Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026461-36.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por A. D. R. C., A. D. R. C., A. D. R. C., L. R. M., L. F. C., M. H. D. R. C., P. S. D. R. C. e S. C. R., sucessores de JORGE RAMBALDI DE CARVALHO, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de M. H. D. R. C., ocorrido em 23/12/2004. A sentença assentou que o auxílio-doença cessou em 15/10/2002 e que não havia prova médica de incapacidade laborativa após a alta administrativa (evento 12, OUT2, pp. 1-3).

A sentença assentou que o auxílio-doença cessou em 15/10/2002 e que não havia prova médica de incapacidade laborativa após a alta administrativa (evento 12, OUT2, pp. 1-3).

Os apelantes sustentam que a instituidora, portadora de cardiopatia, permaneceu incapaz para o trabalho após a cessação do auxílio-doença e que, por isso, já reunia os requisitos para aposentadoria por invalidez. Pedem a concessão da pensão pelos sucessores de Jorge Rambaldi de Carvalho, desde o requerimento administrativo formulado em 01/11/2011 até o óbito dele, além das parcelas vencidas e dos consectários indicados no recurso (evento 13, OUT2, pp. 2-9).

Em contrarrazões, o INSS requer o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, o seu desprovimento, ao argumento de que a prova não demonstra o preenchimento dos requisitos para o benefício (evento 13, OUT2, p. 11).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Qualidade de segurada e direito adquirido a benefício por incapacidade

A pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do óbito, ocorrido em 23/12/2004. O art. 74 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe, entre outros requisitos, a qualidade de segurada da instituidora. Essa qualidade subsiste no período de graça previsto no art. 15 da mesma lei.

A exceção invocada no apelo é juridicamente possível, mas exige prova de que, antes do óbito, a segurada já havia completado os requisitos de alguma aposentadoria. O Tema 21 do STJ e a Súmula 416 do STJ condicionam a pensão, na hipótese de perda da qualidade de segurado, ao preenchimento em vida dos requisitos para aposentação. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, não basta a existência de doença ou de incapacidade temporária: exige-se incapacidade permanente para o trabalho, na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

A documentação administrativa registra auxílio-doença de 01/06/2000 a 15/10/2002. Depois da cessação, foram formulados dois novos requerimentos de benefício por incapacidade, em 06/11/2002 e 06/02/2003, ambos indeferidos pela perícia administrativa (evento 23, OUT2, pp. 45-49). A decisão administrativa relativa ao pedido de pensão consignou que a qualidade de segurada se manteve até 15/12/2003, marco anterior ao óbito (evento 23, OUT2, pp. 49 e 51).

Também não se comprovou que Maria Helena já estivesse definitivamente incapacitada antes da perda dessa qualidade. No requerimento administrativo de pensão, a perícia examinou o prontuário de internação de 18/07/2001, as receitas de 10/01/2002 e o pedido de teste ergométrico de 05/07/2000. Sua conclusão foi expressa: havia incapacidade laborativa em 18/07/2001, mas não estava comprovada a invalidez naquela data (evento 23, OUT2, p. 45).

A alegação de cardiopatia grave não altera esse resultado. O art. 151 da Lei nº 8.213/1991 afasta a carência para os benefícios por incapacidade nas hipóteses nele previstas, mas não dispensa a demonstração dos seus requisitos materiais. A invocação da tese de que a própria enfermidade teria impedido novas contribuições pressupõe incapacidade legalmente comprovada, o que não se verifica no caso. A causa de morte registrada em 23/12/2004 tampouco permite, por si só, retroagir a conclusão de incapacidade permanente para período anterior à perda da qualidade de segurada.

3. Prova oral e documento de interdição

A gravação da audiência foi juntada no próprio eproc e foi examinada (evento 5, OUT3). As testemunhas relatam que Maria Helena deixou de trabalhar em razão de problemas cardíacos. Uma delas situou esse afastamento em 2002; a outra não firmou marco temporal seguro. A prova oral, portanto, corrobora a existência de enfermidade e o afastamento do trabalho, mas não demonstra, contra as conclusões administrativas contemporâneas, que a incapacidade já era permanente antes de dezembro de 2003.

A certidão de interdição também não é apta a suprir essa lacuna. O documento foi expedido em 16/05/2008 e informa sentença de 08/10/2007 que teria decretado a interdição de Maria Helena, datas posteriores ao óbito certificado em 23/12/2004 (evento 28, OUT2, pp. 46 e 48). A incompatibilidade cronológica impede que esse documento seja valorado como prova da incapacidade permanente da instituidora em momento anterior ao falecimento.

A orientação desta 1ª Turma também exige que o direito ao benefício por incapacidade esteja demonstrado antes do óbito. Em precedente recente, a preservação da qualidade de segurado resultou do prévio reconhecimento judicial desse direito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 4. O reconhecimento judicial, em ação anterior, do direito do instituidor à aposentadoria por invalidez desde período anterior ao óbito demonstra que os requisitos para o benefício por incapacidade já estavam preenchidos, preservando-se a qualidade de segurado para fins de concessão da pensão por morte, nos termos do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. [...] (TRF6, AC 0069307-65.2016.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 25/08/2026, D.E. 28/08/2026)

Em confirmação recente da regra geral, a Primeira Turma do STJ afirmou que a perda da qualidade de segurado ocorre com o término do prazo de recolhimento previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991 e manteve o afastamento da pensão diante da ausência desse requisito. (STJ, AgInt no AREsp 2.951.951/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, sessão virtual de 10 a 16/03/2026, DJe 19/03/2026).

No caso, inexiste reconhecimento judicial ou perícia que tenha fixado incapacidade permanente antes de 15/12/2003. A prova oral e o documento de interdição não superam essa ausência, pelas razões já expostas.

A conclusão está de acordo com a orientação repetitiva do STJ:

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. [...] I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. [...] II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. [...] (STJ, REsp 1.110.565/SE, Terceira Seção, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 27/05/2009, DJe 03/08/2009)

Sem a qualidade de segurada na data do óbito e sem prova de direito adquirido a aposentadoria por incapacidade permanente, é indevida a pensão por morte. Ficam prejudicados os pedidos relativos ao termo inicial, às parcelas vencidas e aos consectários legais.

4. Honorários recursais

O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários fixados na origem em 2% (dois por cento), preservada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a suspensão de exigibilidade.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026461-36.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA ORAL INSUFICIENTE. DOCUMENTO DE INTERDIÇÃO CRONOLOGICAMENTE INCOMPATÍVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelos sucessores do beneficiário de pensão por morte contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício em razão do óbito da instituidora, ocorrido em 23/12/2004. Os apelantes sustentam que a falecida, portadora de cardiopatia, permaneceu incapaz para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, em 15/10/2002, e que, por isso, teria adquirido, ainda em vida, direito à aposentadoria por incapacidade permanente, o que preservaria o direito à pensão por morte, apesar da perda da qualidade de segurada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituidora, embora não ostentasse qualidade de segurada na data do óbito, havia preenchido, ainda em vida, os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) saber se a prova oral e a certidão de interdição são suficientes para demonstrar a existência de incapacidade laborativa permanente em momento anterior à perda da qualidade de segurada.

III. Razões de decidir

3. A concessão de pensão por morte pressupõe, em regra, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ressalvada a hipótese em que o falecido, embora já tivesse perdido essa condição, houvesse preenchido em vida os requisitos necessários à concessão de aposentadoria.

4. A aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo suficientes a mera existência de doença, a incapacidade temporária ou a anterior percepção de auxílio-doença.

5. A instituidora recebeu auxílio-doença de 01/06/2000 a 15/10/2002 e formulou novos requerimentos de benefício por incapacidade em 06/11/2002 e 06/02/2003, ambos indeferidos em perícia administrativa, tendo sua qualidade de segurada sido mantida somente até 15/12/2003, data anterior ao óbito ocorrido em 23/12/2004.

6. A documentação médica examinada administrativamente demonstrou incapacidade laborativa em 18/07/2001, mas não comprovou a existência de invalidez ou incapacidade permanente naquela data ou em momento anterior à perda da qualidade de segurada.

7. A cardiopatia grave, embora possa afastar a exigência de carência nas hipóteses legais, não dispensa a comprovação dos requisitos materiais do benefício por incapacidade, especialmente a incapacidade permanente para o trabalho.

8. A prova testemunhal confirma a existência de enfermidade cardíaca e o afastamento do trabalho, mas não demonstra, de forma segura e em oposição às conclusões administrativas contemporâneas, que a incapacidade já era permanente antes de dezembro de 2003.

9. A certidão de interdição não constitui prova idônea da incapacidade permanente em período anterior ao falecimento, pois foi expedida em 16/05/2008 e faz referência a sentença de interdição proferida em 08/10/2007, embora o óbito tenha ocorrido em 23/12/2004, revelando incompatibilidade cronológica.

10. Ausentes reconhecimento judicial ou perícia que tenham fixado incapacidade permanente antes da perda da qualidade de segurada, não se comprova direito adquirido à aposentadoria por incapacidade permanente e, consequentemente, não se configura a exceção que autorizaria a concessão da pensão por morte após a perda daquela qualidade.

11. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, preservada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, observada a suspensão de exigibilidade.

Tese de julgamento: “1. A perda da qualidade de segurado impede a concessão de pensão por morte quando o instituidor não houver preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria. 2. A existência de doença ou de incapacidade temporária não comprova direito adquirido à aposentadoria por incapacidade permanente, que exige demonstração de incapacidade total e permanente anterior à perda da qualidade de segurado. 3. A prova testemunhal do afastamento laboral e documento de interdição cronologicamente incompatível com a data do óbito não suprem a ausência de prova da incapacidade permanente no período relevante.”
___________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42, 74, 102, §§ 1º e 2º, e 151; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 21; STJ, Súmula 416; STJ, REsp nº 1.110.565/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 2.951.951/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, sessão virtual de 10 a 16.03.2026, DJe 19.03.2026; TRF6, AC nº 0069307-65.2016.4.01.9199, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, 1ª Turma - PREV/SERV, j. 25.08.2026, D.E. 28.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1026461-36.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 247, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO), OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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