Agravo de Instrumento Nº 1006300-92.2020.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. A. D. F. contra decisão que indeferiu o pedido de reimplantação da pensão por morte, ao fundamento de que a matéria já havia sido examinada nos autos, com trânsito em julgado (evento 1, OUT19, pág. 12).
A agravante afirma que o benefício foi concedido administrativamente e não poderia ter sido cessado sem prévio processo administrativo, contraditório e ampla defesa. Sustenta que a perda da qualidade de segurado não impede a pensão quando o falecido possui longo histórico contributivo ou direito à aposentadoria. Requer a reimplantação do benefício (evento 1, OUT2, págs. 1-18).
O INSS, intimado, não apresentou contarrazões (eventos 8 a 10).
Após consulta sobre a subsistência do interesse recursal, a agravante requereu o julgamento do recurso (evento 24).
Renovada a intimação da autarquia, o prazo transcorreu sem manifestação (eventos 25 e 27 a 29).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Interesse recursal
No processo originário, o despacho de 05/04/2022 tratou exclusivamente da restituição dos valores pagos por força da tutela revogada e determinou o arquivamento na ausência de requerimentos. O ato não examinou novamente o pedido de reimplantação da pensão nem substituiu a decisão agravada (eventos 136 e 146 do processo originário nº 0000577-68.2005.4.01.3805).
O arquivamento, por isso, não eliminou a utilidade do recurso: eventual provimento ainda poderia determinar a reimplantação pretendida. A agravante também reiterou expressamente o interesse no julgamento (evento 24). Não houve perda superveniente do objeto.
3. Origem e natureza da pensão
A ação originária foi proposta por VALTER FALSETTI para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com o falecimento do segurado, em 30/12/2005, N. A. D. F. e os herdeiros ingressaram no processo, e a pretensão passou a abranger os efeitos decorrentes do óbito.
A sentença reconheceu a aposentadoria por invalidez entre o requerimento administrativo e o óbito. Em consequência expressamente vinculada a esse reconhecimento, condenou o INSS a implantar a pensão e deferiu tutela para seu pagamento, qualificando-a como decorrente da aposentadoria por invalidez do falecido (evento 1, OUT15, págs. 18-20).
O benefício de pensão NB 139.364.215-0 foi requerido em 18/01/2006, com início em 30/12/2005. A carta de concessão registra que a pensão foi concedida “com base no benefício anterior” e identifica como benefício precedente aquele mantido judicialmente em favor de VALTER FALSETTI (evento 1, OUT12, pág. 31).
Pelos elementos constantes dos autos, a carta de concessão não evidencia decisão administrativa autônoma sobre a qualidade de segurado de VALTER FALSETTI. Ao contrário, registra que a pensão foi concedida “com base no benefício anterior” e identifica o benefício mantido por ordem judicial. O requerimento e o número próprio da pensão documentam o processamento de sua implantação, mas não comprovam concessão fundada em causa independente.
4. Reforma da sentença e coisa julgada
No julgamento da apelação e da remessa necessária, o Tribunal concluiu que a incapacidade era anterior ao reingresso de VALTER FALSETTI no RGPS. Por isso, aplicou o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, reformou integralmente a sentença e revogou a antecipação de tutela (evento 1, OUT16, págs. 14-19).
Os embargos de declaração alteraram somente os critérios de correção monetária e juros. O recurso dirigido ao STJ não modificou o resultado, e o acórdão transitou em julgado em 06/06/2018 (evento 1, OUT18, pág. 50). A definição da inexistência do direito ao benefício por incapacidade tornou-se imutável no processo, nos termos do art. 502 e do art. 503 do Código de Processo Civil.
O dispositivo da sentença ligou expressamente a implantação da pensão ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez. Ao reformar integralmente a sentença e revogar a tutela, o acórdão retirou o fundamento judicial do pagamento, embora não tenha repetido o número do benefício derivado.
Não se trata de estender a coisa julgada a terceiro. A agravante integrou a ação após o falecimento, foi destinatária expressa do capítulo relativo à pensão e participou dos recursos subsequentes. O pedido incidental de reimplantação, no mesmo processo, não pode restabelecer efeito incompatível com o acórdão definitivo.
5. Devido processo administrativo
A cessação de benefício concedido por ato administrativo autônomo, fundada em fraude, erro ou reavaliação de seus pressupostos, exige procedimento regular, com ciência do interessado e oportunidade de defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Essa hipótese não corresponde ao que ocorreu nestes autos.
A cessação não decorreu do desfazimento administrativo de ato concessório independente, mas do cumprimento do acórdão que reformou integralmente a sentença e revogou a tutela responsável pela implantação. Nessas circunstâncias, a exigência de novo processo administrativo preservaria os efeitos de ordem judicial já desconstituída.
Os precedentes invocados no agravo tratam do cancelamento administrativo de benefício válido sem contraditório, em geral por suspeita de irregularidade ou revisão de incapacidade. Falta identidade com a cessação resultante da perda do suporte judicial. A garantia do devido processo não autoriza a execução de comando já revogado.
Essa conclusão não impede que eventual direito à pensão fundado em causa autônoma seja deduzido pela via administrativa ou judicial adequada. O que não se admite é restabelecer, por petição incidental na ação encerrada, os efeitos do benefício cuja implantação estava vinculada ao título judicial posteriormente reformado.
6. Qualidade de segurado e alegado direito à aposentadoria
A pensão por morte exige que o instituidor fosse segurado ou tivesse preenchido, até o óbito, todos os requisitos para alguma aposentadoria, conforme o art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 416 do STJ.
O número de contribuições, isoladamente, não satisfaz essa exceção. O direito à aposentadoria por idade pressupunha também o requisito etário, que o próprio agravo reconhece não estar preenchido. A ausência de simultaneidade entre idade e carência não dispensa que ambos tenham sido implementados em vida.
Embora dispense carência própria, a pensão exige qualidade de segurado no óbito ou direito adquirido a aposentadoria. O histórico contributivo não basta quando o instituidor faleceu sem completar os requisitos do benefício programado invocado.
A orientação do STJ é convergente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente. (STJ, REsp nº 1.517.010/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018).
O acórdão originário definiu que a incapacidade era preexistente ao reingresso e afastou os benefícios por incapacidade requeridos. A alegação genérica de longo histórico contributivo não demonstra direito adquirido a aposentadoria diversa nem autoriza ampliar, neste agravo, o objeto da ação encerrada.
Também não se aplica a orientação segundo a qual o segurado impossibilitado de contribuir por incapacidade mantém essa condição. Essa regra pressupõe incapacidade surgida durante a cobertura previdenciária. No processo originário, o acórdão definitivo assentou justamente que a incapacidade antecedia o reingresso no RGPS (evento 1, OUT16, págs. 14-19).
A agravante também invoca razoabilidade, equidade e caráter alimentar da pensão. Tais vetores orientam a proteção previdenciária, mas não substituem a qualidade de segurado ou o preenchimento integral dos requisitos legais. Tampouco permitem restaurar, no mesmo processo, tutela expressamente revogada por decisão definitiva.
A implantação da pensão decorreu da tutela concedida na sentença e estava vinculada ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez. A reforma integral do julgado, com revogação expressa da tutela, eliminou o título que amparava o pagamento. Inexiste, assim, fundamento para a reimplantação do benefício nos próprios autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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