Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006266-90.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor apela sustentando que o termo inicial do prazo decadencial deve corresponder à DIP da aposentadoria por invalidez, fixada judicialmente em 19/07/2011, de modo que o prazo decenal findaria apenas em 1º de agosto de 2021, tornando tempestiva a demanda ajuizada em 22 de julho de 2021. Sucessivamente, pleiteou o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 de Repercussão Geral.

Intimada a autarquia previdenciária para apresentar contrarrazões, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação de sua parte.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A insurgência do apelante cinge-se ao afastamento da decadência pronunciada na origem e, sucessivamente, à suspensão da tramitação do processo em razão do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, pretendendo, em última análise, a revisão de sua aposentadoria por invalidez por meio do recálculo com salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Não assiste razão ao recorrente.

A parte autora obteve, inicialmente, o benefício de auxílio-doença com início de vigência em 13/03/05. Posteriormente, o benefício em questão foi convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária a contar de 26/02/2009, dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio doença (DIB).

Para a definição do termo inicial da decadência, impõe-se observar a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários por incapacidade.

A matéria encontra-se plenamente pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores por intermédio de precedentes dotados de eficácia vinculante.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 704 (REsp 1.410.433/MG), consolidou o entendimento de que a regra de exceção contida no artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991 — que autoriza considerar o período de recebimento de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para fins de cálculo de nova Renda Mensal Inicial — exige, obrigatoriamente, que tais períodos sejam intercalados com o exercício de atividade laborativa e o consequente recolhimento de contribuições previdenciárias. Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação expressa dispõe que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença, devidamente reajustado pelos índices oficiais, sempre que inexistirem períodos intercalados de contribuição.

No caso concreto, como a aposentadoria por invalidez do segurado adveio da conversão direta do auxílio-doença precedente, inexistindo qualquer retorno ao trabalho ou recolhimento de contribuições de forma intercalada entre o gozo de um benefício e outro, não houve a apuração de um novo período básico de cálculo ou de uma nova média de salários de contribuição quando da concessão da aposentadoria por invalidez em 2009.

Como o ato de apuração do salário-de-benefício — no qual foram considerados ou desconsiderados os salários de contribuição do segurado anteriores a julho de 1994 — consumou-se exclusivamente no ato concessório do auxílio-doença precedente em março de 2005, é a partir deste marco que se inicia o fluxo do prazo decadencial. Segundo preceitua o artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício flui a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Tendo o primeiro pagamento do benefício originário ocorrido ainda no primeiro semestre de 2005, o prazo para o exercício da pretensão revisional encerrou-se de maneira irremediável no primeiro semestre de 2015.

O ajuizamento desta ação revisional em 22/07/21, deu-se muito após a consumação da decadência do direito à revisão do ato concessório.

Saliente-se que a fixação da DIP da aposentadoria por invalidez em 19/07/11, não tem o condão de reabrir ou inaugurar um novo prazo decadencial sobre as bases de cálculo que foram fixadas no benefício precedente de 2005, haja vista que a aposentadoria consistiu em mera transformação matemática do auxílio-doença herdado, sem nova pesquisa ou inclusão de novos salários de contribuição contemporâneos. A sentença apelada, por conseguinte, deu correta solução jurídica à lide ao acolher a prejudicial de mérito e extinguir o processo.

Ademais, cumpre acrescer que a insurgência de fundo do autor restou definitivamente superada pelo julgamento do Tema 1.102 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. No referido julgamento, a Suprema Corte reafirmou de forma peremptória a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, consolidando a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição ali estabelecida aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei. Assim, a tese jurídica de mérito defendida pelo segurado para incluir contribuições anteriores a julho de 1994 esbarra na pacificação da matéria em sentido francamente desfavorável pelas Cortes de cúpula do país.

Portanto, a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito pela decadência não comporta reforma.

Dos ônus sucumbenciais

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Documento:60000558211
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006266-90.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TEMA 704 DO STJ. SÚMULA 557 DO STJ. TEMA 1.102 DO STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor pretende a revisão de sua aposentadoria por invalidez mediante o recálculo do benefício com inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Sustenta que o prazo decadencial teria início na DIP da aposentadoria por invalidez, fixada judicialmente em 19/07/2011, e, sucessivamente, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.102 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, especialmente quando não houve períodos intercalados de atividade laborativa e contribuições entre os benefícios; e (ii) estabelecer se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por invalidez decorreu da conversão direta do auxílio-doença anteriormente concedido, sem retorno ao trabalho ou recolhimento de contribuições intercaladas entre os benefícios.

4. A aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 exige períodos de recebimento de benefício por incapacidade intercalados com atividade laborativa e o consequente recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 704 e consolidado na Súmula 557.

5. Inexistindo períodos intercalados de contribuição, a aposentadoria por invalidez não inaugura novo período básico de cálculo nem nova média de salários de contribuição, constituindo mera transformação do auxílio-doença precedente.

6. O ato de apuração do salário-de-benefício, inclusive quanto à consideração ou desconsideração dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, consumou-se na concessão do auxílio-doença em 2005, de modo que o prazo decadencial para sua revisão tem início no dia primeiro do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação, conforme o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.

7. A fixação da DIP da aposentadoria por invalidez em 19/07/2011 não reabre nem inaugura novo prazo decadencial para discutir bases de cálculo definidas no benefício precedente, pois não houve nova apuração de salários de contribuição contemporâneos.

8. O ajuizamento da ação em 22/07/2021 ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de dez anos, consumado no primeiro semestre de 2015.

9. O Tema 1.102 do STF reafirmou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e consolidou a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Na aposentadoria por invalidez decorrente da conversão direta de auxílio-doença, sem períodos intercalados de atividade laborativa e contribuição, o prazo decadencial para revisão das bases de cálculo tem como marco inicial o ato concessório do benefício originário. 2. A fixação posterior da DIP da aposentadoria por invalidez não inaugura novo prazo decadencial quando o benefício resulta de mera transformação do auxílio-doença, sem nova apuração do período básico de cálculo. 3. O ajuizamento da ação após o decurso do prazo decadencial de dez anos impede a revisão das bases de cálculo do benefício originário. 4. O julgamento do Tema 1.102 do STF, ao reafirmar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, afasta a necessidade de sobrestamento do feito."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, II; Lei 8.213/1991, arts. 29, § 5º, e 103, caput; Lei 9.876/1999, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 704, REsp 1.410.433/MG; STJ, Súmula 557; STF, Tema 1.102 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1006266-90.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 212, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ACIMA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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