Apelação Cível Nº 1035409-93.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelações de S. D. F. C. e A. C. C. F., representada por seu pai, e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu pensão por morte em razão do óbito de Julliety Márcia da Costa Freitas, ocorrido em 13/01/2009.
O termo inicial foi fixado no indeferimento administrativo, com incidência da prescrição quinquenal e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 1, OUT2, pp. 36-39).
Os autores requerem a DIB no óbito e o afastamento da prescrição em razão da incapacidade absoluta de A. C. C. F. (evento 1, OUT2, pp. 6-13). O INSS sustenta a perda da qualidade de segurada por falta de prova do desemprego involuntário e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição (evento 1, OUT2, pp. 21-29).
O INSS apresentou contrarrazões (evento 1, OUT2, p. 4). Os autores também contrarrazoaram, arguindo ausência de intimação, falta de dialeticidade e inovação recursal, além de defenderem o mérito (evento 3, OUT1, p. 1; evento 3, OUT2, pp. 1-16).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
2. Contrarrazões dos autores
Os autores afirmam que não foram intimados da apelação do INSS. Entretanto, apresentaram contrarrazões completas em 13/12/2021, nas quais enfrentaram a prova, as teses de direito e os pedidos da autarquia. O efetivo exercício do contraditório afasta a nulidade, pois não há demonstração de prejuízo. Também não prosperam a alegada ausência de dialeticidade e a inovação recursal: o INSS impugna o fundamento decisivo da sentença, relativo à prorrogação do período de graça, e desenvolve tese já deduzida na contestação.
3. Qualidade de segurada
A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. Em 13/01/2009, a concessão dependia da demonstração do óbito, da qualidade de segurada da instituidora e da condição de dependente dos requerentes. A controvérsia devolvida pelo INSS concentra-se na manutenção da qualidade de segurada após o encerramento do vínculo empregatício.
O art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991 assegura o período de graça de doze meses ao segurado que deixa de exercer atividade remunerada e autoriza sua prorrogação por mais doze meses quando comprovado o desemprego involuntário. O Tema 1.360 do STJ firmou que o registro perante o órgão do Ministério do Trabalho pode ser suprido por outros meios de prova, desde que evidenciada a situação de desemprego involuntário, não bastando a simples inexistência de registros na CTPS ou no CNIS.
O CNIS registra contribuição até abril de 2007. Considerado o período de graça ordinário e a extensão prevista no § 2º, a qualidade de segurada alcança janeiro de 2009 se comprovado o desemprego involuntário. A sentença não a extraiu da ausência de novo vínculo laboral. Fundou-se nos depoimentos colhidos em audiência, que descrevem de modo convergente a atividade da instituidora como promotora de produtos, a dispensa durante a gravidez e a ausência de novo trabalho remunerado até o óbito (evento 1, OUT2, pp. 90-92).
Maria Dalva Silva Rosa, Josivane Alves da Silva e Marizete Aparecida de Freitas não se limitaram a afirmar que Julliety Márcia da Costa Freitas estava sem anotação profissional. Todas a situaram no vínculo com a empresa Arroz Vasconcelos, relataram a dispensa quando estava grávida e disseram que ela permaneceu sem nova ocupação após o nascimento de Ana Clara. A proximidade da prova oral com os fatos controvertidos, sua convergência e a inexistência de elemento em sentido contrário conferem-lhe aptidão para demonstrar o desemprego involuntário.
A falta de registro no Ministério do Trabalho, de recebimento de seguro-desemprego ou de nova anotação na CTPS não descaracteriza essa prova. Tais elementos seriam insuficientes se isolados, mas não impedem a demonstração judicial por testemunhas idôneas. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora na data do óbito.
4. Termo inicial e prescrição
O termo inicial exige exame individualizado. Na redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 vigente em 13/01/2009, a pensão era devida desde o óbito quando requerida em até trinta dias e, se apresentado o requerimento depois desse prazo, desde a data do requerimento administrativo. S. D. F. C., capaz, requereu o benefício em 04/03/2009, fora do prazo legal. Para a sua cota, a DIB permanece nessa data.
A. C. C. F. nasceu em 04/12/2007 e tinha um ano de idade na data do óbito. Incidem, em seu favor, o art. 79 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 198, I, do Código Civil. A incapacidade absoluta impede que a demora no requerimento administrativo lhe seja oposta. Como não há notícia de pagamento anterior da pensão a outro dependente, a DIB de sua cota deve ser fixada na data do óbito, 13/01/2009.
Não há prescrição do fundo de direito. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.096 , assentou que a pretensão de obtenção de benefício previdenciário não pode ser eliminada pelo decurso do tempo após seu indeferimento. A prescrição alcança apenas prestações anteriores ao quinquênio que precede a ação. Assim, para S. D. F. C., permanecem prescritas as parcelas anteriores a 20/02/2014; para A. C. C. F., a prescrição não incide enquanto perdurar a incapacidade absoluta.
5. Consectários legais
A sentença adotou critérios de atualização superados. A matéria pode ser adequada de ofício, sem integração do resultado recursal devolvido pelas partes.
Na fase anterior à expedição do requisitório, sobre as parcelas vencidas entre janeiro de 2009 e novembro de 2021, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação.
No mesmo período, os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF.
Na fase anterior à expedição do requisitório, a partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026.
Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos precatórios pagos no período constitucional.
Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, nos termos do Tema 1.170 do STF e do Tema 1.361 do STF, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.
6. Honorários advocatícios
Mantém-se a condenação do INSS aos honorários advocatícios na base definida na sentença. A apelação da autarquia é integralmente desprovida e os autores apresentaram contrarrazões de mérito. Estão presentes, quanto a esse recurso, os pressupostos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ.
Em razão do desprovimento integral da apelação do INSS e do trabalho adicional desenvolvido nas contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
O parcial provimento da apelação dos autores apenas amplia a condenação imposta à autarquia. A manutenção dos marcos relativos a S. D. F. C. não cria novo capítulo de sucumbência nem autoriza agravar a posição dos recorrentes em recurso próprio. Permanece, portanto, a sucumbência originária integralmente atribuída ao INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação dos autores, apenas para fixar a DIB da cota de A. C. C. F. em 13/01/2009 e afastar a prescrição quanto a ela, mantidas, para S. D. F. C., a DIB na DER e a prescrição das parcelas anteriores a 20/02/2014; de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários para 12%, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000549539v6 e do código CRC 4122ed50.
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