Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016419-25.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (Evento 18) que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de pagamento de parcelas retroativas do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde o requerimento administrativo originário formulado em 16/04/2004.

Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, argumentando que o indeferimento administrativo fundado exclusivamente na nacionalidade estrangeira contaminou e interrompeu a devida instrução socioeconômica, bem como que a prescrição não corre contra pessoa absolutamente incapaz sob curatela, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Postula o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e reconhecer o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 2004 ou, subsidiariamente, no quinquênio anterior ao ajuizamento, ou, ainda, a anulação do julgamento para fins de reabertura da instrução processual para a realização de estudo social retrospectivo.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.

2. Mérito Recursal

A discussão jurídica gira em torno do suposto direito do embargante ao recebimento de parcelas retroativas de amparo assistencial compreendidas no hiato entre o primeiro requerimento administrativo, datado de 16/04/2004, e a efetiva concessão administrativa superveniente com data de início em 30/05/2018.

Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao imputar ao autor o ônus de provar a miserabilidade pretérita e contemporânea ao requerimento de 2004, quando a instrução social da época foi inviabilizada pelo sumário indeferimento do INSS lastreado no fundamento de nacionalidade estrangeira.

Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes.

No requerimento administrativo efetuado em 16/04/2004, registrado sob o NB 132.372.590-0, embora o Instituto Nacional do Seguro Social tenha indeferido o pleito com base na nacionalidade estrangeira, observa-se expressamente no "Resumo de Benefício" juntado aos autos que o campo destinado ao "Parecer Serv. Social" permaneceu em branco. Significa dizer que não houve, naquela oportunidade de idos de 2004, uma aferição técnica conclusiva sobre a real situação socioeconômica do grupo familiar por parte da autarquia previdenciária.

Tem-se, portanto, que a condição de miserabilidade somente restou inequivocamente comprovada nos autos por ocasião do novo requerimento determinado pelo juízo originário em 2018, momento em que o autor apresentou a Folha Resumo do Cadastro Único indicando renda mensal per capita de R$ 83,00, patamar que lastreou a concessão administrativa com DIB em 30/05/2018.

Como o requisito da vulnerabilidade social possui natureza eminentemente dinâmica e variável no tempo, estando sujeito a oscilações decorrentes de alterações na composição do núcleo familiar, na renda de seus membros ou em suas despesas de subsistência, revela-se inviável afirmar que a miserabilidade comprovada no ano de 2018 já existia, com os mesmos contornos fáticos, no ano de 2004.

Ademais, é imperativo destacar que o ônus da prova quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais constitui incumbência que recai exclusivamente sobre a parte autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

No curso do processo, especificamente após a concessão administrativa do benefício em 2018, as partes foram novamente consultadas pelo juízo sobre o interesse na especificação e produção de novas provas para subsidiar o pleito retroativo.

Em referida oportunidade processual, compareceu o autor para requerer expressamente o julgamento antecipado da lide (processo 1016419-25.2019.4.01.9999/TRF6, evento 1, DOC2).

Assim, ao abdicar de forma livre e voluntária da produção de provas complementares, tais como a realização de um estudo social retrospectivo que pudesse reconstituir o contexto econômico familiar, o autor deixou de suprir a ausência de elementos que pudessem atestar, de forma inequívoca, a manutenção da condição de miserabilidade durante os treze anos de hiato processual.

Por fim, urge ressaltar que o reconhecimento do direito de estrangeiros residentes ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587.970 sob a sistemática do Tema 173 da Repercussão Geral, não acarreta a anulação automática de atos administrativos passados para fins de pagamento retroativo sem a prova concomitante de todos os requisitos legais.

Portanto, condenar a autarquia previdenciária ao pagamento retroativo ao ano de 2004, diante da expressa dispensa do autor em produzir provas suplementares e da constatação de que o parecer social permaneceu em branco na DER original, configuraria decisão judicial baseada em mera presunção de vulnerabilidade pretérita, o que confronta diretamente o princípio da segurança jurídica.

No tocante à tese de suspensão de prazos contra pessoa absolutamente incapaz sob curatela, nos moldes do artigo 198, inciso I, do Código Civil, cumpre asseverar que a matéria encontra-se prejudicada.

A improcedência do pedido de parcelas retroativas não decorreu da aplicação de prescrição ou inércia temporal, mas sim da ausência de preenchimento e comprovação do requisito socioeconômico da miserabilidade no período anterior a 2018.

Desse modo, inexistindo o suporte probatório do próprio direito material invocado, resta despiciendo perquirir sobre a fluência ou suspensão de prazos prescricionais, não havendo que se falar em vício de omissão no acórdão recorrido.

Por fim, cumpre repisar que é pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia.

Assim, mesmo que a decisão não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte, considera-se atendido o requisito do prequestionamento se a matéria foi efetivamente analisada.

Ademais, a contradição apta a justificar a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre as premissas da fundamentação e a conclusão do julgado. A simples divergência entre o resultado do julgamento e a tese sustentada pela parte configura inconformismo, e não contradição.

Por fim, os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, não se prestam à manifestação de discordância quanto ao conteúdo da decisão. Na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, o recurso deve ser rejeitado, sendo o inconformismo da parte matéria a ser discutida por meio do recurso cabível.

Conforme já exposto, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Portanto, se a parte embargante pretende a modificação do julgado, deverá utilizar o meio recursal adequado, e não os embargos de declaração.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos acima.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016419-25.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTRANGEIRO RESIDENTE. PARCELAS RETROATIVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE 2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE NO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de pagamento de parcelas retroativas do Benefício de Prestação Continuada desde o requerimento administrativo formulado em 16/04/2004. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à ausência de instrução socioeconômica decorrente do indeferimento administrativo fundado na nacionalidade estrangeira e à incidência do art. 198, I, do Código Civil, requerendo efeitos infringentes para reconhecer as parcelas vencidas desde 2004, subsidiariamente desde o quinquênio anterior ao ajuizamento, ou anular o julgamento para realização de estudo social retrospectivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a improcedência do pedido de parcelas retroativas pela ausência de comprovação da miserabilidade desde o requerimento administrativo de 2004; e (ii) estabelecer se a alegada suspensão da prescrição em favor de pessoa absolutamente incapaz sob curatela interfere no julgamento do pedido retroativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de parecer do Serviço Social no requerimento administrativo de 2004 demonstra que não houve aferição técnica conclusiva da situação socioeconômica do grupo familiar, mas não comprova, por si só, a condição de miserabilidade naquele período.

4. A vulnerabilidade social possui natureza dinâmica e variável no tempo, de modo que a miserabilidade comprovada em 2018, mediante Cadastro Único com renda mensal per capita de R$ 83,00, não permite presumir a existência da mesma condição socioeconômica em 2004.

5. A parte autora possui o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico no período em que pretende receber parcelas retroativas.

6. Após a concessão administrativa do benefício em 2018, o autor foi instado a especificar e produzir provas e, contudo, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, deixando de produzir elementos complementares, inclusive estudo social retrospectivo, capazes de demonstrar a manutenção da miserabilidade durante o hiato entre 2004 e 2018.

7. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do direito de estrangeiros residentes ao Benefício de Prestação Continuada, no julgamento do RE 587.970, Tema 173 da Repercussão Geral, não dispensa a comprovação concomitante dos demais requisitos legais nem implica anulação automática do ato administrativo para fins de pagamento retroativo.

8. O pagamento das parcelas desde 2004 não pode ser fundamentado em mera presunção de vulnerabilidade pretérita, especialmente diante da ausência de prova socioeconômica referente ao período e da expressa opção do autor pelo julgamento antecipado da lide.

9. A alegação relativa à suspensão da prescrição prevista no art. 198, I, do Código Civil fica prejudicada, pois a improcedência não decorre de prescrição ou inércia temporal, mas da ausência de comprovação do requisito socioeconômico necessário ao reconhecimento do direito às parcelas retroativas.

10. O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados, desde que o julgador exponha de forma clara e coerente as razões suficientes para a solução da controvérsia.

11. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, entre as premissas da fundamentação e a conclusão do julgado, não se confundindo com a divergência entre o resultado do julgamento e a tese defendida pela parte.

12. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não constituem instrumento adequado para manifestar mero inconformismo com o conteúdo da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da condição de miserabilidade no período correspondente ao requerimento administrativo impede o reconhecimento de parcelas retroativas do Benefício de Prestação Continuada, ainda que o benefício tenha sido posteriormente concedido. 2. A concessão administrativa do benefício em momento posterior não permite presumir a existência da vulnerabilidade social em período anterior, por se tratar de condição dinâmica e variável no tempo. 3. A questão relativa à suspensão da prescrição em favor de pessoa absolutamente incapaz fica prejudicada quando a improcedência decorre da ausência de comprovação do próprio direito material, e não da prescrição. 4. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para obter a modificação do julgado por mero inconformismo."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 1.022; CC, art. 198, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.970, Tema 173 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1016419-25.2019.4.01.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 284, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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