Apelação Cível Nº 1007943-61.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que determinou a revisão da aposentadoria de JOSÉ RAFAEL DA SILVEIRA, mediante reafirmação da DER para 12/07/2016 ou data anterior mais vantajosa, sem incidência do fator previdenciário, com reflexos na pensão por morte de D. M. D. S. e pagamento das diferenças. Foi deferida tutela de urgência (evento 1, OUT5, págs. 13-16).
O INSS sustenta a ilegitimidade da pensionista e a impossibilidade de incluir contribuições posteriores ao início da aposentadoria já concedida. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores pagos entre a DIB originária e a nova DIB e a aplicação da TR (evento 1, OUT5, págs. 23-34).
D. M. D. S. apresentou contrarrazões, defendendo sua legitimidade, o direito ao melhor benefício e a utilização das contribuições vertidas durante a tramitação administrativa, além da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e da majoração dos honorários (evento 1, OUT5, págs. 40-54).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Legitimidade da pensionista
Darci é titular da pensão por morte derivada da aposentadoria de José Rafael da Silveira. A renda daquele benefício repercute diretamente no valor de sua pensão. A pretensão de revisão possui conteúdo patrimonial e encontra amparo no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, não se confundindo com o exercício, pela viúva, de direito personalíssimo a uma nova aposentadoria.
O Tema 1.057 do STJ reconhece a legitimidade do pensionista para revisar a aposentadoria originária, se não decaído o direito, e obter os correspondentes reflexos na pensão. Não exige que o segurado tenha proposto a revisão em vida. A aposentadoria foi concedida em 2016, e esta demanda foi ajuizada em 2018, antes do prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Rejeito a preliminar.
A legitimidade permite o exame do pedido, mas não assegura sua procedência. É necessário verificar se a alteração pretendida corrige o benefício originário ou utiliza tempo posterior para constituir vantagem que o ordenamento não admite depois de recebida a aposentadoria.
3. Revisão da aposentadoria e reafirmação da DER
O requerimento originário foi formulado em 20/05/2014. Após o indeferimento e o reconhecimento administrativo de tempo especial, o segurado pediu expressamente a reafirmação da DER para completar 35 anos de contribuição. Renovou essa postulação durante o recurso administrativo. A autarquia fixou a DER e a DIB em 26/10/2014, conforme a opção então apresentada (evento 1, OUT4, págs. 35-43 e 54-55).
O processo administrativo não terminou em 2014. Houve recursos, julgamento de embargos, retorno à agência e exigência documental em maio de 2016. A concessão foi efetivada apenas em 12/07/2016. Os demonstrativos calcularam 35 anos de contribuição em 26/10/2014, com fator previdenciário de 0,7347 e renda mensal inicial de R$ 1.708,89 (evento 1, OUT4, págs. 56-77).
O primeiro pagamento ocorreu em 04/08/2016 e compreendeu atrasados desde a DIB de 26/10/2014. José recebeu a aposentadoria até seu falecimento em 17/11/2016. A pensão foi concedida com início nessa última data e renda mensal inicial de R$ 1.930,93 (evento 1, OUT2, págs. 26-36). Portanto, não se trata de aposentadoria implantada em 2014, mas de concessão em 2016, com efeitos retroativos à data escolhida pelo segurado. A pretensão revisional ora examinada foi deduzida na ação distribuída em 25/05/2018, depois do recebimento da aposentadoria pelo instituidor e de seu falecimento (evento 1, OUT2, pág. 2).
A autora pretende substituir essa data por 12/07/2016, ou por outra anterior mais vantajosa, utilizando as contribuições posteriores a 26/10/2014 para afastar o fator previdenciário. O cumprimento da tutela evidencia o conteúdo da alteração: a DIB foi deslocada para 12/07/2016, o tempo passou a 38 anos, 3 meses e 21 dias, e a renda inicial foi elevada a R$ 2.943,65, com reflexos na pensão (evento 1, OUT5, págs. 59-63). Não é mera correção de salários ou reconhecimento de tempo anterior à DIB.
O art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, introduzido em 2015, permitia ao homem optar pela não incidência do fator quando atingidos 95 pontos, com pelo menos 35 anos de contribuição. Em 26/10/2014, José tinha 56 anos, 4 meses e 14 dias e 35 anos de contribuição, além de ainda não vigorar aquela regra.
Em 12/07/2016, o segurado, nascido em 12/06/1958, tinha 58 anos e 1 mês. O demonstrativo de cumprimento da tutela registra 38 anos, 3 meses e 21 dias de contribuição. Considerados esses parâmetros, a soma apenas dos anos completos já alcança 96 pontos, acima do mínimo de 95, mesmo sem computar as frações. Esse demonstrativo evidencia o resultado do recálculo judicial, mas não dispensa o exame da possibilidade jurídica de alterar a DIB já utilizada na concessão. A maior renda resulta, assim, de requisitos satisfeitos em data posterior, não de erro na aplicação da regra ao marco de 2014 (evento 1, OUT4, págs. 66-77; OUT5, pág. 60).
O direito ao melhor benefício, reconhecido no Tema 334 do STF, protege o cálculo mais favorável dentre as situações em que já preenchidos os requisitos e impede que a demora em requerer a aposentadoria prejudique direito anteriormente adquirido. Não autoriza, por si, a substituição de aposentadoria recebida por outra calculada com contribuições posteriores ao seu início. A data do despacho de concessão também não substitui automaticamente a DER, pois o art. 54 remete aos critérios do art. 49 da Lei nº 8.213/1991.
A objeção mais relevante da autora é que todas as contribuições adicionais foram vertidas antes da concessão, durante a pendência do processo administrativo. Não são, portanto, contribuições recolhidas somente depois do despacho concessório. A controvérsia está em saber se o tempo posterior à DIB pode ser aproveitado quando a aposentadoria retroativa já foi concedida e recebida. A autora não pede a correção de tempo anterior à DIB: pretende deslocá-la para julho de 2016, afastar o fator previdenciário e substituir o cálculo da aposentadoria que o instituidor efetivamente recebeu.
O art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/1991 impede que o aposentado obtenha novas prestações em decorrência da atividade posterior, ressalvadas as exceções legais. No Tema 503 do STF, foi reconhecida a constitucionalidade dessa regra e afastada, sem lei autorizadora, a criação de vantagens mediante desaposentação ou reaposentação. A denominação de revisão e a ausência de pedido expresso de renúncia não alteram o efeito material de substituir o marco de aposentadoria já usufruída por outro que incorpore contribuições posteriores.
Esta 1ª Turma admitiu solução favorável em hipótese de contribuições entre a DER e a concessão administrativa, entendendo que a reafirmação não configurava desaposentação (TRF6, AC 1016722-39.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 28/04/2026, publicado em 30/04/2026). Esse precedente oferece fundamento efetivo à tese da autora, pois admite considerar contribuições anteriores à concessão em demanda revisional. O julgado trata de demanda revisional de aposentadoria já concedida; a conclusão administrativa, isoladamente, não o distingue deste processo. Tampouco a condição de pensionista da autora afasta sua pertinência. A solução diversa exige enfrentar essa razão de decidir e a orientação posterior restritiva do Plenário.
No julgamento de 14/08/2026, o Plenário deste Tribunal, por unanimidade, aplicou a vedação do Tema 503 à utilização de contribuições posteriores à DER para obter renda maior depois da conclusão administrativa e da concessão do benefício. O fato de se tratar de agravo interno contra a negativa de seguimento aos recursos excepcionais não o transforma em julgamento desses recursos, mas sua fundamentação enfrenta expressamente a distinção entre contribuições durante a tramitação e revisão posterior da aposentadoria concedida (TRF6, Agravos Internos na AC 1027636-65.2019.4.01.9999, Plenário, Rel. Des. Federal Vallisney de Souza Oliveira, julgado em 14/08/2026, publicado em 20/08/2026).
Adoto o fundamento desse julgamento posterior do Plenário pela correspondência entre a controvérsia ali examinada e o efeito material da revisão aqui pretendida, sem atribuir ao acórdão vinculação automática ou superação formal do precedente favorável. O ponto comum determinante é a revisão depois de concedido e recebido o benefício, para incorporar tempo posterior à DIB utilizada, ainda que anterior ao despacho concessório. Neste caso, o pedido administrativo de completar 35 anos foi atendido mediante reafirmação para 26/10/2014, e o primeiro pagamento abrangeu as parcelas devidas desde esse marco. A revisão pretendida substituiria esse benefício por outro iniciado em julho de 2016: eliminaria o fator previdenciário mediante tempo posterior à primeira DIB, embora o segurado já tivesse recebido a aposentadoria correspondente ao período intermediário. É essa substituição de benefício já usufruído, e não o simples fato de as contribuições serem posteriores ao requerimento, que conduz à aplicação da orientação restritiva.
A restrição ao emprego da reafirmação para revisar situação administrativa já consolidada também foi reconhecida nesta 1ª Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. (...) 6. A utilização da reafirmação em hipóteses que envolvam benefício já concedido pode implicar indevida revisão para inclusão de contribuições posteriores, vedada pelo ordenamento jurídico. (...) (TRF6, AC 6000383-66.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 09/06/2026, publicado em 12/06/2026).
Não se ignora que, nesse último precedente, a situação administrativa e as datas eram diferentes. A aplicação ao presente caso recai sobre o limite da técnica após a concessão, não sobre identidade integral dos fatos. A reafirmação contemplada pelo Tema 995 do STJ permite considerar requisitos supervenientes para a concessão, observada a causa de pedir. Sua tese não resolve expressamente a substituição da DIB de aposentadoria anteriormente concedida e recebida. O limite aplicado neste caso decorre da vedação material examinada pelo Plenário à luz da tese constitucional, e não de uma proibição textual contida no precedente repetitivo.
Os deveres de orientação e concessão do melhor benefício, previstos no art. 687 e no art. 688 da IN INSS nº 77/2015, exigiam informação sobre as alternativas disponíveis. O art. 690, inclusive seu parágrafo único, estendia a reafirmação à hipótese de benefício mais vantajoso, condicionada à concordância do interessado. A escolha feita antes da regra de pontos não equivale a opção informada entre os cálculos de 2014 e 2016, e a ausência de oferta dessa comparação não pode ser suprida por presunção.
A falta de comparação invocada pela autora diz respeito ao dever administrativo de orientação. Não demonstra que o segurado escolheu conscientemente a alternativa menos vantajosa. Contudo, o pedido formulado nesta ação não se limita a exigir informação ou a corrigir o cálculo relativo a 26/10/2014: requer nova DIB e o aproveitamento de tempo posterior, após o recebimento da aposentadoria originária. A deficiência alegada não afasta, para essa providência específica, o limite de substituição de benefício já usufruído adotado no julgamento do Plenário.
O art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999, com seu parágrafo único na redação dada pelo Decreto nº 6.208/2007, vigente em 2016, exigia manifestação de desistência e pedido de arquivamento antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou PIS, conforme o que ocorresse primeiro. Não consta manifestação de desistência anterior ao primeiro pagamento de agosto de 2016. Essa ausência não prova opção informada sobre a regra de pontos; demonstra, porém, que o benefício originário foi recebido sem prévio arquivamento da concessão. A pretensão revisional posterior não pode ser tratada como exercício, ainda durante o procedimento concessório, da faculdade de desistência prevista nessa redação histórica.
A longa duração do procedimento e a alegação de demora excessiva também não alteram essa consequência. O histórico inclui recursos da autarquia, julgamentos e exigência documental; não autoriza atribuir todo o intervalo a omissão injustificada. Mesmo que a conclusão pudesse ter sido mais célere, a demora não modifica o marco legal de início do benefício nem autoriza a adoção da data do despacho como nova DER depois de usufruída a aposentadoria (evento 1, OUT4, págs. 45-65).
O exemplo de revisão administrativa de benefício de terceiro não demonstra que a alteração de José se enquadre nas mesmas condições nem afasta a disciplina legal. A decisão indicada nas contrarrazões por suposto reconhecimento da possibilidade de reafirmação tampouco confere alcance vinculante a pronunciamento fundado em impedimento de reexame de fatos. A subsunção deve considerar esta aposentadoria, a opção documentalmente manifestada e o recebimento anterior ao pedido de revisão.
O Tema 1.018 do STJ trata da manutenção de benefício administrativo mais vantajoso concedido no curso da ação e da execução das parcelas do benefício judicial até aquela implantação. Aqui não coexistem duas concessões nessas condições: pretende-se alterar a única aposentadoria administrativa, já usufruída antes da demanda, e repercutir o recálculo na pensão. A solução daquele tema não autoriza a alteração requerida.
Por essas razões, o pedido de revisão e os correspondentes reflexos na pensão são improcedentes. Não se altera a DIB administrativa de 26/10/2014, nem se constitui débito relativo aos atrasados daquela aposentadoria referentes ao período anterior a julho de 2016. O pedido subsidiário de compensação entre DIB antiga e nova pressupunha a manutenção da revisão, hipótese que não se verifica.
O requerimento de suspensão até o julgamento dos embargos relacionados ao Tema 810 do STF não subsiste, pois o STF os rejeitou em 03/10/2019, sem modular os efeitos do julgamento. A improcedência da revisão também afasta a condenação ao pagamento de diferenças sobre as quais incidiriam os critérios de atualização discutidos no recurso.
4. Tutela de urgência e valores recebidos
O cumprimento da tutela, informado pelo INSS em dezembro de 2019, não implica concordância com o pedido nem perda do objeto da apelação. A autarquia alterou a renda para atender à ordem judicial, mantendo o recurso contra o fundamento da revisão (evento 1, OUT5, págs. 59-63).
A improcedência afasta a probabilidade do direito ao acréscimo revisional e impõe a revogação da tutela, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. A providência alcança somente a majoração resultante desta ação. Subsiste a pensão por morte originalmente concedida à autora, com sua renda administrativa e os reajustes legalmente devidos.
A boa-fé e o caráter alimentar não podem ser tratados de forma indiferenciada. Os atrasados administrativos da aposentadoria, pagos em 2016 em cumprimento da concessão então reconhecida, não se tornam indevidos por este julgamento. Outra é a situação dos acréscimos decorrentes da tutela judicial, cuja precariedade os sujeita às consequências da reforma.
Há, porém, limite específico: nos embargos de declaração do Tema 503, julgados em 06/02/2020, o STF reconheceu a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial até essa data. Embora a prestação recebida pela autora seja pensão por morte, o acréscimo judicial decorreu da alteração da aposentadoria originária afastada neste voto pela vedação do Tema 503, e não de fundamento autônomo de concessão da pensão. Essa identidade do fundamento do recálculo justifica aplicar a proteção aos acréscimos recebidos até aquele marco, sem estendê-la aos pagamentos posteriores. Não há indicação de fraude ou má-fé.
Quanto aos acréscimos recebidos depois de 06/02/2020, incide o Tema 692 do STJ: a reforma da tutela obriga à restituição, admitido desconto de até 30% do benefício que permanecer em pagamento. A apuração deverá distinguir, em cada competência, a renda originariamente devida e o incremento decorrente desta ação, excluindo os valores protegidos pela modulação. A liquidação ocorrerá nos mesmos autos, com contraditório, conforme o art. 520, II do Código de Processo Civil, sem presumir que todos os atrasados tenham sido pagos.
5. Sucumbência
Inverto os ônus sucumbenciais. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais mínimos das faixas do art. 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, aplicáveis também quando a Fazenda Pública é vencedora. Ultrapassada uma faixa, o percentual da seguinte incidirá somente sobre a parcela excedente, sucessivamente. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo Código (evento 1, OUT5, pág. 13).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para: a) julgar improcedente o pedido de revisão, invertendo os ônus sucumbenciais; e b) revogar a tutela quanto aos acréscimos revisionais, preservada a pensão originária e observados os limites de restituição definidos na fundamentação.
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