Apelação Cível Nº 1004697-14.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora, a partir da data da reclusão, bem como condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: o INSS sustenta a ausência de comprovação do recolhimento do instituidor em regime fechado, sob a alegação de que a parte autora não cumpriu a exigência legal de apresentação da certidão judicial. Subsidiariamente, requer a intimação da parte autora para apresentar a referida certidão, bem como a reforma da data de início do benefício. Nessas razões, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Contrarrazões recursais: a parte autora requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão tem assento constitucional no art. 201, IV da Constituição Federal e está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no art.18, II, b da Lei 8.213/91. Destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparando-se à pensão por morte, inclusive, no que se refere aos dependentes.
O art. 80 da Lei 8.213/91 regulamenta o auxílio-reclusão e estabelece os requisitos para a sua concessão, que são, em linhas gerais: (I) o recolhimento do segurado à prisão; (ii) a comprovação de que, ao tempo da prisão, possuía qualidade de segurado; (iii) comprovação, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, da condição de dependente do requerente; (iv) caracterização do segurado instituidor como baixa renda, na forma da legislação de regência.
A partir da vigência da Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da Medida Provisória n. 871 de 18/01/2019), para a concessão do auxílio-reclusão, que deve se dar nas mesmas condições da pensão por morte, deve-se observar as seguintes condições adicionais: que o segurado esteja recluso em regime fechado e não receba remuneração de empresa, nem esteja em gozo de pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Nessa esteira de entendimento, a concessão do auxílio-reclusão passou a pressupor, portanto, o atendimento dos seguintes requisitos, quando requerido após 19/01/2019: (i) qualidade de segurado do preso e que seja cumprida a carência mínima de 24 contribuições mensais; (ii) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado; (iii) qualidade dependente do(s) beneficiário(s); (iv) baixa renda do segurado.
Assim, preenchidos esses requisitos, é devido o auxílio-reclusão.
No entanto, é necessário examinar as principais controvérsias que envolvem os critérios legais, especialmente, o que diz respeito ao requisito da renda.
Data de início do benefício
Em atenção ao princípio tempus regit actum, para prisões ocorridas após a edição da MP 871/2019 é aplicável a nova redação dada ao art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que estabelece que a DIB será a data do recolhimento à prisão, salvo se o benefício for requerido após 90 dias do evento. Para os absolutamente incapazes, a DIB será, também, a data da prisão, salvo se o benefício for requerido após 180 dias do encarceramento.
Em caso de prisão ocorrida antes da vigência da MP n. 871, de 18/01/2019, a DIB deve ser fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, consoante o art. 116, § 4º, do Decreto n. 3.048 de 1999.
Entretanto, acerca da hipótese de dependente menor absolutamente incapaz, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.421/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a exigência do prazo de 180 dias para requerer o benefício sob pena de não retroação à data do evento somente se aplica quando o fato gerador ocorrer na vigência da MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), iniciada em 18/01/2019.
Sendo assim, nesses casos, aplica-se ainda o entendimento firmado nos moldes do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não sendo cabível a incidência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Caso concreto
No caso dos autos, a controvérsia, na esfera recursal, versa sobre a comprovação da reclusão em regime fechado do instituidor, recluso desde 05/03/2021.
O INSS sustenta a ausência de comprovação do recolhimento prisional em regime fechado, aduzindo que, sob a vigência da Lei nº 13.846/2019, é indispensável a juntada de certidão judicial para atestar a segregação do segurado instituidor.
No entanto, cabe ressaltar que, embora o artigo 80, § 1°, da Lei 8.213/1991 estabeleça que o pedido de auxílio-reclusão deve ser acompanhado de certidão judicial comprovando o efetivo encarceramento, havendo elementos que possam suprir as informações que nela constariam, por meio alternativo válido, e presentes os demais requisitos legais, o benefício deve ser concedido.
Sobre o tema, colaciona-se, a propósito, o seguinte julgado da Turma:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO POSTERIOR A 18/01/2019. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. Afastada preliminar de ausência do interesse de agir apresentada pelo MPF. Embora o artigo 80, § 1°, da Lei 8.213/1991 estabeleça que o pedido de auxílio-reclusão deve ser acompanhado de certidão judicial comprovando o efetivo encarceramento, havendo elementos que possam suprir as informações que nela constariam, por meio alternativo válido, como o atestado carcerário, e presentes os demais requisitos legais, o benefício deve ser concedido. No caso, foi apresentado atestado carcerário, na esfera administrativa e nestes autos, com indicação de que o recolhimento à prisão se deu em regime fechado, na data de 17/11/2021. Ausente qualquer fundamento que suscite dúvida quanto à autenticidade do referido documento. Para prisões posteriores a 18/01/2019 (MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019), exige-se: qualidade de segurado, dependência econômica, regime fechado, baixa renda, ausência de remuneração ou benefício e carência de 24 meses. Na perda da qualidade de segurado, e reingresso ao RGPS, o segurado deve contar com metade do período, o que corresponde a 12 meses, de nova carência (art. 27-A c/c art. 25, IV, Lei 8.213/91). O CNIS demonstra que o segurado instituidor se filiou ao RGPS em 10/2009 e manteve vínculos empregatícios até 02/2016. Sua qualidade de segurado se estendeu até 15/04/2017 (art. 15, Lei 8.213/91). Após, firmou novos vínculos empregatícios de 06/10/2020 a 15/02/2021, e de 01/09/2021 a 29/11/2021, perfazendo o total de 8 (oito) meses de contribuição que podem ser considerados para carência. O fato gerador do benefício é a data da prisão, em regime fechado, que se deu em 17/11/2021. Considerando que, na ocasião, o segurado não preenchia o requisito de 12 (doze) meses de contribuição, sem perda da qualidade de segurado, como exigido pelo art. 27-A c/c o inciso IV, do art. 25, da Lei 8.213/91, tem-se que o auxílio-reclusão é indevido à sua dependente. Ante a ausência do preenchimento do requisito da carência, dispensável a análise da condição de baixa renda do segurado. Parte autora condenada a ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensas as respectivas cobranças, em virtude da gratuidade de justiça concedida. Apelação do INSS conhecida e provida. (TRF6, AC 1014093-15.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 12/11/2025)
Insta salientar, ainda, que o mesmo entendimento prevalece na 2ª Turma deste Eg. Tribunal. Veja-se:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. REGIME FECHADO COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio-reclusão. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício no período de 14/07/2023 a 12/09/2023, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. 3. A parte ré interpôs apelação, na qual alega ausência de preenchimento dos requisitos legais, ao argumento de que o segurado instituidor não estava em regime fechado, mas em regime aberto. Sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício em razão do recebimento de auxílio-doença no mesmo período e defende a exigência de certidão judicial como prova exclusiva da reclusão. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que o recolhimento em regime fechado foi comprovado por atestado carcerário e que a alegação relativa ao auxílio-doença configura inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso quanto à alegação de recebimento de auxílio-doença; (ii) estabelecer se restou comprovado o recolhimento do segurado em regime fechado para fins de concessão do auxílio-reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível a apreciação, em grau recursal, de matéria não suscitada nem examinada na origem, sob pena de supressão de instância. 7. Configura inovação recursal a alegação de percepção de auxílio-doença, pois não foi suscitada na contestação nem apreciada pela sentença, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal. 8. Quanto ao mérito remanescente, a concessão do auxílio-reclusão exige a comprovação do efetivo recolhimento do segurado à prisão em regime fechado, nos termos da legislação previdenciária. 9. A comprovação da reclusão pode ser realizada por meio de documentos idôneos, sendo o atestado carcerário emitido por autoridade competente documento dotado de fé pública e apto à demonstração da situação prisional. 10. No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu, com base no atestado carcerário, que o segurado esteve recolhido em regime fechado no período de 14/07/2023 a 12/09/2023. 11. A alegação do INSS quanto à prevalência de certidão judicial não afasta a conclusão adotada, pois não há elemento nos autos que invalide o documento apresentado nem que infirme o recolhimento em regime fechado. 12. Assim, está comprovado o requisito legal relativo ao regime prisional, sendo devida a manutenção da concessão do benefício. 13. Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme orientação dos Temas 1.170 e 1.361 do STF. 14. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. De ofício, ajustados os critérios de juros e correção monetária. (TRF6, AC 6002106-57.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 26/05/2026)
Com efeito, foi apresentado nestes autos, com indicação de que o recolhimento à prisão se deu em regime fechado, na data de 05/03/2021, atestado carcerário (, fl. 85) que estabelece expressamente que o segurado cumprirá a pena inicialmente em regime fechado.
Nesse sentido, o recolhimento do instituidor à prisão em regime fechado restou cabalmente demonstrado nos autos, revelando-se despicienda nova intimação da parte autora para a juntada de certidão judicial, mormente porque já foi carreado ao feito atestado carcerário atualizado em sede de contrarrazões.
No que tange à data de início do benefício, insurge-se a autarquia previdenciária sob o argumento de que o requerimento administrativo teria sido formulado após o decurso do prazo de 180 dias da reclusão.
Sem razão, contudo.
Compulsando os autos, constata-se que a prisão ocorreu em 05/03/2021 e a data de entrada do requerimento foi em 12/08/2021 (, fl. 65), transcorridos tão somente 160 dias entre o encarceramento e o protocolo.
Por conseguinte, imperiosa é a manuteção do julgado de origem.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000561861v3 e do código CRC d8ca77d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 01/10/2026, às 21:28:59