigência de 24 contribuições mensais a título de carência.

6. O descumprimento da carência exigida impede a concessão do auxílio-reclusão, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: "A exigência de carência de 24 contribuições mensais para a concessão do auxílio-reclusão aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, em razão da vigência da MP nº 871/2019."

____________

Dispositivos relevantes citados: MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018; TRF6, AC 6001435-34.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 01/07/2026; TRF6, AC 6004771-46.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Klaus Kuschel, D.E. 11/03/2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1018750-43.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 413, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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