Apelação Cível Nº 1026461-36.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por A. D. R. C., A. D. R. C., A. D. R. C., L. R. M., L. F. C., M. H. D. R. C., P. S. D. R. C. e S. C. R., sucessores de JORGE RAMBALDI DE CARVALHO, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de M. H. D. R. C., ocorrido em 23/12/2004. A sentença assentou que o auxílio-doença cessou em 15/10/2002 e que não havia prova médica de incapacidade laborativa após a alta administrativa (evento 12, OUT2, pp. 1-3).
A sentença assentou que o auxílio-doença cessou em 15/10/2002 e que não havia prova médica de incapacidade laborativa após a alta administrativa (evento 12, OUT2, pp. 1-3).
Os apelantes sustentam que a instituidora, portadora de cardiopatia, permaneceu incapaz para o trabalho após a cessação do auxílio-doença e que, por isso, já reunia os requisitos para aposentadoria por invalidez. Pedem a concessão da pensão pelos sucessores de Jorge Rambaldi de Carvalho, desde o requerimento administrativo formulado em 01/11/2011 até o óbito dele, além das parcelas vencidas e dos consectários indicados no recurso (evento 13, OUT2, pp. 2-9).
Em contrarrazões, o INSS requer o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, o seu desprovimento, ao argumento de que a prova não demonstra o preenchimento dos requisitos para o benefício (evento 13, OUT2, p. 11).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Qualidade de segurada e direito adquirido a benefício por incapacidade
A pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do óbito, ocorrido em 23/12/2004. O art. 74 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe, entre outros requisitos, a qualidade de segurada da instituidora. Essa qualidade subsiste no período de graça previsto no art. 15 da mesma lei.
A exceção invocada no apelo é juridicamente possível, mas exige prova de que, antes do óbito, a segurada já havia completado os requisitos de alguma aposentadoria. O Tema 21 do STJ e a Súmula 416 do STJ condicionam a pensão, na hipótese de perda da qualidade de segurado, ao preenchimento em vida dos requisitos para aposentação. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, não basta a existência de doença ou de incapacidade temporária: exige-se incapacidade permanente para o trabalho, na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
A documentação administrativa registra auxílio-doença de 01/06/2000 a 15/10/2002. Depois da cessação, foram formulados dois novos requerimentos de benefício por incapacidade, em 06/11/2002 e 06/02/2003, ambos indeferidos pela perícia administrativa (evento 23, OUT2, pp. 45-49). A decisão administrativa relativa ao pedido de pensão consignou que a qualidade de segurada se manteve até 15/12/2003, marco anterior ao óbito (evento 23, OUT2, pp. 49 e 51).
Também não se comprovou que Maria Helena já estivesse definitivamente incapacitada antes da perda dessa qualidade. No requerimento administrativo de pensão, a perícia examinou o prontuário de internação de 18/07/2001, as receitas de 10/01/2002 e o pedido de teste ergométrico de 05/07/2000. Sua conclusão foi expressa: havia incapacidade laborativa em 18/07/2001, mas não estava comprovada a invalidez naquela data (evento 23, OUT2, p. 45).
A alegação de cardiopatia grave não altera esse resultado. O art. 151 da Lei nº 8.213/1991 afasta a carência para os benefícios por incapacidade nas hipóteses nele previstas, mas não dispensa a demonstração dos seus requisitos materiais. A invocação da tese de que a própria enfermidade teria impedido novas contribuições pressupõe incapacidade legalmente comprovada, o que não se verifica no caso. A causa de morte registrada em 23/12/2004 tampouco permite, por si só, retroagir a conclusão de incapacidade permanente para período anterior à perda da qualidade de segurada.
3. Prova oral e documento de interdição
A gravação da audiência foi juntada no próprio eproc e foi examinada (evento 5, OUT3). As testemunhas relatam que Maria Helena deixou de trabalhar em razão de problemas cardíacos. Uma delas situou esse afastamento em 2002; a outra não firmou marco temporal seguro. A prova oral, portanto, corrobora a existência de enfermidade e o afastamento do trabalho, mas não demonstra, contra as conclusões administrativas contemporâneas, que a incapacidade já era permanente antes de dezembro de 2003.
A certidão de interdição também não é apta a suprir essa lacuna. O documento foi expedido em 16/05/2008 e informa sentença de 08/10/2007 que teria decretado a interdição de Maria Helena, datas posteriores ao óbito certificado em 23/12/2004 (evento 28, OUT2, pp. 46 e 48). A incompatibilidade cronológica impede que esse documento seja valorado como prova da incapacidade permanente da instituidora em momento anterior ao falecimento.
A orientação desta 1ª Turma também exige que o direito ao benefício por incapacidade esteja demonstrado antes do óbito. Em precedente recente, a preservação da qualidade de segurado resultou do prévio reconhecimento judicial desse direito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 4. O reconhecimento judicial, em ação anterior, do direito do instituidor à aposentadoria por invalidez desde período anterior ao óbito demonstra que os requisitos para o benefício por incapacidade já estavam preenchidos, preservando-se a qualidade de segurado para fins de concessão da pensão por morte, nos termos do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. [...] (TRF6, AC 0069307-65.2016.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 25/08/2026, D.E. 28/08/2026)
Em confirmação recente da regra geral, a Primeira Turma do STJ afirmou que a perda da qualidade de segurado ocorre com o término do prazo de recolhimento previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991 e manteve o afastamento da pensão diante da ausência desse requisito. (STJ, AgInt no AREsp 2.951.951/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, sessão virtual de 10 a 16/03/2026, DJe 19/03/2026).
No caso, inexiste reconhecimento judicial ou perícia que tenha fixado incapacidade permanente antes de 15/12/2003. A prova oral e o documento de interdição não superam essa ausência, pelas razões já expostas.
A conclusão está de acordo com a orientação repetitiva do STJ:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. [...] I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. [...] II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. [...] (STJ, REsp 1.110.565/SE, Terceira Seção, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 27/05/2009, DJe 03/08/2009)
Sem a qualidade de segurada na data do óbito e sem prova de direito adquirido a aposentadoria por incapacidade permanente, é indevida a pensão por morte. Ficam prejudicados os pedidos relativos ao termo inicial, às parcelas vencidas e aos consectários legais.
4. Honorários recursais
O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários fixados na origem em 2% (dois por cento), preservada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a suspensão de exigibilidade.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000561380v5 e do código CRC 9e28690c.
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