Apelação Cível Nº 1006266-90.2021.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor apela sustentando que o termo inicial do prazo decadencial deve corresponder à DIP da aposentadoria por invalidez, fixada judicialmente em 19/07/2011, de modo que o prazo decenal findaria apenas em 1º de agosto de 2021, tornando tempestiva a demanda ajuizada em 22 de julho de 2021. Sucessivamente, pleiteou o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 de Repercussão Geral.
Intimada a autarquia previdenciária para apresentar contrarrazões, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação de sua parte.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A insurgência do apelante cinge-se ao afastamento da decadência pronunciada na origem e, sucessivamente, à suspensão da tramitação do processo em razão do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, pretendendo, em última análise, a revisão de sua aposentadoria por invalidez por meio do recálculo com salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Não assiste razão ao recorrente.
A parte autora obteve, inicialmente, o benefício de auxílio-doença com início de vigência em 13/03/05. Posteriormente, o benefício em questão foi convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária a contar de 26/02/2009, dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio doença (DIB).
Para a definição do termo inicial da decadência, impõe-se observar a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários por incapacidade.
A matéria encontra-se plenamente pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores por intermédio de precedentes dotados de eficácia vinculante.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 704 (REsp 1.410.433/MG), consolidou o entendimento de que a regra de exceção contida no artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991 — que autoriza considerar o período de recebimento de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para fins de cálculo de nova Renda Mensal Inicial — exige, obrigatoriamente, que tais períodos sejam intercalados com o exercício de atividade laborativa e o consequente recolhimento de contribuições previdenciárias. Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação expressa dispõe que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença, devidamente reajustado pelos índices oficiais, sempre que inexistirem períodos intercalados de contribuição.
No caso concreto, como a aposentadoria por invalidez do segurado adveio da conversão direta do auxílio-doença precedente, inexistindo qualquer retorno ao trabalho ou recolhimento de contribuições de forma intercalada entre o gozo de um benefício e outro, não houve a apuração de um novo período básico de cálculo ou de uma nova média de salários de contribuição quando da concessão da aposentadoria por invalidez em 2009.
Como o ato de apuração do salário-de-benefício — no qual foram considerados ou desconsiderados os salários de contribuição do segurado anteriores a julho de 1994 — consumou-se exclusivamente no ato concessório do auxílio-doença precedente em março de 2005, é a partir deste marco que se inicia o fluxo do prazo decadencial. Segundo preceitua o artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício flui a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Tendo o primeiro pagamento do benefício originário ocorrido ainda no primeiro semestre de 2005, o prazo para o exercício da pretensão revisional encerrou-se de maneira irremediável no primeiro semestre de 2015.
O ajuizamento desta ação revisional em 22/07/21, deu-se muito após a consumação da decadência do direito à revisão do ato concessório.
Saliente-se que a fixação da DIP da aposentadoria por invalidez em 19/07/11, não tem o condão de reabrir ou inaugurar um novo prazo decadencial sobre as bases de cálculo que foram fixadas no benefício precedente de 2005, haja vista que a aposentadoria consistiu em mera transformação matemática do auxílio-doença herdado, sem nova pesquisa ou inclusão de novos salários de contribuição contemporâneos. A sentença apelada, por conseguinte, deu correta solução jurídica à lide ao acolher a prejudicial de mérito e extinguir o processo.
Ademais, cumpre acrescer que a insurgência de fundo do autor restou definitivamente superada pelo julgamento do Tema 1.102 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. No referido julgamento, a Suprema Corte reafirmou de forma peremptória a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, consolidando a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição ali estabelecida aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei. Assim, a tese jurídica de mérito defendida pelo segurado para incluir contribuições anteriores a julho de 1994 esbarra na pacificação da matéria em sentido francamente desfavorável pelas Cortes de cúpula do país.
Portanto, a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito pela decadência não comporta reforma.
Dos ônus sucumbenciais
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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