Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1008383-91.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por A. M. D. S., em razão do óbito de Celcino Correia do Amaral, fixou a DIB em 14/11/2014 e antecipou a tutela para implantação do benefício (evento 1, OUT5, pp. 6-9).

O INSS sustenta que não foi comprovada a união estável na data do óbito. Alega que as certidões de nascimento dos filhos são antigas; a certidão de óbito não menciona a autora, foi lavrada por terceiro e registra domicílio do instituidor em Belo Horizonte, enquanto ela residia no norte de Minas; e a prova testemunhal seria direcionada. Requer efeito suspensivo e a improcedência do pedido, com restituição dos valores pagos por força da tutela. Subsidiariamente, pede a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aos consectários legais (evento 1, OUT5, pp. 17-20). Requer, ainda, a inversão da sucumbência.

Em contrarrazões, a autora requer a manutenção da sentença (evento 1, OUT5, p. 22).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Remessa necessária

A sentença, proferida em 2018, concedeu benefício de um salário mínimo desde 14/11/2014. Mesmo consideradas as parcelas vencidas e doze vincendas, a condenação não alcança 1.000 (mil) salários mínimos e é mensurável por simples cálculo aritmético. Não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil e do Tema 1.081 do STJ.

3. União estável e dependência econômica

A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito. Celcino Correia do Amaral faleceu em 21/09/2010 (evento 1, OUT3, p. 3). Naquele regime, a concessão exigia a comprovação do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente. A companheira integra a primeira classe de dependentes e, demonstrada a união estável, sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.

A qualidade de segurado não é controvertida e também está confirmada pela concessão administrativa de pensão por morte ao filho Fábio Amaral da Silva, NB 160.367.521-0, com DIB na data do óbito (evento 1, OUT3, pp. 13-14). A controvérsia limita-se à existência da união estável até o falecimento.

Como o óbito ocorreu antes de 18/01/2019, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea introduzida pela MP nº 871/2019. A união estável podia ser demonstrada por prova oral idônea, apreciada em conjunto com os documentos e as contraprovas.

A escritura pública declaratória, lavrada em 05/07/2011, contém declaração unilateral da autora, acompanhada pelas filhas Tatiane e Cristiane, de que a convivência durou aproximadamente dezesseis anos e cessou com o óbito (evento 1, OUT3, pp. 16-17). Por ter sido produzida depois do falecimento, não comprova isoladamente a permanência do vínculo, mas é coerente com a existência de quatro filhos comuns e com os demais elementos dos autos.

A certidão de óbito qualifica o instituidor como solteiro, não menciona companheira, registra endereço em Belo Horizonte e foi lavrada a partir da declaração de João Correia do Amaral (evento 1, OUT3, p. 3). Esses dados constituem contraprova relevante, mas não demonstram separação. A união estável não altera o estado civil; a omissão da companheira em certidão declarada por terceiro não tem efeito constitutivo; e o endereço do falecido é compatível com sua permanência temporária na capital para trabalhar.

A autora declarou que conviveu com Celcino por cerca de vinte e dois anos, que tiveram quatro filhos, que as separações eram breves e que, na data da morte, ele estava trabalhando em Belo Horizonte. Embora tenha indicado equivocadamente o dia do óbito como 09/10/2010, a imprecisão não compromete o núcleo de sua narrativa, que deve ser confrontado com a certidão e não substituí-la (evento 1, OUT4, p. 30).

Maria da Conceição Moura Barbosa, vizinha da autora desde a infância, confirmou a convivência, os quatro filhos e informou que o instituidor havia ido a Belo Horizonte trabalhar apenas cinco dias antes de falecer. Raimunda Alves da Mota Cunha, que conhecia a autora havia mais de vinte anos, relatou que o casal se separou e depois retomou a convivência e que vivia junto quando o falecido se deslocou para trabalhar na capital (evento 1, OUT4, pp. 31-32).

Os depoimentos não são genéricos: esclarecem precisamente o fato utilizado pelo INSS como indício de separação, isto é, a diversidade de domicílios. São convergentes quanto à retomada e à continuidade da convivência e não foram infirmados por prova de constituição de outro núcleo familiar ou ruptura definitiva. A alegação de testemunhos preordenados, desacompanhada de contradição concreta ou vínculo de interesse, não basta para afastar declarações prestadas sob compromisso.

Em conjunto, a filiação comum, a declaração pública posterior ao óbito e, sobretudo, a prova testemunhal coerente demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, até a morte do segurado. Reconhecida a união estável, a dependência econômica é presumida e não foi afastada pelo INSS.

O art. 195, § 5º, da Constituição Federal não impede a concessão. A norma exige fonte de custeio total para a criação, a majoração ou a extensão de benefício da seguridade social. O julgamento não institui prestação nem amplia seu alcance legal; apenas reconhece, à vista dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991, o direito individual à pensão por morte. O prequestionamento formulado pelo INSS, portanto, não altera a conclusão.

A orientação desta 1ª Turma é a seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Ocorrido o óbito em 17/12/2014, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo admissível a demonstração da convivência por todos os meios de prova em direito permitidos, mediante apreciação conjunta e motivada do acervo probatório. 4. A certidão de casamento religioso do casal, datada de 1978, a ficha de empregado de 1987 na qual a autora consta como cônjuge e as certidões de nascimento dos filhos comuns constituem elementos materiais relevantes acerca da formação do núcleo familiar, embora, isoladamente, não sejam suficientes para demonstrar a continuidade da convivência até o óbito. 5. A prova testemunhal produzida em audiência complementa os documentos e demonstra, de forma específica e convergente, que a autora e o segurado eram reconhecidos socialmente como marido e mulher e mantiveram convivência estável até o falecimento. A divergência entre o endereço constante da certidão de óbito e aquele informado pela autora foi satisfatoriamente explicada e não afasta a conclusão extraída do conjunto probatório. 6. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo fato concreto ou contraprova capaz de infirmar os elementos documentais e testemunhais produzidos. 7. Formulado o requerimento administrativo em 23/10/2018, mais de trinta dias após o falecimento, o benefício é devido a partir dessa data, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente na data do óbito. (...) (TRF6, AC 1004163-70.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 25/08/2026, D.E. 28/08/2026)

No mesmo sentido: TRF6, AC 1020352-98.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07/08/2026, D.E. 12/08/2026.

4. Termo inicial, duração e prescrição

Na data do óbito, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 previa o pagamento desde o requerimento quando formulado mais de trinta dias depois do falecimento. A DER é 14/11/2014 (evento 1, OUT4, p. 4), de modo que a DIB fixada na sentença está correta. A implantação administrativa registrou DIB em 21/09/2010 apenas para viabilizar o desdobramento do benefício do filho e preservar a renda mensal, com início de pagamento em 01/11/2018 (evento 1, OUT5, pp. 12-14). Esse registro não amplia o título judicial. Na liquidação, serão abatidas somente as parcelas pagas à autora por força da implantação determinada na sentença, por competência e até o limite do crédito de cada mês.

A ação foi ajuizada em 2017. Não há prescrição quinquenal, pois o intervalo entre a DER e o ajuizamento é inferior a cinco anos. O óbito antecede a Lei nº 13.135/2015; por isso, a pensão devida à companheira é vitalícia, extinguindo-se a cota apenas com sua morte, conforme a legislação vigente em 21/09/2010.

5. Consectários legais

A sentença fixou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 1, OUT5, p. 8). O INSS requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a ambos os consectários (evento 1, OUT5, pp. 17-20). O pedido merece acolhimento quanto aos juros de mora, que devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança no período anterior à EC nº 113/2021, mas não quanto à correção monetária pela TR, afastada pelo Tema 810 do STF e pelo Tema 905 do STJ.

Na fase anterior à expedição do requisitório, sobre as parcelas vencidas até novembro de 2021, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, capitalizada de forma simples e sem cumulação com juros de mora ou correção monetária, conforme o Tema 1.419 do STF. A partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC e os juros de mora incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC.

Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º quanto aos precatórios pagos no período constitucional.

Destaco, de todo modo, que os critérios supervenientes de atualização monetária e juros de mora incidem sobre as parcelas posteriores aos respectivos marcos temporais, ainda que o título tenha adotado disciplina diversa, nos termos do Tema 1.170 do STF e do Tema 1.361 do STF.

Por fim, a apuração observará a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, bem como eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.

6. Honorários advocatícios

O parcial provimento da apelação, ainda que limitado aos juros de mora, impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Conforme o Tema 1.059 do STJ, essa majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido e não se aplica quando houver provimento, ainda que mínimo ou restrito aos consectários da condenação.

Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas quanto aos juros de mora, e, de ofício, adequar os demais consectários legais, nos termos da fundamentação. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1008383-91.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS SUPERVENIENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por companheira de segurado falecido, fixando a data de início do benefício em 14/11/2014 e determinando sua implantação. O INSS sustenta ausência de comprovação da união estável na data do óbito e requer a improcedência do pedido, com restituição dos valores pagos por força da tutela. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aos consectários legais e a inversão dos ônus sucumbenciais. A sentença também foi submetida à remessa necessária.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se o conjunto probatório comprova a existência de união estável entre a autora e o segurado até a data do óbito e, consequentemente, sua condição de dependente previdenciária; (iii) saber se, em razão da data do falecimento, seria exigível início de prova material contemporânea da união estável; (iv) definir o termo inicial, a duração da pensão por morte e a ocorrência de prescrição quinquenal; (v) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerados os sucessivos regimes normativos e jurisprudenciais; e (vi) saber se o parcial provimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. Razões de decidir

3. Não se conhece da remessa necessária quando o valor da condenação, ainda que consideradas as parcelas vencidas e doze vincendas, não alcança 1.000 salários mínimos e pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e do Tema 1.081 do STJ.

4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado. Ocorrido o óbito em 21/09/2010, não incide a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida posteriormente pela MP nº 871/2019, sendo admissível a comprovação da convivência mediante prova oral idônea, apreciada em conjunto com os demais elementos do acervo probatório.

5. A existência de quatro filhos comuns, a escritura pública declaratória posterior ao óbito e, sobretudo, os depoimentos testemunhais específicos, coerentes e convergentes demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, mantida até o falecimento do segurado. A divergência de domicílios e a ausência de referência à companheira na certidão de óbito, lavrada por terceiro, não demonstram ruptura da união estável quando o conjunto probatório esclarece que a permanência do segurado em Belo Horizonte era temporária e decorria de deslocamento para trabalho.

6. Reconhecida a união estável, a companheira integra a primeira classe de dependentes previdenciários, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. O art. 195, § 5º, da Constituição Federal não obsta a concessão do benefício, pois o reconhecimento judicial do preenchimento dos requisitos legais não implica criação, majoração ou extensão de prestação da seguridade social.

7. Formulado o requerimento administrativo mais de trinta dias após o óbito, a pensão é devida desde a DER, conforme a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 vigente na data do falecimento. Inexiste prescrição quinquenal quando transcorrido período inferior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Como o óbito ocorreu antes da Lei nº 13.135/2015, a pensão devida à companheira é vitalícia, extinguindo-se a respectiva cota apenas com sua morte.

8. Quanto aos consectários legais, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é aplicável aos juros de mora no período anterior à EC nº 113/2021, os quais devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, mas não autoriza a utilização da TR como índice de correção monetária, afastada pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

9. Na fase anterior à expedição do requisitório, sobre as parcelas vencidas até novembro de 2021, a correção monetária incide pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e os juros de mora, contados da citação, observam a remuneração oficial da caderneta de poupança.

10. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, capitalizada de forma simples e sem cumulação com juros de mora ou correção monetária, conforme o Tema 1.419 do STF. A partir de setembro de 2025, a correção monetária observa o INPC e os juros de mora incidem pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC.

11. Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária é feita pela variação do IPCA e, para compensação da mora, incidem juros simples de 2% ao ano, observado o limite da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese prevista no § 3º quanto aos precatórios pagos no período constitucional.

12. Os critérios supervenientes de atualização monetária e juros de mora incidem sobre as parcelas posteriores aos respectivos marcos temporais, ainda que o título judicial tenha adotado disciplina diversa, conforme os Temas 1.170 e 1.361 do STF. A apuração deve observar a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, sem prejuízo de alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.

13. O parcial provimento da apelação, ainda que limitado aos juros de mora, impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059.

IV. Dispositivo e tese

14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida apenas quanto aos juros de mora. Demais consectários legais adequados de ofício. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.

Tese de julgamento: “1. Ocorrido o óbito antes da exigência introduzida pela MP nº 871/2019, a união estável para fins de pensão por morte pode ser comprovada por prova testemunhal idônea, apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, independentemente de início de prova material contemporânea. 2. Comprovada a união estável até a data do óbito, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 3. A divergência de domicílios e a ausência de indicação da companheira em certidão de óbito lavrada por terceiro não afastam, por si sós, a união estável quando o conjunto probatório demonstra a continuidade da convivência e explica o afastamento temporário do segurado por motivo de trabalho. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos em normas e precedentes supervenientes incidem sobre as parcelas posteriores aos respectivos marcos temporais, ainda que o título judicial tenha adotado disciplina diversa. 5. O provimento do recurso, ainda que restrito aos consectários legais, afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.”
_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§ 3º e 4º, e 74; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; MP nº 871/2019; Lei nº 13.135/2015; EC nº 113/2021, art. 3º, caput, §§ 1º e 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.081; TRF6, AC nº 1004163-70.2023.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 25.08.2026, D.E. 28.08.2026; TRF6, AC nº 1020352-98.2022.4.01.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07.08.2026, D.E. 12.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas quanto aos juros de mora, e, de ofício, adequar os demais consectários legais, nos termos da fundamentação. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1008383-91.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 208, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. FICA PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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