Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1006300-92.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. A. D. F. contra decisão que indeferiu o pedido de reimplantação da pensão por morte, ao fundamento de que a matéria já havia sido examinada nos autos, com trânsito em julgado (evento 1, OUT19, pág. 12).

A agravante afirma que o benefício foi concedido administrativamente e não poderia ter sido cessado sem prévio processo administrativo, contraditório e ampla defesa. Sustenta que a perda da qualidade de segurado não impede a pensão quando o falecido possui longo histórico contributivo ou direito à aposentadoria. Requer a reimplantação do benefício (evento 1, OUT2, págs. 1-18).

O INSS, intimado, não apresentou contarrazões (eventos 8 a 10).

Após consulta sobre a subsistência do interesse recursal, a agravante requereu o julgamento do recurso (evento 24).

Renovada a intimação da autarquia, o prazo transcorreu sem manifestação (eventos 25 e 27 a 29).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Interesse recursal

No processo originário, o despacho de 05/04/2022 tratou exclusivamente da restituição dos valores pagos por força da tutela revogada e determinou o arquivamento na ausência de requerimentos. O ato não examinou novamente o pedido de reimplantação da pensão nem substituiu a decisão agravada (eventos 136 e 146 do processo originário nº 0000577-68.2005.4.01.3805).

O arquivamento, por isso, não eliminou a utilidade do recurso: eventual provimento ainda poderia determinar a reimplantação pretendida. A agravante também reiterou expressamente o interesse no julgamento (evento 24). Não houve perda superveniente do objeto.

3. Origem e natureza da pensão

A ação originária foi proposta por VALTER FALSETTI para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com o falecimento do segurado, em 30/12/2005, N. A. D. F. e os herdeiros ingressaram no processo, e a pretensão passou a abranger os efeitos decorrentes do óbito.

A sentença reconheceu a aposentadoria por invalidez entre o requerimento administrativo e o óbito. Em consequência expressamente vinculada a esse reconhecimento, condenou o INSS a implantar a pensão e deferiu tutela para seu pagamento, qualificando-a como decorrente da aposentadoria por invalidez do falecido (evento 1, OUT15, págs. 18-20).

O benefício de pensão NB 139.364.215-0 foi requerido em 18/01/2006, com início em 30/12/2005. A carta de concessão registra que a pensão foi concedida “com base no benefício anterior” e identifica como benefício precedente aquele mantido judicialmente em favor de VALTER FALSETTI (evento 1, OUT12, pág. 31).

Pelos elementos constantes dos autos, a carta de concessão não evidencia decisão administrativa autônoma sobre a qualidade de segurado de VALTER FALSETTI. Ao contrário, registra que a pensão foi concedida “com base no benefício anterior” e identifica o benefício mantido por ordem judicial. O requerimento e o número próprio da pensão documentam o processamento de sua implantação, mas não comprovam concessão fundada em causa independente.

4. Reforma da sentença e coisa julgada

No julgamento da apelação e da remessa necessária, o Tribunal concluiu que a incapacidade era anterior ao reingresso de VALTER FALSETTI no RGPS. Por isso, aplicou o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, reformou integralmente a sentença e revogou a antecipação de tutela (evento 1, OUT16, págs. 14-19).

Os embargos de declaração alteraram somente os critérios de correção monetária e juros. O recurso dirigido ao STJ não modificou o resultado, e o acórdão transitou em julgado em 06/06/2018 (evento 1, OUT18, pág. 50). A definição da inexistência do direito ao benefício por incapacidade tornou-se imutável no processo, nos termos do art. 502 e do art. 503 do Código de Processo Civil.

O dispositivo da sentença ligou expressamente a implantação da pensão ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez. Ao reformar integralmente a sentença e revogar a tutela, o acórdão retirou o fundamento judicial do pagamento, embora não tenha repetido o número do benefício derivado.

Não se trata de estender a coisa julgada a terceiro. A agravante integrou a ação após o falecimento, foi destinatária expressa do capítulo relativo à pensão e participou dos recursos subsequentes. O pedido incidental de reimplantação, no mesmo processo, não pode restabelecer efeito incompatível com o acórdão definitivo.

5. Devido processo administrativo

A cessação de benefício concedido por ato administrativo autônomo, fundada em fraude, erro ou reavaliação de seus pressupostos, exige procedimento regular, com ciência do interessado e oportunidade de defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Essa hipótese não corresponde ao que ocorreu nestes autos.

A cessação não decorreu do desfazimento administrativo de ato concessório independente, mas do cumprimento do acórdão que reformou integralmente a sentença e revogou a tutela responsável pela implantação. Nessas circunstâncias, a exigência de novo processo administrativo preservaria os efeitos de ordem judicial já desconstituída.

Os precedentes invocados no agravo tratam do cancelamento administrativo de benefício válido sem contraditório, em geral por suspeita de irregularidade ou revisão de incapacidade. Falta identidade com a cessação resultante da perda do suporte judicial. A garantia do devido processo não autoriza a execução de comando já revogado.

Essa conclusão não impede que eventual direito à pensão fundado em causa autônoma seja deduzido pela via administrativa ou judicial adequada. O que não se admite é restabelecer, por petição incidental na ação encerrada, os efeitos do benefício cuja implantação estava vinculada ao título judicial posteriormente reformado.

6. Qualidade de segurado e alegado direito à aposentadoria

A pensão por morte exige que o instituidor fosse segurado ou tivesse preenchido, até o óbito, todos os requisitos para alguma aposentadoria, conforme o art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 416 do STJ.

O número de contribuições, isoladamente, não satisfaz essa exceção. O direito à aposentadoria por idade pressupunha também o requisito etário, que o próprio agravo reconhece não estar preenchido. A ausência de simultaneidade entre idade e carência não dispensa que ambos tenham sido implementados em vida.

Embora dispense carência própria, a pensão exige qualidade de segurado no óbito ou direito adquirido a aposentadoria. O histórico contributivo não basta quando o instituidor faleceu sem completar os requisitos do benefício programado invocado.

A orientação do STJ é convergente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente. (STJ, REsp nº 1.517.010/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018).

O acórdão originário definiu que a incapacidade era preexistente ao reingresso e afastou os benefícios por incapacidade requeridos. A alegação genérica de longo histórico contributivo não demonstra direito adquirido a aposentadoria diversa nem autoriza ampliar, neste agravo, o objeto da ação encerrada.

Também não se aplica a orientação segundo a qual o segurado impossibilitado de contribuir por incapacidade mantém essa condição. Essa regra pressupõe incapacidade surgida durante a cobertura previdenciária. No processo originário, o acórdão definitivo assentou justamente que a incapacidade antecedia o reingresso no RGPS (evento 1, OUT16, págs. 14-19).

A agravante também invoca razoabilidade, equidade e caráter alimentar da pensão. Tais vetores orientam a proteção previdenciária, mas não substituem a qualidade de segurado ou o preenchimento integral dos requisitos legais. Tampouco permitem restaurar, no mesmo processo, tutela expressamente revogada por decisão definitiva.

A implantação da pensão decorreu da tutela concedida na sentença e estava vinculada ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez. A reforma integral do julgado, com revogação expressa da tutela, eliminou o título que amparava o pagamento. Inexiste, assim, fundamento para a reimplantação do benefício nos próprios autos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1006300-92.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE TUTELA JUDICIAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CESSAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. REIMPLANTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reimplantação de pensão por morte, formulado nos autos de ação originariamente ajuizada pelo segurado falecido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A pensão foi implantada em favor da agravante em decorrência de sentença que reconheceu o direito do instituidor à aposentadoria por invalidez e deferiu tutela para pagamento do benefício, posteriormente revogada por acórdão que reformou integralmente a sentença. A agravante sustenta que a pensão teria sido concedida administrativamente e não poderia ser cessada sem prévio processo administrativo, bem como que o histórico contributivo do falecido autorizaria a manutenção do benefício.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal após o arquivamento do processo originário; (ii) saber se a pensão por morte decorreu de ato administrativo autônomo ou da tutela judicial posteriormente revogada; (iii) saber se a cessação do benefício, decorrente da reforma definitiva da decisão judicial que determinara sua implantação, exigia prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa; e (iv) saber se o histórico contributivo do instituidor, apesar da perda da qualidade de segurado, demonstrava direito adquirido a aposentadoria apto a fundamentar a pensão por morte.

III. Razões de decidir

3. O arquivamento do processo originário não acarretou perda superveniente do objeto do agravo, pois o ato que o determinou tratou apenas da restituição de valores pagos em razão da tutela posteriormente revogada e não substituiu a decisão agravada nem examinou novamente o pedido de reimplantação da pensão.

4. A pensão por morte foi implantada como consequência direta da sentença que reconheceu o direito do segurado falecido à aposentadoria por invalidez. A carta de concessão registra que o benefício foi concedido com base no benefício precedente mantido judicialmente, inexistindo demonstração de decisão administrativa autônoma acerca da qualidade de segurado ou de fundamento independente para sua concessão.

5. O acórdão proferido na ação originária concluiu que a incapacidade do instituidor era anterior ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social, reformou integralmente a sentença e revogou a antecipação de tutela. Com o trânsito em julgado, tornou-se imutável a definição acerca da inexistência do direito ao benefício por incapacidade, não sendo possível restabelecer, mediante pedido incidental no mesmo processo, efeito incompatível com o título judicial definitivo.

6. Não há indevida extensão da coisa julgada a terceiro, pois a agravante ingressou na ação após o falecimento do segurado, foi expressamente beneficiária do capítulo da sentença relativo à pensão por morte e participou dos recursos posteriores.

7. A exigência de prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, aplica-se à hipótese de cancelamento ou revisão, pela Administração, de benefício decorrente de ato administrativo autônomo. Não incide quando a cessação resulta do cumprimento de acórdão que reforma integralmente a sentença e revoga a tutela judicial que constituía o suporte do pagamento.

8. A perda da qualidade de segurado somente não impede a concessão da pensão por morte quando o instituidor tiver preenchido, antes do óbito, todos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria. O número de contribuições, isoladamente considerado, não caracteriza direito adquirido a benefício programado quando ausente requisito legal indispensável, como a idade mínima.

9. O acórdão transitado em julgado também afastou o direito aos benefícios por incapacidade por reconhecer que a incapacidade era preexistente ao reingresso no RGPS, circunstância que impede a aplicação da orientação segundo a qual a impossibilidade de contribuir decorrente de incapacidade surgida durante a cobertura previdenciária preserva a qualidade de segurado.

10. A razoabilidade, a equidade e o caráter alimentar da prestação previdenciária não substituem os requisitos legais relativos à qualidade de segurado ou ao direito adquirido à aposentadoria, nem autorizam o restabelecimento, no mesmo processo, de benefício cuja implantação estava vinculada a tutela judicial definitivamente revogada.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cessação de pensão por morte implantada exclusivamente em decorrência de tutela judicial posteriormente revogada por acórdão transitado em julgado não depende da instauração de prévio processo administrativo, quando inexistente ato administrativo autônomo de concessão. 2. A reforma integral da decisão que constituía o suporte judicial da implantação do benefício impede seu restabelecimento incidental no mesmo processo, em respeito à coisa julgada. 3. A perda da qualidade de segurado não impede a pensão por morte somente quando o instituidor houver preenchido, em vida, todos os requisitos para aposentadoria, não bastando, para esse fim, a existência de longo histórico contributivo.”
__________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 502 e 503; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 59, parágrafo único, e 102, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 416; STJ, REsp nº 1.517.010/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Relª. p/ acórdão Min. Assusete Magalhães, j. 16.10.2018, DJe 19.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1006300-92.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 266, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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