Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023371-15.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando o enquadramento dos períodos de 01/10/1986 a 10/02/1987, 06/03/1997 a 24/11/1997, 01/02/1998 a 30/04/1999, 01/05/1999 a 17/05/2000, 12/01/2009 a 25/02/2009, 02/03/2009 a 10/10/2012 e 01/10/2012 a 31/07/2017, com a consequente conversão em tempo comum e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor. 

Alega a autarquia previdenciária a impossibilidade jurídica de reconhecimento da especialidade laboral decorrente da exposição ao agente perigoso eletricidade para os períodos posteriores a 05/03/97, argumentando que o Decreto 2.172/97 aboliu a periculosidade do rol regulamentar previdenciário e que inexiste respaldo na Carta Constitucional para o enquadramento especial. No aspecto fático, o recorrente alega que o histórico profissiográfico do autor não demonstra exposição habitual e permanente a redes energizadas superiores a 250 Volts no âmbito de sistemas elétricos de potência, defendendo, ainda, que a declaração patronal acerca do fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual dotados de eficácia elide por completo a nocividade do agente físico e afasta o direito ao cômputo especial do tempo de serviço. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pleitos inaugurais e, subsidiariamente, prequestiona os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais correlatos.

Intimado, o autor apresentou suas contrarrazões recursais, refutando pormenorizadamente as teses da autarquia e asseverando que a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se em favor dos eletricistas mesmo após a edição do Decreto 2.172 de 1997, de modo que o fornecimento de equipamentos de proteção individual é incapaz de mitigar o risco iminente de morte decorrente do choque elétrico de alta tensão, razão pela qual postula o total desprovimento do apelo autárquico e a majoração dos honorários de sucumbência

É o relatório.

VOTO

1. Conheço do recurso.

2. Mérito recursal

Da aposentadoria por tempo de contribuição

No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:

i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.

ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observância da idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.

iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.

Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.

Do tempo de trabalho em condições especiais

O direito à concessão de benefício previdenciário deve ser analisado conforme a legislação vigente à época em que se concretiza o fato gerador, ou seja, quando preenchidos os requisitos legais. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar o regramento jurídico aplicável ao período em que as atividades insalubres, penosas ou perigosas foram efetivamente desempenhadas.

Considerando a multiplicidade de normas que ao longo do tempo disciplinaram a matéria, passa-se à análise da evolução normativa relacionada à contagem de tempo especial.

Até a vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial podia ser realizada mediante o enquadramento profissional previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou com base na exposição a agentes nocivos ali elencados, independentemente da função exercida. Nesse contexto, bastava a apresentação de formulários padronizados – a exemplo do SB-40 – não sendo exigível, via de regra, a elaboração de laudo técnico, salvo em determinados casos, como aqueles que se referem à exposição a ruído ou calor. Também não havia, até então, a exigência de que a exposição fosse contínua ou habitual, sendo admitida a intermitência da nocividade, entendimento consolidado na Súmula nº 49 da TNU.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, tornou-se indispensável comprovar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante qualquer meio de prova idôneo. A apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador continuou sendo suficiente, excetuadas as hipóteses em que a atividade exigisse medição técnica, como no caso do agente ruído. Desde então, não é mais admitido o enquadramento por categoria profissional, vedação que foi reforçada pelo art. 261 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e consagrada na Constituição pela EC nº 103/2019.

A edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 – convertida na Lei nº 9.528/1997 –, bem como o Decreto nº 2.172/1997, passaram a exigir, além dos formulários SB-40 ou DSS-8030, a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse as condições laborais insalubres.

A partir de 1º de janeiro de 2004, passou a ser exigido exclusivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento hábil à comprovação da atividade especial, o qual deve ser emitido pelo empregador com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), assinado por profissional legalmente habilitado, conforme disposto no art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.

Nos termos do § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, bem como dos artigos 280, parágrafo único, e 281, § 5º, da IN INSS/PRES nº 128/2022, o INSS possui prerrogativa para exigir documentos adicionais que complementem ou verifiquem as informações prestadas no PPP.

Além disso, admite-se a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, especialmente nos casos em que não for possível reproduzir as condições ambientais do local de trabalho, sendo desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial ao período laborado, nos termos da Súmula nº 68 da TNU.

Importa também ressaltar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura o reconhecimento da atividade especial no âmbito previdenciário, dado que as esferas trabalhista e previdenciária seguem critérios distintos. Essa diferenciação foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.810.794/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/08/2019, com publicação no DJe em 28/10/2019. Há situações em que o adicional é pago por convenção coletiva, mesmo para trabalhadores em funções administrativas.

Por fim, quanto às atividades exercidas antes de 3 de dezembro de 1998 – data da publicação da MP nº 1.729, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 –, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a nocividade do ambiente, sendo este o entendimento atualmente adotado pelo próprio INSS, conforme se observa dos artigos 285 e 291 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

Cumpre destacar, adicionalmente, quanto ao ponto, a tese fixada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp nº 2082072 / RS, com acórdão publicado em 22/04/2025), segundo a qual:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Da conversão dos períodos laborados em condições especiais

Nos casos em que o segurado desempenhou uma ou mais atividades em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, mas não completou o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, é viável a transformação desse período em tempo comum, com o respectivo acréscimo, para fins de obtenção de outra modalidade de aposentadoria.

Tal possibilidade é admitida para o trabalho exercido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, devendo-se observar a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação do serviço.

Os fatores de conversão aplicáveis ao cômputo do tempo especial como encontram-se previstos no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, os quais estão expressos na tabela oficial anexa à norma regulamentadora, a saber:

 MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTERMULHER (PARA 30 ANOS)HOMEM (PARA 35 ANOS)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

 

Da permanência e da habitualidade de exposição a agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)

Do agente nocivo eletricidade

A eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 quando a exposição se dava em níveis de tensão superiores a 250 volts.

A partir do Decreto nº 2.172/97, a exposição à eletricidade, acima de 250 volts, não constou da classificação dos agentes nocivos, em seu Anexo IV, como era considerada no pretérito Decreto nº 53.831/64, para fins de concessão da aposentadoria especial. Contudo, a jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 534), e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação 18/3/2015.

O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.

Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador.

Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.

Por fim, registre-se que a controvérsia dos presentes autos não se amolda à questão submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, cujo objeto ficou limitado ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance da tese à categoria profissional dos vigilantes, não abrangendo, portanto, hipóteses diversas de exposição a agentes perigosos, como ocorre com a eletricidade. Assim, a discussão relativa ao reconhecimento da especialidade do labor prestado com exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts possui natureza infraconstitucional e fática, encontrando disciplina própria na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 534, no qual se firmou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a efetiva exposição do segurado ao agente nocivo.

Nesse contexto, o afastamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.450 (julgado em 28/03/2026 e transitado em julgado em 02/06/2026), ao reconhecer como infraconstitucional e fática a controvérsia relativa à admissão, para fins de cálculo de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, da contagem especial de períodos laborados por eletricista em razão da periculosidade da atividade, reforça a inaplicabilidade do Tema 1.209/STF às hipóteses de exposição à eletricidade e, por consequência, a plena incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534.

Dessa forma, não há óbice ao regular prosseguimento do feito, tampouco fundamento para a suspensão do processo, devendo ser apreciada, no caso concreto, a comprovação da exposição habitual e permanente do segurado à eletricidade em tensão superior a 250 volts, para fins de reconhecimento da especialidade do período controvertido.

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da especialidade do labor prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 Volts.

A sentença recorrida reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/10/1986 a 10/02/1987, 06/03/1997 a 24/11/1997, 01/02/1998 a 30/04/1999, 01/05/1999 a 17/05/2000, 12/01/2009 a 25/02/2009, 02/03/2009 a 10/10/2012 e 01/10/2012 a 31/07/2017, com a consequente conversão em tempo comum e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A questão em debate não merece maiores delongas, pois, em todos os períodos enquadrados há farta prova documental no sentido de que, no exercício de suas atividades, laborava o autor/apelado submetido a tensão superior a 250v

Importa consignar que o INSS não contestou a validade formal da documentação apresentada para comprovar a exposição do trabalhador à eletricidade.

Adicionalmente, ressalta-se que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade nesse caso específico, uma vez que, conforme entendimento reiterado dos tribunais, tais equipamentos não eliminam de forma eficaz os riscos decorrentes da eletricidade, tampouco os reduzem a níveis compatíveis com padrões seguros de tolerância.

Destaca-se, por fim, que a decisão proferida não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, pois se insere no exercício legítimo da função jurisdicional, ao revisar a legalidade de atos administrativos. Tampouco há violação à exigência de prévia fonte de custeio ou ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, já que não se está criando nova obrigação previdenciária sem correspondente respaldo normativo ou orçamentário.

Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que está em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.497/SE (Tema 810), do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).

Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso interposto não foi provido, majoro a verba honorária em dois pontos percentuais (§ 11 do artigo 85 do CPC), a incidir com a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, e MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023371-15.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO Nº 2.172/1997. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 10/02/1987, 06/03/1997 a 24/11/1997, 01/02/1998 a 30/04/1999, 01/05/1999 a 17/05/2000, 12/01/2009 a 25/02/2009, 02/03/2009 a 10/10/2012 e 01/10/2012 a 31/07/2017, determinou sua conversão em tempo comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997, a ausência de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts e a eficácia dos equipamentos de proteção individual. O autor requer a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, o labor exercido com exposição habitual e permanente a eletricidade em tensão superior a 250 volts; e (ii) estabelecer se o fornecimento de equipamentos de proteção individual descaracteriza a especialidade do labor e impede a conversão dos períodos especiais em tempo comum para revisão da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do tempo de serviço especial observa a legislação vigente no período em que o trabalho foi efetivamente prestado, de acordo com a natureza das condições nocivas a que o segurado esteve submetido.

4. A habitualidade e a permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 não pressupõem exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente ao desenvolvimento da atividade habitual e esteja integrado à rotina de trabalho.

5. A eletricidade acima de 250 volts era expressamente prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, e a ausência do agente no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade fundada na periculosidade.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, reconhece a possibilidade de enquadramento do labor exercido com exposição à eletricidade como especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a efetiva exposição do segurado ao agente perigoso.

7. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura proteção previdenciária ao segurado que exerça atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, razão pela qual a regulamentação infralegal não afasta a possibilidade de reconhecimento da atividade perigosa como especial.

8. A controvérsia relativa à especialidade do trabalho de eletricista por exposição à eletricidade não se submete ao Tema 1.209 do STF, restrito à atividade de vigilante, e possui natureza infraconstitucional e fática, conforme o afastamento da repercussão geral no Tema 1.450 do STF.

9. No caso concreto, os períodos reconhecidos na sentença estão amparados por prova documental suficiente para demonstrar que o autor exercia suas atividades submetido a tensão elétrica superior a 250 volts, sem impugnação do INSS quanto à validade formal da documentação.

10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a especialidade reconhecida no caso concreto, pois tais equipamentos não eliminam eficazmente os riscos decorrentes da exposição à eletricidade nem os reduzem a níveis compatíveis com padrões seguros de tolerância.

11. É possível converter em tempo comum os períodos de trabalho exercidos em condições especiais até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante aplicação dos fatores previstos no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999.

12. Mantida a sentença e desprovido o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: "1. É possível reconhecer como especial o trabalho exercido com exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente perigoso. 2. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada, desde que o risco seja inerente às atividades habituais do segurado e integrado à sua rotina de trabalho. 3. O fornecimento de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor quando não elimina eficazmente os riscos decorrentes da eletricidade. 4. Os períodos especiais reconhecidos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 podem ser convertidos em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 2º, 3º e 5º, e 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 7º, e 70; CPC, art. 85, § 11; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 261, 280, parágrafo único, 281, § 5º, 285 e 291; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, AREsp nº 623.928, Rel. Min. Assusete Magalhães, publ. 18.03.2015; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, REsp nº 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.08.2019, DJe 28.10.2019; STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.082.072/RS, acórdão publicado em 22.04.2025; STF, Tema 1.209; STF, Tema 1.450, j. 28.03.2026, trânsito em julgado em 02.06.2026; STF, RE nº 870.497/SE, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 68.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, e MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Data e Hora: 30/09/2026, às 19:58:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1023371-15.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 211, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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