Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004697-14.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora, a partir da data da reclusão, bem como condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros de mora.

Razões recursais: o INSS sustenta a ausência de comprovação do recolhimento do instituidor em regime fechado, sob a alegação de que a parte autora não cumpriu a exigência legal de apresentação da certidão judicial. Subsidiariamente, requer a intimação da parte autora para apresentar a referida certidão, bem como a reforma da data de início do benefício. Nessas razões, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente.

Contrarrazões recursais: a parte autora requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Do auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão tem assento constitucional no art. 201, IV da Constituição Federal e está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no art.18, II, b da Lei 8.213/91. Destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparando-se à pensão por morte, inclusive, no que se refere aos dependentes.

O art. 80 da Lei 8.213/91 regulamenta o auxílio-reclusão e estabelece os requisitos para a sua concessão, que são, em linhas gerais: (I) o recolhimento do segurado à prisão; (ii) a comprovação de que, ao tempo da prisão, possuía qualidade de segurado; (iii) comprovação, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, da condição de dependente do requerente; (iv) caracterização do segurado instituidor como baixa renda, na forma da legislação de regência.

A partir da vigência da Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da Medida Provisória n. 871 de 18/01/2019), para a concessão do auxílio-reclusão, que deve se dar nas mesmas condições da pensão por morte, deve-se observar as seguintes condições adicionais: que o segurado esteja recluso em regime fechado e não receba remuneração de empresa, nem esteja em gozo de pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Nessa esteira de entendimento, a concessão do auxílio-reclusão passou a pressupor, portanto, o atendimento dos seguintes requisitos, quando requerido após 19/01/2019: (i) qualidade de segurado do preso e que seja cumprida a carência mínima de 24 contribuições mensais; (ii) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado; (iii) qualidade dependente do(s) beneficiário(s); (iv) baixa renda do segurado.

Assim, preenchidos esses requisitos, é devido o auxílio-reclusão.

No entanto, é necessário examinar as principais controvérsias que envolvem os critérios legais, especialmente, o que diz respeito ao requisito da renda.

Data de início do benefício

Em atenção ao princípio tempus regit actum, para prisões ocorridas após a edição da MP 871/2019 é aplicável a nova redação dada ao art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que estabelece que a DIB será a data do recolhimento à prisão, salvo se o benefício for requerido após 90 dias do evento. Para os absolutamente incapazes, a DIB será, também, a data da prisão, salvo se o benefício for requerido após 180 dias do encarceramento.

Em caso de prisão ocorrida antes da vigência da MP n. 871, de 18/01/2019, a DIB deve ser fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, consoante o art. 116, § 4º, do Decreto n. 3.048 de 1999.

Entretanto, acerca da hipótese de dependente menor absolutamente incapaz, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.421/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a exigência do prazo de 180 dias para requerer o benefício sob pena de não retroação à data do evento somente se aplica quando o fato gerador ocorrer na vigência da MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), iniciada em 18/01/2019.

Sendo assim, nesses casos, aplica-se ainda o entendimento firmado nos moldes do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não sendo cabível a incidência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz.

Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

Caso concreto

No caso dos autos, a controvérsia, na esfera recursal, versa sobre a comprovação da reclusão em regime fechado do instituidor, recluso desde 05/03/2021.

O INSS sustenta a ausência de comprovação do recolhimento prisional em regime fechado, aduzindo que, sob a vigência da Lei nº 13.846/2019, é indispensável a juntada de certidão judicial para atestar a segregação do segurado instituidor.

No entanto, cabe ressaltar que, embora o artigo 80, § 1°, da Lei 8.213/1991 estabeleça que o pedido de auxílio-reclusão deve ser acompanhado de certidão judicial comprovando o efetivo encarceramento, havendo elementos que possam suprir as informações que nela constariam, por meio alternativo válido, e presentes os demais requisitos legais, o benefício deve ser concedido.

Sobre o tema, colaciona-se, a propósito, o seguinte julgado da Turma:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO POSTERIOR A 18/01/2019. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. Afastada preliminar de ausência do interesse de agir apresentada pelo MPF. Embora o artigo 80, § 1°, da Lei 8.213/1991 estabeleça que o pedido de auxílio-reclusão deve ser acompanhado de certidão judicial comprovando o efetivo encarceramento, havendo elementos que possam suprir as informações que nela constariam, por meio alternativo válido, como o atestado carcerário, e presentes os demais requisitos legais, o benefício deve ser concedido. No caso, foi apresentado atestado carcerário, na esfera administrativa e nestes autos, com indicação de que o recolhimento à prisão se deu em regime fechado, na data de 17/11/2021. Ausente qualquer fundamento que suscite dúvida quanto à autenticidade do referido documento. Para prisões posteriores a 18/01/2019 (MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019), exige-se: qualidade de segurado, dependência econômica, regime fechado, baixa renda, ausência de remuneração ou benefício e carência de 24 meses. Na perda da qualidade de segurado, e reingresso ao RGPS, o segurado deve contar com metade do período, o que corresponde a 12 meses, de nova carência (art. 27-A c/c art. 25, IV, Lei 8.213/91). O CNIS demonstra que o segurado instituidor se filiou ao RGPS em 10/2009 e manteve vínculos empregatícios até 02/2016. Sua qualidade de segurado se estendeu até 15/04/2017 (art. 15, Lei 8.213/91). Após, firmou novos vínculos empregatícios de 06/10/2020 a 15/02/2021, e de 01/09/2021 a 29/11/2021, perfazendo o total de 8 (oito) meses de contribuição que podem ser considerados para carência. O fato gerador do benefício é a data da prisão, em regime fechado, que se deu em 17/11/2021. Considerando que, na ocasião, o segurado não preenchia o requisito de 12 (doze) meses de contribuição, sem perda da qualidade de segurado, como exigido pelo art. 27-A c/c o inciso IV, do art. 25, da Lei 8.213/91, tem-se que o auxílio-reclusão é indevido à sua dependente. Ante a ausência do preenchimento do requisito da carência, dispensável a análise da condição de baixa renda do segurado. Parte autora condenada a ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensas as respectivas cobranças, em virtude da gratuidade de justiça concedida. Apelação do INSS conhecida e provida. (TRF6, AC 1014093-15.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 12/11/2025)

Insta salientar, ainda, que o mesmo entendimento prevalece na 2ª Turma deste Eg. Tribunal. Veja-se:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. REGIME FECHADO COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio-reclusão. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício no período de 14/07/2023 a 12/09/2023, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. 3. A parte ré interpôs apelação, na qual alega ausência de preenchimento dos requisitos legais, ao argumento de que o segurado instituidor não estava em regime fechado, mas em regime aberto. Sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício em razão do recebimento de auxílio-doença no mesmo período e defende a exigência de certidão judicial como prova exclusiva da reclusão. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que o recolhimento em regime fechado foi comprovado por atestado carcerário e que a alegação relativa ao auxílio-doença configura inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso quanto à alegação de recebimento de auxílio-doença; (ii) estabelecer se restou comprovado o recolhimento do segurado em regime fechado para fins de concessão do auxílio-reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível a apreciação, em grau recursal, de matéria não suscitada nem examinada na origem, sob pena de supressão de instância. 7. Configura inovação recursal a alegação de percepção de auxílio-doença, pois não foi suscitada na contestação nem apreciada pela sentença, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal. 8. Quanto ao mérito remanescente, a concessão do auxílio-reclusão exige a comprovação do efetivo recolhimento do segurado à prisão em regime fechado, nos termos da legislação previdenciária. 9. A comprovação da reclusão pode ser realizada por meio de documentos idôneos, sendo o atestado carcerário emitido por autoridade competente documento dotado de fé pública e apto à demonstração da situação prisional. 10. No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu, com base no atestado carcerário, que o segurado esteve recolhido em regime fechado no período de 14/07/2023 a 12/09/2023. 11. A alegação do INSS quanto à prevalência de certidão judicial não afasta a conclusão adotada, pois não há elemento nos autos que invalide o documento apresentado nem que infirme o recolhimento em regime fechado. 12. Assim, está comprovado o requisito legal relativo ao regime prisional, sendo devida a manutenção da concessão do benefício. 13. Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme orientação dos Temas 1.170 e 1.361 do STF. 14. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. De ofício, ajustados os critérios de juros e correção monetária. (TRF6, AC 6002106-57.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 26/05/2026)

Com efeito, foi apresentado nestes autos, com indicação de que o recolhimento à prisão se deu em regime fechado, na data de 05/03/2021, atestado carcerário (evento 1, OUT2, fl. 85) que estabelece expressamente que o segurado cumprirá a pena inicialmente em regime fechado.

Nesse sentido, o recolhimento do instituidor à prisão em regime fechado restou cabalmente demonstrado nos autos, revelando-se despicienda nova intimação da parte autora para a juntada de certidão judicial, mormente porque já foi carreado ao feito atestado carcerário atualizado em sede de contrarrazões.

No que tange à data de início do benefício, insurge-se a autarquia previdenciária sob o argumento de que o requerimento administrativo teria sido formulado após o decurso do prazo de 180 dias da reclusão.

Sem razão, contudo.

Compulsando os autos, constata-se que a prisão ocorreu em 05/03/2021 e a data de entrada do requerimento foi em 12/08/2021 (evento 1, OUT2, fl. 65), transcorridos tão somente 160 dias entre o encarceramento e o protocolo.

Por conseguinte, imperiosa é a manuteção do julgado de origem.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

 Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios.



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Apelação Cível Nº 1004697-14.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO EM REGIME FECHADO. CERTIDÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO ALTERNATIVO VÁLIDO. ATESTADO CARCERÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condená-lo a implantar auxílio-reclusão em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora. O INSS sustenta a ausência de comprovação do recolhimento do instituidor em regime fechado, em razão da não apresentação de certidão judicial, e, subsidiariamente, requer a intimação da autora para apresentar o documento e a alteração da data de início do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento do instituidor em regime fechado pode ser comprovado por atestado carcerário, dispensando-se a apresentação de certidão judicial; (ii) estabelecer se o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 180 dias da reclusão para fins de fixação da data de início do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de certidão judicial prevista no art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 pode ser suprida por meio alternativo válido quando houver elementos aptos a comprovar as informações que nela constariam e estiverem presentes os demais requisitos legais.

4. O atestado carcerário emitido por autoridade competente constitui documento idôneo para comprovar a situação prisional, inclusive o recolhimento em regime fechado, quando inexistente elemento capaz de infirmar sua autenticidade ou conteúdo.

5. Comprovado o regime fechado por meio de documento idôneo e presentes os demais requisitos legais reconhecidos na sentença, mostra-se devida a manutenção da concessão do auxílio-reclusão.

6. O requerimento administrativo foi protocolado em 12/08/2021, apenas 160 dias após a prisão ocorrida em 05/03/2021, portanto dentro do prazo de 180 dias considerado para a fixação da data de início do benefício.

7. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: 

1. O requisito do efetivo recolhimento do segurado instituidor em regime fechado pode ser comprovado por meio de documento idôneo diverso da certidão judicial prevista no art. 80, § 1º, da Lei 8.213/1991, quando o documento alternativo suprir as informações necessárias.

2. O atestado carcerário que indica expressamente o cumprimento da pena em regime fechado constitui meio válido para comprovar a situação prisional para fins de concessão do auxílio-reclusão.

____________

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 80, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1014093-15.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura, D.E. 12/11/2025; TRF6, AC 6002106-57.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 26/05/2026; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1004697-14.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 412, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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