Apelação Cível Nº 0020222-26.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. J. D. A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função.
O autor, ocupante do cargo de Técnico de Finanças e Controle, sustenta ter exercido, no período de 22/01/2001 a 15/12/2005, atribuições próprias do cargo de Analista de Finanças e Controle, fazendo jus às correspondentes diferenças de vencimentos e reflexos.
O Juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e, no mérito, concluiu que a prova produzida não demonstrou o exercício concreto das atribuições diferenciadoras do cargo paradigma, especialmente coordenação, supervisão e responsabilidade pelas atividades de fiscalização, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, o apelante afirma que os ofícios de designação e os depoimentos colhidos em audiência comprovariam o exercício das funções de Analista. Alega que Técnicos e Analistas realizavam as mesmas atividades de auditoria e fiscalização, inclusive em equipes formadas apenas por Técnicos, e sustenta que a sentença conferiu prevalência indevida à prova documental. Argumenta, ainda, ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que as atividades exercidas pelo apelante se inserem nas atribuições de apoio técnico do cargo de Técnico de Finanças e Controle e que não houve prova individualizada do exercício de coordenação, direção, supervisão ou responsabilidade final pelos trabalhos. Afirma que os próprios documentos indicariam atuação sob a coordenação de Analista e que nenhuma testemunha confirmou ter o autor coordenado equipes ou subscrito relatórios conclusivos. Subsidiariamente, reitera a prescrição quinquenal e requer, em eventual condenação, a observância do regime legal dos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia consiste em determinar quais tarefas foram concretamente desempenhadas pelo servidor durante o período indicado, com que habitualidade, grau de autonomia e responsabilidade funcional. Trata-se de questão essencialmente histórica e probatória, demonstrável por ordens de serviço, ofícios de designação, relatórios, pareceres, notas técnicas, documentos funcionais e depoimentos de servidores que tenham acompanhado o trabalho do autor.
I – Do alegado cerceamento de defesa.
O apelante sustenta que o indeferimento da prova pericial comprometeu a adequada demonstração das atividades efetivamente exercidas.
A perícia poderia, quando muito, estabelecer comparação abstrata entre as atribuições normativas dos cargos. Não seria apta, por si só, a reconstruir as atividades efetivamente desempenhadas pelo apelante, nem a comprovar que ele coordenava equipes, supervisionava servidores ou respondia tecnicamente pelas conclusões das auditorias.
O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o acervo existente se mostra suficiente à formação de seu convencimento, desde que motive a decisão, como ocorreu no caso.
Em situação análoga, o STJ assentou não haver cerceamento quando a instância ordinária considera suficientes as provas produzidas, registrando que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório:
“Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem entende desnecessária a produção da prova oral postulada, porquanto as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do julgador”
(STJ, AgRg no REsp nº 1.392.736/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013).
Não demonstrado prejuízo concreto decorrente do indeferimento, rejeito a preliminar.
II – Do mérito.
1. Regime jurídico do desvio de função.
O servidor investido em determinado cargo público somente pode ser remunerado segundo a estrutura legal correspondente. O exercício de funções próprias de cargo diverso não autoriza reenquadramento ou ascensão funcional sem concurso.
Isso não impede, contudo, o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que o servidor tenha efetivamente desempenhado atribuições próprias de cargo superior, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
A matéria encontra-se sintetizada na Súmula 378 do STJ:
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
A controvérsia, portanto, não reside na possibilidade jurídica do pagamento, mas na comprovação do próprio desvio.
Para sua caracterização, não basta que o servidor tenha executado tarefa também desempenhada por ocupante do cargo paradigma. Em carreiras formadas por cargos funcionalmente próximos, é natural que existam atribuições compartilhadas, complementares ou sobrepostas.
O reconhecimento do desvio pressupõe prova concreta de que o servidor assumiu, de modo habitual, as atribuições que qualitativamente distinguem o cargo superior, especialmente quanto ao grau de autonomia, complexidade, coordenação e responsabilidade funcional.
O ônus de comprovar esse fato constitutivo incumbia ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época da instrução.
2. Atribuições dos cargos de Técnico e Analista de Finanças e Controle.
A Portaria nº 1.067, de 2 de junho de 1988, reproduzida nas peças processuais, estabelece que o cargo de Analista de Finanças e Controle compreende atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, envolvendo, entre outras, a:
“supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas”.
Quanto ao cargo de Técnico de Finanças e Controle, o ato normativo prevê:
“atividades de médio grau de complexidade, voltadas para apoio técnico e administrativo às atribuições do cargo de Analista de Finanças e Controle, inclusive às que se relacionem com a realização de serviços de natureza especializada”.
A leitura conjunta dessas disposições evidencia que a participação do Técnico em atividades de auditoria, inspeção, fiscalização, coleta e análise de dados não é, por si só, incompatível com o cargo efetivo.
A própria norma prevê apoio técnico em serviços especializados. A diferenciação funcional reside principalmente na assunção da supervisão, coordenação, direção e responsabilidade pelos trabalhos.
Logo, não é suficiente comprovar que o apelante participava de auditorias ou realizava verificações. Era necessário demonstrar que, além da execução operacional, ele assumia, com habitualidade, o núcleo de responsabilidade próprio do cargo de Analista.
3. Exame do conjunto probatório
Os ofícios de designação juntados aos autos demonstram que o apelante participou de inspeções, auditorias e verificações de programas e ações governamentais.
Esses documentos, contudo, não esclarecem que ele tenha sido designado como coordenador, supervisor ou responsável técnico pelos trabalhos. Conforme destacado nas contrarrazões, os ofícios de fls. 93 a 96 indicariam atuação sob coordenação de Analista, circunstância compatível com as atividades de apoio previstas para o cargo de Técnico.
Também não foram identificados relatórios finais, pareceres, notas técnicas, ordens de serviço ou outros documentos que apontassem o autor como responsável pela condução ou pelas conclusões institucionais de auditorias e fiscalizações.
A ausência desses elementos não constitui, isoladamente, prova da inexistência do desvio, pois o fato poderia ser demonstrado por outros meios. No caso concreto, entretanto, ela assume especial relevância porque o autor afirma ter desempenhado funções superiores por período prolongado, durante o qual seria razoável esperar a existência de algum documento que o identificasse como coordenador, supervisor ou responsável técnico.
A prova testemunhal também não permite conclusão diversa.
Os depoimentos indicam proximidade entre as tarefas materiais executadas por Técnicos e Analistas e revelam que, em determinadas situações, Técnicos chegaram a coordenar equipes de auditoria.
Todavia, essa descrição geral não individualiza o exercício da função pelo apelante.
A testemunha Fernando Diniz dos Reis, segundo registrado nas contrarrazões, afirmou que Técnicos “inclusive já chegaram a coordenar equipes de auditoria”, mas esclareceu que não sabia se especificamente o autor havia exercido dita coordenação.
A declaração comprova a possibilidade de ocorrência de situações de coordenação por Técnicos, mas não demonstra que o apelante tenha desempenhado essa função.
Do mesmo modo, o depoimento segundo o qual Técnicos e Analistas realizavam tarefas semelhantes revela identidade ou proximidade operacional, mas não necessariamente identidade de responsabilidade institucional.
Dois servidores podem participar da mesma auditoria, analisar objetos distintos e exercer suas tarefas com autonomia operacional, sem que ambos ocupem a mesma posição funcional no planejamento, na supervisão, na validação ou na aprovação do trabalho.
A sentença, portanto, não estabeleceu hierarquia abstrata entre prova documental e testemunhal. O que houve foi a apreciação conjunta dos elementos disponíveis, com explicitação das razões pelas quais os depoimentos não foram considerados suficientes para demonstrar o exercício das atribuições diferenciadoras do cargo superior.
4. Equipes compostas apenas por Técnicos.
O apelante atribui especial relevância ao fato de algumas diligências terem sido realizadas por equipes compostas exclusivamente por Técnicos.
A circunstância constitui indício favorável à tese recursal, mas não é conclusiva.
A ausência física de Analista durante determinada diligência não demonstra, por si só, que o Técnico tenha assumido: i) o planejamento da auditoria; ii) a definição dos procedimentos; iii) a coordenação institucional da equipe; iv) a revisão dos achados; v) a aprovação do relatório; vi) ou a responsabilidade final pelas conclusões.
A diligência externa pode representar apenas uma das etapas do procedimento de fiscalização, posteriormente submetida à revisão, consolidação ou validação por servidor responsável.
Nesse sentido, o TRF6 assentou recentemente:
“A ausência de Analistas em uma unidade do INSS, ou o menor quantitativo, não significa que atividades exclusivas daquele cargo sejam desempenhadas por Técnicos, porque as competências constitucionais e legais da autarquia previdenciária podem ser exercitadas por técnicos ou por analistas, não se caracterizando, portanto, fundamento idôneo a ensejar desvio de função.”
(TRF6, Apelação/Remessa Necessária nº 0004900-36.2016.4.01.3804, 2ª Turma Suplementar, Rel. para o acórdão Juiz Federal Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 28/08/2025).
Embora o precedente examine cargos da seguridade social, sua razão jurídica é aplicável ao caso: a carência ou ausência de servidores do cargo paradigma não substitui a prova das atribuições efetivamente exercidas pelo autor.
O mesmo julgado destaca que:
“Em determinados momentos haverá similaridade entre as funções e responsabilidades afetas aos cargos em discussão, o que não implica, necessariamente, em desvio.”
(TRF6, ApRemNec nº 0004900-36.2016.4.01.3804, 2ª Turma Suplementar, D.E. 28/08/2025).
A realização de diligências sem Analista, portanto, deve ser valorada em conjunto com os demais elementos. No caso, não foi acompanhada de prova de que o apelante tenha assumido a coordenação ou a responsabilidade final pelos procedimentos.
5. Jurisprudência do STJ em hipóteses semelhantes.
Em caso envolvendo especificamente a carreira de Finanças e Controle, o STJ manteve conclusão segundo a qual não se configurou desvio porque as atividades efetivamente desempenhadas estavam abrangidas pelos normativos do cargo de Técnico.
Constou da ementa:
“Tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargo paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.”
(STJ, REsp nº 1.646.279/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
O precedente não dispensa a análise da prova de cada caso, mas reforça que a mera execução de tarefas semelhantes às do cargo superior não caracteriza desvio quando tais atividades também se inserem no campo normativo do cargo efetivo.
Em outro julgamento, o STJ, ao examinar acórdão que afastara o desvio de função por insuficiência da prova produzida, preservou a conclusão da instância ordinária, por entender que sua revisão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório:
“Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que houve desvio de função, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.”(STJ, REsp nº 1.676.539/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
A orientação é compatível com a solução adotada na sentença: a caracterização do desvio depende da comparação concreta entre as atribuições normativas e as atividades efetivamente exercidas.
6. Conclusão quanto ao mérito.
O conjunto probatório demonstra que o apelante desempenhava atividades relevantes de auditoria, inspeção, fiscalização e verificação.
Esses fatos não são controvertidos.
O que não ficou comprovado foi que, além da execução material dessas atividades, ele tenha exercido, de forma habitual, as atribuições que distinguem o cargo de Analista de Finanças e Controle.
Não há prova individualizada de que o autor tenha: i) coordenado equipes; ii) dirigido trabalhos especializados; iii) supervisionado outros servidores; iv) assinado relatórios como responsável técnico; v) emitido pareceres conclusivos; vi) validado os resultados das fiscalizações; vii) ou assumido responsabilidade institucional final pelos trabalhos.
Os documentos e depoimentos revelam participação técnica e eventual autonomia operacional, mas não comprovam a habitual assunção do núcleo funcional próprio do cargo paradigma.
O apelante, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A sentença deve ser mantida.
Quanto à prescrição quinquenal reconhecida na origem, o tema não produz repercussão prática diante da improcedência integral da pretensão.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência.
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