Apelação/Remessa Necessária Nº 1006192-73.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por M. J. P., em razão do óbito de Jair Rodrigues de Moraes, e fixou a DIB em 09/10/2017 (evento 11, OUT2, pp. 73-76).
O INSS sustenta a ausência de prova da união estável, aponta a antiguidade da certidão de casamento religioso e das fotografias, a omissão da autora na certidão de óbito e a divergência dos endereços. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a manutenção dos critérios de juros e correção monetária definidos na sentença (evento 12, OUT2, pp. 80-82).
Em contrarrazões, a autora requer o desprovimento da apelação (evento 15, OUT2, pp. 107-110). A gravação da audiência de instrução foi juntada no evento 10, OUT2.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Remessa necessária
A sentença foi proferida em 2018 e concedeu benefício desde 09/10/2017. Mesmo considerada a renda mensal no teto previdenciário, as parcelas vencidas até a sentença, acrescidas das doze vincendas, não alcançam 1.000 (mil) salários mínimos. A condenação é mensurável por simples cálculo aritmético e não se submete à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil e o Tema 1.081 do STJ. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
3. União estável e dependência econômica
A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito. Em 18/06/2013, a concessão exigia a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da requerente. O companheiro e a companheira integram a primeira classe de dependentes e têm dependência econômica presumida, uma vez demonstrada a união estável, nos termos do art. 16, I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.
A qualidade de segurado não é controvertida: Jair Rodrigues de Moraes era titular de aposentadoria por idade urbana quando faleceu (evento 1, OUT2, pp. 27-31). A controvérsia limita-se à união estável mantida até o óbito.
O óbito ocorreu antes de 18/01/2019. Não incidia, portanto, a exigência de início de prova material contemporânea introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A disciplina regulamentar invocada pelo INSS não poderia criar restrição probatória inexistente na lei então vigente. A união estável podia ser demonstrada por prova oral idônea, sem prejuízo da apreciação conjunta dos documentos e das contraprovas.
A certidão de casamento religioso comprova a celebração realizada em 20/12/2002, depois do divórcio da autora, e as fotografias registram a cerimônia (evento 1, OUT2, pp. 19-21). A diferença entre M. J. P. e M. J. P. Raimundo é explicada pela certidão do casamento civil anterior, que registra o divórcio e o retorno ao nome de solteira (evento 1, OUT2, pp. 17-18). Esses elementos não demonstram, isoladamente, a permanência da convivência até 2013, mas constituem prova documental do início público do vínculo afirmado.
As notas comerciais emitidas em nome do instituidor em Careaçu/MG, nos anos de 2005 e 2006, não comprovam endereço comum por si sós. Demonstram, contudo, vínculos pessoais e comerciais do falecido com a localidade em que a autora afirma ter mantido a vida do casal e são compatíveis com a narrativa produzida em audiência (evento 1, OUT2, pp. 22-25 e 33-34).
A certidão de óbito constitui a principal contraprova: qualifica Jair como viúvo de Palmira Maltauro de Moraes, não menciona a autora e registra residência e falecimento em São Paulo (evento 1, OUT2, p. 26). Tais dados enfraquecem a prova documental da convivência, mas não a afastam automaticamente. A união estável não altera o estado civil de viúvo, e a omissão da companheira em documento lavrado a partir das declarações de terceiro não tem efeito constitutivo nem comprova separação.
A divergência de endereços foi esclarecida de forma concreta e convergente. Maria José afirmou que o casal vivia em Careaçu e se deslocava a São Paulo para o tratamento de câncer de Jair; disse que o acompanhou durante essas permanências e indicou corretamente o endereço paulista constante da certidão de óbito. Maria Donizete Barroso e João Cassimiro Neto confirmaram convivência aproximada de dez anos, reconhecida publicamente, sem separação até o falecimento, e relataram que a autora acompanhava o instituidor no tratamento, com retornos do casal a Careaçu quando o estado de saúde permitia (evento 10, OUT2).
A mudança posterior da autora para Espírito Santo do Dourado, onde passou a residir com a mãe, não contradiz a convivência anterior nem demonstra ruptura antes do óbito. O endereço informado na petição inicial retrata a situação existente em 2018, quase cinco anos depois do falecimento.
A prova oral não se limita a afirmações genéricas. Os depoentes descreveram a duração, o reconhecimento social, a alternância entre Careaçu e São Paulo, a causa dos deslocamentos e a assistência prestada durante a doença. Esses pontos coincidem entre si e com os documentos. Em sentido contrário, não há prova de separação, constituição de outro núcleo familiar ou permanência autônoma da autora durante o tratamento. O conjunto probatório, por isso, demonstra convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, até a morte do segurado.
Nesse sentido, esta 1ª Turma decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...) 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, e, uma vez reconhecida, faz presumir a dependência econômica da companheira. 5. Para óbitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, não se exige início de prova material contemporânea da união estável, sendo admissível sua comprovação por prova exclusivamente testemunhal, desde que robusta. (...) (TRF6, AC 1020352-98.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07/08/2026, D.E. 12/08/2026).
Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida. O INSS não produziu prova capaz de afastá-la. A sentença deve ser mantida quanto ao direito ao benefício.
4. Termo inicial, duração e prescrição
Na data do óbito, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 determinava o pagamento desde o requerimento quando formulado mais de trinta dias após o falecimento. Como a DER ocorreu em 09/10/2017, a DIB fixada na sentença está correta.
A ação foi ajuizada em 31/01/2018, de modo que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
O óbito antecede a Lei nº 13.135/2015. Não se aplicam, portanto, a duração de quatro meses nem as faixas etárias posteriormente introduzidas no art. 77 da Lei nº 8.213/1991. Na redação vigente na data do óbito, a pensão por morte devida à companheira é vitalícia, extinguindo-se a respectiva cota apenas com sua morte.
5. Consectários legais
Os consectários legais são matéria de ordem pública e comportam adequação de ofício. O pedido subsidiário do INSS não impede a aplicação dos critérios legais e constitucionais supervenientes, pois a providência não agrava sua condenação por força do recurso da parte contrária, mas ajusta matéria cognoscível independentemente de provocação.
Na fase anterior à expedição do requisitório, sobre as parcelas vencidas entre a DIB e novembro de 2021, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação.
No mesmo período, os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF.
Na fase anterior à expedição do requisitório, a partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026.
Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos precatórios pagos no período constitucional.
A aplicação, nos períodos correspondentes, dos critérios instituídos por normas supervenientes à formação do título observa o Tema 1.170 do STF e o Tema 1.361 do STF.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora serão apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.
6. Honorários advocatícios
A apelação do INSS é integralmente desprovida, e a autora apresentou contrarrazões de mérito. Houve trabalho adicional em segundo grau, estando presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ.
A verba honorária devida pela autarquia é majorada de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença, preservada a base de cálculo definida na origem e observada a Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e majorar os honorários advocatícios para 12%, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557570v3 e do código CRC 2d4bc429.
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