Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001292-11.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão da parte autora, condenando o INSS a implementar o referido benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção.

Razões recursais: o INSS alega, em síntese, que não há nos autos início de prova material da suposta união estável entre a parte autora e o(a) instituidor(a), havendo, inclusive, elementos nos autos que contradizem a pretensão da parte autora. Nessas razões, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a aplicação da súmula 111 do STJ e a reforma dos consectários legais.

Contrarrazões: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Do auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão tem assento constitucional no art. 201, IV da Constituição Federal e está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no art.18, II, b da Lei 8.213/91. Destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparando-se à pensão por morte, inclusive, no que se refere aos dependentes.

O art. 80 da Lei 8.213/91 regulamenta o auxílio-reclusão e estabelece os requisitos para a sua concessão, que são, em linhas gerais: (I) o recolhimento do segurado à prisão; (ii) a comprovação de que, ao tempo da prisão, possuía qualidade de segurado; (iii) comprovação, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, da condição de dependente do requerente; (iv) caracterização do segurado instituidor como baixa renda, na forma da legislação de regência.

A partir da vigência da Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da Medida Provisória n. 871 de 18/01/2019), para a concessão do auxílio-reclusão, que deve se dar nas mesmas condições da pensão por morte, deve-se observar as seguintes condições adicionais: que o segurado esteja recluso em regime fechado e não receba remuneração de empresa, nem esteja em gozo de pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Nessa esteira de entendimento, a concessão do auxílio-reclusão passou a pressupor, portanto, o atendimento dos seguintes requisitos, quando requerido após 19/01/2019: (i) qualidade de segurado do preso e que seja cumprida a carência mínima de 24 contribuições mensais; (ii) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado; (iii) qualidade dependente do(s) beneficiário(s); (iv) baixa renda do segurado.

Assim, preenchidos esses requisitos, é devido o auxílio-reclusão.

No entanto, é necessário examinar as principais controvérsias que envolvem os critérios legais, especialmente, o que diz respeito ao requisito da renda.

Caracterização dos dependentes

O auxílio-reclusão é devido, nos mesmos moldes da pensão por morte, aos dependentes do segurado baixa-renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, abono permanência em serviço ou aposentadoria.

Com a promulgação da Lei 13.846/2019, estendeu-se ao auxílio-reclusão as regras da pensão por morte, inclusive ao prazo de duração do benefício e aos critérios de habilitação dos dependentes. Há, contudo, uma regra especial para o auxílio-reclusão: o dependente cônjuge ou companheiro(a) inválido ou com deficiência receberá o auxílio-reclusão até a cessação da sua condição ou até soltura do segurado, ainda que não estejam preenchidos os requisitos mínimos de tempo de contribuição (24 meses) ou de duração do vínculo conjugal (2 anos).

Regime probatório da união estável

O direito à percepção do benefício de auxíli-reclusão rege-se pela legislação previdenciária vigente na data da prisão do pretenso instituidor, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).

No que atina aos destinatários do benefício de auxílio-reclusão, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca a (o) companheira(o) entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau.

Quanto à caracterização da condição de companheira (o), o § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estabelece: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal."

Outrossim, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, necessário que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento, elencados no art. 1.521 do CC/2002. Confira-se: REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.

Veja-se que, de acordo com o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, reconhecida a união estável, há de se reconhecer a dependência econômica da companheira (o) em relação ao instituidor(a) do benefício, pois se trata de dependência presumida.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais vem se consolidando no sentido de que a presunção de dependência econômica estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 não é absoluta, mas apenas relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário (RecInoCiv 0015633-09.2021.4.03.6301, Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, TRF3 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 20/07/2022). Conferir os seguintes precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014; AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015.

Por outro lado, quanto à prova de união estável, foi editada a Medida Provisória 871, de 18/01/2019, que introduziu o §5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passando a exigir expressamente o início de prova material contemporânea para sua comprovação, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Seguiu-se a conversão da Medida Provisória nº 871/19 na Lei nº 13.846/19, que ampliou a inovação ao estabelecer a exigência de início de prova material para a comprovação de união estável e dependência econômica com requisito de temporariedade, incluindo os §§ 5º e 6º, no art. 16, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(…)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Anote-se que a MP nº 871/2019 já exigia o início de prova material em 18/01/2019, no entanto, sem a exigência de ser produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data da prisão. Este último requisito foi acrescentado pela Lei 13.846/2019, de 18/06/2019.

Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. Conferir, a respeito: AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7-12-2020, DJe de 17-12-2020.

Nas mesmas razões, necessário observar que a prova material contemporânea para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, a prisão do instituidor - ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/06/2019.

Nesse sentido, confira-se:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16, II e § 5º DA LEI 8213/91, UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COESA. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL POR PERIODO SUPERIOR A 2 ANOS. SENTENÇA REFORMADA.

(...)

2. Nos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído com a Medida Provisória n.º 871 de 18.01.2019 a prova de união estável início exige início de prova material contemporânea dos fatos, porém, sem a exigência de período não superior a dois anos.

(...) (RecInoCiv 0017553-83.2019.4.03.6302, Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 13/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRESENTADO. APELAÇÃO PROVIDA.

(...)

3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.

(...)

Haja vista a ocorrência do óbito ser posterior à vigência da Lei 13.846/2019, fica vedada a prova da união estável e da dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, conforme teor do §5º do art. 16 da Lei 8.213/91.

(...) (AC 1004988-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, REPDJ 30/03/2023 PAG.)

Ainda no que diz respeito à caracterização da união estável, imperioso destacar que a coabitação dos companheiros é dispensável, nos termos da Súmula 382, do STF.

Caso concreto

No caso dos autos, a controvérsia, na esfera recursal, versa sobre o reconhecimento de união estável entre a autora e o pretenso instituidor, para fins de concessão de auxílio-reclusão.

De início, cumpre reiterar que a prova material contemporânea para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, a reclusão do instituidor - ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/06/2019. Posteriormente, com a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se ao requisito de temporariedade, a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador.

Nesse contexto, considerando a data da reclusão do instituidor, em 19/07/2017, torna-se dispensável início de prova material para a comprovação da união estável entre a autora e o segurado, sendo possível o reconhecimento da união por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Tal posicionamento alinha-se com a jurisprudência pacificada desta Egrégia Corte. Confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão 1) a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, 2) a comprovação de dependência do beneficiário e 3) a comprovação de efetivo recolhimento à prisão. 4. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão 1) a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, 2) a comprovação de dependência do beneficiário e de baixa renda do segurado, 3) a comprovação de efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado e 4) a comprovação de que o segurado não recebe remuneração da empresa nem está em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91. 5. Em sua nova redação, o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, passou a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. (A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais). 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.02.2018, firmou a compreensão de que indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 STJ). 7. Caso concreto: o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e determinou a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora; a parte ré interpôs apelação em que defende que não haver provas da qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado detido. 71. No presente caso, a concessão do benefício demanda a satisfação dos requisitos da Lei 8.213/91, na redação anterior à MP 871/2019. A parte autora pleiteia benefício decorrente da prisão de seu suposto companheiro, ocorrida em 05/09/2018. A controvérsia recursal cinge-se em torno da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do segurado detido. 7.2. Com o propósito de comprovar a união estável, a parte autora apresentou nos autos: escritura pública de união estável, lavrada em 10/10/2018; e ficha de cadastro no Programa Saúde da Família do Município de Cana Verde, em que a autora consta como esposa do segurado, com data de 20/10/2015. Assiste parcial razão ao apelante quanto à fragilidade dos indícios documentais apresentados, já que a escritura pública de união estável é posterior à data da prisão do segurado e a ficha cadastral do programa do SUS é quase três anos anterior ao fato gerador do benefício. 7.3. Nada obstante, a prova testemunhal foi verossímil, coerente e robusta no sentido de atestar a convivência pública, contínua e duradoura da autora com o segurado como casal. As três testemunhas afirmaram, de forma convicta, saber do relacionamento de ambos como marido e mulher, há aproximadamente dez anos. 7.4. Diante disso, ficou comprovado, acima de qualquer dúvida razoável, a condição de dependente da parte autora em relação ao segurado. Portanto, ela faz jus ao benefício almejado. 7.5. Ressalta-se que o fato gerador do benefício pleiteado é anterior à inclusão do §5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, pela Lei 13.846/19, razão pela qual não se aplica a exigência de início de prova material para comprovação da união estável para fins previdenciários. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios majorados em cinco pontos percentuais, com base no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. 10. Apelação da parte ré a que se nega provimento. (TRF6, ApRemNec 1005446-31.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 11/02/2025) 

No entanto, conforme apontado pela autarquia previdenciária em sede recursal, a escritura pública colacionada aos autos consigna expressamente que a união estável teve início apenas em 07/08/2017, data posterior ao encarceramento do segurado instituidor.

Nesse contexto, embora a prova material seja indispensável para a comprovação da união estável, o documento carreado pela autora enfraquece a tese inicial. Isso porque, por se tratar de ato dotado de natureza declaratória, a escritura revela que a própria parte declarou que a convivência se iniciou após a reclusão.

Ademais, ainda que se relativizasse o teor do referido documento público, o conjunto probatório testemunhal revela-se igualmente frágil e contraditório.

A testemunha Alessandra Cândida de Souza declarou expressamente que, quando conheceu a autora, há 5 anos atrás, o casal estava no início do relacionamento. Todavia, tendo em vista que a audiência foi realizada em 2023, infere-se, em cotejo cronológico, que a convivência teria se iniciado por volta de 2018.

Constata-se, portanto, que a prova oral converge no sentido de demonstrar que a relação somente se consolidou após a prisão do instituidor, restando ausente a comprovação da qualidade de dependente ao tempo do fato gerador.

Logo, ausente um dos requisitos legais para a concessão do benefício, cabível a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Ônus sucumbenciais

Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos inicias. Inventem-se os ônus sucumbenciais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001292-11.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FATO GERADOR ANTERIOR À MP Nº 871/2019. DISPENSA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR AO ENCARCERAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA NA DATA DA RECLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, determinando a implementação do benefício desde o requerimento administrativo e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção. A autarquia sustenta a ausência de comprovação da união estável entre a autora e o instituidor e requer a improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a condição de dependente, mediante demonstração de união estável com o instituidor na data da reclusão, para fins de concessão do auxílio-reclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável, introduzida pela MP nº 871/2019 e posteriormente pela Lei nº 13.846/2019, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência.

4. A escritura pública apresentada pela autora declara expressamente que a união estável teve início em 07/08/2017, data posterior ao encarceramento do instituidor, circunstância que enfraquece a alegação de convivência na data do fato gerador.

5. A prova testemunhal também não comprova a união estável anterior à reclusão, pois mostra-se contraditória.

6. A ausência de comprovação da união estável na data da reclusão impede o reconhecimento da qualidade de dependente e, consequentemente, a concessão do auxílio-reclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos.

Tese de julgamento:

1. A exigência de início de prova material para comprovação da união estável não se aplica aos casos de auxílio-reclusão cujo fato gerador ocorreu antes da vigência da MP nº 871/2019.

2. A união estável pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal quando a reclusão do segurado ocorreu antes de 18/01/2019.

3. Escritura pública que declara o início da união estável após o encarceramento, corroborada por prova testemunhal frágil e contraditória, não comprova a condição de dependente na data do fato gerador.

____________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 5º, e 80; CPC, arts. 85, § 4º, III, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, ApRemNec 1005446-31.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 11/02/2025; STJ, REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/02/2018, Tema 896; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos inicias. Inventem-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 6001292-11.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 436, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS. INVENTEM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:25:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas