Apelação Cível Nº 1003220-96.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de apelação adesiva interposta por Z. M. D. F. contra sentença que concedeu à autora pensão por morte de seu cônjuge, VICENTE CRESCÊNCIO DA FONSECA, desde o requerimento administrativo de 23/05/2016.
O juízo reconheceu a dependência econômica da esposa e manteve a qualidade de segurado do instituidor mediante a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 (evento 1, OUT3, págs. 40-46).
O INSS sustenta que o total histórico de contribuições não autoriza a prorrogação quando houve perda anterior da qualidade de segurado. Requer a improcedência do pedido e a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 1, OUT3, págs. 57-60).
A autora, em recurso adesivo, afirma que o período de graça também deveria ser ampliado por desemprego involuntário (evento 1, OUT3, págs. 68-77). Em contrarrazões, defende que a insurgência do INSS constitui inovação recursal, em razão da revelia, e que as mais de cento e vinte contribuições vertidas pelo falecido bastam para a prorrogação do período de graça. Requer a manutenção da sentença (evento 1, OUT3, págs. 78-83).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
1.1 Apelação do INSS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS.
1.2 Apelação adesiva de Z. M. D. F.
A sentença acolheu integralmente o pedido de concessão da pensão desde o requerimento administrativo, sem capítulo que lhe imponha resultado prático desfavorável; a sentença fundamentou a prorrogação do período de graça no número de contribuições do instituidor.
O recurso adesivo pretende apenas que a procedência também seja amparada pelo desemprego involuntário.
O interesse recursal exige utilidade prática na modificação do resultado, e os motivos da sentença não fazem coisa julgada, conforme o art. 504, I, do Código de Processo Civil.
A apelação adesiva da autora não comporta conhecimento.
O não conhecimento do recurso adesivo não exclui o exame do desemprego involuntário. A autora já havia invocado esse fundamento na petição inicial, e a apelação do INSS devolve ao Tribunal os demais fundamentos do pedido acolhido pela sentença, nos termos do art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Mérito da apelação do INSS
2.1 Requisitos da pensão por morte
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Em 17/05/2016, sua concessão dependia do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, nos termos dos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
O casamento e a dependência econômica presumida da autora estão comprovados e não foram impugnados, conforme o art. 16, I e § 4º, da mesma lei. A controvérsia limita-se à qualidade de segurado de VICENTE CRESCÊNCIO DA FONSECA na data do falecimento.
2.2 Alegação de inovação recursal
O INSS foi citado, mas não apresentou contestação (evento 1, OUT2, pág. 47; OUT3, pág. 41). A falta de contestação não produz presunção de veracidade em matéria de direito indisponível, conforme o art. 345, II, do Código de Processo Civil, nem dispensa a parte autora de demonstrar os requisitos constitutivos do benefício previdenciário.
A qualidade de segurado foi discutida desde o indeferimento administrativo, e a própria sentença examinou o alcance do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A apelação impugna diretamente esse fundamento jurídico, com base no histórico contributivo já incorporado aos autos; não introduz fato novo nem altera os limites da demanda.
2.3 Período de graça e prorrogação por mais de cento e vinte contribuições
O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 conserva a qualidade de segurado por doze meses depois da cessação das contribuições. O § 1º amplia o prazo para vinte e quatro meses quando houver mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado; o § 2º permite novo acréscimo de doze meses se comprovado o desemprego; e o § 4º define o momento da perda.
O histórico previdenciário revela vínculos entre 1975 e 1991, contribuições como segurado individual entre 1999 e 2004, benefício entre 30/12/2004 e 30/09/2005, novo período contributivo entre maio de 2009 e junho de 2010 e, por fim, recolhimentos como contribuinte individual em junho e julho de 2014 (evento 1, OUT3, págs. 20-22 e 27-29). Esses intervalos foram separados por perdas da qualidade de segurado. Por isso, as aproximadamente duzentas e trinta contribuições consideradas na sentença não podem ser simplesmente somadas para formar, no último ciclo de filiação, o período aquisitivo do § 1º.
Ainda que o instituidor tenha completado mais de cento e vinte contribuições contínuas em ciclo remoto, a extensão correspondente não permaneceu indefinidamente disponível após a perda da qualidade de segurado e a posterior refiliação.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente essa situação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado. VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente. VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça – por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 –, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. (...) (STJ, REsp nº 1.517.010/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para o acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018).
O Tema 1.352/STJ foi afetado para definir se essa prorrogação pode ser utilizada mais de uma vez, independentemente de novo período contributivo. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo o julgamento desta apelação. Enquanto não firmada nova tese repetitiva, aplica-se a orientação colegiada acima transcrita, que coincide com a literalidade do § 1º quanto à ausência de perda no período aquisitivo.
Depois da refiliação, o instituidor não recolheu mais de cento e vinte novas contribuições sem perda da qualidade. Tomada julho de 2014 como a última competência recolhida na condição de contribuinte individual, o período ordinário de graça estendeu-se até julho de 2015; a contribuição relativa à competência imediatamente posterior venceria em 15/09/2015, e a perda da qualidade ocorreu em 16/09/2015. O óbito ocorreu em 17/05/2016, oito meses depois do encerramento da proteção previdenciária.
2.4 Desemprego involuntário
A prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 não exige prova tarifada, mas pressupõe demonstração do desemprego involuntário. Conforme o Tema 1.360/STJ, o registro no órgão trabalhista pode ser suprido por outros meios idôneos; a mera ausência de anotações na CTPS ou no CNIS, entretanto, não basta.
A orientação recente da 1ª Turma PREV/SERV do TRF6, em caso de pensão por morte com último recolhimento em junho de 2014 e óbito em março de 2016, segue o mesmo critério:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REGISTROS NA CTPS E NO CNIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação da situação de desemprego involuntário, admitindo-se, para essa finalidade, quaisquer meios de prova idôneos, sem necessidade de registro exclusivo perante o órgão competente do Ministério do Trabalho. 6. A mera ausência de novos vínculos ou anotações laborais na CTPS e no CNIS constitui elemento indiciário, mas não é suficiente, isoladamente, para comprovar o desemprego involuntário, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.360. (...) 9. Não comprovada causa legal para a prorrogação do período de graça, o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, sendo indevida a concessão da pensão por morte. (TRF6, AC nº 1010756-61.2020.4.01.9999, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, julgado em 25/08/2026, publicado em 02/09/2026)
A condição de contribuinte individual não exclui, em abstrato, a prorrogação por desemprego involuntário. Exige, porém, prova de que a atividade econômica cessou por circunstância alheia à vontade do segurado.
No caso concreto, o conjunto probatório não contém elemento objetivo suficiente para demonstrar que a cessação da atividade decorreu de circunstância involuntária.A audiência de 04/05/2018 foi encerrada sem depoimento pessoal ou testemunhal; as partes declararam não ter outras provas a produzir (evento 1, OUT3, pág. 35).
A mera interrupção dos recolhimentos e a ausência de novos vínculos não autorizam a ampliação do período de graça.
2.5 Direito adquirido a benefício previdenciário
O art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 preserva o direito à aposentadoria já adquirido e, por consequência, à pensão decorrente, apesar da perda da qualidade de segurado.
A exceção não se aplica. VICENTE CRESCÊNCIO DA FONSECA nasceu em 14/03/1955 e faleceu aos sessenta e um anos, antes da idade então exigida para aposentadoria por idade urbana; o resumo previdenciário indica cerca de quatorze anos e três meses de contribuição, período igualmente insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, OUT3, págs. 27-29). Não se comprovou incapacidade anterior à perda da qualidade nem o preenchimento dos requisitos de outro benefício capaz de manter a proteção previdenciária.
O instituidor, portanto, perdeu a qualidade de segurado antes do óbito. Ausente requisito indispensável da pensão por morte, a sentença deve ser reformada.
3. Tutela provisória e restituição
A tutela concedida na sentença foi cumprida, com início do pagamento do benefício em 01/01/2019 (evento 1, OUT3, pág. 54). A reforma do julgamento impõe sua revogação.
Nos termos do Tema 692/STJ, os valores efetivamente recebidos por força da tutela revogada devem ser restituídos nos próprios autos, com apuração do montante e observância do contraditório, na forma do art. 520, II, do Código de Processo Civil. Eventual desconto em benefício ainda pago não poderá exceder 30% (trinta por cento) de seu valor.
4. Honorários advocatícios e custas
Com a inversão da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a situação que justificou a gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo Código.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação adesiva de Z. M. D. F. e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela provisória, determinar a restituição dos valores efetivamente pagos e inverter a sucumbência, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000566458v11 e do código CRC daa90ef9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 30/09/2026, às 20:02:03