Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026234-75.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de B. R. M. D. S. e lhe concedeu pensão por morte em razão do óbito de sua esposa, Maria de Fátima Tavares Monteiro da Silva, ocorrido em 10/04/1990, com termo inicial em 13/02/2017, data do requerimento administrativo (evento 1, OUT21, pp. 2-9).

A autarquia sustenta que, sob a legislação anterior à Lei nº 8.213/1991, a falecida não ostentava a condição de arrimo ou chefe de família. Alega, ainda, que os documentos em nome do marido e a certidão de óbito que a qualifica como do lar não demonstram a condição pessoal de trabalhadora rural. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, na hipótese de reforma, a restituição dos valores pagos por força da tutela provisória (evento 1, OUT30, pp. 3-7).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, OUT34, pp. 3-9).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Regime jurídico e dependência econômica

A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Como o falecimento ocorreu em 10/04/1990, a controvérsia deve ser solucionada à luz da ordem constitucional inaugurada em 1988, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991.

Não subsiste, nesse intervalo, a exigência de invalidez, arrimo ou chefia de família imposta exclusivamente ao cônjuge varão pelas Leis Complementares nº 11/1971 e nº 16/1973. A distinção fundada no sexo do dependente é incompatível com a isonomia constitucional, orientação reafirmada no Tema 457 do STF.

Em precedente desta 1ª Turma, firmou-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE TRABALHADORA RURAL OCORRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. INEXIGIBILIDADE DE INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito. Embora a Lei nº 8.213/1991 ainda não estivesse em vigor, o falecimento ocorreu após a Constituição Federal de 1988, que afastou distinções discriminatórias entre homens e mulheres no acesso à proteção previdenciária. 4. A exigência de invalidez do cônjuge varão, prevista na legislação anterior, não subsiste após a Constituição de 1988, pois viola os princípios da isonomia e da proteção previdenciária, não se admitindo presunções distintas de dependência econômica conforme o sexo do dependente. (...) 6. Os documentos civis que qualificam a instituidora como trabalhadora rural, aliados à prova testemunhal coerente, demonstram o exercício de atividade rural até o agravamento da doença e o óbito. (...) 8. Comprovado o vínculo conjugal, a dependência econômica do cônjuge é presumida, aplicando-se igualmente a homens e mulheres, sem exigência de prova de invalidez ou de dependência econômica específica. (...) (TRF6, AC 1006876-95.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo d'Oliveira, j. 10/07/2026, D.E. 14/07/2026).

O casamento entre B. R. M. D. S. e Maria de Fátima Tavares Monteiro da Silva está documentado, e o óbito ocorreu quando o vínculo conjugal ainda subsistia (evento 1, OUT4, pp. 4-5). A qualidade de dependente do autor decorre, portanto, da relação conjugal, sem que lhe possa ser oposta a condição de arrimo, de chefe de família ou de inválido.

3. Qualidade de segurada rural

Os documentos não comprovam, isoladamente, vínculo de emprego rural em nome da falecida. As certidões de nascimento dos filhos, contudo, situam o núcleo familiar no meio rural entre 1980 e 1988, qualificam o autor como campeiro ou lavrador e registram a residência do casal em propriedades rurais. A CTPS do autor evidencia vínculos rurais até 16/10/1989, pouco antes do óbito. Esses elementos não são transpostos automaticamente para a falecida, mas constituem início documental compatível com a atividade compartilhada no núcleo familiar (evento 1, OUT4, pp. 9-11; OUT5, pp. 1-6).

A certidão de óbito qualifica Maria de Fátima como do lar e informa endereço urbano. Tais referências não demonstram exercício de atividade urbana nem infirmam, por si, o trabalho rural alegado. No contexto dos autos, elas exigem que a prova oral seja examinada com especial rigor, sem dispensar a demonstração concreta de participação da falecida na lavoura (evento 1, OUT4, p. 5).

As três mídias juntadas em cumprimento da diligência foram examinadas. Hélio Ribeiro Leandro, Antônio Balbino e José Carlos da Silva confirmaram, de modo convergente, que Maria de Fátima trabalhava com o marido em lavouras de café, feijão e milho, inclusive em regime de café de meia no Bairro São Luiz, e que permaneceu no labor rural até o agravamento da enfermidade que antecedeu seu falecimento (evento 16, VIDEO3, VIDEO4 e VIDEO5).

A prova oral não se limita a afirmação genérica de auxílio doméstico. Ela descreve trabalho agrícola efetivo, desenvolvido em conjunto com o autor e contemporâneo aos últimos meses de vida da instituidora. É precisamente esse dado que supera a insuficiência dos registros formais individualizados e confirma o início documental relativo ao meio de vida do casal.

Não procede, por isso, a alegação de que a ausência de anotação laboral em nome de Maria de Fátima impede o reconhecimento da qualidade de segurada. A sentença não a equiparou a empregada do marido nem reconheceu vínculo empregatício; reconheceu, com base no conjunto documental e na prova oral diretamente examinada, o exercício de atividade rural em economia familiar. A certidão que a qualifica como do lar não prevalece sobre esse acervo probatório convergente.

Mantém-se, assim, a conclusão de que a instituidora exercia trabalho rural ao tempo do óbito. Preservada a qualidade de segurada, e sendo presumida a dependência econômica do cônjuge, é devida a pensão por morte deferida na origem.

4. Consectários legais

A sentença adotou critérios que devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Quanto à correção monetária, de fevereiro de 2017 a novembro de 2021, incidirá o INPC, desde o vencimento de cada prestação.

Os juros de mora, contados da citação, observarão, até novembro de 2021, o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide uma única vez a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419/STF.

A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, a correção monetária observará o INPC desde cada vencimento e os juros de mora incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026.

Depois da expedição do requisitório federal, a atualização observará o IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à taxa Selic do mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º quanto aos precatórios pagos no período constitucional.

Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.

5. Honorários advocatícios

Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), observada a base de cálculo estabelecida na origem, incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo INSS para 12% (doze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026234-75.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE TRABALHADORA RURAL OCORRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. INEXIGIBILIDADE DE INVALIDEZ, CONDIÇÃO DE ARRIMO OU CHEFIA DE FAMÍLIA. QUALIDADE DE SEGURADA RURAL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado pelo cônjuge de trabalhadora rural falecida em 10/04/1990, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 13/02/2017. A autarquia sustenta a ausência da condição de arrimo ou chefe de família da falecida, nos termos da legislação anterior à Lei nº 8.213/1991, bem como a insuficiência da prova de sua qualidade de trabalhadora rural.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em relação a óbito ocorrido após a Constituição Federal de 1988 e antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, pode ser exigida do cônjuge varão a condição de inválido, dependente econômico, arrimo ou chefe de família para a concessão de pensão por morte; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a qualidade de segurada rural da instituidora ao tempo do óbito; e (iii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas do benefício.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Ocorrido o falecimento em 10/04/1990, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, não subsiste a exigência, prevista na legislação pretérita exclusivamente para o cônjuge varão, de invalidez, condição de arrimo ou chefia de família, por incompatibilidade com o princípio constitucional da isonomia, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 457.

4. Comprovado o vínculo conjugal existente ao tempo do óbito, a dependência econômica do cônjuge é presumida, sem distinção fundada no sexo do dependente e sem necessidade de comprovação específica de invalidez ou dependência econômica.

5. As certidões de nascimento dos filhos, a qualificação profissional e os vínculos rurais do marido, bem como a residência do núcleo familiar em propriedades rurais, constituem início de prova documental compatível com o exercício de atividade rural pela família, ainda que não demonstrem, isoladamente, vínculo laboral formal em nome da falecida.

6. A qualificação da instituidora como “do lar” na certidão de óbito e a indicação de endereço urbano não demonstram o exercício de atividade urbana nem afastam, por si sós, o trabalho rural, devendo tais elementos ser valorados em conjunto com as demais provas produzidas.

7. A prova testemunhal, coerente e convergente, confirmou que a falecida trabalhava juntamente com o marido em lavouras de café, feijão e milho, inclusive em regime de parceria, e que permaneceu no labor rural até o agravamento da enfermidade que antecedeu o óbito, corroborando o início de prova documental e demonstrando o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

8. Comprovadas a qualidade de segurada rural da instituidora e a condição de dependente do cônjuge, é devida a pensão por morte concedida na origem.

9. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício. De fevereiro de 2017 a novembro de 2021, a correção monetária incide pelo INPC e os juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, de forma simples e sem cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, incidem INPC e juros pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do INPC. Após a expedição do requisitório federal, aplicam-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic do período, observada a legislação vigente e a versão atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal à época da liquidação.

10. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Tese de julgamento: “1. No caso de óbito ocorrido após a Constituição Federal de 1988 e antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, é inexigível do cônjuge varão a comprovação de invalidez, condição de arrimo ou chefia de família para a concessão de pensão por morte, por incompatibilidade de tal distinção com o princípio constitucional da isonomia. 2. A qualidade de segurada rural pode ser reconhecida mediante início de prova documental relativo ao núcleo familiar, corroborado por prova testemunhal coerente e convergente acerca do efetivo exercício de atividade rural pela instituidora. 3. Comprovado o vínculo conjugal, a dependência econômica do cônjuge é presumida, sem distinção em razão do sexo. 4. Os consectários legais das condenações previdenciárias devem observar a disciplina normativa e jurisprudencial aplicável a cada período, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação.”
_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e § 1º; Lei nº 14.905/2024; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 457; STF, Tema 810; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 905; TRF6, AC nº 1006876-95.2019.4.01.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo d’Oliveira, j. 10.07.2026, D.E. 14.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo INSS para 12% (doze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1026234-75.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 216, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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