Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005990-62.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação de G. M. D. S. contra sentença que reconheceu a atividade rural de JOSÉ RODRIGUES PEREIRA de 20/03/1991 a 27/09/1999, mas negou a pensão por morte (evento 1, OUT12, pp. 3-6).

A apelante sustenta direito adquirido à aposentadoria rural pelo cumprimento da carência de 72 meses, independentemente da simultaneidade dos requisitos, e requer a pensão desde 03/06/2015 (evento 1, OUT13, pp. 11-23).

O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões (evento 1, OUT13, p. 29; certidão na p. 31).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Requisitos da pensão por morte

A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito. José Rodrigues Pereira faleceu em 15/02/2015, quando a concessão do benefício exigia a morte do instituidor, a qualidade de segurado e a condição de dependente do requerente, conforme os arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991.

O benefício assistencial ao idoso percebido pelo falecido desde 24/06/2002 é personalíssimo, não constitui benefício previdenciário e não transmite pensão. A perda da qualidade de segurado, todavia, não impede o benefício dos dependentes se o instituidor já havia preenchido, em vida, todos os requisitos de alguma aposentadoria, nos termos do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, do Tema 21 do STJ e da Súmula 416 do STJ.

3. Qualidade de segurado e direito adquirido à aposentadoria rural

A sentença reconheceu, nos limites do pedido, o trabalho rural de 20/03/1991 a 27/09/1999, totalizando 8 anos, 6 meses e 8 dias. A conclusão está apoiada em registros de dois imóveis rurais adquiridos em março de 1991, nos quais o instituidor foi qualificado como pecuarista, e alienados em 1993 e 1999 (evento 1, OUT2, pp. 38-48), além da prova testemunhal (evento 1, OUT11, pp. 19-21). Esse capítulo não foi impugnado pelo INSS.

A controvérsia recursal não está na existência desse período, mas em saber se ele conferiu ao falecido direito adquirido à aposentadoria rural por idade. Para o segurado especial, os arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991 exigem idade mínima de 60 anos, para o homem, e atividade rural pelo número de meses correspondente à carência do ano em que todas as condições são implementadas.

José Rodrigues Pereira nasceu em 09/11/1934. Quando completou 60 anos, em 09/11/1994, contava apenas 3 anos, 7 meses e 20 dias do período rural reconhecido, inferiores aos 72 meses exigidos naquele ano. A carência de 72 meses, portanto, não se consolidou em 1994 para ser cumprida posteriormente.

A insuficiência persiste nos anos seguintes. Em 1997, quando o período reconhecido alcançou 72 meses, a tabela do art. 142 exigia 96 meses. Em 27/09/1999, data final do labor rural admitido, o instituidor somava 8 anos, 6 meses e 8 dias, equivalentes a 102 meses completos, enquanto a carência daquele ano era de 108 meses. Em nenhum desses marcos coexistiram a idade mínima e a carência aplicável.

A regra de dissociação dos requisitos invocada na apelação refere-se à aposentadoria por idade urbana e não afasta a disciplina específica da aposentadoria rural do segurado especial. O Tema 642 do STJ estabelece que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completa a idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual idade e carência foram preenchidas concomitantemente no passado. A tese recursal, ao congelar a carência em 72 meses e permitir seu cumprimento posterior, contraria diretamente esse precedente qualificado.

Quanto à comprovação da atividade rural no período de carência e à aplicação do Tema 642 do STJ, decidiu esta 1ª Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS. TEMA 642 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. [...] 6. Incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 642 dos recursos repetitivos, segundo a qual o segurado especial deve estar laborando no campo ao implementar a idade mínima. (TRF6, AC 1001361-36.2022.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, j. 25/08/2026, D.E. 01/09/2026).

José Eugênio da Silva afirmou conhecer o instituidor havia cerca de 35 anos, descreveu o cultivo de milho, arroz e feijão em terreno próprio, predominantemente para subsistência, e declarou que ele trabalhava na roça desde que o conhecera, deixando o labor quando adoeceu. Claudete do Nascimento Silva Tassi também descreveu a produção para consumo familiar e estimou cerca de quarenta anos de trabalho rural (evento 1, OUT11, pp. 19-21). Os relatos corroboram a natureza rural da atividade, mas não modificam o intervalo expressamente submetido ao reconhecimento judicial e utilizado no cálculo recursal.

A inicial pediu a averbação somente de 20/03/1991 a 27/09/1999 (evento 1, OUT2, p. 18), e a apelação sustenta que esse mesmo intervalo basta para a aposentadoria, sem requerer sua ampliação nem impugnar o termo inicial reconhecido. A Súmula 577 do STJ admite reconhecer tempo anterior ao documento mais antigo mediante prova oral convincente, sem exigir documento para cada ano. Essa regra, contudo, não altera a delimitação da pretensão recursal: discute-se o aproveitamento do período já averbado, e não o reconhecimento de intervalo anterior a março de 1991.

4. Benefício assistencial

A percepção do amparo assistencial não impede, por si só, a pensão quando demonstrado que, à época da concessão, o falecido satisfazia os requisitos de benefício previdenciário. Esta 1ª Turma reconheceu essa possibilidade ao decidir que o benefício assistencial não gera pensão, mas seu enquadramento equivocado não pode prejudicar o dependente se o instituidor então possuía qualidade de segurado e direito a prestação previdenciária por incapacidade.

Sobre o direito à pensão quando o instituidor recebeu benefício assistencial em lugar de benefício previdenciário por incapacidade, decidiu esta 1ª Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. PENSÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O benefício assistencial, por sua natureza personalíssima, não gera direito à pensão por morte. É possível, contudo, reconhecer que o beneficiário, à época, preenchia os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. [...] 5. Demonstrada a condição de segurado especial, conclui-se que o instituidor fazia jus a benefício previdenciário por incapacidade, de modo que a concessão de prestação assistencial em seu lugar não pode prejudicar o direito previdenciário de sua dependente. (TRF6, AC 1020364-20.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 21/08/2026, D.E. 26/08/2026).

A situação destes autos é distinta. O amparo concedido em 24/06/2002 foi o benefício assistencial ao idoso, e não há prova de incapacidade surgida durante a manutenção da qualidade de segurado nem de preenchimento dos requisitos de benefício previdenciário por incapacidade. Não foi comprovada atividade rural posterior a 27/09/1999 nem outra causa de manutenção da qualidade de segurado, e o período de graça do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 já havia se esgotado. Como também não houve direito adquirido à aposentadoria rural por idade, o benefício assistencial não pode ser convertido, para fins reflexos, em prestação previdenciária transmissível.

5. Sucumbência

A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Como o INSS não apresentou contrarrazões, não houve trabalho adicional de seu representante nesta instância que justifique a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (TRF6, AC 1004608-25.2022.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 25/08/2026, DJEN 01/09/2026).

Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005990-62.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DA IDADE MÍNIMA E DA CARÊNCIA. TEMA 642 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pelo instituidor no período de 20/03/1991 a 27/09/1999, mas julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado pela companheira, ao fundamento de que o falecido não detinha qualidade de segurado nem havia adquirido, em vida, direito à aposentadoria rural por idade. A apelante sustenta que, uma vez implementada a idade mínima em 1994, deveria ser considerada a carência de 72 meses exigida naquele ano, passível de cumprimento posterior, independentemente da simultaneidade dos requisitos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de atividade rural reconhecido judicialmente, de 20/03/1991 a 27/09/1999, conferiu ao falecido direito adquirido à aposentadoria rural por idade, ainda que idade mínima e carência não tenham sido preenchidas concomitantemente; (ii) saber se a percepção de benefício assistencial ao idoso pelo instituidor permite a concessão de pensão por morte à dependente; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios recursais quando o INSS, embora intimado, não apresenta contrarrazões.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito e exige a ocorrência da morte, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício quando demonstrado que o falecido havia preenchido, em vida, todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria.

4. Para a aposentadoria rural por idade do segurado especial, exige-se o implemento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência aplicável ao ano em que preenchidas as condições para o benefício. Nos termos do Tema 642 do STJ, o segurado especial deve estar exercendo atividade rural ao completar a idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, caracterizada pelo preenchimento concomitante, em momento anterior, dos requisitos de idade e carência.

5. O instituidor, nascido em 09/11/1934, completou 60 anos em 09/11/1994, quando possuía apenas 3 anos, 7 meses e 20 dias de atividade rural dentro do período reconhecido, insuficientes para os 72 meses de carência então exigidos. Em 1997, quando alcançados 72 meses de atividade, a carência legal já correspondia a 96 meses. Em 27/09/1999, termo final do período rural reconhecido, contava 102 meses completos de atividade, inferiores aos 108 meses exigidos naquele ano. Não houve, portanto, momento em que idade mínima e carência tenham sido simultaneamente preenchidas.

6. A regra de dissociação entre idade e carência aplicável à aposentadoria por idade urbana não se estende à aposentadoria rural do segurado especial. Não é possível congelar a carência de 72 meses correspondente ao ano em que implementada a idade mínima para permitir seu cumprimento em momento posterior, pois essa interpretação contraria a disciplina própria do benefício rural e a tese firmada no Tema 642 do STJ.

7. A prova testemunhal corrobora a natureza rural da atividade desempenhada pelo instituidor, mas não autoriza a ampliação, em sede recursal, do período expressamente delimitado na petição inicial e reconhecido na sentença. A Súmula 577 do STJ admite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo quando amparado em prova testemunhal convincente, mas não afasta os limites objetivos da pretensão deduzida.

8. O benefício assistencial ao idoso possui caráter personalíssimo e não gera pensão por morte. Embora seja possível reconhecer o direito do dependente quando demonstrado que o benefício assistencial foi concedido indevidamente em lugar de benefício previdenciário a que o instituidor fazia jus, não há, no caso, prova de incapacidade surgida durante a manutenção da qualidade de segurado, de atividade rural posterior a 27/09/1999 ou de outro fundamento para a concessão de prestação previdenciária. Esgotado o período de graça e inexistente direito adquirido à aposentadoria rural por idade, o benefício assistencial não pode produzir efeitos previdenciários reflexos.

9. Não cabe majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC quando o recorrido, apesar de intimado, não apresenta contrarrazões, por inexistir trabalho adicional de seu representante na instância recursal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a pensão por morte e preservados os ônus sucumbenciais nela fixados, sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal.

Tese de julgamento: “1. O direito adquirido à aposentadoria rural por idade do segurado especial pressupõe o preenchimento concomitante, em momento anterior, dos requisitos de idade mínima e carência, não sendo possível considerar a carência correspondente ao ano em que implementada a idade para seu cumprimento posterior. 2. O benefício assistencial ao idoso, por seu caráter personalíssimo, não gera pensão por morte, salvo quando demonstrado que, à época de sua concessão, o instituidor preenchia os requisitos de benefício previdenciário. 3. Não há majoração de honorários advocatícios recursais quando a parte recorrida não apresenta contrarrazões.”
_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 48, §§ 1º e 2º, 74, 102, §§ 1º e 2º, 142 e 143; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 21; STJ, Súmula 416; STJ, Tema 642; STJ, Súmula 577; TRF6, AC nº 1001361-36.2022.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, j. 25.08.2026, D.E. 01.09.2026; TRF6, AC nº 1020364-20.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 21.08.2026, D.E. 26.08.2026; TRF6, AC nº 1004608-25.2022.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 25.08.2026, DJEN 01.09.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1005990-62.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 265, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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