Agravo de Instrumento Nº 1015826-83.2020.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento da sentença concessiva de pensão por morte a N. M. D. F. D., mas rejeitou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação e fixou honorários para ambas as partes (evento 1, OUT4, pp. 29-30).
O INSS requer a exclusão das parcelas de 05/03/2007 a 04/02/2010, a homologação de seus cálculos de R$ 137.466,71, a inversão dos ônus sucumbenciais e a suspensão dos pagamentos.
Em contrarrazões, a agravada invoca a coisa julgada sobre o marco prescricional e pede o desprovimento (evento 1, OUT2, pp. 1-6; evento 9, OUT1, pp. 1-2).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão resolveu a impugnação e determinou a apresentação de novos cálculos, sem extinguir o cumprimento de sentença. Embora identificada como sentença, possui natureza interlocutória e comporta agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 1, OUT4, pp. 29-30).
2. Prescrição e limites do título executivo
A sentença da fase de conhecimento fixou o início da pensão em 05/03/2007 e declarou prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/03/2002. Sua fundamentação adotou o requerimento administrativo como referência, considerada a suspensão do prazo durante o procedimento administrativo. Não se trata, portanto, de simples menção abstrata à prescrição quinquenal, mas de definição expressa do período abrangido pela condenação (evento 1, OUT3, pp. 22-23).
O acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para disciplinar os consectários e os honorários, sem modificar aqueles marcos. O título transitou em julgado em 27/06/2019 (evento 1, OUT3, pp. 5-10 e 36). A execução deve, assim, incluir as parcelas desde 05/03/2007, observadas as deduções e os critérios de cálculo definidos para o cumprimento.
A imutabilidade do comando decorre do art. 502 do Código de Processo Civil. A eficácia preclusiva prevista no art. 508 alcança as alegações que poderiam ter sido deduzidas para afastar a condenação. Na liquidação, o art. 509, § 4º, impede rediscutir a lide ou modificar a sentença; na impugnação da Fazenda Pública, o art. 535, VI, admite a prescrição como causa extintiva apenas quando superveniente ao trânsito em julgado.
O INSS não aponta prescrição da pretensão executiva ocorrida depois da formação do título. Pretende reaplicar o quinquênio a partir do ajuizamento em 05/02/2015, para excluir prestações que o comando condenatório expressamente incluiu. A tese altera a extensão temporal da obrigação, e não corrige erro aritmético ou interpreta ponto deixado em aberto.
O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e a regra quinquenal invocada pela autarquia não autorizam essa revisão na execução. Ainda que o INSS considere incorreto o marco adotado na fase cognitiva, a discordância deveria ter sido resolvida antes do trânsito em julgado. A coisa julgada protege o comando efetivamente formado, não apenas aquele que o executado reputa juridicamente adequado.
Também não altera essa conclusão a possibilidade de alegar prescrição em qualquer grau de jurisdição, prevista no art. 193 do Código Civil. A norma não afasta a imutabilidade de decisão anterior sobre a própria obrigação executada. Da mesma forma, o reconhecimento de ofício autorizado pelo art. 332, § 1º, e pelo art. 487, II, do Código de Processo Civil não permite desconstituir, incidentalmente, o título definitivo.
Esta 1ª Turma já afastou a tentativa de inserir, no cumprimento, restrição prescricional não contida no comando condenatório. A orientação sobre os limites do título aplica-se com maior razão quando, como neste caso, o marco foi expressamente definido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. RECURSO DESPROVIDO.. [...] 8. A pretensão recursal busca atribuir interpretação extensiva ao título judicial para extrair limitação não prevista no comando condenatório transitado em julgado. 9. Eventual alegação de obscuridade, contradição ou omissão quanto ao alcance da sentença deveria ter sido suscitada oportunamente na fase de conhecimento pelos meios processuais adequados, não sendo possível introduzir restrição inexistente na fase executiva. [...] (TRF6, AI 6008414-36.2024.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 09/06/2026, DJEN 19/06/2026)
Não cabe, por consequência, homologar os R$ 137.466,71 indicados pelo INSS, pois sua conta exclui o período ora controvertido. A decisão determinou o recálculo de 05/03/2007 a 31/08/2018, com os ajustes acolhidos na impugnação e a exclusão das prestações pagas administrativamente a partir de 01/09/2018. A manutenção do marco inicial não equivale à homologação da conta original da exequente, que também foi corrigida na origem (evento 1, OUT3, pp. 46-54; OUT4, pp. 1-2 e 29-30).
A alegação de risco ao erário e de enriquecimento sem causa não torna inexigível crédito abrangido pelo título. O pagamento das prestações reconhecidas judicialmente tem causa jurídica, e a decisão já eliminou a sobreposição com os pagamentos administrativos. Não há fundamento para suspender a requisição ou bloquear o recebimento com base na prescrição afastada.
3. Honorários da impugnação
A decisão impôs ao INSS honorários de 10% sobre o valor correspondente à prescrição rejeitada. A condenação remunera a resistência vencida no cumprimento de sentença e não se confunde com os honorários fixados no título de conhecimento (evento 1, OUT4, p. 30).
O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa honorários no cumprimento contra a Fazenda Pública sujeito a precatório quando não há impugnação. Aqui, o INSS resistiu ao pagamento de parcelas abrangidas pelo título, exigindo da exequente defesa de seu crédito. A verba foi limitada justamente ao valor cuja prescrição se alegou, sem alcançar a parcela incontroversa ou o excesso reconhecido em favor da autarquia.
No cumprimento contra a Fazenda Pública, o STJ distingue essa situação daquela abrangida pelo Tema 408: contra o devedor comum, a verba executiva já pode ser arbitrada no início do cumprimento; contra a Fazenda Pública, o procedimento de requisição não representa resistência ao pagamento. A impugnação rejeitada, entretanto, torna litigiosa a parcela contestada e autoriza honorários sobre ela (STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 10/09/2024, DJe 13/09/2024).
Não se ignora a afirmação de que o Tema 408 alcança execuções contra a Fazenda Pública. O precedente, porém, examina pedido de honorários pela rejeição de impugnação apresentada por terceira interessada, e não a remuneração da resistência do próprio ente público ao crédito executado. Essa diferença impede transportar automaticamente a conclusão para a condenação do INSS sobre a parcela que ele controverteu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.090.279/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 03/06/2026, DJEN 10/06/2026).
A controvérsia sobre honorários pela rejeição da impugnação da Fazenda Pública está submetida ao Tema 1.392 do STJ, ainda sem julgamento. A suspensão determinada alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial que versem exclusivamente sobre a questão, não este agravo de instrumento. Adota-se, no caso, a interpretação específica do art. 85, § 7º, que reconhece a verba sobre a resistência vencida do ente público, sem presumir que a questão já esteja pacificada.
Não cabe, portanto, a inversão dos ônus requerida pelo INSS. Preservam-se a verba relativa à parcela cuja prescrição foi rejeitada e os honorários devidos pela exequente sobre o excesso acolhido, com a suspensão de exigibilidade estabelecida na origem. Na apuração da verba contra a Fazenda Pública, observa-se o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil: eventual parcela excedente a uma faixa recebe apenas o percentual da faixa subsequente, sucessivamente, sem aplicação de percentual único acima dos limites legais.
A natureza interlocutória da decisão não impede esse acréscimo, pois a verba já foi fixada contra o recorrente, diferentemente dos casos em que se pretende instituí-la apenas no julgamento do agravo. Esta 1ª Turma já majorou de 10% para 12% os honorários fixados contra o exequente na decisão agravada, diante do desprovimento integral de seu agravo, aplicando o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (TRF6, AI 1029389-13.2021.4.01.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, j. 09/06/2026, publicado em 12/06/2026).
O desprovimento integral do agravo, a condenação honorária prévia contra o INSS e o trabalho adicional realizado pela agravada em contrarrazões justificam a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários devidos pela autarquia, de 10% para 12%, sobre o valor correspondente às parcelas cuja prescrição foi rejeitada, observados os limites e o escalonamento das faixas legais acima indicados (evento 9, OUT1, pp. 1-2).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, com majoração dos honorários devidos pelo INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000567741v4 e do código CRC 9196ea95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 30/09/2026, às 20:02:52