Apelação Cível Nº 1016419-25.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (Evento 18) que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de pagamento de parcelas retroativas do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde o requerimento administrativo originário formulado em 16/04/2004.
Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, argumentando que o indeferimento administrativo fundado exclusivamente na nacionalidade estrangeira contaminou e interrompeu a devida instrução socioeconômica, bem como que a prescrição não corre contra pessoa absolutamente incapaz sob curatela, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Postula o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e reconhecer o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 2004 ou, subsidiariamente, no quinquênio anterior ao ajuizamento, ou, ainda, a anulação do julgamento para fins de reabertura da instrução processual para a realização de estudo social retrospectivo.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.
2. Mérito Recursal
A discussão jurídica gira em torno do suposto direito do embargante ao recebimento de parcelas retroativas de amparo assistencial compreendidas no hiato entre o primeiro requerimento administrativo, datado de 16/04/2004, e a efetiva concessão administrativa superveniente com data de início em 30/05/2018.
Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao imputar ao autor o ônus de provar a miserabilidade pretérita e contemporânea ao requerimento de 2004, quando a instrução social da época foi inviabilizada pelo sumário indeferimento do INSS lastreado no fundamento de nacionalidade estrangeira.
Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes.
No requerimento administrativo efetuado em 16/04/2004, registrado sob o NB 132.372.590-0, embora o Instituto Nacional do Seguro Social tenha indeferido o pleito com base na nacionalidade estrangeira, observa-se expressamente no "Resumo de Benefício" juntado aos autos que o campo destinado ao "Parecer Serv. Social" permaneceu em branco. Significa dizer que não houve, naquela oportunidade de idos de 2004, uma aferição técnica conclusiva sobre a real situação socioeconômica do grupo familiar por parte da autarquia previdenciária.
Tem-se, portanto, que a condição de miserabilidade somente restou inequivocamente comprovada nos autos por ocasião do novo requerimento determinado pelo juízo originário em 2018, momento em que o autor apresentou a Folha Resumo do Cadastro Único indicando renda mensal per capita de R$ 83,00, patamar que lastreou a concessão administrativa com DIB em 30/05/2018.
Como o requisito da vulnerabilidade social possui natureza eminentemente dinâmica e variável no tempo, estando sujeito a oscilações decorrentes de alterações na composição do núcleo familiar, na renda de seus membros ou em suas despesas de subsistência, revela-se inviável afirmar que a miserabilidade comprovada no ano de 2018 já existia, com os mesmos contornos fáticos, no ano de 2004.
Ademais, é imperativo destacar que o ônus da prova quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais constitui incumbência que recai exclusivamente sobre a parte autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No curso do processo, especificamente após a concessão administrativa do benefício em 2018, as partes foram novamente consultadas pelo juízo sobre o interesse na especificação e produção de novas provas para subsidiar o pleito retroativo.
Em referida oportunidade processual, compareceu o autor para requerer expressamente o julgamento antecipado da lide ().
Assim, ao abdicar de forma livre e voluntária da produção de provas complementares, tais como a realização de um estudo social retrospectivo que pudesse reconstituir o contexto econômico familiar, o autor deixou de suprir a ausência de elementos que pudessem atestar, de forma inequívoca, a manutenção da condição de miserabilidade durante os treze anos de hiato processual.
Por fim, urge ressaltar que o reconhecimento do direito de estrangeiros residentes ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587.970 sob a sistemática do Tema 173 da Repercussão Geral, não acarreta a anulação automática de atos administrativos passados para fins de pagamento retroativo sem a prova concomitante de todos os requisitos legais.
Portanto, condenar a autarquia previdenciária ao pagamento retroativo ao ano de 2004, diante da expressa dispensa do autor em produzir provas suplementares e da constatação de que o parecer social permaneceu em branco na DER original, configuraria decisão judicial baseada em mera presunção de vulnerabilidade pretérita, o que confronta diretamente o princípio da segurança jurídica.
No tocante à tese de suspensão de prazos contra pessoa absolutamente incapaz sob curatela, nos moldes do artigo 198, inciso I, do Código Civil, cumpre asseverar que a matéria encontra-se prejudicada.
A improcedência do pedido de parcelas retroativas não decorreu da aplicação de prescrição ou inércia temporal, mas sim da ausência de preenchimento e comprovação do requisito socioeconômico da miserabilidade no período anterior a 2018.
Desse modo, inexistindo o suporte probatório do próprio direito material invocado, resta despiciendo perquirir sobre a fluência ou suspensão de prazos prescricionais, não havendo que se falar em vício de omissão no acórdão recorrido.
Por fim, cumpre repisar que é pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia.
Assim, mesmo que a decisão não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte, considera-se atendido o requisito do prequestionamento se a matéria foi efetivamente analisada.
Ademais, a contradição apta a justificar a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre as premissas da fundamentação e a conclusão do julgado. A simples divergência entre o resultado do julgamento e a tese sustentada pela parte configura inconformismo, e não contradição.
Por fim, os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, não se prestam à manifestação de discordância quanto ao conteúdo da decisão. Na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, o recurso deve ser rejeitado, sendo o inconformismo da parte matéria a ser discutida por meio do recurso cabível.
Conforme já exposto, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Portanto, se a parte embargante pretende a modificação do julgado, deverá utilizar o meio recursal adequado, e não os embargos de declaração.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos acima.
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