Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008557-66.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo (30/03/2017).

O INSS sustenta, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa e requer a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, questiona o pagamento de parcelas do benefício em períodos nos quais teria havido exercício de atividade laborativa ou percepção de benefício inacumulável, postulando o respectivo decote.

Em contrarrazões, a autora pugna pela manutenção da sentença, defendendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e destacando suas condições pessoais, notadamente a idade, a baixa escolaridade e o histórico profissional como faxineira.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

2. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).

Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.

3. Caso Concreto

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de incapacidade laboral, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

3.1. Da incapacidade e do seu termo inicial

Quanto à incapacidade laborativa, o recurso do INSS não merece acolhimento.

O laudo pericial judicial constitui elemento probatório central para o deslinde da controvérsia e, analisado em sua integralidade, evidencia que a autora é portadora de dor lombar baixa e transtorno dos discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, de natureza multifatorial e degenerativa. O exame físico constatou retificação da lordose lombar, redução da amplitude dos movimentos e dor à palpação paravertebral, além de alterações verificadas no exame de imagem da coluna lombar.

O próprio perito reconheceu expressamente a existência de incapacidade parcial e permanente em razão do quadro degenerativo e crônico da coluna lombar. Embora tenha consignado que a autora poderia exercer a atividade de faxineira desde que não carregasse objetos pesados e evitasse mobilização excessiva da coluna, essa ressalva, longe de afastar a incapacidade, evidencia precisamente a limitação funcional incompatível com o exercício pleno de sua atividade habitual.

Com efeito, a autora sempre exerceu atividade de faxineira, trabalho que, por sua própria natureza, exige esforço físico e sobrecarga da coluna. Assim, a aptidão condicionada à ausência de carregamento de peso e de mobilização excessiva da coluna não representa capacidade efetiva para o desempenho da atividade habitual nas condições em que ordinariamente exercida.

Não há, portanto, dúvida quanto à existência da incapacidade reconhecida no próprio laudo pericial. A circunstância de o quadro ser passível de tratamento e eventual melhora clínica não descaracteriza a conclusão pericial de que a incapacidade existente é parcial e permanente. Trata-se de quadro degenerativo e crônico, com limitações funcionais objetivamente constatadas.

A sentença, nesse aspecto, não se afastou indevidamente da prova técnica. Ao contrário, examinou a conclusão pericial em conjunto com as exigências da atividade habitual e com as condições pessoais da segurada, notadamente sua idade de 57 anos, escolaridade fundamental incompleta e histórico profissional restrito à atividade de faxineira. Tais circunstâncias foram consideradas relevantes para concluir pela inviabilidade de sua efetiva reinserção no mercado de trabalho.

Também não há dúvida relevante quanto ao termo inicial da incapacidade. Embora o perito tenha consignado que a autora não soube precisar o início dos sintomas, registrou que a incapacidade teve início, provavelmente, quando interrompeu suas atividades laborais formais, em 2016. Consta, ainda, que o quadro decorreu da progressão da doença, com piora dos sintomas e refratariedade ao tratamento conservador.

Nesse contexto, a adoção de 30/03/2017 como termo inicial do benefício mostra-se adequada, por corresponder à data do indeferimento administrativo, ocasião em que já estava configurada a incapacidade laborativa. A sentença também consignou que, naquele momento, estavam presentes os demais requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurada e o período de graça.

Assim, a prova produzida nos autos não ampara a pretensão do INSS de afastar a incapacidade. Ao contrário, o conjunto probatório confirma que a autora apresenta limitações permanentes incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual, consideradas as condições concretas em que desempenhava seu trabalho.

Dessa forma, deve ser rejeitada a insurgência do INSS, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento da incapacidade e quanto ao termo inicial do benefício em 30/03/2017.

3.2. Da impossibilidade de desconto de valores em razão do exercício de atividade laborativa

Não merece acolhimento o pedido de dedução dos valores relativos ao período em que a parte autora exerceu atividade laboral.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1013 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a eventual continuidade ou retomada do exercício de atividade remunerada pelo segurado, mesmo após o reconhecimento judicial da incapacidade, não impede, por si só, a concessão ou manutenção do benefício por incapacidade, sobretudo quando demonstrado que o labor decorreu da necessidade de subsistência.

Na hipótese, a incapacidade foi devidamente comprovada por perícia judicial, sendo possível concluir que eventual exercício de atividade laboral ocorreu por necessidade de subsistência, não caracterizando capacidade laborativa plena.

4. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.      

5. Ônus de sucumbência

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.

Isenção de custas na forma da lei.

6. Dispositivo

Posto isso, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos definidos na fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008557-66.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. TERMO INICIAL NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente desde 30/03/2017, data do requerimento administrativo. O INSS sustenta ausência de incapacidade laborativa e, subsidiariamente, requer o desconto de parcelas correspondentes a períodos em que a autora teria exercido atividade laborativa. A autora defende a manutenção da sentença, considerando sua incapacidade e suas condições pessoais, especialmente idade de 57 anos, escolaridade fundamental incompleta e histórico profissional restrito à atividade de faxineira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora apresenta incapacidade laboral apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consideradas a conclusão pericial, as exigências de sua atividade habitual e suas condições pessoais e sociais; e (ii) estabelecer se o exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade autoriza o desconto das parcelas do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, da carência legal, ressalvadas as hipóteses de dispensa, e da incapacidade laboral superveniente à filiação ao RGPS.

4. A incapacidade parcial e permanente não impede, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de sua reabilitação profissional, conforme a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do STJ.

5. O laudo pericial comprova que a autora apresenta dor lombar baixa e transtorno dos discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, decorrentes de quadro multifatorial, degenerativo e crônico, tendo o perito reconhecido expressamente sua incapacidade parcial e permanente.

6. A limitação para o exercício da atividade de faxineira, consistente na impossibilidade de carregar objetos pesados e de realizar mobilização excessiva da coluna, mostra-se incompatível com o desempenho pleno da atividade habitual, que exige esforço físico e sobrecarga da coluna.

7. As condições pessoais da autora, especialmente a idade de 57 anos, a escolaridade fundamental incompleta e o histórico profissional restrito à atividade de faxineira, evidenciam a inviabilidade de sua efetiva reinserção no mercado de trabalho.

8. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 30/03/2017, data do indeferimento administrativo, pois, naquele momento, já estava configurada a incapacidade e presentes os demais requisitos necessários à concessão do benefício.

9. O exercício de atividade remunerada durante o período compreendido entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação judicial do benefício não afasta, por si só, o direito ao benefício quando comprovada a incapacidade, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.013 dos recursos repetitivos.

10. Os valores correspondentes ao período de exercício de atividade laborativa não devem ser descontados, pois a incapacidade foi comprovada por perícia judicial e o trabalho exercido no período não caracteriza, por si só, capacidade laborativa plena.

11. As parcelas vencidas devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado, e os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso não provido. 

Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial e permanente, quando incompatível com a atividade habitual e associada às condições pessoais e sociais que inviabilizam a reabilitação profissional, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; 2. O exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade não impede o recebimento do benefício quando comprovado que o segurado permanecia incapaz para o trabalho; 3. O termo inicial do benefício pode ser fixado na data do indeferimento administrativo quando já estiverem presentes, nessa ocasião, os requisitos para sua concessão."


Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42, 46 e 59, parágrafo único; CPC/2015, arts. 371, 479 e 85, § 11º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TNU, Súmula 72; STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013, DJe 21.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, Tema 1.013; STJ, AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.08.2018, DJe 30.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, Súmula 576; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos definidos na fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1008557-66.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 199, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DEFINIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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