Apelação Cível Nº 1026234-75.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de B. R. M. D. S. e lhe concedeu pensão por morte em razão do óbito de sua esposa, Maria de Fátima Tavares Monteiro da Silva, ocorrido em 10/04/1990, com termo inicial em 13/02/2017, data do requerimento administrativo (evento 1, OUT21, pp. 2-9).
A autarquia sustenta que, sob a legislação anterior à Lei nº 8.213/1991, a falecida não ostentava a condição de arrimo ou chefe de família. Alega, ainda, que os documentos em nome do marido e a certidão de óbito que a qualifica como do lar não demonstram a condição pessoal de trabalhadora rural. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, na hipótese de reforma, a restituição dos valores pagos por força da tutela provisória (evento 1, OUT30, pp. 3-7).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, OUT34, pp. 3-9).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Regime jurídico e dependência econômica
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Como o falecimento ocorreu em 10/04/1990, a controvérsia deve ser solucionada à luz da ordem constitucional inaugurada em 1988, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991.
Não subsiste, nesse intervalo, a exigência de invalidez, arrimo ou chefia de família imposta exclusivamente ao cônjuge varão pelas Leis Complementares nº 11/1971 e nº 16/1973. A distinção fundada no sexo do dependente é incompatível com a isonomia constitucional, orientação reafirmada no Tema 457 do STF.
Em precedente desta 1ª Turma, firmou-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE TRABALHADORA RURAL OCORRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. INEXIGIBILIDADE DE INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito. Embora a Lei nº 8.213/1991 ainda não estivesse em vigor, o falecimento ocorreu após a Constituição Federal de 1988, que afastou distinções discriminatórias entre homens e mulheres no acesso à proteção previdenciária. 4. A exigência de invalidez do cônjuge varão, prevista na legislação anterior, não subsiste após a Constituição de 1988, pois viola os princípios da isonomia e da proteção previdenciária, não se admitindo presunções distintas de dependência econômica conforme o sexo do dependente. (...) 6. Os documentos civis que qualificam a instituidora como trabalhadora rural, aliados à prova testemunhal coerente, demonstram o exercício de atividade rural até o agravamento da doença e o óbito. (...) 8. Comprovado o vínculo conjugal, a dependência econômica do cônjuge é presumida, aplicando-se igualmente a homens e mulheres, sem exigência de prova de invalidez ou de dependência econômica específica. (...) (TRF6, AC 1006876-95.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo d'Oliveira, j. 10/07/2026, D.E. 14/07/2026).
O casamento entre B. R. M. D. S. e Maria de Fátima Tavares Monteiro da Silva está documentado, e o óbito ocorreu quando o vínculo conjugal ainda subsistia (evento 1, OUT4, pp. 4-5). A qualidade de dependente do autor decorre, portanto, da relação conjugal, sem que lhe possa ser oposta a condição de arrimo, de chefe de família ou de inválido.
3. Qualidade de segurada rural
Os documentos não comprovam, isoladamente, vínculo de emprego rural em nome da falecida. As certidões de nascimento dos filhos, contudo, situam o núcleo familiar no meio rural entre 1980 e 1988, qualificam o autor como campeiro ou lavrador e registram a residência do casal em propriedades rurais. A CTPS do autor evidencia vínculos rurais até 16/10/1989, pouco antes do óbito. Esses elementos não são transpostos automaticamente para a falecida, mas constituem início documental compatível com a atividade compartilhada no núcleo familiar (evento 1, OUT4, pp. 9-11; OUT5, pp. 1-6).
A certidão de óbito qualifica Maria de Fátima como do lar e informa endereço urbano. Tais referências não demonstram exercício de atividade urbana nem infirmam, por si, o trabalho rural alegado. No contexto dos autos, elas exigem que a prova oral seja examinada com especial rigor, sem dispensar a demonstração concreta de participação da falecida na lavoura (evento 1, OUT4, p. 5).
As três mídias juntadas em cumprimento da diligência foram examinadas. Hélio Ribeiro Leandro, Antônio Balbino e José Carlos da Silva confirmaram, de modo convergente, que Maria de Fátima trabalhava com o marido em lavouras de café, feijão e milho, inclusive em regime de café de meia no Bairro São Luiz, e que permaneceu no labor rural até o agravamento da enfermidade que antecedeu seu falecimento (evento 16, VIDEO3, VIDEO4 e VIDEO5).
A prova oral não se limita a afirmação genérica de auxílio doméstico. Ela descreve trabalho agrícola efetivo, desenvolvido em conjunto com o autor e contemporâneo aos últimos meses de vida da instituidora. É precisamente esse dado que supera a insuficiência dos registros formais individualizados e confirma o início documental relativo ao meio de vida do casal.
Não procede, por isso, a alegação de que a ausência de anotação laboral em nome de Maria de Fátima impede o reconhecimento da qualidade de segurada. A sentença não a equiparou a empregada do marido nem reconheceu vínculo empregatício; reconheceu, com base no conjunto documental e na prova oral diretamente examinada, o exercício de atividade rural em economia familiar. A certidão que a qualifica como do lar não prevalece sobre esse acervo probatório convergente.
Mantém-se, assim, a conclusão de que a instituidora exercia trabalho rural ao tempo do óbito. Preservada a qualidade de segurada, e sendo presumida a dependência econômica do cônjuge, é devida a pensão por morte deferida na origem.
4. Consectários legais
A sentença adotou critérios que devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Quanto à correção monetária, de fevereiro de 2017 a novembro de 2021, incidirá o INPC, desde o vencimento de cada prestação.
Os juros de mora, contados da citação, observarão, até novembro de 2021, o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide uma única vez a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419/STF.
A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, a correção monetária observará o INPC desde cada vencimento e os juros de mora incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026.
Depois da expedição do requisitório federal, a atualização observará o IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à taxa Selic do mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º quanto aos precatórios pagos no período constitucional.
Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.
5. Honorários advocatícios
Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), observada a base de cálculo estabelecida na origem, incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo INSS para 12% (doze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000538899v5 e do código CRC 34006ad3.
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