Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020222-26.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. J. D. A.  contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função.

O autor, ocupante do cargo de Técnico de Finanças e Controle, sustenta ter exercido, no período de 22/01/2001 a 15/12/2005, atribuições próprias do cargo de Analista de Finanças e Controle, fazendo jus às correspondentes diferenças de vencimentos e reflexos.

O Juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e, no mérito, concluiu que a prova produzida não demonstrou o exercício concreto das atribuições diferenciadoras do cargo paradigma, especialmente coordenação, supervisão e responsabilidade pelas atividades de fiscalização, razão pela qual julgou improcedente o pedido.

Em suas razões, o apelante afirma que os ofícios de designação e os depoimentos colhidos em audiência comprovariam o exercício das funções de Analista. Alega que Técnicos e Analistas realizavam as mesmas atividades de auditoria e fiscalização, inclusive em equipes formadas apenas por Técnicos, e sustenta que a sentença conferiu prevalência indevida à prova documental. Argumenta, ainda, ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.

Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que as atividades exercidas pelo apelante se inserem nas atribuições de apoio técnico do cargo de Técnico de Finanças e Controle e que não houve prova individualizada do exercício de coordenação, direção, supervisão ou responsabilidade final pelos trabalhos. Afirma que os próprios documentos indicariam atuação sob a coordenação de Analista e que nenhuma testemunha confirmou ter o autor coordenado equipes ou subscrito relatórios conclusivos. Subsidiariamente, reitera a prescrição quinquenal e requer, em eventual condenação, a observância do regime legal dos juros de mora.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia consiste em determinar quais tarefas foram concretamente desempenhadas pelo servidor durante o período indicado, com que habitualidade, grau de autonomia e responsabilidade funcional. Trata-se de questão essencialmente histórica e probatória, demonstrável por ordens de serviço, ofícios de designação, relatórios, pareceres, notas técnicas, documentos funcionais e depoimentos de servidores que tenham acompanhado o trabalho do autor.

I – Do alegado cerceamento de defesa.

O apelante sustenta que o indeferimento da prova pericial comprometeu a adequada demonstração das atividades efetivamente exercidas.

A perícia poderia, quando muito, estabelecer comparação abstrata entre as atribuições normativas dos cargos. Não seria apta, por si só, a reconstruir as atividades efetivamente desempenhadas pelo apelante, nem a comprovar que ele coordenava equipes, supervisionava servidores ou respondia tecnicamente pelas conclusões das auditorias.

O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o acervo existente se mostra suficiente à formação de seu convencimento, desde que motive a decisão, como ocorreu no caso.

Em situação análoga, o STJ assentou não haver cerceamento quando a instância ordinária considera suficientes as provas produzidas, registrando que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório:

“Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem entende desnecessária a produção da prova oral postulada, porquanto as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do julgador”
(STJ, AgRg no REsp nº 1.392.736/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013).

Não demonstrado prejuízo concreto decorrente do indeferimento, rejeito a preliminar.

II – Do mérito.

1. Regime jurídico do desvio de função.

O servidor investido em determinado cargo público somente pode ser remunerado segundo a estrutura legal correspondente. O exercício de funções próprias de cargo diverso não autoriza reenquadramento ou ascensão funcional sem concurso.

Isso não impede, contudo, o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que o servidor tenha efetivamente desempenhado atribuições próprias de cargo superior, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

A matéria encontra-se sintetizada na Súmula 378 do STJ:

“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”

A controvérsia, portanto, não reside na possibilidade jurídica do pagamento, mas na comprovação do próprio desvio.

Para sua caracterização, não basta que o servidor tenha executado tarefa também desempenhada por ocupante do cargo paradigma. Em carreiras formadas por cargos funcionalmente próximos, é natural que existam atribuições compartilhadas, complementares ou sobrepostas.

O reconhecimento do desvio pressupõe prova concreta de que o servidor assumiu, de modo habitual, as atribuições que qualitativamente distinguem o cargo superior, especialmente quanto ao grau de autonomia, complexidade, coordenação e responsabilidade funcional.

O ônus de comprovar esse fato constitutivo incumbia ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época da instrução.

2. Atribuições dos cargos de Técnico e Analista de Finanças e Controle.

A Portaria nº 1.067, de 2 de junho de 1988, reproduzida nas peças processuais, estabelece que o cargo de Analista de Finanças e Controle compreende atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, envolvendo, entre outras, a:

“supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas”.

Quanto ao cargo de Técnico de Finanças e Controle, o ato normativo prevê:

“atividades de médio grau de complexidade, voltadas para apoio técnico e administrativo às atribuições do cargo de Analista de Finanças e Controle, inclusive às que se relacionem com a realização de serviços de natureza especializada”.

A leitura conjunta dessas disposições evidencia que a participação do Técnico em atividades de auditoria, inspeção, fiscalização, coleta e análise de dados não é, por si só, incompatível com o cargo efetivo.

A própria norma prevê apoio técnico em serviços especializados. A diferenciação funcional reside principalmente na assunção da supervisão, coordenação, direção e responsabilidade pelos trabalhos.

Logo, não é suficiente comprovar que o apelante participava de auditorias ou realizava verificações. Era necessário demonstrar que, além da execução operacional, ele assumia, com habitualidade, o núcleo de responsabilidade próprio do cargo de Analista.

3. Exame do conjunto probatório

Os ofícios de designação juntados aos autos demonstram que o apelante participou de inspeções, auditorias e verificações de programas e ações governamentais.

Esses documentos, contudo, não esclarecem que ele tenha sido designado como coordenador, supervisor ou responsável técnico pelos trabalhos. Conforme destacado nas contrarrazões, os ofícios de fls. 93 a 96 indicariam atuação sob coordenação de Analista, circunstância compatível com as atividades de apoio previstas para o cargo de Técnico.

Também não foram identificados relatórios finais, pareceres, notas técnicas, ordens de serviço ou outros documentos que apontassem o autor como responsável pela condução ou pelas conclusões institucionais de auditorias e fiscalizações.

A ausência desses elementos não constitui, isoladamente, prova da inexistência do desvio, pois o fato poderia ser demonstrado por outros meios. No caso concreto, entretanto, ela assume especial relevância porque o autor afirma ter desempenhado funções superiores por período prolongado, durante o qual seria razoável esperar a existência de algum documento que o identificasse como coordenador, supervisor ou responsável técnico.

A prova testemunhal também não permite conclusão diversa.

Os depoimentos indicam proximidade entre as tarefas materiais executadas por Técnicos e Analistas e revelam que, em determinadas situações, Técnicos chegaram a coordenar equipes de auditoria.

Todavia, essa descrição geral não individualiza o exercício da função pelo apelante.

A testemunha Fernando Diniz dos Reis, segundo registrado nas contrarrazões, afirmou que Técnicos “inclusive já chegaram a coordenar equipes de auditoria”, mas esclareceu que não sabia se especificamente o autor havia exercido dita coordenação.

A declaração comprova a possibilidade de ocorrência de situações de coordenação por Técnicos, mas não demonstra que o apelante tenha desempenhado essa função.

Do mesmo modo, o depoimento segundo o qual Técnicos e Analistas realizavam tarefas semelhantes revela identidade ou proximidade operacional, mas não necessariamente identidade de responsabilidade institucional.

Dois servidores podem participar da mesma auditoria, analisar objetos distintos e exercer suas tarefas com autonomia operacional, sem que ambos ocupem a mesma posição funcional no planejamento, na supervisão, na validação ou na aprovação do trabalho.

A sentença, portanto, não estabeleceu hierarquia abstrata entre prova documental e testemunhal. O que houve foi a apreciação conjunta dos elementos disponíveis, com explicitação das razões pelas quais os depoimentos não foram considerados suficientes para demonstrar o exercício das atribuições diferenciadoras do cargo superior.

4. Equipes compostas apenas por Técnicos.

O apelante atribui especial relevância ao fato de algumas diligências terem sido realizadas por equipes compostas exclusivamente por Técnicos.

A circunstância constitui indício favorável à tese recursal, mas não é conclusiva.

A ausência física de Analista durante determinada diligência não demonstra, por si só, que o Técnico tenha assumido: i) o planejamento da auditoria; ii) a definição dos procedimentos; iii) a coordenação institucional da equipe; iv) a revisão dos achados; v) a aprovação do relatório; vi) ou a responsabilidade final pelas conclusões.

A diligência externa pode representar apenas uma das etapas do procedimento de fiscalização, posteriormente submetida à revisão, consolidação ou validação por servidor responsável.

Nesse sentido, o TRF6 assentou recentemente:

“A ausência de Analistas em uma unidade do INSS, ou o menor quantitativo, não significa que atividades exclusivas daquele cargo sejam desempenhadas por Técnicos, porque as competências constitucionais e legais da autarquia previdenciária podem ser exercitadas por técnicos ou por analistas, não se caracterizando, portanto, fundamento idôneo a ensejar desvio de função.”
(TRF6, Apelação/Remessa Necessária nº 0004900-36.2016.4.01.3804, 2ª Turma Suplementar, Rel. para o acórdão Juiz Federal Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 28/08/2025).

Embora o precedente examine cargos da seguridade social, sua razão jurídica é aplicável ao caso: a carência ou ausência de servidores do cargo paradigma não substitui a prova das atribuições efetivamente exercidas pelo autor.

O mesmo julgado destaca que:

“Em determinados momentos haverá similaridade entre as funções e responsabilidades afetas aos cargos em discussão, o que não implica, necessariamente, em desvio.”
(TRF6, ApRemNec nº 0004900-36.2016.4.01.3804, 2ª Turma Suplementar, D.E. 28/08/2025).

A realização de diligências sem Analista, portanto, deve ser valorada em conjunto com os demais elementos. No caso, não foi acompanhada de prova de que o apelante tenha assumido a coordenação ou a responsabilidade final pelos procedimentos.

5. Jurisprudência do STJ em hipóteses semelhantes.

Em caso envolvendo especificamente a carreira de Finanças e Controle, o STJ manteve conclusão segundo a qual não se configurou desvio porque as atividades efetivamente desempenhadas estavam abrangidas pelos normativos do cargo de Técnico.

Constou da ementa:

“Tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargo paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.”
(STJ, REsp nº 1.646.279/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).

O precedente não dispensa a análise da prova de cada caso, mas reforça que a mera execução de tarefas semelhantes às do cargo superior não caracteriza desvio quando tais atividades também se inserem no campo normativo do cargo efetivo.

Em outro julgamento, o STJ, ao examinar acórdão que afastara o desvio de função por insuficiência da prova produzida, preservou a conclusão da instância ordinária, por entender que sua revisão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório:

“Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que houve desvio de função, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.”(STJ, REsp nº 1.676.539/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).

A orientação é compatível com a solução adotada na sentença: a caracterização do desvio depende da comparação concreta entre as atribuições normativas e as atividades efetivamente exercidas.

6. Conclusão quanto ao mérito.

O conjunto probatório demonstra que o apelante desempenhava atividades relevantes de auditoria, inspeção, fiscalização e verificação.

Esses fatos não são controvertidos.

O que não ficou comprovado foi que, além da execução material dessas atividades, ele tenha exercido, de forma habitual, as atribuições que distinguem o cargo de Analista de Finanças e Controle.

Não há prova individualizada de que o autor tenha: i) coordenado equipes; ii) dirigido trabalhos especializados; iii) supervisionado outros servidores; iv) assinado relatórios como responsável técnico; v) emitido pareceres conclusivos; vi) validado os resultados das fiscalizações; vii) ou assumido responsabilidade institucional final pelos trabalhos.

Os documentos e depoimentos revelam participação técnica e eventual autonomia operacional, mas não comprovam a habitual assunção do núcleo funcional próprio do cargo paradigma.

O apelante, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

A sentença deve ser mantida.

Quanto à prescrição quinquenal reconhecida na origem, o tema não produz repercussão prática diante da improcedência integral da pretensão.

Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência.

 

                                



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020222-26.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. ATRIBUIÇÕES DE ANALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO HABITUAL DE FUNÇÕES SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado exercício, por Técnico de Finanças e Controle, de atribuições próprias de Analista de Finanças e Controle.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve prova suficiente do desvio de função.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da perícia não configura cerceamento quando a prova requerida é inadequada para demonstrar as atividades efetivamente exercidas e o conjunto probatório é suficiente.
  2. O desvio de função exige prova do exercício habitual das atribuições que distinguem o cargo superior, especialmente coordenação, supervisão, direção e responsabilidade técnica.
  3. A participação em auditorias, inspeções e fiscalizações é compatível com o cargo de Técnico e não comprova, por si só, o exercício das funções de Analista.
  4. Os documentos e depoimentos não demonstram que o apelante tenha coordenado equipes, supervisionado servidores ou assumido responsabilidade final pelos trabalhos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova desnecessária ou inadequada não configura cerceamento de defesa. 2. O desvio de função exige prova concreta e habitual do exercício das atribuições diferenciadoras do cargo superior. 3. A mera semelhança entre tarefas desempenhadas por cargos distintos não gera direito a diferenças remuneratórias.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 333, I; Portaria nº 1.067/1988.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, AgRg no REsp nº 1.392.736/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.09.2013; STJ, REsp nº 1.646.279/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017; STJ, REsp nº 1.676.539/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017; TRF6, Apelação/Remessa Necessária nº 0004900-36.2016.4.01.3804, 2ª Turma Suplementar, D.E. 28.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0020222-26.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 209, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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