Apelação Cível Nº 1005990-62.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação de G. M. D. S. contra sentença que reconheceu a atividade rural de JOSÉ RODRIGUES PEREIRA de 20/03/1991 a 27/09/1999, mas negou a pensão por morte (evento 1, OUT12, pp. 3-6).
A apelante sustenta direito adquirido à aposentadoria rural pelo cumprimento da carência de 72 meses, independentemente da simultaneidade dos requisitos, e requer a pensão desde 03/06/2015 (evento 1, OUT13, pp. 11-23).
O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões (evento 1, OUT13, p. 29; certidão na p. 31).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Requisitos da pensão por morte
A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito. José Rodrigues Pereira faleceu em 15/02/2015, quando a concessão do benefício exigia a morte do instituidor, a qualidade de segurado e a condição de dependente do requerente, conforme os arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991.
O benefício assistencial ao idoso percebido pelo falecido desde 24/06/2002 é personalíssimo, não constitui benefício previdenciário e não transmite pensão. A perda da qualidade de segurado, todavia, não impede o benefício dos dependentes se o instituidor já havia preenchido, em vida, todos os requisitos de alguma aposentadoria, nos termos do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, do Tema 21 do STJ e da Súmula 416 do STJ.
3. Qualidade de segurado e direito adquirido à aposentadoria rural
A sentença reconheceu, nos limites do pedido, o trabalho rural de 20/03/1991 a 27/09/1999, totalizando 8 anos, 6 meses e 8 dias. A conclusão está apoiada em registros de dois imóveis rurais adquiridos em março de 1991, nos quais o instituidor foi qualificado como pecuarista, e alienados em 1993 e 1999 (evento 1, OUT2, pp. 38-48), além da prova testemunhal (evento 1, OUT11, pp. 19-21). Esse capítulo não foi impugnado pelo INSS.
A controvérsia recursal não está na existência desse período, mas em saber se ele conferiu ao falecido direito adquirido à aposentadoria rural por idade. Para o segurado especial, os arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991 exigem idade mínima de 60 anos, para o homem, e atividade rural pelo número de meses correspondente à carência do ano em que todas as condições são implementadas.
José Rodrigues Pereira nasceu em 09/11/1934. Quando completou 60 anos, em 09/11/1994, contava apenas 3 anos, 7 meses e 20 dias do período rural reconhecido, inferiores aos 72 meses exigidos naquele ano. A carência de 72 meses, portanto, não se consolidou em 1994 para ser cumprida posteriormente.
A insuficiência persiste nos anos seguintes. Em 1997, quando o período reconhecido alcançou 72 meses, a tabela do art. 142 exigia 96 meses. Em 27/09/1999, data final do labor rural admitido, o instituidor somava 8 anos, 6 meses e 8 dias, equivalentes a 102 meses completos, enquanto a carência daquele ano era de 108 meses. Em nenhum desses marcos coexistiram a idade mínima e a carência aplicável.
A regra de dissociação dos requisitos invocada na apelação refere-se à aposentadoria por idade urbana e não afasta a disciplina específica da aposentadoria rural do segurado especial. O Tema 642 do STJ estabelece que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completa a idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual idade e carência foram preenchidas concomitantemente no passado. A tese recursal, ao congelar a carência em 72 meses e permitir seu cumprimento posterior, contraria diretamente esse precedente qualificado.
Quanto à comprovação da atividade rural no período de carência e à aplicação do Tema 642 do STJ, decidiu esta 1ª Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS. TEMA 642 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. [...] 6. Incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 642 dos recursos repetitivos, segundo a qual o segurado especial deve estar laborando no campo ao implementar a idade mínima. (TRF6, AC 1001361-36.2022.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, j. 25/08/2026, D.E. 01/09/2026).
José Eugênio da Silva afirmou conhecer o instituidor havia cerca de 35 anos, descreveu o cultivo de milho, arroz e feijão em terreno próprio, predominantemente para subsistência, e declarou que ele trabalhava na roça desde que o conhecera, deixando o labor quando adoeceu. Claudete do Nascimento Silva Tassi também descreveu a produção para consumo familiar e estimou cerca de quarenta anos de trabalho rural (evento 1, OUT11, pp. 19-21). Os relatos corroboram a natureza rural da atividade, mas não modificam o intervalo expressamente submetido ao reconhecimento judicial e utilizado no cálculo recursal.
A inicial pediu a averbação somente de 20/03/1991 a 27/09/1999 (evento 1, OUT2, p. 18), e a apelação sustenta que esse mesmo intervalo basta para a aposentadoria, sem requerer sua ampliação nem impugnar o termo inicial reconhecido. A Súmula 577 do STJ admite reconhecer tempo anterior ao documento mais antigo mediante prova oral convincente, sem exigir documento para cada ano. Essa regra, contudo, não altera a delimitação da pretensão recursal: discute-se o aproveitamento do período já averbado, e não o reconhecimento de intervalo anterior a março de 1991.
4. Benefício assistencial
A percepção do amparo assistencial não impede, por si só, a pensão quando demonstrado que, à época da concessão, o falecido satisfazia os requisitos de benefício previdenciário. Esta 1ª Turma reconheceu essa possibilidade ao decidir que o benefício assistencial não gera pensão, mas seu enquadramento equivocado não pode prejudicar o dependente se o instituidor então possuía qualidade de segurado e direito a prestação previdenciária por incapacidade.
Sobre o direito à pensão quando o instituidor recebeu benefício assistencial em lugar de benefício previdenciário por incapacidade, decidiu esta 1ª Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. PENSÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O benefício assistencial, por sua natureza personalíssima, não gera direito à pensão por morte. É possível, contudo, reconhecer que o beneficiário, à época, preenchia os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. [...] 5. Demonstrada a condição de segurado especial, conclui-se que o instituidor fazia jus a benefício previdenciário por incapacidade, de modo que a concessão de prestação assistencial em seu lugar não pode prejudicar o direito previdenciário de sua dependente. (TRF6, AC 1020364-20.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 21/08/2026, D.E. 26/08/2026).
A situação destes autos é distinta. O amparo concedido em 24/06/2002 foi o benefício assistencial ao idoso, e não há prova de incapacidade surgida durante a manutenção da qualidade de segurado nem de preenchimento dos requisitos de benefício previdenciário por incapacidade. Não foi comprovada atividade rural posterior a 27/09/1999 nem outra causa de manutenção da qualidade de segurado, e o período de graça do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 já havia se esgotado. Como também não houve direito adquirido à aposentadoria rural por idade, o benefício assistencial não pode ser convertido, para fins reflexos, em prestação previdenciária transmissível.
5. Sucumbência
A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Como o INSS não apresentou contrarrazões, não houve trabalho adicional de seu representante nesta instância que justifique a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (TRF6, AC 1004608-25.2022.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 25/08/2026, DJEN 01/09/2026).
Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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