Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004824-92.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu a J. R. D. S. pensão por morte de JOÃO PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA desde 24/08/2018, determinou a implantação do benefício em 30 dias, sob multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (evento 1, OUT11, pp. 50-61).

O INSS sustenta que a união estável não foi comprovada por documentos contemporâneos nem por prova testemunhal robusta, que a sentença declaratória proferida contra os pais do instituidor não o vincula e que a divergência de endereços afasta a convivência. Subsidiariamente, requer a limitação temporal da pensão, a substituição do IPCA-E pelo INPC e o afastamento da multa. Pede ainda a revogação da tutela e a restituição dos valores pagos (evento 1, OUT11, pp. 75-86).

Em contrarrazões, a autora defende a suficiência da prova, a manutenção da tutela, dos consectários e da multa e a duração vitalícia da pensão, além da majoração dos honorários (evento 1, OUT11, pp. 90-92).

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não conheço da remessa necessária. A condenação abrange benefício previdenciário desde 24/08/2018 até a sentença, proferida em 29/11/2019, e, mesmo considerada a renda mensal no teto do RGPS, é manifestamente inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O valor pode ser estimado por simples cálculo aritmético, conforme o Tema 1.081 do STJ.

2. Requisitos da pensão por morte e qualidade de segurado

A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito. O falecimento ocorreu em 20/08/2018, antes da Medida Provisória nº 871/2019 e da Lei nº 13.846/2019. Aplicam-se, portanto, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 74 da Lei nº 8.213/1991, na redação então vigente.

A qualidade de segurado não é controvertida e está documentalmente demonstrada. O CNIS registra vínculos de emprego entre 01/08/2013 e 28/02/2014, 01/09/2014 e 31/07/2015 e, por último, entre 07/12/2016 e 27/08/2018. O instituidor, portanto, mantinha vínculo empregatício na data do óbito e havia vertido 39 contribuições mensais (evento 1, OUT11, pp. 22 e 25).

3. União estável e dependência econômica

A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1º da Lei nº 9.278/1996 e o art. 1.723 do Código Civil. Para óbito anterior a 18/01/2019, não incide a exigência de início de prova material contemporânea introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019. A tese do INSS de aplicação imediata dessa regra probatória alcançaria retroativamente o próprio modo de demonstração da condição de dependente na data do falecimento e, por isso, não procede.

A sentença proferida na ação declaratória nº 5000007-17.2019.8.13.0643, ajuizada contra os pais do falecido, reconheceu a união estável de 14/08/2015 a 20/08/2018 (evento 1, OUT11, pp. 7-10). Como o INSS não integrou aquela relação processual, o pronunciamento não lhe é oponível como coisa julgada. Isso não retira, porém, o valor probatório do documento, que deve ser apreciado com os demais elementos produzidos nesta ação sob contraditório.

A prova oral confirma os elementos centrais da relação. Lean Bethania de Castro afirmou que João Paulo era companheiro da autora e que ambos viviam juntos em Vargem Bonita quando ele morreu. Lucas Garcia Camargos declarou conhecer a autora há mais de dez anos, reconheceu João Paulo como seu companheiro e informou que o casal morou junto por mais de três anos. As testemunhas foram compromissadas nesta ação previdenciária, e seus relatos convergem quanto à publicidade, à residência comum, à continuidade da convivência e à duração superior a dois anos (evento 1, OUT11, pp. 45-47).

A divergência de endereço apontada no procedimento administrativo não supera esse conjunto. O próprio INSS registrou a apresentação de três documentos relativos à união, produzidos em agosto de 2016, janeiro de 2017 e março de 2018, e indeferiu o benefício porque dois deles continham endereços distintos (evento 1, OUT11, pp. 25-28). Endereços documentais divergentes, sem prova de separação ou de constituição de núcleos familiares diversos, não eliminam a convivência demonstrada por depoimentos diretos e coerentes. Tampouco a ausência de documento com fé pública em nome de ambos constitui requisito legal autônomo.

Esta 1ª Turma adota a mesma compreensão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. [...] 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Ocorrido o óbito em 17/12/2014, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo admissível a demonstração da convivência por todos os meios de prova em direito permitidos, mediante apreciação conjunta e motivada do acervo probatório. [...] 5. A prova testemunhal produzida em audiência complementa os documentos e demonstra, de forma específica e convergente, que a autora e o segurado eram reconhecidos socialmente como marido e mulher e mantiveram convivência estável até o falecimento. A divergência entre o endereço constante da certidão de óbito e aquele informado pela autora foi satisfatoriamente explicada e não afasta a conclusão extraída do conjunto probatório. 6. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo fato concreto ou contraprova capaz de infirmar os elementos documentais e testemunhais produzidos. [...] (TRF6, AC 1004163-70.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 25/08/2026, D.E. 28/08/2026).

Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida pelo art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O INSS não produziu contraprova capaz de afastar essa presunção. Mantém-se, assim, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, apresentado quatro dias após o óbito.

4. Duração do benefício

A sentença não delimitou a duração da cota, e as contrarrazões defendem equivocadamente a vitaliciedade. A união estável perdurou por mais de dois anos, e o CNIS demonstra mais de dezoito contribuições mensais. Incide, portanto, a faixa etária do art. 77, § 2º, V, c, item 4, da Lei nº 8.213/1991 vigente em 20/08/2018.

Joiyce nasceu em 08/10/1982 e tinha 35 anos na data do óbito (evento 1, OUT11, p. 23). Para beneficiária com idade entre 30 e 40 anos, a lei estabelece duração de 15 anos. A convivência superior a dois anos e o número de contribuições afastam apenas a duração de quatro meses; não tornam a pensão vitalícia.

5. Tutela provisória, restituição e multa

A manutenção do direito à pensão confirma a probabilidade do direito, e a natureza alimentar do benefício evidencia o perigo de dano. A tutela permanece válida dentro do período legal de 15 anos. Como o benefício é mantido e não há demonstração de pagamento além do período devido, não há valores cuja restituição decorra deste julgamento.

A cominação da multa não produz efeitos antes da ciência inequívoca do devedor e do descumprimento da ordem. A petição da autora informa que o benefício ainda não havia sido implantado em 11/02/2020, mas não comprova intimação pessoal do INSS nem permite identificar o termo inicial da incidência (evento 1, OUT11, p. 89). Impõe-se, por isso, afastar a exigibilidade das astreintes no período anterior à intimação pessoal, sem prejuízo de sua incidência posterior caso sejam comprovados a ciência inequívoca, o transcurso do prazo e o descumprimento. Essa disciplina observa os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, a Súmula 410 do STJ e o Tema 1.296 do STJ.

Nesse sentido, esta 1ª Turma decidiu que a multa contra a Fazenda Pública exige comprovação de resistência injustificada após prévia ciência inequívoca, não podendo incidir automaticamente (TRF6, AC 1014694-98.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 21/08/2026, D.E. 31/08/2026).

6. Consectários legais

O INSS impugnou especificamente o IPCA-E e requereu a aplicação do INPC. O recurso merece provimento nesse capítulo.

Na fase anterior à expedição do requisitório, sobre as parcelas vencidas entre 24/08/2018 e novembro de 2021, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação.

No mesmo período, os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF.

Na fase anterior à expedição do requisitório, a partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026.

Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos precatórios pagos no período constitucional.

Os critérios supervenientes de atualização monetária e juros de mora incidem sobre as parcelas posteriores aos respectivos marcos temporais, ainda que o título tenha adotado disciplina diversa, nos termos dos Temas 1.170 e 1.361 do STF.

Por fim, a apuração observará a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, bem como eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.

7. Sucumbência

A inicial pediu a concessão da pensão desde a DER, sem postular duração vitalícia. A limitação da cota a 15 anos, por decorrer da lei, não representa rejeição de pedido.

O êxito do INSS quanto à exigibilidade da multa e aos consectários restringe-se a capítulos acessórios. Como o núcleo da pretensão previdenciária foi integralmente acolhido, o decaimento da autora é mínimo e não há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Mantêm-se os honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Mesmo considerada a renda mensal no teto do RGPS, a base de cálculo não supera a primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil; o § 5º incidirá apenas se a liquidação demonstrar o contrário.

Nos termos do Tema 1.059 do STJ, não cabe majoração recursal, pois a apelação é parcialmente provida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por: a) não conhecer da remessa necessária; e b) dar parcial provimento à apelação do INSS para limitar a duração da pensão a 15 anos, afastar a exigibilidade da multa no período anterior à intimação pessoal e adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004824-92.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. QUINZE ANOS. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à autora pensão por morte de seu companheiro, desde o requerimento administrativo, determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob multa diária, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS sustenta ausência de comprovação da união estável e, subsidiariamente, requer a limitação temporal da pensão, a adequação dos consectários legais e o afastamento da multa. A sentença foi submetida também à remessa necessária.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se a união estável entre a autora e o segurado falecido foi suficientemente comprovada para fins de concessão da pensão por morte; (iii) saber qual a duração legal da pensão devida à companheira; (iv) saber se é exigível a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem de implantação do benefício sem comprovação de prévia intimação pessoal do INSS; e (v) saber quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas.

III. Razões de decidir

3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação, ainda que considerada a renda mensal do benefício no teto do Regime Geral de Previdência Social, seja manifestamente inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo admissível a aferição por simples cálculo aritmético.

4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Ocorrido o falecimento em 20/08/2018, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida posteriormente pela Medida Provisória nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019.

5. A sentença declaratória de união estável proferida em ação da qual o INSS não participou não lhe é oponível como coisa julgada, mas pode ser valorada como elemento probatório em conjunto com as demais provas produzidas sob contraditório na ação previdenciária.

6. Os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais coerentes e convergentes demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, por período superior a dois anos. A existência de divergências pontuais de endereço não é suficiente para afastar a união estável diante do conjunto probatório.

7. Reconhecida a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, não havendo contraprova capaz de afastar a presunção.

8. Comprovados mais de dezoito recolhimentos mensais pelo segurado e união estável superior a dois anos, a duração da pensão deve observar a idade da beneficiária na data do óbito. Tendo a autora 35 anos quando do falecimento, o benefício é devido pelo prazo de quinze anos, conforme o art. 77, § 2º, V, c, item 4, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à época.

9. A manutenção do direito ao benefício preserva a tutela provisória durante o período legal de duração da pensão e, inexistindo demonstração de pagamento indevido, não há valores a serem restituídos pela beneficiária.

10. A multa cominatória não é exigível em período anterior à ciência inequívoca do devedor acerca da ordem judicial. Ausente prova de intimação pessoal do INSS e do subsequente descumprimento, deve ser afastada a exigibilidade das astreintes anteriores à intimação, sem prejuízo de sua incidência posterior caso demonstrados a ciência, o transcurso do prazo e a resistência ao cumprimento.

11. Sobre as parcelas vencidas até novembro de 2021, a correção monetária deve observar o INPC e os juros de mora, desde a citação, a remuneração oficial da caderneta de poupança. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, na forma da EC nº 113/2021. A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, incidem correção pelo INPC e juros pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do INPC. Após a expedição do requisitório federal, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025, observada a legislação, a jurisprudência e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes por ocasião da liquidação.

12. O acolhimento do recurso apenas quanto à duração legal do benefício, à exigibilidade da multa e aos consectários não caracteriza sucumbência recíproca, pois o núcleo da pretensão previdenciária foi integralmente acolhido. Não cabe majoração dos honorários recursais quando a apelação é parcialmente provida.

IV. Dispositivo e tese

13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para limitar a duração da pensão por morte a quinze anos, afastar a exigibilidade da multa no período anterior à intimação pessoal da autarquia e adequar os consectários legais.

Tese de julgamento: “1. Para óbito ocorrido antes da Medida Provisória nº 871/2019, a comprovação da união estável para fins de pensão por morte não exige início de prova material contemporânea, podendo decorrer da apreciação conjunta dos meios de prova admitidos em direito. 2. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 3. Preenchidos os requisitos de duração mínima da união e de número de contribuições, a duração da pensão por morte da companheira é definida pela idade da beneficiária na data do óbito, segundo o art. 77, § 2º, V, c, da Lei nº 8.213/1991. 4. A multa cominatória imposta à Fazenda Pública não é exigível antes da comprovação de ciência inequívoca da ordem judicial e do descumprimento após o transcurso do prazo fixado.”
_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e § 5º, 86, parágrafo único, 496, § 3º, I, 536 e 537; CC, arts. 406 e 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 74 e 77, § 2º, V, c, item 4; Lei nº 9.278/1996, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.419 da repercussão geral; STJ, Temas 905, 1.059, 1.081 e 1.296 dos recursos repetitivos; STJ, Súmulas 111 e 410; TRF6, AC nº 1004163-70.2023.4.06.9999, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, 1ª Turma – PREV/SERV, j. 25.08.2026, D.E. 28.08.2026; TRF6, AC nº 1014694-98.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, 1ª Turma – PREV/SERV, j. 21.08.2026, D.E. 31.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, a) não conhecer da remessa necessária; e b) dar parcial provimento à apelação do INSS para limitar a duração da pensão a 15 anos, afastar a exigibilidade da multa no período anterior à intimação pessoal e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004824-92.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 263, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; E B) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA LIMITAR A DURAÇÃO DA PENSÃO A 15 ANOS, AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA MULTA NO PERÍODO ANTERIOR À INTIMAÇÃO PESSOAL E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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