Apelação/Remessa Necessária Nº 1008383-91.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por A. M. D. S., em razão do óbito de Celcino Correia do Amaral, fixou a DIB em 14/11/2014 e antecipou a tutela para implantação do benefício (evento 1, OUT5, pp. 6-9).
O INSS sustenta que não foi comprovada a união estável na data do óbito. Alega que as certidões de nascimento dos filhos são antigas; a certidão de óbito não menciona a autora, foi lavrada por terceiro e registra domicílio do instituidor em Belo Horizonte, enquanto ela residia no norte de Minas; e a prova testemunhal seria direcionada. Requer efeito suspensivo e a improcedência do pedido, com restituição dos valores pagos por força da tutela. Subsidiariamente, pede a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aos consectários legais (evento 1, OUT5, pp. 17-20). Requer, ainda, a inversão da sucumbência.
Em contrarrazões, a autora requer a manutenção da sentença (evento 1, OUT5, p. 22).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Remessa necessária
A sentença, proferida em 2018, concedeu benefício de um salário mínimo desde 14/11/2014. Mesmo consideradas as parcelas vencidas e doze vincendas, a condenação não alcança 1.000 (mil) salários mínimos e é mensurável por simples cálculo aritmético. Não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil e do Tema 1.081 do STJ.
3. União estável e dependência econômica
A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito. Celcino Correia do Amaral faleceu em 21/09/2010 (evento 1, OUT3, p. 3). Naquele regime, a concessão exigia a comprovação do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente. A companheira integra a primeira classe de dependentes e, demonstrada a união estável, sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.
A qualidade de segurado não é controvertida e também está confirmada pela concessão administrativa de pensão por morte ao filho Fábio Amaral da Silva, NB 160.367.521-0, com DIB na data do óbito (evento 1, OUT3, pp. 13-14). A controvérsia limita-se à existência da união estável até o falecimento.
Como o óbito ocorreu antes de 18/01/2019, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea introduzida pela MP nº 871/2019. A união estável podia ser demonstrada por prova oral idônea, apreciada em conjunto com os documentos e as contraprovas.
A escritura pública declaratória, lavrada em 05/07/2011, contém declaração unilateral da autora, acompanhada pelas filhas Tatiane e Cristiane, de que a convivência durou aproximadamente dezesseis anos e cessou com o óbito (evento 1, OUT3, pp. 16-17). Por ter sido produzida depois do falecimento, não comprova isoladamente a permanência do vínculo, mas é coerente com a existência de quatro filhos comuns e com os demais elementos dos autos.
A certidão de óbito qualifica o instituidor como solteiro, não menciona companheira, registra endereço em Belo Horizonte e foi lavrada a partir da declaração de João Correia do Amaral (evento 1, OUT3, p. 3). Esses dados constituem contraprova relevante, mas não demonstram separação. A união estável não altera o estado civil; a omissão da companheira em certidão declarada por terceiro não tem efeito constitutivo; e o endereço do falecido é compatível com sua permanência temporária na capital para trabalhar.
A autora declarou que conviveu com Celcino por cerca de vinte e dois anos, que tiveram quatro filhos, que as separações eram breves e que, na data da morte, ele estava trabalhando em Belo Horizonte. Embora tenha indicado equivocadamente o dia do óbito como 09/10/2010, a imprecisão não compromete o núcleo de sua narrativa, que deve ser confrontado com a certidão e não substituí-la (evento 1, OUT4, p. 30).
Maria da Conceição Moura Barbosa, vizinha da autora desde a infância, confirmou a convivência, os quatro filhos e informou que o instituidor havia ido a Belo Horizonte trabalhar apenas cinco dias antes de falecer. Raimunda Alves da Mota Cunha, que conhecia a autora havia mais de vinte anos, relatou que o casal se separou e depois retomou a convivência e que vivia junto quando o falecido se deslocou para trabalhar na capital (evento 1, OUT4, pp. 31-32).
Os depoimentos não são genéricos: esclarecem precisamente o fato utilizado pelo INSS como indício de separação, isto é, a diversidade de domicílios. São convergentes quanto à retomada e à continuidade da convivência e não foram infirmados por prova de constituição de outro núcleo familiar ou ruptura definitiva. A alegação de testemunhos preordenados, desacompanhada de contradição concreta ou vínculo de interesse, não basta para afastar declarações prestadas sob compromisso.
Em conjunto, a filiação comum, a declaração pública posterior ao óbito e, sobretudo, a prova testemunhal coerente demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, até a morte do segurado. Reconhecida a união estável, a dependência econômica é presumida e não foi afastada pelo INSS.
O art. 195, § 5º, da Constituição Federal não impede a concessão. A norma exige fonte de custeio total para a criação, a majoração ou a extensão de benefício da seguridade social. O julgamento não institui prestação nem amplia seu alcance legal; apenas reconhece, à vista dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991, o direito individual à pensão por morte. O prequestionamento formulado pelo INSS, portanto, não altera a conclusão.
A orientação desta 1ª Turma é a seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Ocorrido o óbito em 17/12/2014, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo admissível a demonstração da convivência por todos os meios de prova em direito permitidos, mediante apreciação conjunta e motivada do acervo probatório. 4. A certidão de casamento religioso do casal, datada de 1978, a ficha de empregado de 1987 na qual a autora consta como cônjuge e as certidões de nascimento dos filhos comuns constituem elementos materiais relevantes acerca da formação do núcleo familiar, embora, isoladamente, não sejam suficientes para demonstrar a continuidade da convivência até o óbito. 5. A prova testemunhal produzida em audiência complementa os documentos e demonstra, de forma específica e convergente, que a autora e o segurado eram reconhecidos socialmente como marido e mulher e mantiveram convivência estável até o falecimento. A divergência entre o endereço constante da certidão de óbito e aquele informado pela autora foi satisfatoriamente explicada e não afasta a conclusão extraída do conjunto probatório. 6. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo fato concreto ou contraprova capaz de infirmar os elementos documentais e testemunhais produzidos. 7. Formulado o requerimento administrativo em 23/10/2018, mais de trinta dias após o falecimento, o benefício é devido a partir dessa data, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente na data do óbito. (...) (TRF6, AC 1004163-70.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 25/08/2026, D.E. 28/08/2026)
No mesmo sentido: TRF6, AC 1020352-98.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07/08/2026, D.E. 12/08/2026.
4. Termo inicial, duração e prescrição
Na data do óbito, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 previa o pagamento desde o requerimento quando formulado mais de trinta dias depois do falecimento. A DER é 14/11/2014 (evento 1, OUT4, p. 4), de modo que a DIB fixada na sentença está correta. A implantação administrativa registrou DIB em 21/09/2010 apenas para viabilizar o desdobramento do benefício do filho e preservar a renda mensal, com início de pagamento em 01/11/2018 (evento 1, OUT5, pp. 12-14). Esse registro não amplia o título judicial. Na liquidação, serão abatidas somente as parcelas pagas à autora por força da implantação determinada na sentença, por competência e até o limite do crédito de cada mês.
A ação foi ajuizada em 2017. Não há prescrição quinquenal, pois o intervalo entre a DER e o ajuizamento é inferior a cinco anos. O óbito antecede a Lei nº 13.135/2015; por isso, a pensão devida à companheira é vitalícia, extinguindo-se a cota apenas com sua morte, conforme a legislação vigente em 21/09/2010.
5. Consectários legais
A sentença fixou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 1, OUT5, p. 8). O INSS requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a ambos os consectários (evento 1, OUT5, pp. 17-20). O pedido merece acolhimento quanto aos juros de mora, que devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança no período anterior à EC nº 113/2021, mas não quanto à correção monetária pela TR, afastada pelo Tema 810 do STF e pelo Tema 905 do STJ.
Na fase anterior à expedição do requisitório, sobre as parcelas vencidas até novembro de 2021, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, capitalizada de forma simples e sem cumulação com juros de mora ou correção monetária, conforme o Tema 1.419 do STF. A partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC e os juros de mora incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC.
Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º quanto aos precatórios pagos no período constitucional.
Destaco, de todo modo, que os critérios supervenientes de atualização monetária e juros de mora incidem sobre as parcelas posteriores aos respectivos marcos temporais, ainda que o título tenha adotado disciplina diversa, nos termos do Tema 1.170 do STF e do Tema 1.361 do STF.
Por fim, a apuração observará a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, bem como eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.
6. Honorários advocatícios
O parcial provimento da apelação, ainda que limitado aos juros de mora, impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Conforme o Tema 1.059 do STJ, essa majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido e não se aplica quando houver provimento, ainda que mínimo ou restrito aos consectários da condenação.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas quanto aos juros de mora, e, de ofício, adequar os demais consectários legais, nos termos da fundamentação. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558235v7 e do código CRC 18f3a699.
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