Apelação/Remessa Necessária Nº 1004824-92.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu a J. R. D. S. pensão por morte de JOÃO PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA desde 24/08/2018, determinou a implantação do benefício em 30 dias, sob multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (evento 1, OUT11, pp. 50-61).
O INSS sustenta que a união estável não foi comprovada por documentos contemporâneos nem por prova testemunhal robusta, que a sentença declaratória proferida contra os pais do instituidor não o vincula e que a divergência de endereços afasta a convivência. Subsidiariamente, requer a limitação temporal da pensão, a substituição do IPCA-E pelo INPC e o afastamento da multa. Pede ainda a revogação da tutela e a restituição dos valores pagos (evento 1, OUT11, pp. 75-86).
Em contrarrazões, a autora defende a suficiência da prova, a manutenção da tutela, dos consectários e da multa e a duração vitalícia da pensão, além da majoração dos honorários (evento 1, OUT11, pp. 90-92).
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não conheço da remessa necessária. A condenação abrange benefício previdenciário desde 24/08/2018 até a sentença, proferida em 29/11/2019, e, mesmo considerada a renda mensal no teto do RGPS, é manifestamente inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O valor pode ser estimado por simples cálculo aritmético, conforme o Tema 1.081 do STJ.
2. Requisitos da pensão por morte e qualidade de segurado
A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito. O falecimento ocorreu em 20/08/2018, antes da Medida Provisória nº 871/2019 e da Lei nº 13.846/2019. Aplicam-se, portanto, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 74 da Lei nº 8.213/1991, na redação então vigente.
A qualidade de segurado não é controvertida e está documentalmente demonstrada. O CNIS registra vínculos de emprego entre 01/08/2013 e 28/02/2014, 01/09/2014 e 31/07/2015 e, por último, entre 07/12/2016 e 27/08/2018. O instituidor, portanto, mantinha vínculo empregatício na data do óbito e havia vertido 39 contribuições mensais (evento 1, OUT11, pp. 22 e 25).
3. União estável e dependência econômica
A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1º da Lei nº 9.278/1996 e o art. 1.723 do Código Civil. Para óbito anterior a 18/01/2019, não incide a exigência de início de prova material contemporânea introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019. A tese do INSS de aplicação imediata dessa regra probatória alcançaria retroativamente o próprio modo de demonstração da condição de dependente na data do falecimento e, por isso, não procede.
A sentença proferida na ação declaratória nº 5000007-17.2019.8.13.0643, ajuizada contra os pais do falecido, reconheceu a união estável de 14/08/2015 a 20/08/2018 (evento 1, OUT11, pp. 7-10). Como o INSS não integrou aquela relação processual, o pronunciamento não lhe é oponível como coisa julgada. Isso não retira, porém, o valor probatório do documento, que deve ser apreciado com os demais elementos produzidos nesta ação sob contraditório.
A prova oral confirma os elementos centrais da relação. Lean Bethania de Castro afirmou que João Paulo era companheiro da autora e que ambos viviam juntos em Vargem Bonita quando ele morreu. Lucas Garcia Camargos declarou conhecer a autora há mais de dez anos, reconheceu João Paulo como seu companheiro e informou que o casal morou junto por mais de três anos. As testemunhas foram compromissadas nesta ação previdenciária, e seus relatos convergem quanto à publicidade, à residência comum, à continuidade da convivência e à duração superior a dois anos (evento 1, OUT11, pp. 45-47).
A divergência de endereço apontada no procedimento administrativo não supera esse conjunto. O próprio INSS registrou a apresentação de três documentos relativos à união, produzidos em agosto de 2016, janeiro de 2017 e março de 2018, e indeferiu o benefício porque dois deles continham endereços distintos (evento 1, OUT11, pp. 25-28). Endereços documentais divergentes, sem prova de separação ou de constituição de núcleos familiares diversos, não eliminam a convivência demonstrada por depoimentos diretos e coerentes. Tampouco a ausência de documento com fé pública em nome de ambos constitui requisito legal autônomo.
Esta 1ª Turma adota a mesma compreensão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. [...] 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Ocorrido o óbito em 17/12/2014, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo admissível a demonstração da convivência por todos os meios de prova em direito permitidos, mediante apreciação conjunta e motivada do acervo probatório. [...] 5. A prova testemunhal produzida em audiência complementa os documentos e demonstra, de forma específica e convergente, que a autora e o segurado eram reconhecidos socialmente como marido e mulher e mantiveram convivência estável até o falecimento. A divergência entre o endereço constante da certidão de óbito e aquele informado pela autora foi satisfatoriamente explicada e não afasta a conclusão extraída do conjunto probatório. 6. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo fato concreto ou contraprova capaz de infirmar os elementos documentais e testemunhais produzidos. [...] (TRF6, AC 1004163-70.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 25/08/2026, D.E. 28/08/2026).
Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida pelo art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O INSS não produziu contraprova capaz de afastar essa presunção. Mantém-se, assim, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, apresentado quatro dias após o óbito.
4. Duração do benefício
A sentença não delimitou a duração da cota, e as contrarrazões defendem equivocadamente a vitaliciedade. A união estável perdurou por mais de dois anos, e o CNIS demonstra mais de dezoito contribuições mensais. Incide, portanto, a faixa etária do art. 77, § 2º, V, c, item 4, da Lei nº 8.213/1991 vigente em 20/08/2018.
Joiyce nasceu em 08/10/1982 e tinha 35 anos na data do óbito (evento 1, OUT11, p. 23). Para beneficiária com idade entre 30 e 40 anos, a lei estabelece duração de 15 anos. A convivência superior a dois anos e o número de contribuições afastam apenas a duração de quatro meses; não tornam a pensão vitalícia.
5. Tutela provisória, restituição e multa
A manutenção do direito à pensão confirma a probabilidade do direito, e a natureza alimentar do benefício evidencia o perigo de dano. A tutela permanece válida dentro do período legal de 15 anos. Como o benefício é mantido e não há demonstração de pagamento além do período devido, não há valores cuja restituição decorra deste julgamento.
A cominação da multa não produz efeitos antes da ciência inequívoca do devedor e do descumprimento da ordem. A petição da autora informa que o benefício ainda não havia sido implantado em 11/02/2020, mas não comprova intimação pessoal do INSS nem permite identificar o termo inicial da incidência (evento 1, OUT11, p. 89). Impõe-se, por isso, afastar a exigibilidade das astreintes no período anterior à intimação pessoal, sem prejuízo de sua incidência posterior caso sejam comprovados a ciência inequívoca, o transcurso do prazo e o descumprimento. Essa disciplina observa os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, a Súmula 410 do STJ e o Tema 1.296 do STJ.
Nesse sentido, esta 1ª Turma decidiu que a multa contra a Fazenda Pública exige comprovação de resistência injustificada após prévia ciência inequívoca, não podendo incidir automaticamente (TRF6, AC 1014694-98.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 21/08/2026, D.E. 31/08/2026).
6. Consectários legais
O INSS impugnou especificamente o IPCA-E e requereu a aplicação do INPC. O recurso merece provimento nesse capítulo.
Na fase anterior à expedição do requisitório, sobre as parcelas vencidas entre 24/08/2018 e novembro de 2021, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação.
No mesmo período, os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF.
Na fase anterior à expedição do requisitório, a partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026.
Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos precatórios pagos no período constitucional.
Os critérios supervenientes de atualização monetária e juros de mora incidem sobre as parcelas posteriores aos respectivos marcos temporais, ainda que o título tenha adotado disciplina diversa, nos termos dos Temas 1.170 e 1.361 do STF.
Por fim, a apuração observará a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, bem como eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.
7. Sucumbência
A inicial pediu a concessão da pensão desde a DER, sem postular duração vitalícia. A limitação da cota a 15 anos, por decorrer da lei, não representa rejeição de pedido.
O êxito do INSS quanto à exigibilidade da multa e aos consectários restringe-se a capítulos acessórios. Como o núcleo da pretensão previdenciária foi integralmente acolhido, o decaimento da autora é mínimo e não há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Mantêm-se os honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Mesmo considerada a renda mensal no teto do RGPS, a base de cálculo não supera a primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil; o § 5º incidirá apenas se a liquidação demonstrar o contrário.
Nos termos do Tema 1.059 do STJ, não cabe majoração recursal, pois a apelação é parcialmente provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por: a) não conhecer da remessa necessária; e b) dar parcial provimento à apelação do INSS para limitar a duração da pensão a 15 anos, afastar a exigibilidade da multa no período anterior à intimação pessoal e adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000566617v2 e do código CRC cf6f4fb3.
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Data e Hora: 30/09/2026, às 20:02:07