Apelação Cível Nº 6003858-64.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise as APELAÇÕES interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural, e de concessão de aposentadoria por idade rural, bem como determinou o pagamento dos valores retroativos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Razões recursais do INSS: alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem não teria analisado especificamente as provas produzidas autos nem delimitado o período de labor rural reconhecido. Quanto ao mérito acerca da concessão de aposentadoria por idade rural, afirma que, na DER, o autor não havia atingido a idade mínima de 60 anos. Aduz, além disso, que não é possível o reconhecimento do tempo rural ao argumento de que não há início de prova material eficaz da alegada condição de segurado especial, além de sustentar que o autor não alcançou o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, seja de aposentadoria por idade, seja de aposentadoria por tempo de contribuição.
Razões recursais da parte autora: afirma que os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal produzida, comprovam sua condição de segurado especial no período anterior a 01/01/1982, bem como nos períodos de 01/01/1982 a 03/07/1982; 03/01/1985 a 01/03/1985; 01/12/1985 a 01/06/1988; 21/06/1988 a 10/02/1989; 01/04/1989 a 20/07/1990; 29/03/1991 a 30/10/1991; 01/12/1993 a 14/02/1994; 09/05/1994 a 20/06/1994; 01/07/1994 a 10/03/2004; 18/05/2005 a 10/08/2005; 05/01/2006 a 30/03/2006; 23/05/2006 a 06/02/2015; 01/08/2016 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 "até os dias atuais" (19/08/2020, conforme se depreende do processo administrativo), e que, consequentemente, foram implementados os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ademais, que não formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na petição inicial, razão pela qual a sentença teria incorrido em erro ao analisar benefício diverso daquele efetivamente postulado. Sustenta, ainda, que preencheu os requisitos para aposentadoria pela regra de transição contida no art. 17 da EC 103/2019. Nesses termos, requer o provimento do recurso, sustentando a reforma da sentença, ora recorrida.
Regularmente intimadas, ambas as partes deixaram de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
Compulsando os autos, verifica-se que os períodos de 29/03/1991 a 30/10/1991; 01/12/1993 a 14/02/1994; 09/05/1994 a 20/06/1994; 01/07/1994 a 10/03/2004; 18/05/2005 a 10/08/2005; 05/01/2006 a 30/03/2006; 23/05/2006 a 06/02/2015; 01/08/2016 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a 19/08/2020 já foram computados administrativamente no requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (, p. 237-238). Assim, ausente o interesse recursal da parte autora quanto a esses períodos.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL
Em suas razões recursais, a parte autora pretende o reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, anteriormente a 01/01/1982. Todavia, além de não delimitar o marco inicial do alegado intervalo de labor, a pretensão não foi deduzida na petição inicial, o que inviabiliza o exame do período cuja averbação se pretende. Trata-se, portanto, de inovação recursal, circunstância que impede seu conhecimento nesta instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Assim, não se conhece da insurgência quanto ao alegado labor rural anterior a 01/01/1982.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O INSS suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o julgado teria se baseado em dados que não correspondem ao objeto da lide.
Razão lhe assiste.
É certo que a sentença deve, ainda que de forma sucinta, abordar os principais pontos que embasam o reconhecimento do direito da parte autora, “não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (STJ, AgInt no REsp 1553614/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
Além disso, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da Repercussão Geral, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Contudo, o julgado impugnado não abordou, nem mesmo sucintamente, as alegações deduzidas pela parte autora.
Isso porque restou evidenciado que a sentença apreciou situação fática diversa da constante nos autos, sobretudo por fazer referência a dados pessoais e a benefício distintos daqueles discutidos na presente lide.
Não há, portanto, qualquer fundamentação, essencial à sentença, nos termos do art. 489, §1º do CPC/15
Diante disso, acolhe-se a preliminar de nulidade sustentada pela autarquia. Todavia, por estar o feito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, IV, do CPC), passa-se à análise do mérito.
MÉRITO RECURSAL
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Tempo comum
A comprovação do efetivo trabalho urbano ou rural se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Consideram-se início de prova material documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), recolhimentos de FGTS, fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros.
Com efeito, as informações constantes da CTPS, ainda que não lançadas no CNIS do segurado, são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade (Súmula 225 do STF e da Súmula 12 do TST), formando prova suficiente da relação de emprego (Súmula 75 da TNU), somente não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios nela registrados na hipótese de rasuras ou se existirem fundadas evidências de fraude.
Registre-se, ainda, que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
Caso concreto
No caso em análise, a discussão cinge-se, nesta esfera recursal, à comprovação do tempo comum, na condição de trabalhador rural, nos períodos de 01/01/1982 a 03/07/1982; 03/01/1985 a 01/03/1985; 01/12/1985 a 01/06/1988; 21/06/1988 a 10/02/1989; e 01/04/1989 a 20/07/1990, anotados na CTPS da parte autora, mas ausentes do CNIS.
Na hipótese, a CTPS apresentada contém as anotações dos vínculos, em ordem cronológica, sem rasuras ou qualquer indício de fraude, não tendo o INSS produzido elementos capazes de afastar sua presunção relativa de veracidade, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Desse modo, constitui início de prova suficiente dos vínculos empregatícios em exame, nos termos da fundamentação acima.
Ademais, eventual ausência de recolhimentos previdenciários não impede o cômputo do período, por se tratar de obrigação atribuída ao empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991.
Assim, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição os períodos de 01/01/1982 a 03/07/1982; 03/01/1985 a 01/03/1985; 01/12/1985 a 01/06/1988; 21/06/1988 a 10/02/1989; e 01/04/1989 a 20/07/1990.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao recurso do INSS é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reconhecimento de tempo comum, na condição de trabalhador rural, nos períodos de 01/01/1982 a 03/07/1982; 03/01/1985 a 01/03/1985; 01/12/1985 a 01/06/1988; 21/06/1988 a 10/02/1989; e 01/04/1989 a 20/07/1990, com a respectiva averbação. Em decorrência, determinar ao INSS o recálculo do tempo contributivo e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso implementados os requisitos legais na DER, com o pagamento, se cabível, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, bem como MAJORAR os honorários advocatícios.
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Data e Hora: 01/10/2026, às 21:29:05