Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003220-96.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de apelação adesiva interposta por Z. M. D. F. contra sentença que concedeu à autora pensão por morte de seu cônjuge, VICENTE CRESCÊNCIO DA FONSECA, desde o requerimento administrativo de 23/05/2016.

O juízo reconheceu a dependência econômica da esposa e manteve a qualidade de segurado do instituidor mediante a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 (evento 1, OUT3, págs. 40-46).

O INSS sustenta que o total histórico de contribuições não autoriza a prorrogação quando houve perda anterior da qualidade de segurado. Requer a improcedência do pedido e a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 1, OUT3, págs. 57-60).

A autora, em recurso adesivo, afirma que o período de graça também deveria ser ampliado por desemprego involuntário (evento 1, OUT3, págs. 68-77). Em contrarrazões, defende que a insurgência do INSS constitui inovação recursal, em razão da revelia, e que as mais de cento e vinte contribuições vertidas pelo falecido bastam para a prorrogação do período de graça. Requer a manutenção da sentença (evento 1, OUT3, págs. 78-83).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

1.1 Apelação do INSS

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS.

1.2 Apelação adesiva de Z. M. D. F.

A sentença acolheu integralmente o pedido de concessão da pensão desde o requerimento administrativo, sem capítulo que lhe imponha resultado prático desfavorável; a sentença fundamentou a prorrogação do período de graça no número de contribuições do instituidor.

O recurso adesivo pretende apenas que a procedência também seja amparada pelo desemprego involuntário.

O interesse recursal exige utilidade prática na modificação do resultado, e os motivos da sentença não fazem coisa julgada, conforme o art. 504, I, do Código de Processo Civil.

A apelação adesiva da autora não comporta conhecimento.

O não conhecimento do recurso adesivo não exclui o exame do desemprego involuntário. A autora já havia invocado esse fundamento na petição inicial, e a apelação do INSS devolve ao Tribunal os demais fundamentos do pedido acolhido pela sentença, nos termos do art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. Mérito da apelação do INSS

2.1 Requisitos da pensão por morte

A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Em 17/05/2016, sua concessão dependia do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, nos termos dos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.

O casamento e a dependência econômica presumida da autora estão comprovados e não foram impugnados, conforme o art. 16, I e § 4º, da mesma lei. A controvérsia limita-se à qualidade de segurado de VICENTE CRESCÊNCIO DA FONSECA na data do falecimento.

2.2 Alegação de inovação recursal

O INSS foi citado, mas não apresentou contestação (evento 1, OUT2, pág. 47; OUT3, pág. 41). A falta de contestação não produz presunção de veracidade em matéria de direito indisponível, conforme o art. 345, II, do Código de Processo Civil, nem dispensa a parte autora de demonstrar os requisitos constitutivos do benefício previdenciário.

A qualidade de segurado foi discutida desde o indeferimento administrativo, e a própria sentença examinou o alcance do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A apelação impugna diretamente esse fundamento jurídico, com base no histórico contributivo já incorporado aos autos; não introduz fato novo nem altera os limites da demanda.

2.3 Período de graça e prorrogação por mais de cento e vinte contribuições

O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 conserva a qualidade de segurado por doze meses depois da cessação das contribuições. O § 1º amplia o prazo para vinte e quatro meses quando houver mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado; o § 2º permite novo acréscimo de doze meses se comprovado o desemprego; e o § 4º define o momento da perda.

O histórico previdenciário revela vínculos entre 1975 e 1991, contribuições como segurado individual entre 1999 e 2004, benefício entre 30/12/2004 e 30/09/2005, novo período contributivo entre maio de 2009 e junho de 2010 e, por fim, recolhimentos como contribuinte individual em junho e julho de 2014 (evento 1, OUT3, págs. 20-22 e 27-29). Esses intervalos foram separados por perdas da qualidade de segurado. Por isso, as aproximadamente duzentas e trinta contribuições consideradas na sentença não podem ser simplesmente somadas para formar, no último ciclo de filiação, o período aquisitivo do § 1º.

Ainda que o instituidor tenha completado mais de cento e vinte contribuições contínuas em ciclo remoto, a extensão correspondente não permaneceu indefinidamente disponível após a perda da qualidade de segurado e a posterior refiliação.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente essa situação:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado. VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente. VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça – por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 –, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. (...) (STJ, REsp nº 1.517.010/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para o acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018).

O Tema 1.352/STJ foi afetado para definir se essa prorrogação pode ser utilizada mais de uma vez, independentemente de novo período contributivo. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo o julgamento desta apelação. Enquanto não firmada nova tese repetitiva, aplica-se a orientação colegiada acima transcrita, que coincide com a literalidade do § 1º quanto à ausência de perda no período aquisitivo.

Depois da refiliação, o instituidor não recolheu mais de cento e vinte novas contribuições sem perda da qualidade. Tomada julho de 2014 como a última competência recolhida na condição de contribuinte individual, o período ordinário de graça estendeu-se até julho de 2015; a contribuição relativa à competência imediatamente posterior venceria em 15/09/2015, e a perda da qualidade ocorreu em 16/09/2015. O óbito ocorreu em 17/05/2016, oito meses depois do encerramento da proteção previdenciária.

2.4 Desemprego involuntário

A prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 não exige prova tarifada, mas pressupõe demonstração do desemprego involuntário. Conforme o Tema 1.360/STJ, o registro no órgão trabalhista pode ser suprido por outros meios idôneos; a mera ausência de anotações na CTPS ou no CNIS, entretanto, não basta.

A orientação recente da 1ª Turma PREV/SERV do TRF6, em caso de pensão por morte com último recolhimento em junho de 2014 e óbito em março de 2016, segue o mesmo critério:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REGISTROS NA CTPS E NO CNIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação da situação de desemprego involuntário, admitindo-se, para essa finalidade, quaisquer meios de prova idôneos, sem necessidade de registro exclusivo perante o órgão competente do Ministério do Trabalho. 6. A mera ausência de novos vínculos ou anotações laborais na CTPS e no CNIS constitui elemento indiciário, mas não é suficiente, isoladamente, para comprovar o desemprego involuntário, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.360. (...) 9. Não comprovada causa legal para a prorrogação do período de graça, o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, sendo indevida a concessão da pensão por morte. (TRF6, AC nº 1010756-61.2020.4.01.9999, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, julgado em 25/08/2026, publicado em 02/09/2026)

A condição de contribuinte individual não exclui, em abstrato, a prorrogação por desemprego involuntário. Exige, porém, prova de que a atividade econômica cessou por circunstância alheia à vontade do segurado.

No caso concreto, o conjunto probatório não contém elemento objetivo suficiente para demonstrar que a cessação da atividade decorreu de circunstância involuntária.A audiência de 04/05/2018 foi encerrada sem depoimento pessoal ou testemunhal; as partes declararam não ter outras provas a produzir (evento 1, OUT3, pág. 35).

A mera interrupção dos recolhimentos e a ausência de novos vínculos não autorizam a ampliação do período de graça.

2.5 Direito adquirido a benefício previdenciário

O art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 preserva o direito à aposentadoria já adquirido e, por consequência, à pensão decorrente, apesar da perda da qualidade de segurado.

A exceção não se aplica. VICENTE CRESCÊNCIO DA FONSECA nasceu em 14/03/1955 e faleceu aos sessenta e um anos, antes da idade então exigida para aposentadoria por idade urbana; o resumo previdenciário indica cerca de quatorze anos e três meses de contribuição, período igualmente insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, OUT3, págs. 27-29). Não se comprovou incapacidade anterior à perda da qualidade nem o preenchimento dos requisitos de outro benefício capaz de manter a proteção previdenciária.

O instituidor, portanto, perdeu a qualidade de segurado antes do óbito. Ausente requisito indispensável da pensão por morte, a sentença deve ser reformada.

3. Tutela provisória e restituição

A tutela concedida na sentença foi cumprida, com início do pagamento do benefício em 01/01/2019 (evento 1, OUT3, pág. 54). A reforma do julgamento impõe sua revogação.

Nos termos do Tema 692/STJ, os valores efetivamente recebidos por força da tutela revogada devem ser restituídos nos próprios autos, com apuração do montante e observância do contraditório, na forma do art. 520, II, do Código de Processo Civil. Eventual desconto em benefício ainda pago não poderá exceder 30% (trinta por cento) de seu valor.

4. Honorários advocatícios e custas

Com a inversão da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a situação que justificou a gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo Código.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação adesiva de Z. M. D. F. e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela provisória, determinar a restituição dos valores efetivamente pagos e inverter a sucumbência, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000566458v11 e do código CRC daa90ef9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 30/09/2026, às 20:02:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:56:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000566459
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003220-96.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO POR MAIS DE CENTO E VINTE CONTRIBUIÇÕES. PERDA ANTERIOR DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVO PERÍODO CONTRIBUTIVO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e apelação adesiva interposta pela autora contra sentença que concedeu pensão por morte de cônjuge desde o requerimento administrativo, ao fundamento de que o instituidor mantinha a qualidade de segurado em razão da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O INSS sustenta que contribuições anteriores a perdas da qualidade de segurado não podem ser somadas para a prorrogação do período de graça no último ciclo de filiação. A autora, em recurso adesivo, pretende o reconhecimento, também, da prorrogação decorrente de desemprego involuntário.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a autora possui interesse recursal para, mediante apelação adesiva, obter apenas a alteração dos fundamentos da sentença que acolheu integralmente seu pedido; (ii) saber se a perda anterior da qualidade de segurado impede a utilização, após nova filiação, da prorrogação do período de graça fundada em mais de cento e vinte contribuições vertidas em ciclo contributivo remoto; (iii) saber se houve comprovação de desemprego involuntário apta a ampliar o período de graça; (iv) saber se o instituidor havia adquirido, antes da perda da qualidade de segurado, direito a benefício previdenciário capaz de assegurar a pensão por morte; e (v) saber quais são os efeitos da reforma da sentença sobre a tutela provisória, os valores recebidos e os ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. A apelação adesiva da autora não deve ser conhecida por ausência de interesse recursal, pois a sentença acolheu integralmente o pedido de concessão da pensão por morte e a pretensão recursal visa apenas à inclusão de fundamento adicional. Os motivos da sentença não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do CPC. O fundamento relativo ao desemprego involuntário, contudo, pode ser examinado em razão do efeito devolutivo da apelação do INSS, na forma do art. 1.013, § 2º, do CPC.

4. A ausência de contestação pelo INSS não impede a discussão, em sede recursal, da qualidade de segurado do instituidor. A revelia não gera presunção de veracidade em matéria de direito indisponível nem afasta o dever da parte autora de comprovar os requisitos constitutivos do benefício previdenciário. A insurgência do INSS impugna fundamento jurídico expressamente apreciado na sentença com base no histórico contributivo já constante dos autos, não configurando inovação recursal.

5. A pensão por morte, regida pela legislação vigente na data do óbito, pressupõe o falecimento, a condição de dependente e a qualidade de segurado do instituidor. Comprovados o casamento e a dependência econômica presumida da autora, a controvérsia restringe-se à manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento.

6. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 pressupõe mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado. Contribuições vertidas em ciclos contributivos separados por perda da qualidade de segurado não podem ser simplesmente somadas para a aquisição da prorrogação no último ciclo de filiação.

7. O direito à extensão do período de graça adquirido em ciclo contributivo anterior não permanece indefinidamente disponível após a perda da qualidade de segurado. Uma vez perdida essa condição, a nova utilização da prorrogação exige o recolhimento de mais de cento e vinte novas contribuições sem perda da qualidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.517.010/SP. Após a última refiliação, o instituidor não cumpriu esse requisito.

8. Considerada julho de 2014 como a última competência recolhida pelo instituidor na condição de contribuinte individual, o período ordinário de graça encerrou-se em julho de 2015 e a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/09/2015. O falecimento, ocorrido em 17/05/2016, deu-se após o encerramento da proteção previdenciária.

9. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, admite comprovação por quaisquer meios de prova idôneos, mas a mera ausência de vínculos na CTPS ou no CNIS e a simples interrupção dos recolhimentos não bastam, isoladamente, para demonstrar o desemprego involuntário, conforme a orientação do Tema 1.360/STJ.

10. A condição de contribuinte individual não impede, por si só, a aplicação da prorrogação decorrente do desemprego involuntário, desde que demonstrado que a atividade econômica cessou por circunstância alheia à vontade do segurado. No caso, não foi produzida prova objetiva dessa circunstância, tendo a audiência sido encerrada sem depoimentos pessoal ou testemunhal e as partes declarado não possuir outras provas a produzir.

11. Não incide a proteção prevista no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, pois o instituidor faleceu aos sessenta e um anos, sem preencher os requisitos para aposentadoria por idade urbana, possuía aproximadamente quatorze anos e três meses de contribuição, insuficientes para aposentadoria por tempo de contribuição, e não houve comprovação de incapacidade anterior à perda da qualidade de segurado nem de direito adquirido a outro benefício previdenciário.

12. Perdida a qualidade de segurado antes do óbito e inexistente direito adquirido a benefício previdenciário, falta requisito indispensável à concessão da pensão por morte, impondo-se a reforma da sentença e a revogação da tutela provisória.

13. Os valores efetivamente recebidos em decorrência da tutela provisória posteriormente revogada devem ser restituídos nos próprios autos, com observância do contraditório, conforme o Tema 692/STJ e o art. 520, II, do CPC, limitado eventual desconto em benefício ainda pago a 30% de seu valor.

14. Reformada a sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

15. Apelação adesiva da autora não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela provisória, determinar a restituição dos valores efetivamente pagos e inverter os ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, adquirida mediante mais de cento e vinte contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, não pode ser novamente utilizada após posterior perda dessa qualidade e refiliação, salvo se cumprido novo período aquisitivo de mais de cento e vinte contribuições sem nova perda da qualidade de segurado. 2. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário exige prova idônea da cessação involuntária da atividade, não bastando, isoladamente, a ausência de novos vínculos na CTPS ou no CNIS ou a mera interrupção dos recolhimentos. 3. Perdida a qualidade de segurado antes do óbito, sem comprovação de direito adquirido a benefício previdenciário, é indevida a concessão de pensão por morte. 4. A revogação de tutela provisória que determinou o pagamento de benefício previdenciário implica a restituição dos valores recebidos, observados o contraditório e os parâmetros definidos no Tema 692/STJ.”
______________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 1º, 2º e 4º, 16, I e § 4º, 74 e seguintes, e 102, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 345, II, 504, I, 520, II, e 1.013, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.517.010/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para o acórdão Min. Assusete Magalhães, j. 16.10.2018, DJe 19.12.2018; STJ, Tema 1.352; STJ, Tema 1.360; STJ, Tema 692; TRF6, AC nº 1010756-61.2020.4.01.9999, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, j. 25.08.2026, publ. 02.09.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação adesiva de Z. M. D. F. e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela provisória, determinar a restituição dos valores efetivamente pagos e inverter a sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000566459v3 e do código CRC f7908710.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 30/09/2026, às 20:02:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:56:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1003220-96.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 262, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA DE Z. M. D. F. E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E INVERTER A SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:56:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas